sexta-feira, 30 de abril de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Inviolabilidade constitucional da privacidade dos dados bancários e fiscais


O sigilo de dados é previsão como sede constitucional recente, pois trazida com a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito. Com a inovação, vieram inúmeras dúvidas e consequências jurídicas. A inviolabilidade do sigilo de dados ( Artigo Quinto, Inciso Doze ) complementa a previsão ao direito à intimidade e vida privada ( Artigo Cinquenta, Inciso Décimo ), sendo ambas previsões de defesa da privacidade, como ressalta Tercio Sampaio Ferraz Júnior, regidas pelo princípio da exclusividade, que "visa a assegurar ao indivíduo a sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político. Aquilo que é exclusivo é o que passa pelas opões pessoais, afetadas pela subjetividade do indivíduo e que não é guiada nem por normas nem por padrões objetivos. No recôndito da privacidade se esconde pois a intimidade. A intimidade não exige, publicidade porque não envolve direitos de terceiros. No âmbito da privacidade, a intimidade é o mais exclusivo dos seus direitos" ( Sigilo de dados: o direito à privacidade, a intimidade é o mais exclusivo dos seus direitos" ( Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, número Um / Setenta e oito ).


Com relação a esta necessidade de proteção à privacidade humana, não se pode deixar de ser considerado que as informações fiscais e bancárias seja as constantes nas próprias instituições financeiras, seja as constante na Receita Federal do Brasil ou organismos congêneres do Poder Público, constituem parte da vida privada da pessoa física ou jurídica.


Lembre-se, ainda de que inúmeras informações bancárias são fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ( extratos, contas a pagar, comprovante de depósitos, etc... ), bem como dados relativos à Receita Federal do Brasil ( confirmação da restituição ou saldo devedor ao Fisco ), e caso não estivessem protegidos pelo sigilo bancário e fiscal, respectivamente, estar-se-ia, sobretudo, desrespeitando-se a inviolabilidade das correspondências.


Não há dúvida, portanto, de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação a diversas garantias constitucionais. Obviamente, porém, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando os mesmos estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas e presentes os seguintes requisitos:


1) Autorização judicial;


2) Requisição do Ministério Público ( Constituição Federal, Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Sexto );


3) Determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito ( Constituição Federal, Artigo Cinquenta e oito, Parágrafo Terceiro );


4) Indispensabilidade dos dados constantes em determinada instituição financeira, Receita Federal do Brasil ou Fazendas Públicas. Assim, a quebra do sigilo bancário e/ ou fiscal só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação;


5) Individualização do investigado e do objeto da investigação;


6) Obrigatoriedade da manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e


7) Utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.


Sigilo bancário e fiscal


Conforme Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. Vigésima-segunda edição. São Paulo: Atlas, Dois mil e sete; Ferraz Júnior, Tercio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e três. Página Sessenta e três; Vasconcelos, Vital Ramos. Proteção constitucional ao sigilo. Revista FMU-Direito número Seis / Dezessete; Mello F., José Celso. Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia - Revista do Ministério Público do Estado de São Paulo, número Cento e vinte e um / Cento e cinquenta; Comparato, Fábio Konder. Direito público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e seis. Página Noventa e um.


Sigilo bancário e fiscal como cláusulas pétreas


O Supremo Tribunal Federal entendeu que estas espécies de sigilos encontram-se resguardadas pelo direito à intimidade, vida privada e sigilo de dados ( Conforme, Artigo Quinto, Incisos Décimo e Décimo-segundo ) e, portanto, insuscetíveis de supressão por parte de emenda constitucional ( Conforme Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, Inciso Quarto ). Conforme a respeito: Moraes, Alexandre de . Direito... Op. cit. Página Setenta e quatro.


Excepcionalidade da quebra de sigilo


Supremo Tribunal Federal - "em face do Artigo Quinto, Inciso Décimo da Constituição Federal, que protege o direito à intimidade, à vida privada, à honra e á imagem das pessoas, a quebra do sigilo não poderia implicar devassa indiscriminada, devendo circunscrever-se aos nomes arrolados pelo Ministério Público como objeto de investigação no inquérito e estar devidamente justificada" ( Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Dois mil duzentos e quarenta e cinco Agravo Regimental / Minas Gerais - relator Ministro Joaquim Barbosa, relator para acórdão Ministra Cármen Lúcia, decisão em Vinte e nove de novembro de Dois mil e seis - Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e cinquenta, Seção Primeira, Página Um.


Constitucionalidade da quebra de sigilo


Supremo Tribunal Federal - "Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao Artigo Quinto, Incisos Décimo e décimo-segundo, da Constituição Federal: inexistência. Investigação criminal. Contraditório. Não prevalece. A quebra do sigilo bancário não afronta o Artigo Quinto, Incisos Décimo e Décimo-segundo, da Constituição Federal ( Habeas Corpus número Cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e sete e Habeas Corpus número Sessenta e nove mil trezentos e setenta e dois; Recurso Extraordinário número Cento e trinta e seis mil duzentos e trinta e nove, inter alia ). Agravo regimental não provido" ( Pleno - Agravo de Inquérito número Oitocentos e noventa e sete / Distrito Federal - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e quatro de março de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Seis mil oitocentos e seis - Ementário de Jurisprudência, v. Mil setecentos e oitenta - Dígito Um ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Pleno - Mandado de Segurança número Vinte e um mil setecentos e vinte e nove - Dígito quatro / Distrito Federal - relator para o Acórdão Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, Dezesseis de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Trinta e quatro mil quinhentos e setenta e um.


Possibilidade de quebra do sigilo bancário poro requisição do Ministério Público quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou verbas públicas


A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ( Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves, Octávio Gallotti, Sidney Sanches e Carlos Velloso ) reconheceu a possibilidade de o Ministério Público requisitar diretamente as informações revestidas de sigilo bancário às instituições financeiras quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou verbas públicas, com base no poder de requisição e na publicidade dos atos governamentais. Os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello entenderam pela possibilidade de o Ministério Público obter informações resguardadas pelo sigilo bancário somente através do Poder Judiciário. O ex-Ministro Francisco Rezek votou pela inexistência de previsão do sigilo bancário dentro do Artigo Quinto, ou seja, dentro dos direitos e garantias individuais, portanto, passível de quebra por requisição ministerial ( Mandado de Segurança número Vinte e um mil setecentos e vinte e nove - Dígito quatro / Distrito Federal - relator para Acórdão: Ministro Francisco Rezek. Conferir Informativo Supremo Tribunal Federal números Oito e Vinte e sete ). No mesmo sentido: Tribunal Regional Federal da Primeira Região - "O Pretório Excelso outorgou ao Ministério Público o direito de pedir quebra do mesmo ( sigilo bancários ), quando o indiciado ou réu estiver sendo acusado de apropriação de bens públicos" ( Quarta Turma - Mandado de Segurança número Noventa e dois. Um. Vinte mil cento e quinze - Dígito Zero - Rondônia - relatora Juíza Eliana Calmon; julgado em Dezoito de dezembro de Mil novecentos e noventa e cinco; v.u. - AASP número Mil novecentos e setenta e nove - Vinte e sete de janeiro a três de dezembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Noventa e cinco - e ).


Sigilo bancário não envolvendo dinheiro ou verbas públicas


O Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela necessidade do Ministério Público requerer judicialmente: Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Novecentos e três - Dígito Dois - Distrito Federal, relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, de Dez de outubro de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Vinte e sete mil e quarenta e três.


Quebra de sigilo bancário e intervenção da liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira


Supremo Tribunal Federal - "entendeu-se que seria dispensável a autorização judicial para a quebra do sigilo bancário, haja vista a prerrogativa do Banco Central do Brasil de examinar, em liquidação extrajudicial, a contabilidade, os arquivos, os comentos, os valores e demais elementos das instituições, quantas vezes julgar necessário ( Lei número Seis mil e vinte e quatro / Mil novecentos e setenta e quatro, Artigo Quarenta e um, Parágrafo Terceiro, Alínea a ). Asseverou-se também haver permissão legal expressa para a autarquia analisar, quando decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência da instituição financeira, a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a entidade tiver negociado ( Lei número /seis mil e vinte e quatro / Mil novecentos e setenta e quatro, Artigo Quarenta e um, Parágrafo Terceiro, Alínea e ), o que ocorrera na hipótese. Por conseguinte, considerou-se que a fiscalização e a investigação realizadas pelo Banco Central do Brasil deram-se nos limites legais" ( Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e trinta e oito, Seção Primeira, Página Três ).


Impossibilidade de quebra de sigilo bancário, genericamente, por requisição do Ministério Público


Superior Tribunal de Justiça - "Requisição de informações bancárias requisitadas pelo Ministério Público - Sigilo bancário. O Artigo Cento e noventa e dois da Constituição Federal estabelece que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar. Ante a ausência de norma disciplinadora, a Lei número Quatro mil quinhentos e noventa e cinco / Mil novecentos e sessenta e quatro, que instituiu o referido sistema, restou recepcionada pela vigente Constituição Federal, passando a vigorar com força de lei complementar, só podendo, destarte, ser alterada por preceito de igual natureza. Assegurando no Artigo número Trinta e oito da Lei número Quatro mil quinhentos e noventa e cinco / Mil novecentos e sessenta e quatro, o sigilo bancário, as requisições feitas pelo Ministério Público que impliquem em violação ao referido sigilo, devem submeter-se, principalmente, à apreciação do Poder Judiciário, que poderá, de acordo com a conveniência, deferir ou não, sob pena de se incorrer em abuso de autoridade" ( Quinta Turma - Habeas Corpus número Dois mil e dezenove - Dígito Sete / Rio de Janeiro - relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Setecentos e dezesseis ).


Possibilidade de quebra dos sigilos bancário e fiscal diretamente por requisição do Ministério Público


A única limitação constitucional ao poder de requisição do Ministério Público é a determinação de regulamentá-lo por meio de lei complementar ( Constituição Federal, Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Sexto ). Uma vez que houve a citada regulamentação ( Lei Complementar número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três ), e, expressamente, se proibiu a alegação da exceção de sigilo às requisições dos membros do Ministério Público da União quanto os Ministérios Públicos estaduais ( Lei número Oito mil seiscentos e vinte e cinco / Mil novecentos e noventa e três - Artigo Oitenta e um ) poderão requisitá-los diretamente. Conferir a respeito detalhada análise: Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. Op. cit. Páginas Setenta e dois a Setenta e quatro.


Impossibilidade de quebra do sigilo bancário por autoridade administrativo-fiscal


Supremo Tribunal Federal - "Crime contra a ordem tributária. Lei número Oito mil cento e trinta e sete / Mil novecentos e noventa ( Artigo Primeiro, Incisos Primeiro, Segundo e Quinto ). Nulidades do procedimento fiscal. 1. Inexistência de irregularidades no procedimento que culminou com a quebra do sigilo bancário. Providência que teve o endosso do Poder Judiciário e que, de regra, é efetivado em procedimento inquisitorial, sob pena de frustração da medida" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - habeas Corpus número Oitenta e cinco mil e oitenta e oito / Espírito Santo - relator ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de setembro de Dois mil e cinco, Página Cinquenta e Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e noventa e cinco / Novecentos e setenta e oito ). Conforme destacou a Ministra Ellen Gracie, "o acesso às informações derivadas da quebra do sigilo bancário do paciente, que serviram de justa causa à ação penal ora em trâmite, foi logrado a partir do requerimento do Ministério Público Federal perante o Poder Judiciário. Tal autorização foi baseada em indícios constantes de um dossiê remetido pela Receita Federal do Brasil e não de procedimento administrativo tributário. Sem respaldo, portanto, a alegação do impetrante de que este procedimento teria sido irregular". Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - "O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantida esta expressamente amparada pela Constituição Federal ( Artigo Quinto, Inciso Décimo ) ( ... ). Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei" ( Primeira Turma - Recurso Especial número Trinta e sete mil Quinhentos e sessenta e seis - Dígito Cinco / Rio Grande do Sul - relator Ministro Demócrito Reinaldo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Trezentos e treze ).


Utilização dos dados obtidos com a quebra do sigilo somente para a investigação que lhe deu causa


Supremo Tribunal Federal - "De acordo com o Parágrafo Primeiro do Artigo Trinta e oito da Lei número Quatro mil quinhentos e noventa e cinco / Mil novecentos e sessenta e quatro, as informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. Com base neste dispositivo, o Tribunal indeferiu pedido de autoridade fiscal formulado em inquérito no qual se apuravam fatos relacionados com o chamado escândalo do orçamento, no sentido de que fosse autorizada a extração de cópia de documentos que chegaram aos autos em virtude de quebra de sigilo bancário do indiciado, e que poderiam ser úteis à fiscalização tributária" ( Informativo Supremo Tribunal Federal número Vinte e sete - Inquérito número Novecentos e vinte e três - Distrito Federal, relator Ministro Moreira Alves de Dezoito de abril de Mil novecentos e noventa e seis ).


Individualização do investigado e quebra do sigilo bancário


Tribunal Regional Federal da Segunda Região - "A prestação de informações genéricas sobre todos os seus clientes, por instituição bancária, devassaria tanto os negócios lícitos como os ilícitos. Assim, somente após a individualização de um provável ilícito mediante o devido processo legal, é que se pode elidir o sigilo bancário" ( Primeira Turma - Apelação em Mandado de Segurança número Noventa e um. Dois. Cinco mil quatrocentos e trinta e seis - Dígito Zero / Rio de Janeiro - relator Juiz Henry Barbosa, Diário da Justiça, Seção Segunda de Nove de janeiro de Mil novecentos e noventa e um, Página Cento e dez ).


Tutela da inviolabilidade de dados ( sigilo bancário e fiscal ) - mandado de segurança e habeas corpus


Observe-se, porém, que, segundo novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a tutela da inviolabilidade de dados poderá ser realizada pela via do habeas corpus, quando houver "a possibilidade destes ( quebra ( de sigilos bancário e fiscal ) resultarem em constrangimento à liberdade do investigado" ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Arguição de Inconstitucionalidade número Quinhentos e setenta e três mil seiscentos e vinte e três / Rio de Janeiro - questão de ordem - relator Ministro Gilmar Mendes, decisão em Trinta e um de outubro de dois mil e seis, Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e quarenta e sete ). Conforme entendimento anterior: Superior Tribunal de Justiça - "O mandado de segurança é ação constitucional para resguardar direito líquido e certo. Idôneo para o Poder Judiciário reconhecer na espécie, é direito de não quebrar o sigilo bancário. Não se confunde, aí com o habeas corpus, que visa a preservar o direito de locomoção" ( Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma - Recurso em Mandado de Segurança número Dois mil duzentos e sessenta e cinco / Paraíba - relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Doze de abril de Mil novecentos e noventa e três, Página Seis mil e oitenta e quatro ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e trinta e dois e Cento e trinta e seis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .    

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