segunda-feira, 12 de junho de 2023

Direitos Humanos: o direito à integridade física e moral na lei brasileira contra a tortura

A Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco, de Sete de abril de Mil novecentos e noventa e sete ( *2 vide nota de rodapé ), define como tortura ( * vide nota de rodapé ) como sendo "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:


1) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

2) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

3) em razão de discriminação racial ou religiosa".


Ainda, há o subtipo de tortura que consiste em submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Há outro subtipo de tortura que determina que, na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou  mental p0or intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.


Comparando o disposto nos diplomas internacionais ratificados pelo Brasil e a Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e sete, nota-se que a lei brasileira é mais próxima do diploma interamericano ( Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH ) ( *3 vide nota de rodapé ), pois é mais ampla que a convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *4 vide nota de rodapé ), que considera essencial ser a tortura cometida por agente público ou com sua aquiescência.


Assim, para a lei brasileira, a tortura exige:


1) sofrimento físico ou mental causado a alguém;

2) emprego de violência ou grave ameaça;

3) para obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

4) ou para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

5) ou, então, em razão de discriminação racial ou religiosa.


O tipo penal nacional não contempla a violência imprópria, por meio de uso de droga ou outra substância análoga. Assim, a tortura provocada pelo uso de droga pode configurar, por exemplo, crime de abuso de autoridade. por outro lado, o subtipo de tortura relativo à aplicação de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, bem como o subtipo referente à tortura contra pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, são semelhantes ao disposto na CADH. A qualidade de agente público é causa de aumento de pena ( de um sexto até um terço ) de acordo com a Lei número Nove meil quatrocentos e cinquenta e cinco / de Mil novecentos e noventa e sete.


Por seu turno, o Artigo Primeiro, Parágrafo Sexto, da Lei número Nove mil quatrocentos e noventa e sete determina que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia, reproduzindo o Artigo Quinto, Inciso Quarenta e três, da Constituição Federal de Mil novecentos e Oitenta e oito ( CF - 88 ). A lei não impede a concessão do indulto, uma vez que o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Doze, da CF - 88, referente ao indulto, nenhuma restrição impõe.


Quanto à extraterritorialidade da jurisdição que incumbe ao Brasil pelo Artigo sétimo da Convenção da ONU de Mil novecentos e oitenta e quatro, o Artigo Segundo da Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e sete determina que a lei é aplicável - ainda quando o crime não tenha sido cometido no território nacional, desde que a vítima brasileira ou ainda encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Assim, há dois casos de extraterritorialidade:


1) pelo princípio da personalidade passiva, quando a vítima da tortura for brasileira; e

2) pelo princípio da universalidade da jurisdição, quando o agente encontra-se em território brasileiro.


Por fim, o Artigo Quarto da Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e sete revogou expressamente o Artigo duzentos e trinta e três da Lei número Oito mil e sessenta e nove de Mil novecentos e noventa ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ). Consequentemente, a tortura realizada em criança ou adolescente é regida pela Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e sete, que, nesse caso, prevê tal situação como causa de aumento de pena de um sexto até um terço ( ]Artigo Primeiro, Parágrafo Quarto, Inciso Segundo ). Também é causa de aumento de pena na mesma dosagem o crime contra gestante, pessoa com deficiência ou maior de Sessenta anos de idade, ou ainda se o crime é cometido mediante sequestro.


Quadro sinótico ( Lei N.9.455/97 )


Constitui crime de tortura


1) Constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou  mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa ( cuidado, não é todo tipo de discriminação )

2) Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental:

a) como forma de aplicar castigo pessoal;

b) medida de caráter preventivo ( intimidação ). 


P.S.:


Notas de rodapé:


* A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_7.html .


*2 O crime de tortura previsto em lei, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_19.html .


*3 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*4 A Convenção da Organização das Nações Unidas contra a tortura é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-combate-tortura-e.html .    

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