O Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso á Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe ( ARAIPPAJAAALC ), conhecido como Acordo de Escazú da Costa Rica ( AECR ), cidade na qual o tratado foi adotado ), tem por objetivo combater a desigualdade, a discriminação e garantir o direito a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, especialmente em relação às pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.
Foi adotado em Dois mil e dezoito, no bojo da comemoração do Septuagésimo aniversário da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe ( CEPAL ) e da Declaração universal dos Direitos humanos ( DUDH ) ( * vide nota de rodapé ), tendo se inspirado na Conferência da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável ( Rio + Vinte, de Dois mil e doze ) e fundamentado no Princípio Décimo ( *2 vide nota de rodapé ) da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de Mil novecentos e noventa e dois, o qual trata do direito de acesso á informação e á reparação de danos. Em Dois mil e vinte, possui Nove Estados contratantes ( *3 vide nota de rodapé ). O Brasil ainda não o ratificou ( só assinou ).
Consagra o:
1) multilateralismo regional da América Latina e Caribe estimulado pela ONU, bem como
2) a inserção da temática ambiental no arcabouço de um tratado de Direitos Humanos ( DH ).
O objetivo do AECR é assegurar a implementação plena e efetiva, na América latina e no Caribe, da três direitos, a saber:
1) direito de acesso à informação ambiental,
2) direito de participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e
3) direito de acesso á justiça em questões ambientais.
Além disso, há a previsão de criação e de fortalecimento das capacidades e cooperação, contribuindo para a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a viver em um meio ambiente e a um desenvolvimento sustentável.
Por isso, o Artigo Quarto prevê, expressamente, que o Estado Parte garantirá o direito de toda pessoa a viver em um meio ambiente saudável, bem como qualquer outro DH universalmente reconhecido que esteja relacionado. Neste sentido, ficou explicitado o direito a acessar a informação ambiental que esteja em:
1) poder do Estado, sob seu
2) controle ou custódia, de acordo de máxima publicidade.
O acesso á informação poderá ser recusado em conformidade com a legislação nacional. Nessa hipótese, a autoridade pública deverá comunicar por escrito a denegação, incluindo aas disposições jurídicas e as razões que justificarem essa decisão em cada caso, e informar ao solicitante sobre seu direito de impugná-la e recorrer. Caso não haja um regime nacional de exceções ao acesso, o acordo prevê a recusa de fornecimento da informação fundada nas seguintes hipóteses:
1) quando da divulgação da informação puder pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde de uma pessoa física;
2) quando a divulgação da informação afetar negativamente a segurança nacional, a segurança pública ou a defesa nacional;
3) quando a divulgação da informação afetar negativamente a proteção do meio ambiente, inclusive qualquer espécie ameaçada ou em risco de extinção; ou
4) quando a divulgação da informação gerar um risco claro, provável e específico de dano significativo á execução da lei ou á prevenção, investigação e persecução de delitos.
As autoridades competentes deverão responder a um pedido de informação ambiental com a máxima brevidade possível, num prazo não superior a Trinta dias úteis contados a partir da data de recebimento do pedido, ou num prazo menor, se assim estiver previsto expressamente na norma interna.
Importante requisito para o direito de acesso é a coleta de difusão das informações ambientais. Por isso, o Artigo Sexto dispões sobre a
1) geração e
2) divulgação da informação ambiental, que devem ser feitas de modo sistemático, proativo, oportuno, regular, acessível e compreensível.
O AECR enuncia que cada Estado parte envidará todos os esforços para publicar e difundir em intervalos regulares, que não superem cinco anos, um relatório nacional sobre o meio ambiente, que poderá conter:
a) informações sobre o meio ambiente e os recursos naturais, incluídos os dados quantitativos, quando isso for possível;
b) as ações nacionais para o cumprimento das obrigações legais em matéria ambiental;
c) os avanços na implementação dos direitos de acesso;
d) os convênios de colaboração entre os setores público e privado e a sociedade civil.
Esses relatórios deverão ser redigidos de maneira que sejam de fácil compreensão, estar acessíveis ao público em diferentes formatos e ser difundidos através de meios apropriados, considerando as realidades culturais. Cada Estado poderá convidar o público a contribuir para esses relatórios e ainda incentivará a realização de avaliações independentes de desempenho ambiental que levem em conta critérios e guias acordados nacional ou internacionalmente e indicadores comuns, a fim de avaliar a eficácia, a efetividade e o progresso das políticas nacionais ambientais no comprimento de seus compromissos nacionais e internacionais.
O Estado deve promover o acesso á informação ambiental contida nas concessões, contratos, convênios e autorizações que tenham sido concedidas e que envolvam o uso de bens, serviços ou recursos públicos, de acordo com a legislação nacional.
Por sua vez, o Estado assegurará que os consumidores e usuários contem com informação:
1) oficial,
2) pertinente e
3) clara sobre as qualidades ambientais de bens e serviços e seus efeitos sobre a saúde, favorecendo padrões de consumo e produção sustentáveis.
No tocante ao direito à participação pública, há o compromisso de implantar mecanismos de participação do público nos processos de tomada de decisões, revisões, reexames ou atualizações relativos a projetos e atividades, bem como em outros processos de autorizações ambientais que tenham ou possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente, incluindo os que possam afetar a saúde.
Não se trata tão somente de tomar conhecimento: o direito do público de participar nos processos de tomada de decisões ambientais incluirá a oportunidade de apresentar observações por meios apropriados e disponíveis, que devem ser levadas em consideração pela autoridade pública antes da decisão. Evita-se, assim, a queixa tradicional de participação meramente formal da sociedade em audiências públicas.
Ponto importante envolvendo os direitos linguísticos dos povos indígenas no Brasil consta do AECR que, quando o público diretamente afetado falar majoritariamente idiomas distintos dos oficiais, a autoridade pública assegurará meios para que se facilite sua compreensão e participação.
Já quanto ao direito de acesso à justiça em questões ambientais, este deve ser assegurado respeitando-se as garantias do devido processo. Para assegurar esse direito de acesso à justiça, o Estado deve contar com
a) órgãos estatais competentes com acesso a conhecimentos especializados em matéria ambiental;
b) procedimentos efetivos, oportunos, públicos, transparentes, imparciais e sem custos proibitivos;
c) legitimação ativa ampla em defesa do meio ambiente, em conformidade com a legislação nacional;
d) a possibilidade de dispor de medidas cautelares e provisórias para, entre outros fins, prevenir, fazer cessar, mitigar ou recompor danos ao meio ambiente;
e) medidas para facilitar a produção da prova do dano ambiental, conforme o caso de se for aplicável, como a inversão do ônus da prova e a carga dinâmica da prova;
f) mecanismo de execução e de comprimento oportunos das decisões judiciais e administrativas correspondentes; e
g) mecanismos de reparação, conforme o caso, tais como a restituição ao estado anterior ao dano, a restauração, a compensação ou a imposição de uma sanção econômica, a satisfação, as garantias de não repetição, a atenção às pessoas afetadas e os instrumentos financeiros para apoiar a reparação.
Tendo em vista os riscos pessoais aos defensores e defensoras de direitos ambientais, o Estado deve assegurar que as pessoas, os grupos e as organizações protetoras de Direitos Humanos ( DH ) em questões ambientais possam atuar sem ameaças, restrições e insegurança.
Do ponto de vista institucional, ficou estabelecida:
1) a Conferência das Partes e o
2) Comitê de Apoio à Implementação e ao Cumprimento como órgão encarregado de zelar por atividades de observância do acordo.
Cabe lembrar que este AECR é o primeiro tratado que ser refere expressamente às pessoas defensoras de DH, preocupando-se com sua segurança.
Quadro sinótico
AECR
Natureza jurídica: Tratado celebrado sob os auspícios da ONU, mas restrito á celebração pelos países da América latina e Caribe.
Objetivo: Assegurar a implementação plena e efetiva, na América latina e Caribe, de três direitos:
1) direito de acesso à informação ambiental;
2) direito de participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais;
3) direito de acesso á justiça em questões ambientais.
Essência do documento: Combater a desigualdade, a discriminação e garantir o direito a um meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável, especialmente em relação às pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*2 O Princípio décimo consiste em um dos Vinte e sete Princípios do documento final aprovado na Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento ( DONUMAD ) realizada no Rio de Janeiro em Mil novecentos e noventa e dois ( ECO-Noventa e dois ). Princípio Décimo: "a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações á disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere á compensação e á reparação de danos".
*3 Disponível em: < https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXVII-18&chapter=27&clang=_en >. Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.
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