terça-feira, 15 de junho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Proteção à ordem constitucional e ao Estado Democrático - Repressão à ação de grupos armados


Ao estabelecer mais um mecanismo protetivo da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito, o legislador constituinte pretendeu solidificar a ideia de democracia na República Federativa do Brasil, no intuito de afastar qualquer possibilidade futura de quebra da normalidade. Conforme salienta Wolgran Junqueira Ferreira, "é fácil distinguir que o intento da emenda aprovada tinha outro objetivo: tentar impedir futuros golpes militares" ( Direitos... Op. cit. Página Trezentos e quarenta e três ).


Concorda-se com a crítica feita pela doutrina em relação à localização do presente preceito, uma vez que não encerra alguma norma garantidora de um direito ou garantia individual, mas garantidora da defesa do Estado e das instituições democráticas, pelo que deveria constar no Título Cinco da Constituição Federal ( Falcão, Alcino Pinto. Comentários... Op. cit. Volume Dois. Página Duzentos e vinte e sete; Ferreira, Wolgran Junqueira. Direitos... Op. cit. Página Trezentos e quarenta e três ).


A norma constitucional, porém, não tem aplicabilidade imediata, uma vez que é definidora de tipo penal, mas tão-só estabeleceu um instrumento de defesa da democracia e uma obrigatoriedade ao ao Congresso Nacional ( Constituição Federal, Artigo Vinte e dois, Inciso Primeiro ), correspondente à edição de lei penal descrevendo as condutas típicas referentes ao presente inciso, e, desde logo, já previu duas consequências para estas figuras penais a serem criadas: inafiançabilidade e imprescritibilidade.


Ressalte-se que os princípios da reserva legal e da anterioridade, conforme analisado no Inciso Trinta e nove, exigem a existência de lei formal devidamente elaborada pelo Poder Legislativo, por meio das regras de processo legislativo constitucional ( lex scripta ); que a lei seja anterior ao fato sancionado ( lex previa ); que a lei descreva especificamente um fato determinado ( lex certa ). Além disto, há necessidade de que o fato seja descrito na lei como típico, ou seja, deve ser amoldada a conduta criminosa ao conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal.


Desta forma, o sentido imperativo do texto constitucional não está a excluir a necessidade de edição de uma lei penal descritiva da conduta criminosa praticada por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, mas muito pelo contrário, exige e determina, de forma vinculada ao legislador ordinário, a edição desta lei penal.


Não é outra a conclusão de Cernicchiaro, ao afirmar que


"o dispositivo constitucional, embora qualifique aquela conduta como crime, não o definiu. Insuficiente referência genérica. Urge descrição específica, por exigência da própria Constituição" ( Cernicchiaro, Luiz Vicente; Costa Júnior, Paulo José. Direito penal na Constituição". Terceira Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e cinco. Página Cento e noventa e oito ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e trinta e oito a Duzentos e trinta e nove.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .

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