quinta-feira, 29 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Inviolabilidade à honra e imunidade do advogado


A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites legais ( Supremo Tribunal Federal - Recurso de Habeas Corpus número Sessenta e nove mil seiscentos e dezenove - Dígito Oito, relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte de agosto de Mil novecentos e noventa e três, Página Cinco mil e três ), tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mil cento e vente e sete - Dígito Oito, relator Ministro Paulo Brossard, suspenso liminarmente a eficácia da expressão "ou desacato" contida no Artigo Sétimo, Parágrafo Segundo da Lei número Oito mil novecentos e seis, de Quatro de Julho de Mil novecentos e noventa e quatro ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ), que alargava a abrangência da imunidade material dos advogados.


Assim, como também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade esta não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas" ( Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma; Recurso em Habeas Corpus número Quatro mil oitocentos e oitenta e nove; relator Ministro Assis Toledo; julgado em Dois de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco; v.u.; ementa - Publicada na AASP, número Mil novecentos e cinquenta e sete, Página Cinquenta - Dígito e; Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma; Recurso em Habeas Corpus número Quatro mil novecentos e setenta e nove - Minas Gerais; relator Ministro Assis Toledo; julgado em Vinte e cinco de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco; v.u.; ementa - Publicado no AASP, número Mil novecentos e cinquenta e oito, Página Cinquenta e três - Dígito e; Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, Habeas Corpus número Três mil trezentos e oitenta e um - Dígito Sete - São Paulo, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro; julgado em Vinte e quatro de abril de Mil novecentos e noventa e cinco, v.u. ).


Analisando a referida imunidade, o Superior Tribunal de Justiça afirmou ainda que "os advogados prestam importante serviço e contribuição para o bom exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício regular da atividade, o façam, até, com ardor e veemência. Nunca, porém, deixando de lado o essencial, que é a defesa da causa, para uma luta contra o colega adverso, ou contra o representante do Ministério Público, ou ofendendo a honra, desabusada e desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da defesa de direitos e prerrogativas de que desfrutam" ( Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma; Habeas Corpus número Quatro mil quinhentos e trinta nove - Rondônia; relator Ministro Jesus Costa Lima; julgado em Dois de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco; v.u. No mesmo sentido, em relação a ofensas contra membro do Ministério Público: Revista dos Tribunais número Setenta e dois / Quatrocentos e oitenta e seis ). Como salientado por Vicente Grecco Filho,


"haverá excesso impunível se a ofensa irrogada for vinculada à atividade funcional e pertinente à pretensão que esteja o advogado defendendo em juízo, o que é razoável e adequado e não viola qualquer princípio constitucional nem a dignidade do Poder Judiciário. Todavia, não há imunidade quando a ofensa for gratuita, desvinculada do exercício profissional e impertinente na discussão da causa. Daí resulta que a análise de cada caso é que definirá se as palavras ou atitudes do advogado representam mero abuso, sancionado pela disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ou se extrapolam o jus conviciand e, portanto, são penalmente puníveis" ( Imunidade do advogado. In Boletim Informativo Saraiva, outubro de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Dezoito mil cento e quarenta e dois / Três, e ainda, Revista Trimestral de Jurisprudência Noventa e dois / Mil cento e dezoito, Cento e vinte e um / Cento e cinquenta e sete, Cento e vinte e seis / Seiscentos e vinte e oito; e Revista dos Tribunais número Seiscentos e dez / Quatrocentos e vinte e seis, Seiscentos e vinte e quatro / Trezentos e setenta e oito ).


Ressalte-se, ainda, que a imunidade profissional do advogado não alcança abusos cometidos em entrevistas aos meios de comunicação ( Superior Tribunal de Justiça - Recurso em Habeas Corpus número Quatro mil oitocentos e quatro / Rio Grande do Sul - Sexta Turma - v.u. - relator Ministro Anselmo Santiago, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de setembro de Mil novecentos e noventa e seis ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e trinta a Cento e trinta e um.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-46 e


https://www.aus.com.br/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprudencias/ .

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