A liberdade de expressão ( * vide nota de rodapé ) encontra uma série de limitações explícitas na própria Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ). inicialmente, o Artigo Quinto, Inciso Quarto, assegura que é livre a manifestação do pensamento, mas veda expressamente o anonimato.
Essa proibição do anonimato gerou importante discussão sobre as investigações policiais amparadas nos chamados "Disque-Denúncia", nos quais o anonimato do noticiante é assegurado. A visão consolidada do Supremo Tribunal Federal ( STF ) e do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) determina que a delação anônima ( notitia criminalis inqualificada ) enseja a "diligências preliminares", que, se confirmarem minimamente o alegado na peça apócrifa ( anônima ), ensejam a instauração de inquérito policial. Essas diligências preliminares são medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, a verossimilhança dos fatos noticiados anonimamente, a fim de promover, então, em caso positivo, a formal instauração da investigação criminal ( ver, entre outros, STF, Inquérito número Mil novecentos e cinquenta e sete, relator Ministro Carlos Velloso, voto do Ministro Celso de Mello, julgado em Onze de maio de Dois mil e cinco, Plenário, Diário da Justiça de Onze de novembro de Dois mil e cinco ). A peça anônima não pode, per se, gerar a imediata instauração de inquérito policial ou ação penal.
Já no Inciso Quinto fica consagrada a contrapartida do direito à livre manifestação em uma sociedade demo0crática: a todos também é assegurado o direito de resposta e a indenização proporcional ao dano ocasionado pela manifestação de pensamento de outrem.
O direito de resposta consiste na possibilidade de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo invocável por aquele que foi ofendido em sua honra objetiva ou subjetiva ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - número Cento e trinta, relator Ministro Ayres Britto, julgada em Trinta de abril de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Seis de novembro de Dois mil e nove ).
O direito de resposta consiste na possibilidade de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo invocável por aquele que foi ofendido em sua honra objetiva ou subjetiva ( ADPF número Cento e trinta, relator Ministro Ayres Britto, julgada em Trinta de abril de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Seis de novembro de Dois mil e nove ).
Já a indenização proporcional ao dano abarca tanto os danos materiais quanto os morais. Há muitas discussões sobre valores excessivos fixados pelo Poder Judiciário ( PJ ). A antiga Lei de Imprensa ( Lei número Cinco mil duzentos e cinquenta / Mil novecentos e sessenta e sete ) protegia as empresas de comunicações ao estipular um teto para tais valores indenizatórios, o que não foi aceito pelo STF, que considerou que "toda limitação, prévia e abstrata ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela CF - 88" ( Recurso Extraordinário número Quatrocentos e quarenta e sete mil quinhentos e oitenta e quatro, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em Vinte e oito de novembro de Dois mil e seis, Segunda Turma, Diário da Justiça de Dezesseis de março de Dois mil e sete ).
A linha adotada pela CF - 88 sinaliza que a liberdade de manifestação gera também responsabilização a posteriori daqueles que dela abusam.
Nesse sentido é também a posição dos textos internacionais de Direitos Humanos ( DH ). A Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *2 vide nota de rodapé ) dispõe, em seu Artigo treze, que a liberdade de expressão não pode estar sujeita á censura prévia, mas há responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei, devendo ainda a lei proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional ( *3 vide nota de rodapé ), racial ( *4 vide nota de rodapé ) ou religioso ( *5 vide nota de rodapé ) que constitua incitamento à discriminação ( *6 vide nota de rodapé ), à hostilidade, ao crime ( *7 vide nota de rodapé ) ou á violência ( *8 vide nota de rodapé ).
A Convenção Europeia de DH ( CEDH ) bem sintetiza a tensão entre a liberdade de expressão e outros DH, ao dispor que a liberdade de expressão não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, em uma sociedade democrática, à segurança pública, à proteção da ordem, da saúde ( *9 vide nota de rodapé ) e moral públicas, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem ( Artigo Nono ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de.html .
*2 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*3 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa-reduzir.html .
*4 O racismo e a discriminação estrutural, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade_19.html .
*5 A liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_88.html .
*6 A vedação a todo tipo de discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .
*7 A vedação ao crime e o combate á criminalidade, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-seguranca-publica.html .
*8 O combate à violência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa.html .
*9 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .
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