O Artigo Quinto, Inciso Doze, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) assegura o sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica. Em que pese que este último tenha ficado ultrapassado pelo desenvolvimento tecnológico, o direito à privacidade ( * vide nota de rodapé ) do conteúdo tanto da comunicação epistolar quanto da telegráfica não é absoluto, apesar da literalidade do comando constitucional. Admite-se a restrição da privacidade para fazer prevalecer outros direitos constitucionais, aplicando-se o critério da proporcionalidade ( *2 vide nota de rodapé ) no caso concreto.
No caso da comunicação epistolar, o Artigo número Quarenta e um, Parágrafo único, da Lei de Execução Penal ( LEP ) ( Lei número Sete mil duzentos e dez / Mil novecentos e oitenta e quatro ), editado antes da CF - 88, autoriza o direito do estabelecimento prisional a violar correspondência encaminhada ou dirigida aos presos. O Supremo Tribunal Federal ( STF ) considerou tal regra compatível com a CF - 88 uma vez que nenhuma liberdade pública é absoluta e não pode o direito à privacidade ser invocado para permitir crimes. Para o Ministro Celso de Mello, a "inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas" ( Habeas Corpus número Setenta mil oitocentos e quatorze, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Primeiro de março de Mil novecentos e noventa e quatro, Primeira Turma, Diário da Justiça de Vinte e quatro de junho de Mil novecentos e noventa e quatro ).
Assim, o critério da proporcionalidade foi aplicado, prevalecendo a proteção dos direitos dos terceiros ( vítimas dos crimes que poderiam ser cometidos ) em face do direito à privacidade dos presos.
Digno de nota é a ausência de reserva de jurisdição ( *3 vide nota de rodapé ): em face da falta de restrição constitucional ou legal, mesmo autoridade administrativa pode violar o sigilo de correspondência, na visão do STF.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .
*2 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .
*3 O direito à reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .
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