quinta-feira, 15 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Princípio da legalidade e expedição de decretos e regulamentos ( Constituição Federal, Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto )


A Constituição Federal, em seu Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto, prevê que compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei.


Os regulamentos, portanto, são normas expedidas privativamente pelo Presidente da República, cuja finalidade precípua é facilitar a execução das leis, removendo eventuais obstáculos práticos que podem surgir em sua aplicação e se exteriorizam por meio de decreto; sendo, pois, como relembra Marcelo Caetano, importante fonte do Direito Administrativo ( Manual de direito administrativo. Nona edição. Coimbra: Coimbra Editora, Mil novecentos e setenta, página Noventa e dois ).


Na clássica lição do Ministro Carlos Velloso,


"os argumentos, na precisa definição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, 'são regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, em desenvolvimento da lei, referentes à organização e ação do Estado, enquanto poder público'. Editados pelo Poder Executivo, visam a tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilidades para que a lei seja fielmente executada. É que as leis devem, segundo a melhor técnica, ser redigidas em tempos gerais, não só para abranger a totalidade das relações que nelas incidem, senão, também, para poder ser aplicadas, com flexibilidade correspondente, às mutações de fato das quais estas mesmas relações resultam. Por isto, as leis não devem descer a detalhes, mas, conforme acima ficou expresso, conter, apenas, regras gerais. Os regulamentos, estes sim, é que serão detalhistas. Bem por isto, leciona Esmein, 'são eles prescrições práticas que têm por fim preparar a execução das leis, complementando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espírito'" ( Temas de direito público. Belo Horizonte: Del Rey, Mil novecentos e noventa e quatro. Página Qautrocentos e vinte e um ).


O exercício do poder regulamentar do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da Separação de Poderes ( Constituição Federal, Artigos Segundo, Inciso Sessenta e Artigo Quarto, Inciso Terceiro ), pois, salvo em situações de relevância e urgência ( medidas provisórias ), o Presidente da República não pode estabelecer normas gerais criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo. Assim, o regulamento não poderá alterar dispositivo legal, tampouco criar obrigações diversas das previstas em disposição legislativa ( Cavalcanti, Themístoles Brandão. Princípios gerais de direito público. Terceira edição. Rio de Janeiro: Borsoi, Mil novecentos e sessenta e seis. Página Cento e setenta e cinco; Masagão, Mário. Curso de direito administrativo. Sexta edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e setenta e sete. Página Cento e cinquenta e seis. Lazzarini, Álvaro. Estudos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e seis. Página Quatrocentos e quatorze ).


Esta vedação não significa que o regulamento deva reproduzir literalmente o texto da lei, pois seria de flagrante inutilidade. O poder regulamentar somente será exercido quando alguns aspectos da aplicabilidade da lei são conferidos ao Poder Executivo, que deverá evidenciar e explicar todas as previsões legais, decidindo a melhor forma de executá-la e, eventualmente, inclusive, suprindo suas lacunas de ordem prática ou técnica Revista Trimestral de Jurisprudência, Cento e cinquenta e oito / Sessenta e nove; Cavalcanti, Themístoles Brandão. Parecer do Consultor Geral da República. Revista de Direito Administrativo, número Quarenta e cinco, página Quatrocentos e vinte e seis ).


O direito brasileiro, a partir da Emenda Constitucional número Trinta e dois / Dois mil e um, passou a admitir -sem margens para dúvidas - constitucionalmente os "decretos autônomos" do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de organização da Administração Pública, pois o Artigo número Oitenta e quatro, Inciso Quarto da Constituição Federal permite ao Presidente dispor, mediante decreto, sobre a organização da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, por equipará-lo aos demais atos normativos primários, inclusive lei e, consequentemente, afirmar seu absoluto respeito ao princípio da reserva legal.


Esta nova previsão, cuja aplicabilidade é automática a Estados e Municípios, independentemente de expressa previsão ( princípios federais extensíveis ), pode, apesar de juridicamente desnecessário, ser repetida nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas distrital e municipais ( por exemplo, Constituição Estadual Paulista, Artigo Quarenta e sete, Inciso Dezenove, com a redação dada pela Emenda Constitucional número Vinte e um / Dois mil e seis ), no sentido de adequação do texto local ao texto maior e com a mesma finalidade de agilização e eficiência na organização e gestão da coisa pública pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, distrital ou municipal, desde que tais medidas não implicassem aumento de despesa, criação ou extinção de órgão público.


Ação direta de inconstitucionalidade e controle da legalidade


Supremo Tribunal Federal - "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade com relação a dispositivos de Decretos que regulamenta a Lei, porquanto, neste caso, a questão se coloca no plano da legalidade e não da constitucionalidade" ( Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade número Setecentos e sessenta e três / São Paulo - medida cautelar - relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e seis de fevereiro de Mil novecentos e noventa e três, p. Dois mil trezentos e cinquenta e cinco ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação direta de constitucionalidade número Noventa e nove / Mato Grosso - medida cautelar - relator Ministro Célio Borja, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezessete de novembro e Mil novecentos e oitenta e nove, p. Dezessete mil cento e oitenta e quatro; Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação direta de constitucionalidade número Duzentos e sessenta e quatro ( Agravo regimental ) / Distrito Federal - relator Ministro Celso de Mello, Revista Trimestral de Jurisprudência, Cento e  cinquenta e dois / Páginas Trezentos e cinquenta e dois a Trezentos e cinquenta e sete; Superior Tribunal Federal - Ação direta de inconstitucionalidade número Mil duzentos e cinquenta e três - Dígito Três - medida liminar - relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e cinco de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco, p. Vinte e seis mil e vinte e dois.


Decretos estaduais e proibição da pesca


Superior Tribunal de Justiça - "Não ferem o princípio da legalidade, em razão da competência concorrente estabelecida pela Constituição Federal, Decretos Estaduais que proíbem a pesca e comercialização do produto, visando a preservar a espécie" ( Segunda Turma - Recurso em mandado de segurança número Quatro mil cento e oitenta e quatro - Dígito Zero / Mato Grosso do Sul. relator Ministro Américo Luz - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Treze / Sessenta e seis ).


Legalidade e instituição de taxa por decreto


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Inconstitucionalidade - Decreto Municipal número Mil oitocentos e cinquenta e cinco, da Estância de Campos do Jordão. Instituição de preço púbico cobrado de condutores de veículos por ocasião da passagem pelo Portal da Cidade. Decreto impugnado que, na realidade, institui taxa de uso de bens de uso comum do povo. Ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade. Artigos Quinto, Inciso Segundo e Artigo Cento e cinquenta, Incisos primeiro e Terceiro, Alínea b, da Constituição Federal. Representação Interventiva número Nove mil cento e cinco - Dígito Zero - São Paulo - relator Desembargador Cunha Camargo - RJTJP, Cento e vinte / Quatrocentos e sessenta e um ).


Poder Executivo e constitucionalidade dos decretos autônomos


Supremo Tribunal Federal - "Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto número Quatro mil e dez de Doze de novembro de Dois mil e um. Pagamento de servidores públicos da Administração Federal. Liberação de recursos. Exigência de prévia autorização do Presidente da República. Os Artigos setenta e seis a Oitenta e quatro, Incisos Primeiro, Segundo e Quarto, Alínea a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da Administração Pública Federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao Inciso Sexto do Artigo Oitenta e quatro pela Emenda Constitucional número Trinta e dois / Dois mil e um, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da Administração Federal, quando isto não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos púbicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade número Dois mil quinhentos e sessenta e quatro / Distrito Federal - relatora Ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça, Seção Primeira, Seis de fevereiro de Dois mil e quatro, Página Vinte e um ). Conforme destacou a Ministra Ellen, "nenhuma ofensa houve ao princípio da reserva legal. Como bem exposto nas informações, o Inciso Sexto do Artigo Oitenta e quatro da Constituição recebeu da Emenda Constitucional número Trinta e dois, de Onze de setembro de Dois mil e um, uma nova redação, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da Administração Federal, quando isto não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos púbicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado". Conferir ainda: Supremo Tribunal Federal - "Ainda na matéria, retorna-se ao âmbito do Poder Executivo da União para lembrar a regra que se extrai da Alínea a do Inciso Sexto do artigo constitucional de número Oitenta e quatro, traduzida, precisamente, na autorização para o Presidente da República 'dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos'. Norma que este Supremo Tribunal Federal tem como constitutiva de regulamento autônomo ( tirante as sobreditas vedações ), e, assim, diploma francamente equiparável a ato normativo primário" ( trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Britto - Ação declaratória de constitucionalidade número Doze / Distrito Federal - Pleno - medida cautelar, decisão: Dezesseis de fevereiro de dois mil e seis ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Cento e três a Cento e seis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-20 .

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