Outro tema envolvendo a eventual inconstitucionalidade de atos administrativos que inovam a ordem jurídica diz respeito às resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ) e do Conselho Nacional do Ministério Público ( MP ) ( CNMP ).
Os precedentes mais rumorosos dizem respeito às Resoluções do CNJ. Nesse caso, prevê laconicamente o Inciso Primeiro do parágrafo Quarto do Artigo Cento e três - B da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) que cabe ao CNJ "zelar pela autonomia do Poder Judiciário ( PJ ) e pelo comprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências".
Restam dúvidas sobre o que significaria "no âmbito de sua competência", em especial porque a CF - 88 estabelece que compete a Lei Complementar ( LC ), de iniciativa do Supremo Tribunal Federal ( STF ), dispor sobre o Estatuto da Magistratura 9 atualmente a LC número Trinta e cinco / setenta e nove ).
Assim, várias resoluções do CNJ foram questionadas perante o STF, alegando-se extrapolação de sua função meramente administrativa, o que acarretaria violação das competências do Poder Legislativo ( PL ). O caso mais rumoroso referente ao poder normativo, do CNJ foi relativo à Resolução CNJ número Sete / Dois mil e cinco, que proibiu práticas de nepotismo, como, por exemplo, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros ou juízes vinculados.
O STF, por maioria - vencido o Ministro Marco Aurélio - , decidiu ser constitucional a resolução pois essas restrições contra nepotismo, e a favor do princípio da impessoalidade ( * vide nota de rodapé ) teriam sido impostas pela própria CF - 88, por meio dos princípios da impessoalidade, da eficiência ( *2 vide nota de rodapé ), da igualdade ( * vide nota de rodapé ) e da moralidade ( *3 vide nota de rodapé ) ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Doze, relator Ministro Carlos Britto, julgada em Vinte de agosto de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e quatro de outubro de Dois mil e oito, com repercussão geral ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O princípio da impessoalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .
*2 O princípio da eficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/10/administracao-cientifica-encontrando.html .
*3 O princípio da moralidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/08/direitos-humanos-declaracao-da-onu-e-o.html .
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