No Brasil, não houve o uso do sistema constitucional de enfrentamento a situações de emergência em saúde de importância Internacional ( * vide nota de rodapé ). Pelo contrário, foram mantidas inclusive as eleições municipais de Dois mil e vinte, com a alteração inserida na Emenda Constitucional ( EC ) número Cento e sete, a qual postergou as eleições municipais previstas para outubro de Dois mil e vinte para a realização no dia Quinze de novembro, em primeiro turno, e no dia Vinte e nove de novembro de Dois mil e vinte, em segundo turno, onde houve. Além disso, caso as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitissem a realização das eleições nas datas previstas, coube decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, caso tivesse sido necessário, observadas como datas-limite o dia Vinte e sete de dezembro de Dois mil e vinte .
Medidas tardias para enfrentamento à pandemia causou mais de Setecentas mil mortes no Brasil ( três quartos delas evitáveis ). Foto: Partido dos Trabalhadores.No plano infraconstitucional, foi adotada a Lei número Treze mil novecentos e setenta e nove / Dois mil e vinte ( " Lei da Quarentena " ou " Lei da Pandemia " ), a qual dispôs sobre o enfrentamento da emergência sanitária internacional do coronavírus, concedendo poderes ás autoridades públicas ( na medida de suas atribuições ) para restringir direitos e determinar condutas sociais.
A Lei número treze mil novecentos e setenta e nove / Dois mil e vinte, alterada pela Lei número Quatorze mil e dezenove / Dois mil e vinte, previu nove tipos de medidas a serem adotadas, a saber:
1) isolamento;
2) a quarentena;
3) a determinação de realização compulsória de testes, vacinas e tratamentos médicos;
4) uso obrigatório de máscaras de proteção individual ( introduzido tardiamente pela Lei número Quatorze mil e dezenove / Dois mil e vinte );
5) estudo ou investigação epidemiológica;
6) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País ( *3 vide nota de rodapé ), bem como da locomoção interestadual e intermunicipal ( *2 vide nota de rodapé );
7) exumação, manejo e cremação de cadáveres;
8) requisição ( *4 vide nota de rodapé ) de bens e serviços;
9) autorização para importação de produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA ).
Essas medidas impactam nos Direitos Humanos ( DH ) como, por exemplo, a liberdade de locomoção ( isolamento, quarentena, restrição à entrada e saída do País e locomoção interestadual de intermunicipal ), integridade ( *5 vide nota de rodapé ) física ( testagem e vacinação compulsória ), autodeterminação ( *5 vide nota de rodapé ) ( uso obrigatório de máscara, imposição de tratamento ou vacina ), liberdade de religiosa ( *6 vide nota de rodapé ) ( proibição de abertura dos locais de culto, cremação de cadáver ), direito de propriedade ( *7 vide nota de rodapé ), direito de livre-iniciativa ( *8 vide nota de rodapé ) ( quarentena, requisição de bens e serviços ), liberdade de exercício profissional ( *9 vide nota de rodapé ) ( quarentena, isolamento ), direito à saúde ( *10 vide nota de rodapé ) ( uso de medicamento com dispensa de registro na ANVISA ), entre outros.
Também foram editados outros diplomas normativos, em especial Medidas Provisórias ( MP ), com claro impactos obre os DH.
Todos ( a " Lei da pandemia " e os demais diplomas ) devem também seguir os limites materiais, temporais e procedimentais que constam dos tratados internacionais ( *11 vide nota de rodapé ) para que sejam impostas restrições a direitos.
No caso, a pandemia foi conhecida como causa de uma situação de emergência, capaz de promover restrições a direitos e modificações inclusive no processo legislativo.
P.S.:
Notas de Rodapé:
*O enfrentamento a situações de emergência em saúde pública de importância internacional é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-em.html .
*2 O direito de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_12.html .
*3 O direito de locomoção ou deslocamento transfronteiriço, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .
*4 O direito de requisição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-o-administrador_15.html .
*5 O princípio da autodeterminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_98.html .
*6 O direito à liberdade religiosa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-doutrinas-e_98.html .
*7 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .
*8 O direito de livre iniciativa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .
*9 O direito à liberdade de escolha da profissão, no contexto dos Direito Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-constituicao-alema-de.html .
*10 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-constituicao-alema-de.html .
*11 Os tratados internacionais de Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .
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