A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) protege a liberdade de manifestação do pensamento ( * vide nota de rodapé ) também em outro título da CF - 88 ) ( Título Oitavo, referente à "ordem social" ), no capítulo da "Comunicação social". O Artigo Duzentos e vinte, Caput, prevê, novamente a liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e informação, sob qualquer forma e veículo. O Artigo Duzentos e vinte, Parágrafo Primeiro, assegura a liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social e seu Parágrafo Segundo veda expressamente qualquer censura prévia de natureza política, artística ou ideológica.
A repetição da vedação da censura prévia ( Artigos Quinto, Inciso Nono, e Artigo Duzentos e vinte, Parágrafo Segundo ) não deixa qualquer dúvida sobre a orientação constitucional a favor da liberdade de manifestação, contrária, e qualquer forma de censura prévia.
Inicialmente, a censura consiste em ato estatal de direcionamento ou vedação da expressão do indivíduo ou da imprensa, o que é proibido pela CF - 88. Para o Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Estado, pro qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Quatro mil quatrocentos e cinquenta e um - Referente - REF - à Medida Cautelar - MC, relator Ministro Ayres Britto, julgado em Dois de setembro de Dois mil e dez, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e onze ) e ainda " ( ... ) a CF - 88 veicula o mais democrático civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões" ( Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental número Cento e trinta, relator Ministro Ayres Britto, julgado em Trinta de abril de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Seis de novembro de Dois mil e nove ).
Porém, o STF reconheceu também a ilegitimidade da censura prévia privada. Em Dois mil e quinze, o STF, por unanimidade, deu interpretação conforme à CF - 88 aos Artigos Vinte e Vinte e um do Código Civil ( CC ) ( *2 vide nota de rodapé ), sem redução de texto, para declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ( ou de seus familiares, em casos de pessoas falecidas - ADI número Quatro mil oitocentos e quinze, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Dez de junho de Dois mil e quinze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de fevereiro de Dois mil e dezesseis ). A biografia, pelo voto da Relatora, consiste "na escrita ( ou o escrito ) sobre a vida de alguém, relatando-se o que se apura e se interpreta sobre sua experiência mostrada", sendo considerada uma obra artística, que não pode ficar sujeita à "censura prévia privada" ( autorização do biografado, coadjuvantes ou de seus familiares ), dada a eficácia horizontal dos Direitos Humanos ( DH ) ( que vinculam os particulares, inclusive ). Assim, a proibição de dano à honra, à imagem ou à intimidade deve ser resolvido pela outorga de indenização, à luz do Artigo Quinto, Inciso Nono, abrange tanto atos estatais quanto de particulares. Eventual dano à honra, à imagem ou á intimidade deve ser resolvido pela outorga de indenização, à luz do Artigo Quinto, Inciso Dez.
Ainda no que tange à censura prévia estatal de obras, a Procuradoria-Geral da República ( PGR ), em Dois mil e dezenove, ingressou com pedido de suspensão de liminar para fazer valer ordem judicial contra a Prefeitura Municipal do Rio janeiro ( PMRJ ), que havia notificado a organização da tradicional Bienal do Livro do Rio de Janeiro para que não permitisse a comercialização de livros sobre o tema da homotransexualidade, comercializados sem embalagem lacrada e advertência quanto ao conteúdo. A PMRJ invocou a proteção integral da criança ( Artigo Duzentos e vinte e sete da CF - 88 ) e dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ). Dando razão à PGR, o Ministro Presidente do STF decidiu que houve ofensa à liberdade de expressão artística e informação, à igualdade, bem como discriminação pela orientação sexual e de gênero. De fato, as relações homoafetivas representam também forma de constituição de família e não podem ser equiparadas a tema de "conteúdo impróprio ou inadequado á infância e juventude" do ECA ( STF, Suspensão de Liminar número Mil duzentos e quarenta e oito, decisão monocrática da Preisidência de Oito de setembro de Dois mil e dezenove ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade de manifestação do pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .
*2 "Artigo Vinte. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo Único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Artigo Vinte e um. A vida privada da pessoa natural é inviolável, o o juiz, a requerimento o interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma".
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