Integridade Física e Exame Compulsório de DNA em Ação de Investigação de paternidade. Impossibilidade.
"Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana ( * vide nota de rodapé ), da intimidade ( *2 vide nota de rodapé ), da intangibilidade do corpo humano ( *3 vide nota de rodapé ), do império da lei ( *4 vide nota de rodapé ) e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame de DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas á prova dos fatos" ( Supremo Tribunal Federal, Habeas corpus número Setenta e um mil trezentos e setenta e três, relator para o Acórdão Ministro marco Aurélio, julgado em Dez de novembro de Mil novecentos e noventa e quatro, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e noventa e seis ).
Integridade Física e Exame de DNA, sem consentimento da mulher, na placenta após sua expulsão do corpo. Possibilidade.
"Coleta de material biológico da placenta, com propósito de fazer exame de Ácido DesoxirriboNucléico ( ADN - DNA - sigla em inglês ), para averiguação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. ( ... ) Bens jurídicos constitucionais como 'moralidade administrativa' ( *5 vide nota de rodapé ), 'persecução penal pública' ( *6 vide nota de rodapé ) e 'segurança pública' ( *7 vide nota de rodapé ) que se acrescem - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho - ao direito fundamental à honra ( *8 vide nota de rodapé ) ( Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, Artigo Quinto, Inciso Dez ), bem assim direito à honra e à imagem ( *9 vide nota de rodapé ) de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências do Departamento da Polícia Federal ( DPF ), e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho" ( STF, Reclamação número Dois mil e quarenta - Questão de Ordem, relator Ministro Néri da Silveira, julgada em Vinte e um de fevereiro de Dois mil e dois, Plenário, Diário da Justiça e Vinte e sete de junho de Dois mil e três ).
Algemas e infâmia social.
"As algemas, em prisões que provocam grande estardalhaço e comoção pública, cumprem, hoje, exatamente o papel da infâmia social. E esta é uma pena que se impõe antes mesmo de se finalizar a apuração e o processo penal devido ( *10 vide nota de rodapé ), para que se fixe a punição necessária a fim de que a sociedade imponha o direito a que deve ser submeter o criminoso. Se a prisão é uma situação pública - e é certo que a sociedade tem o direito de saber quem a ela se submete - é de se acolher como válida juridicamente que se o preso se oferece às providências policiais sem qualquer reação que coloque em risco a sua segurança, a de terceiros e a ordem pública não há necessidade de uso superior ou para coagir não são uso, mas abuso de medidas e instrumentos. E abuso, qualquer que seja ele e contra quem quer que seja, é indevido no Estado Democrático de Direito ( EDD ). A CF - 88, em seu Artigo Quinto, Inciso Terceiro, em sua parte final, assegura que ninguém será submetido a tratamento degradante ( *11 vide nota de rodapé ), e, no Inciso Dez daquele mesmo dispositivo, protege o direito à intimidade, á imagem e à honra das pessoas. De todas as pessoas, seja realçado. Não há, para o direito, pessoas de categorias variadas. O ser humano é um e a ele deve ser garantido o conjunto dos direitos fundamentais. As penas haverão de ser impostas e cumpridas, igualmente por todos os que se encontrem em igual condição, na forma da lei" ( STF, Habeas Corpus número Oitenta e nove mil quatrocentos e vinte e nove, voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em Vinte e dois de agosto de Dois e seis, Primeira Turma, Diário da Justiça de Dois de fevereiro de Dois mil e sete ).
Algemas e Tratamento degradante no Tribunal do Júri. Réu sem passado de violência. Impossibilidade do uso de algemas. Se não há segurança suficiente, deve ser adiada a sessão do júri.
" ( ... ) . Diante disso, indaga-se: surge harmônico com a CF - 88 mantê-lo, no recinto, com algemas? A resposta mostra-se iniludivelmente negativa. ( ... ) Da leitura do rol das garantias constitucionais - Artigo Quinto - , depreende-se a preocupação em resguardar a figura do preso. A ele é assegurado o respeito à integridade física e moral - Inciso Quarenta e nove. ( ... ) Ora, estes preceitos - a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no País - repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. ( ... ) Quanto ao fato de apenas dois policiais civis fazerem a segurança no momento, a deficiência da estrutura do Estado não autorizava o desrespeito à dignidade do envolvido. Incumbia, sim, inexistente o necessário aparato de segurança, o adiamento da sessão preservando-se o valor maior, porque inerente ao cidadão" ( STF, Habeas Corpus número Noventa e um mil novecentos e cinquenta e dois, voto do relator Ministro Marco Aurélio, julgado em Sete de agosto de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezenove de dezembro de Dois mil e oito. )
Algemas. Uso permitido para proteger direitos de terceiros ou do próprio acusado.
"O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes" (m STF, Reclamação número Nove mil quatrocentos e sessenta e oito - Agravo Regimental, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em Vinte e quatro de março de Dois mil e onze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Onze de abril de Dois mil e onze ).
Algemas e Súmula Vinculante número Onze.
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receito de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" ( STF, Sessão Plenária de treze de agosto de Dois mil e oito ).
Tortura ( *12 vide nota de rodapé ) e Extradição ( *13 vide nota de rodapé ). Território Palestino, mas ocupado por Israel. Extraterritorialoidade da lei, prevista na Convenção da Organização das Nações Unidas de Mil novecentos o oitenta e quatro, no compbate à tortura permite a extradição.
" ( ... ) a própria natureza do crime de tortura já autoriza a flexibilização da regra geral de competência jurisdicional penal ( o princípio da territorialidade da lei incriminadora ). ( ... ). Quero dizer: em matérias de delito de tortura, abre-se a oportunidade para que os Estados-partes estabeleçam a sua própria jurisdição criminal, ainda que os delitos objeto de eventual pedido de extradição extrapolem os limites das respectivas fronteiras. Sendo assim e a partir da simples leitura das Alíneas b e c do Parágrafo Primeiro do Artigo Quinto, combinado com o Parágrafo Quarto do Artigo Oitavo da 'Convenção contra a Tortura', basta a nacionalidade o autor ( princípio da nacionalidade ativa ) ou da suposta vítima ( princípio da nacionalidade passiva 0 para que o Governo requerente possa, legitimamente, subscrever o pedido de extradição. Isto, não me custa repetir, com apoio na regra da extraterritorialidade da lei criminal, expressamente autorizada pela referida Convenção. ( ... )" ( STF, Extradição número Mil cento e vinte e dois, relator Ministro Carlos Britto, julgado em Vinte e um de maio de Dois mil e nove ).
Tortura e criança. Caracterização.
"Tenho para mim, desse modo, que o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor momentaneamente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, prática, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado pelo Artigo Duzentos e trinta e três do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as consequências jurídicas que decorrem da Lei número Oito mil e setenta e dois / Mil novecentos e noventa ( Artigo Segundo ), editada com fundamento no Artigo Quinto, Inciso Quarenta e três, da CF - 88" ( STF, Habeas Corpus número Setenta mil trezentos e oitenta e nove, voto do relator Ministro Celso de Mello, julgado em Vinte e três de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, Plenário, Diário da Justiça de Dez de agosto de Dois mil e um. ) O Artigo Duzentos e trinta e três foi expressamente revogado pela Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e sete, que rege o tema no Brasil.
Tortura e criança. Caracterização. " ( ... ) Ressai dos fatos narrados na denúncia que a paciente tinha a guarda provisória e precária da vítima e a submeteu a intolerável e intenso sofrimento psicológico e físico ao praticar, em continuidade delitiva, diversas agressões verbais e violência física, de forma a caracterizar o crime de tortura descrito no Artigo Primeiro, Inciso Segundo, combinado com o Parágrafo Quarto, Inciso Segundo da Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e sete" ( STF Habeas Corpus número Cento e setenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro / Rio de Janeiro, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em Três de fevereiro de Dois mil e onze, Quinta Turma, Diário da Justiça da União de Vinte e um de fevereiro de Dois mil e onze ).
Dano Moral imprescritível em caso de tortura, não incidência da prescrição quinquenal de ações contra a Fazendo Pública.
"O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado á vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais consequentes da sua prática" ( Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial número Trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e quatorze / paraná, relator Ministro José Delgado, Diário da Justiça de de Dezessete de fevereiro de Dois mil e três ). No mesmo sentido, "Tortura. Dano moral. Fato notório. Nexo causal, Não incidência da prescrição quinquenal - Artigo Primeiro Decreto número Vinte mil novecentos e dez / Mil novecentos e trinta e dois. Imprescritibilidade. ( ... ) Onze. A dignidade humana desprezada, in casu, decorreu do fato de ter sido o autor torturado revelando flagrante violação a um dos mais singulares Direitos Humanos ( DH ), os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. ( ... )" ( STJ, Recurso Especial número Um milhão cento e sessenta e cinco mil novecentos e oitenta e seis / SP, Ministro Luiz Fux, julgado em Dezesseis de novembro de Dois mil e dez, Diário da Justiça da União de Quatro de fevereiro de Dois mil e onze ).
Tortura e ação de improbidade. Possibilidade.
"Em síntese, atentado à vida e á liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicas armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento", afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de sergurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito ( EDD ) ( STJ Recurso Especial número Um milhão cento e setenta e sete mil novecentos e dez / Sergipe, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em Vinte e seis de agosto de Dois mil e quinze, Diário da Justiça eletrônico de Dezessete de fevereiro de Dois mil e dezesseis ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da.html .
*2 O direito à intimidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_30.html .
*3 O direito à intangibilidade do corpo humano, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*4 O direito ao império da lei, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*5 O princípio da moralidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_25.html .
*6 A persecução penal pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_16.html .
*7 O direito à segurança pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .
*8 O direito à honra, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_29.html .
*9 O direito à imagem, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_18.html .
*10 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .
*11 A vedação ao tratamento degradante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_13.html .
*12 A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .
*13 A extradição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .
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