quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: o crime de agressão como um crime jus cogens

O crime de agressão um dos crimes jus cogens ( * vide nota de rodapé ) foi apenas previsto no Estatuto de Roma ( ER ) ( *2 vide nota de rodapé ) em Mil novecentos e noventa e oito, com sua implementação condicionada á aprovação do seu conteúdo final em uma conferência intergovernamental de revisão ( Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, do ER ). Em junho de Dois mil e dez, foi realizada em Kampala, Uganda, a primeira Conferência de Revisão ( CR ) do ER do Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( *3 vide nota de rodapé ). A CR ocorreu após a entrada em vigor do ER, uma CR para examinar qualquer alteração ao ER. A revisão deveria incidir especialmente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no Artigo Quinto.


Na CR foi aprovada a Resolução número Seis, de Onze de junho de Dois mil e dez, que definiu o crime de agressão como sendo "o planejamento, início ou execução, por uma pessoa em posição de efetivo controle ou direção da ação política ou militar de um Estado, de um ato de agressão que, por suas características, gravidade e escala, constitua uma violação manifesta da Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *4 vide nota de rodapé )". Essa definição foi adotada por consenso, seguindo a linha da Resolução número Três mi trezentos e quatorze da Assembleia Geral da ONU em Mil novecentos e setenta e quatro.


A entrada em vigor dessa alteração foi lenta. Em primeiro lugar, o crime de agressão só restou plenamente ativo no ER a partir de Dois mil e dezessete, por decisão de Dois terços dos Estados partes. Adicionalmente, o TPI só poderá adjudicar esses casos em relação a crimes de agressão ocorridos um ano após a ratificação da emenda por trinta Estados partes. Em Vinte e seis de junho de Dois mil e dezesseis, finalmente este número foi atingido após a ratificação da Palestina ( em setembro de Dois mil e vinte, já eram Trinta e nove Estados ).


Assim, a partir de Primeiro de janeiro de Dois mil e dezessete, os Estados Partes podem decidir em ativar a jurisdição do TPI para os crimes de agressão ( por maioria de Dois terços ). também pode determinado Estado declarar que não aceita a jurisdição do TPI por crime de agressão ( Artigo Quinze bis do ER, conforme as emendas de Kampala; em Dois mil e dezesseis, dada a futura ativação da jurisdição por crime de agressão, Quênia foi o primeiro Estado a depositar essa declaração de não aceitação - opt out ).


Respeitando o lapso de um ano depois da Trigésima ratificação ( ocorrida em Vinte e seis de junho de Dois mil e dezesseis ), a jurisdição do TPI para o crime de agressão foi ativada em Dezessete de julho de Dois mil e dezoito ( data do Vigésimo aniversário do ER ), após intensa negociação entre os Estados Partes ocorrida em Dezembro de Dois mil e dezessete.


Assim, em síntese, a persecução do crime de agressão perante o TPI pode ser feita:


1) pela adjudicação da situação pelo Conselho de Segurança ( CS ) da ONU; ou

2) pela invocação por Estado Parte ao Procurador do TPI ou ainda

3) por iniciativa própria do Procurador ( motu proprio ) ( *5 vide nota de rodapé ), caso os Estados envolvidos na agressão sejam:


a) partes do ER,

b) sendo que um deles deve ter ratificado a Emenda de Kamapla, e ainda

c) o Estado agressor não tenha aderido á cláusula de exclusão da jurisdição da Corte sobre o crime de agressão ( opt out ).


Até setembro de Dois mil e vinte, o Brasil ainda não havia ratificado a Emenda de Kampala ( *6 vide nota de rodapé ).


A mecânica da ação criminal contra os líderes agressores levará em conta ainda a missão do CS da ONU na preservação da paz. O Procurador deverá acionar o CS, que pode concordar com a existência de um cenário de agressão ( essa conclusão política não vinculará o TPI no j8ulgamento de cada indivíduo acusado ). Caso o CS não determine a existência de agressão em seis meses, o Procurador poderá conduzir as investigações com autorização do Juízo de Instrução ( Pré-Trial Chamber ) do TPI. Claro que o CS pode usar seu poder geral de suspender o processo, invocando o Artigo Dezesseis do ER, que permite suspensão dos procedimentos do TPI por Doze meses, renováveis indefinidamente, por decisão do próprio CS.    


P.S.:


Notas de Rodapé:


* A expressão em latim jus cogens é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*2 O Estatuto de Roma é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .


*3 O Tribunal Penal Internacional é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .


*4 A Carta da ONU é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*5 motu proprio: por movimento próprio; por iniciativa própria; por vontade própria; voluntariamente. Dicionário latim - português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis. 


*6 Disponível em: < https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-10-b&chapter=18&clang=_en > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-crime-de-agressao-como-um-crime-jus-cogens

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