Tem-se observado, nos últimos anos no Brsil, discurso de defesa de forte intervenção estatal para combater uma certa "doutrinação ideológica" na área da educação. Esses movimentos ( como, por exemplo, o "Escola Sem Partido" ) partem da premissa de que as escolas brasileiras, em especial aquelas que compõem o sistema público de ensino, praticam essa "doutrinação ideológica" e, portanto, seriam necessárias medidas legais para fiscalizar e limitar a atuação de professores e professoras, proibindo que expressem suas opiniões ( consideradas impróprias ) em sala de aula. Contudo, esse pleito de forte intervenção estatal na área da educação ofende a liberdade de cátedra e o pluralismo de ideias que caracterizam o direito à educação ( * vide nota de rodapé ).
Também foi visto o movimento de determinados juízos eleitorais buscando associar a liberdade de expressão ( *2 vide nota de rodapé ) nos ambientes universitários à "propaganda eleitoral" em seu sentido negativo ( depreciando um candidato ). Provocado pela Procuradoria-Geral da República ( PGR ), o Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu que são nulos os atos judiciais ou administrativos da Justiça Eleitoral os quais possibilitem, determinem ou promovam:
1) ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas;
2) recolhimento de documentos;
3) interrupção de aulas;
4) debates ou manifestações de docentes e discentes universitários pela "prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamentos nos ambientes universitários". A liberdade de expressão no ambiente eleitoral foi objeto de Ação de Descumprimento de Direitos Fundamentais ( ADPF ) número Quinhentos e quarenta e oito, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em Quinze de maio de Dois mil e vinte, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Nove de junho de Dois mil e vinte ).
Por sua vez, o Ministro Fachin ordenou a suspensão dos efeitos de decisão judicial que permitia a deputada estadual ( do Estado de Santa Catarina - SC ) estimular, em sua página do Facebook, estudantes a apontarem manifestações de professores de cunho político-partidário ou ideológico que os estudantes considerassem humilhantes ou ofensivas á liberdade de crença e consciência. Para o Ministro Fachin, existiu ofensa á decisão do próprio STF na ADPF número Quinhentos e quarenta e oito, promovida pela PGR, que assegura a livre manifestação do pensamento e de ideias em ambiente acadêmico ( STF, Reclamação número trinta e três mil cento e trinta e sete, relator Ministro Edson Fachin, decisão monocrática de Oito de fevereiro de Dois mil e dezenove ).
O uso de um conceito genérico e excessivamente opaco ( "doutrinação ideológica" ), resulta em um deletério efeito inibidor ( também chamado chilling effect ou, ainda, "efeito resfriador" )pelo qual os docentes, discentes e servidores deixam expor o pluralismo de ideias sobre certo tema em face do receio de serem punidos de alguma forma.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-comite-de-educacao-em.html .
*2 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .
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