segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Direitos Humanos: o direito ao duplo grau de jurisdição

O direito ao duplo grau de jurisdição ( * vide nota de rodapé ) consiste na faculdade de se exigir o


1) reexame integral de determinada decisão judicial, a ser realizado

2) por órgão diverso e de hierarquia superior no Poder Judiciário ( PJ ).


a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) não assegurou tal direito explicitamente , sendo fruto implícito:


1) dos direitos decorrentes de tratados ( *2 vide nota de rodapé ) de Direitos Humanos ( Artigo Quinto, Parágrafo Segundo ), com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *3 vide nota de rodapé ) e a Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *4 vide nota de rodapé ); e 

2) da previsão em diversos dispositivos constitucionais de recursos a Tribunais ( deduzido, por exemplo, dos Artigos números Cento e dois, Inciso Segundo e Artigo número Cento e seis, Inciso Segundo ) .


Para o Supremo Tribunal Federal ( STF ), o direito ao duplo grau de jurisdição não absoluto, pois há diversas previsões na CF - 88 de julgamento de única instância ordinária, tanto na área cível quanto na matéria criminal. O STF não se sensibilizou com a regra da CADH ( Pacto de São José da Costa Rica - PSJCR ), pela qual todos têm direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal, uma vez que prevalece a CF - 88, mesmo diante de tratados de Direitos Humanos ( DH ) ( Recurso de Habeas Corpus número Setenta e nove mil setecentos e oitenta e cinco, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Vinte e nove de março de Dois mil, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e dois de novembro de Dois mil e dois ) .


Entretanto, no caso Barreto Leiva versus Venezuela ( *5 vide nota de rodapé ), a Corte Internacional de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *6 vide nota de rodapé ) decidiu que há violação da CADH ( Artigo Oito ponto Dois, Alínea h ) no julgamento em única ou última instância, no qual não se garanta o direito de recorrer do julgamento a órgão distinto ( sentença de Dezessete de novembro de Dois mil e nove ) . A Corte IDH ressalvou, ainda nesse julgamento, que considera compatível com a CADH o estabelecimento de foro por prerrogativa de função mesmo na mais Alta corte de um país, mas exigiu que sejam criados mecanismos que assegurem, mesmo em uma situação de julgamento originário, o direito de recorrer do julgamento a outro órgão ( por exemplo, fracionando o órgão colegiado máximo, para criar Turma de Julgamento e turma  de Apelação - Parágrafo número Noventa e um da sentença Barreto Leiva ) . 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_25.html .


*2 Os tratados internacionais de Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-hierarquia-normativa.html .


*3 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*4 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*5 O caso Barreto versus Venezuela, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em : https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-corte-edita-mais-de.html , caso número Trinta e um .


*6 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html

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