sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Acordo promove acesso à informação e à justiça em questões ambientais

O Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso á Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe ( ARAIPPAJAAALC ), conhecido como Acordo de Escazú da Costa Rica ( AECR ), cidade na qual o tratado foi adotado ), tem por objetivo combater a desigualdade, a discriminação e garantir o direito a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, especialmente em relação às pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.


Foi adotado em Dois mil e dezoito, no bojo da comemoração do Septuagésimo aniversário da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe ( CEPAL ) e da Declaração universal dos Direitos humanos ( DUDH ) ( * vide nota de rodapé ), tendo se inspirado na Conferência da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável ( Rio + Vinte, de Dois mil e doze ) e fundamentado no Princípio Décimo ( *2 vide nota de rodapé ) da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de Mil novecentos e noventa e dois, o qual trata do direito de acesso á informação e á reparação de danos. Em Dois mil e vinte, possui Nove Estados contratantes ( *3 vide nota de rodapé ). O Brasil ainda não o ratificou ( só assinou ).


Consagra o:


1) multilateralismo regional da América Latina e Caribe estimulado pela ONU, bem como

2) a inserção da temática ambiental no arcabouço de um tratado de Direitos Humanos ( DH ).


O objetivo do AECR é assegurar a implementação plena e efetiva, na América latina e no Caribe, da três direitos, a saber:


1) direito de acesso à informação ambiental,

2) direito de participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e

3) direito de acesso á justiça em questões ambientais. 


Além disso, há a previsão de criação e de fortalecimento das capacidades e cooperação, contribuindo para a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a viver em um meio ambiente e a um desenvolvimento sustentável.


Por isso, o Artigo Quarto prevê, expressamente, que o Estado Parte garantirá o direito de toda pessoa a viver em um meio ambiente saudável, bem como qualquer outro DH universalmente reconhecido que esteja relacionado. Neste sentido, ficou explicitado o direito a acessar a informação ambiental que esteja em:


1) poder do Estado, sob seu

2) controle ou custódia, de acordo de máxima publicidade.


O acesso á informação poderá ser recusado em conformidade com a legislação nacional. Nessa hipótese, a autoridade pública deverá comunicar por escrito a denegação, incluindo aas disposições jurídicas e as razões que justificarem essa decisão em cada caso, e informar ao solicitante sobre seu direito de impugná-la e recorrer. Caso não haja um regime nacional de exceções ao acesso, o acordo prevê a recusa de fornecimento da informação fundada nas seguintes hipóteses:


1) quando da divulgação da informação puder pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde de uma pessoa física;

2) quando a divulgação da informação afetar negativamente a segurança nacional, a segurança pública ou a defesa nacional;

3) quando a divulgação da informação afetar negativamente a proteção do meio ambiente, inclusive qualquer espécie ameaçada ou em risco de extinção; ou

4) quando a divulgação da informação gerar um risco claro, provável e específico de dano significativo á execução da lei ou á prevenção, investigação e persecução de delitos.


As autoridades competentes deverão responder a um pedido de informação ambiental com a máxima brevidade possível, num prazo não superior a Trinta dias úteis contados a partir da data de recebimento do pedido, ou num prazo menor, se assim estiver previsto expressamente na norma interna.


Importante requisito para o direito de acesso é a coleta de difusão das informações ambientais. Por isso, o Artigo Sexto dispões sobre a


1) geração e

2) divulgação da informação ambiental, que devem ser feitas de modo sistemático, proativo, oportuno, regular, acessível e compreensível.


O AECR enuncia que cada Estado parte envidará todos os esforços para publicar e difundir em intervalos regulares, que não superem cinco anos, um relatório nacional sobre o meio ambiente, que poderá conter:


a) informações sobre o meio ambiente e os recursos naturais, incluídos os dados quantitativos, quando isso for possível;

b) as ações nacionais para o cumprimento das obrigações legais em matéria ambiental;

c) os avanços na implementação dos direitos de acesso;

d) os convênios de colaboração entre os setores público e privado e a sociedade civil.


Esses relatórios deverão ser redigidos de maneira que sejam de fácil compreensão, estar acessíveis ao público em diferentes formatos e ser difundidos através de meios apropriados, considerando as realidades culturais. Cada Estado poderá convidar o público a contribuir para esses relatórios e ainda incentivará a realização de avaliações independentes de desempenho ambiental que levem em conta critérios e guias acordados nacional ou internacionalmente e indicadores comuns, a fim de avaliar a eficácia, a efetividade e o progresso das políticas nacionais ambientais no comprimento de seus compromissos nacionais e internacionais.


O Estado deve promover o acesso á informação ambiental contida nas concessões, contratos, convênios e autorizações que tenham sido concedidas e que envolvam o uso de bens, serviços ou recursos públicos, de acordo com a legislação nacional.


Por sua vez, o Estado assegurará que os consumidores e usuários contem com informação:


1) oficial,

2) pertinente e

3) clara sobre as qualidades ambientais de bens e serviços e seus efeitos sobre a saúde, favorecendo padrões de consumo e produção sustentáveis.


No tocante ao direito à participação pública, há o compromisso de implantar mecanismos de participação do público nos processos de tomada de decisões, revisões, reexames ou atualizações relativos a projetos e atividades, bem como em outros processos de autorizações ambientais que tenham ou possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente, incluindo os que possam afetar a saúde.


Não se trata tão somente de tomar conhecimento: o direito do público de participar nos processos de tomada de decisões ambientais incluirá a oportunidade de apresentar observações por meios apropriados e disponíveis, que devem ser levadas em consideração pela autoridade pública antes da decisão. Evita-se, assim, a queixa tradicional de participação meramente formal da sociedade em audiências públicas.


Ponto importante envolvendo os direitos linguísticos dos povos indígenas no Brasil consta do AECR que, quando o público diretamente afetado falar majoritariamente idiomas distintos dos oficiais, a autoridade pública assegurará meios para que se facilite sua compreensão e participação.


Já quanto ao direito de acesso à justiça em questões ambientais, este deve ser assegurado respeitando-se as garantias do devido processo. Para assegurar esse direito de acesso à justiça, o Estado deve contar com


a) órgãos estatais competentes com acesso a conhecimentos especializados em matéria ambiental;

b) procedimentos efetivos, oportunos, públicos, transparentes, imparciais e sem custos proibitivos;

c) legitimação ativa ampla em defesa do meio ambiente, em conformidade com a legislação nacional;

d) a possibilidade de dispor de medidas cautelares e provisórias para, entre outros fins, prevenir, fazer cessar, mitigar ou recompor danos ao meio ambiente;

e) medidas para facilitar a produção da prova do dano ambiental, conforme o caso de se for aplicável, como a inversão do ônus da prova e a carga dinâmica da prova;

f) mecanismo de execução e de comprimento oportunos das decisões judiciais e administrativas correspondentes; e

g) mecanismos de reparação, conforme o caso, tais como a restituição ao estado anterior ao dano, a restauração, a compensação ou a imposição de uma sanção econômica, a satisfação, as garantias de não repetição, a atenção às pessoas afetadas e os instrumentos financeiros para apoiar a reparação.


Tendo em vista os riscos pessoais aos defensores e defensoras de direitos ambientais, o Estado deve assegurar que as pessoas, os grupos e as organizações protetoras de Direitos Humanos ( DH ) em questões ambientais possam atuar sem ameaças, restrições e insegurança.


Do ponto de vista institucional, ficou estabelecida:


1) a Conferência das Partes e o

2) Comitê de Apoio à Implementação e ao Cumprimento como órgão encarregado de zelar por atividades de observância do acordo.


Cabe lembrar que este AECR é o primeiro tratado que ser refere expressamente às pessoas defensoras de DH, preocupando-se com sua segurança.


Quadro sinótico


AECR


Natureza jurídica: Tratado celebrado sob os auspícios da ONU, mas restrito á celebração pelos países da América latina e Caribe.


Objetivo: Assegurar a implementação plena e efetiva, na América latina e Caribe, de três direitos:

1) direito de acesso à informação ambiental;

2) direito de participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais;

3) direito de acesso á justiça em questões ambientais.


Essência do documento: Combater a desigualdade, a discriminação e garantir o direito a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, especialmente em relação às pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.     


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .

*2 O Princípio décimo consiste em um dos Vinte e sete Princípios do documento final aprovado na Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento ( DONUMAD ) realizada no Rio de Janeiro em Mil novecentos e noventa e dois ( ECO-Noventa e dois ). Princípio Décimo: "a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações á disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere á compensação e á reparação de danos".

*3 Disponível em: < https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18&chapter=27&clang=_en >. Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-acordo-promove-acesso-a-informacao-e-a-justica-em-questoes-ambientais .  

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