A pandemia da COVID-Dezenove ( * vide nota de rodapé ) deixou claro que o direito à saúde ( *2 vide nota de rodapé ) é direito autônomo, que exige proteção específica, de responsabilidade do Estado. Uma das medidas referentes ao financiamento das políticas públicas emergenciais foi a adoção de interpretação ( *3 vide nota de rodapé ) conforme a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) dos dispositivos da Lei Complementar número Cento e um / Dois mil ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ) no sentido de afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação / expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade de calamidade gerado pela disseminação da COVID-Dezenove .
Para o Supremo Tribunal Federal ( STF ), a exigência de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis autorizam gastos orçamentários adicionais voltados à proteção da vida e saúde dos afetados pela pandemia, não sendo necessário demonstrar a adequação e compensação orçamentárias em relação á criação / expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-Dezenove ( STF, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Seis mil trezentos e cinquenta e sete, Medida Cautelar - MC / Distrito Federal, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão de Vinte e três de março de Dois mil e vinte ) .
Por se tratar de um Direito Humano ( DH ), as políticas de saúde devem adotar a gramática dos DH em todos os seus aspectos, minimizando eventuais impactos negativos sobre o gozo de direitos pela adoção de medidas restritivas, em especial em relação a pessoas em situação de vulnerabilidade. por isso, tais medidas devem estar
1) previstos em lei;
2) objetivar finalidades compatíveis com as de sociedades democráticas ( *4 vide nota de rodapé ) e ainda ser proporcionais, mostrando, com a devida motivação, as prevalências e as compressões.
Por isso, a adoção de medidas por parte das autoridades deve estar fundada em evidências científicas disponíveis no momento.
Nesse sentido, o STF, no julgamento de Medida Cautelar ( MC ) em sete ações declaratórias de inconstitucionalidade ( ADI ) decidiu dar interpretação conforme ao Artigo Primeiro da Medida Provisória número Novecentos e sessenta e seis / Dois mil e vinte, que, ao se referir à responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos no enfrentamento da pandemia da COVID-Dezenove, restringiu tal responsabilização á conduta com dolo ou erro grosseiro. Contudo, para a maioria do STF, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida ( *5 vide nota de rodapé ), à saúde, ao meio ambiente equilibrado ( *6 vide nota de rodapé ) ou impactos adversos à economia, por inobservância:
1) de normas e critérios científicos e técnicos; ou
2) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.
Assim, refutar - sem justificativa técnica - medidas como isolamento social ou receitar - sem apoio científico - medicamento ou terapia, além de ignorar o princípio da precaução e prevenção, são condutas tidas pelo STF como abarcadas pelo conceito de " erro grosseiro ", apto a gerar responsabilização civil ou administrativa dos agentes públicos envolvidos ( STF, julgamento conjunto da medida cautelar nas ADI número Seis mil quatrocentos e vinte e um, Seis mil quatrocentos e vinte e quatro, Seis mil quatrocentos e vinte e cinco, Seis mil quatrocentos e vinte e sste e seis mil quatrocentos e vinte e oito e Seis mil quatrocentos e trinta e um, Relator Ministro roberto Barroso, julgada em Vinte e um de maio de Dois mil e vinte ) .
No tocante à assistência social ( *7 vide nota de rodapé ) , ficou clara a necessidade de se prover o sustento mínimo de ampla parte da população brasileira que
1) perdeu emprego ou
2) vivia já com trabalhos precários ou informais,
resultando em forte situação de vulnerabilidade. Foi aprovada a Lei número treze mil novecentos e oitenta e dois, em abril de Dois mil e vinte, instituindo a " situação de vulnerabilidade social " para a obtenção do auxílio emergencial como benefício social, no valor de Seiscentos Reais ( R$ 600,00 ) por Três meses, depois ampliado para Cinco meses. A mulher chefe de família monoparental é apta a receber em dobro. A Medida Provisória ( MP ) número Mil / Dois mil e vinte ampliou o recebimento do auxílio até dezembro de Dois mil e vinte, mas com redução do valor mensal para para Trezentos Reais ( R$ 300,00 ) . para permitir tais gastos, a Emenda Constitucional ( EC ) número Cento e seis / Dois mil e vinte instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro de de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia .
P.S.:
Notas de rodapé:
*A pandemia da COVID-Dezenove, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-saude-em_21.html .
*2 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*3 A interpretação dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-efetividade-como.html .
*4 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .
*5 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
*6 O direito ao meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-meio-ambiente-e-acao.html .
*7 O direito à assistência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-assistencia.html .
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