segunda-feira, 19 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Definição legal dos crimes de tortura ( Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco de Sete de abril de Mil novecentos e noventa e sete )


A Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco de Sete de abril de Mil novecentos e noventa e sete, em seu Artigo Primeiro, define o crime de tortura da seguinte forma:


"Constitui crime de tortura: 


Inciso Primeiro


constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:


Alínea a


com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima onde terceira pessoa;


Alínea b


para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;


Alínea c


em razão de discriminação racial ou religiosa


Inciso Segundo


submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo ( para os dois incisos a pena é de dois a oito anos de reclusão );


Parágrafo Primeiro


Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal;


Parágrafo Segundo


Aquele que se omite em face destas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos;


Parágrafo Terceiro


Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos."


Aqueles que forem condenados pela prática das condutas típicas definidas pelo legislador ordinário como crime de tortura estarão sujeitos, além de pena privativa de liberdade, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada ( Artigo Primeiro, Parágrafo Quinto ). Desta forma, o agente que sofrer condenação pela prática o delito de tortura, além de perder seu cargo, função ou emprego público, não poderá exercer outro cargo, função ou emprego público, durante o dobro do prazo de sua pena privativa de liberdade.


O legislador infraconstitucional, no intuito de combater prática inaceitável, porém de longa data utilizada pelo sistema repressivo estatal, na colheita de provas e / ou no tratamento carcerário ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Habeas Corpus número Quarenta e um mil oitocentos e oitenta e oito - relator Ministro Evandro Lins, Diário da Justiça, Vinte e oito de abril de Mil novecentos e sessenta e cinco; Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção - Câmara Cível número treze mil novecentos e oitenta - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Ementário Superior Tribunal de Justiça, Quatorze / Quinhentos e noventa e cinco; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Primeira Câmara Cível - Apelação Cível número Vinte e nove mil setecentos e quarenta e quatro - relator Desembargador Oto Sponhoz, publicado em Dois de abril de Mil novecentos e noventa ), previu expressamente, além das já citadas sanções de perda e interdição do cargo, função ou emprego público, uma causa especial de aumento de pena no Parágrafo Quarto, do Artigo Primeiro da Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e sete. Assim, aumenta-se a pena de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público. A legislação veio reforçar o espírito constitucional de combate à tortura, inclusive estatal, previsto nos Incisos Terceiro e Quarenta e três do Artigo Quinto, bem como ao determinar serem inadmissíveis no processo, por constituírem provas ilícitas ( Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Dois mil cento e trinta e dois - Dígito Dois / Estado da Bahia - relator Ministro Vicente Cernicchiaro. Ementário Superior Tribunal de Justiça número Seis / Setecentos e oito; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação Cível número Duzentos e trinta e seis mil setecentos e um - Dígito Dois - relator Marrey Neto - decisão: Trinta e um de maio de Mil novecentos e noventa e quatro ).


Por fim, a Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco / de Mil novecentos de noventa e sete prevê uma hipótese de extraterritorialidade penal, determinando a aplicação da legislação brasileira ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira ( Artigo Segundo ).


Consequências penais e processuais da prática do crime de tortura


Em relação às suas consequências penais e processuais, o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Além disto, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, possibilitando-se, pois, a progressão aos regimes semi-aberto e aberto, conforme requisitos da Lei de Execuções Penais. O legislador deixou de repetir a fórmula genérica da Lei número Oito mil e setenta e dois de Mil novecentos e noventa ( Lei dos crimes hediondos ), onde se proibia, igualmente, a concessão de indulto e qualquer possibilidade de progressão de regimes.


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cento e nove a Cento e dez.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 .

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