segunda-feira, 26 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Limitações ao livre exercício ao culto religioso

A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não forem contrários à ordem, tranquilidade e sossego públicos, bem compatíveis com os bons costumes ( Supremo Tribunal Federal - Revista Trimestral de Jurisprudência número Cinquenta e um / Trezentos e quarenta e quatro ). Desta forma, a questão das pregações e curas religiosas devem ser analisadas de forma a não obstaculizar a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, tampouco acobertar práticas ilícitas ( Superior Tribunal de Justiça - Revista dos Tribunais número Seiscentos e noventa e nove / Trezentos e setenta e seis ).

Obviamente, assim como as demais liberdades públicas, também a liberdade religiosa não atinge um grau absoluto, não sendo, pois, permitido a qualquer religião ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Curandeirismo liberdade religiosa

O tribunal de Justiça Estado de Santa Catarina já decidiu no seguinte sentido: "Crime contra a saúde pública - Curandeirismo - Acusado que, sem conhecimento de Medicina, grosseiramente diagnostica e trata doenças físicas e psíquicas, mediante pagamento, através de liturgia da crença e sob invocação de entidade sobrenatural - Prática que não se confunde com religião - Garantia constitucional da liberdade de crença que não autoriza prática de terapêutica a pretexto de livre exercício de culto religioso - aplicação do Artigo Duzentos e oitenta e quatro, Incisos Segundo e Terceiro, do Código Penal" ( Revista dos Tribunais número Seis centos e setenta e um / Trezentos e sessenta e dois ). De outro lado, conforme já decidiu o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo: "Não pratica o delito de curandeirismo o dirigente de seita religiosa regulamente registrada que se limita a pregar o Evangelho, difundindo a cura de enfermidades pela fé, conduzindo-se como simples instrumento nas mãos de Deus" ( Revista de jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal, número Um / Setenta e Sete ).  

Utilização de símbolos religiosos

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Mandado de Segurança - Autoridade coatora - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Retirada de crucifixo da sala da Presidência da Assembleia, sem aquiescência dos deputados - Alegação de violação ao disposto no Artigo Quinto, Inciso Sexto da Constituição da República - Inadmissibilidade - Hipótese em que a atitude do Presidente da Assembleia é inócua para violentar a garantia constitucional, eis que a aludida sala não é local de culto religioso - Carência decretada. Na hipótese, não ficou demonstrado que a presença ou não de crucifixo na parede seja condição para o exercício de mandato dos deputados ou restrição de qualquer prerrogativa. Ademais, a colocação de enfeite, quadro e outros objetos nas paredes é atribuição da Mesa da Assembleia ( Artigo número Quatorze, Inciso Segundo, Regulamento Interno ), ou seja, de âmbito estritamente administrativo, não ensejando violência e garantia constitucional do Artigo Quinto, Inciso Sexto da Constituição da República" ( relator Rebouças de Carvalho - mandado de Segurança número Treze mil quatrocentos e cinco - Dígito Zero - São Paulo - de Dois de outubro de Mil novecentos e noventa e um ).

Limitações à liberdade religiosa

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - "O direito constitucional consagrado da liberdade de consciência e exercício pleno da prática religiosa só pode sofrer restrição do Poder Público, caso os cultos, pregações ou cânticos contrariem a ordem, o sossego e a tranquilidade públicas. Demonstrado nos autos que a prática religiosa dos adeptos da apelante, pelo exagero dos gritos e depredações no interior do tempo ( que não obteve para sua localização, autorização do Poder Púbico ) vem perturbando o repouso e o bem-estar da coletividade, lícito é ao Município proibir tal prática em zona residencial da cidade" ( Primeira Câmara Cível - Apelação Cível número Vinte e quatro mil duzentos e sessenta e sete - relator Desembargador Oto Sponholz - publicado em Oito de fevereiro de Mil novecentos e noventa e dois ) No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Apelação Cível número Cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três - Segunda Câmara Cível - relator Desembargador Altair Patitucci - decisão de Dezessete de outubro de Mil novecentos e noventa e quatro. 

E, ainda, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Ato Administrativo - Templo religioso - Igreja Universal do Reino de Deus - Fechamento - Cultos ruidosos, disseminados por aparelhagem de som - Prejuízo ao sossego da vizinhança - Exercício do Poder de Polícia que não afronta a liberdade de culto - Inexistência de fronta ao Artigo Quinto, Inciso Sexto da Constituição da República de Mil novecentos e oitenta e oito - Município que é competente para proibir a prática religiosa quando ela se torna abusiva e antissocial - Inexistência de Decreto-lei Complementar a ser resguardado" ( Relator: Andrade marques - Apelação Cível número Cento e quarenta e seis mil seiscentos e noventa e dois - Dígito Um - Diadema - Primeiro de outubro de Mil novecentos e noventa e um ). No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Câmara Cível - Ação Cível número Cento e vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e oito - Dígito Um - relator Luiz de Azevedo - decisão de Dois de outubro de Mil novecentos e noventa.

Impossibilidade de manutenção de cultos religiosos em área estritamente residencial

Revista dos Tribunais número Seiscentos e seis / Oitenta e quatro; Seiscentos e quarenta / Cento e e sesenta e sete; Seiscentos e sessenta e nove / Cento e oitenta e oito; Seiscentos e setenta e seis / Noventa e oito.

Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cento e vinte e três a Cento e vinte e quatro.

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