sexta-feira, 25 de junho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Extradição


Extradição, conforme define Hildebrando Accioly,


"é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo" ( Manual de direito internacional público. Oitava Edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e sessenta e oito. Página Cento e cinco ).


A natureza jurídica do pedido de extradição perante o Estado brasileiro, conforme entende o Supremo Tribunal Federal,


"constitui - quando instaurada a fase judicial de seu procedimento - ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva à formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do súdito reclamado" ( Supremo Tribunal Federal, Extradição número Seiscentos e sessenta e sete - Dígito Três - República Italiana, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Diário da Justiça da União, de Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Trinta e um mil novecentos e noventa e oito - Noventa e nove ).


Quanto à extradição, a Constituição Federal prevê tratamento diferenciado aos brasileiros natos, naturalizados e aos estrangeiros, dispondo nos Incisos Cinquenta e um e Cinquenta e dois, do Artigo Quinto, da seguinte forma:


Cinquenta e um - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


Cinquenta e dois - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".


Desta forma, somente nas hipóteses constitucionais será possível a concessão da extradição, podendo, porém, a legislação infraconstitucional determinar outros requisitos formais.


Há duas espécies de extradição:


1) ativa: é requerida pelo Brasil a outros Estados Soberanos e


2) passiva: é a que se requer ao Brasil, por parte dos Estados Soberanos.


As restrições constitucionais e legais pátrias incidem sobre os pedidos de extradição passiva, requeridos por Estados Soberanos à República Federativa do Brasil, sendo, pois, o objetivo deste estudo.


Legitimidade para pedido de extradição ativa


Supremo Tribunal Federal - "O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas, requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. Não compete à Suprema Corte apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais. Os pedidos de extradição, por envolverem uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares" ( Supremo Tribunal Federal - Extradição número Novecentos e cinquenta e cinco / Distrito Federal - relator Ministro Celso de Mello - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e setenta e quatro, Página Quatro e Diário da Justiça, Seção Primeira, de Primeiro de fevereiro de Dois mil e cinco, Página Dois ).


Hipóteses constitucionais para a extradição


1) O brasileiro nato nunca será extraditado;


2) O brasileiro naturalizado somente será extraditado em dois casos:


a) por crime comum, praticado antes da naturalização e


b) quando da participação comprovada em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, independentemente do momento do fato, ou seja, não importa se foi antes ou depois da naturalização.


3) O português equiparado, nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo Doze da Constituição Federal, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado, assim, poderá ser extraditado nas hipóteses descritas no item Dois. Porém, em virtude de tratado bilateral assinado com Portugal, convertido no Decreto Legislativo número Setenta mil trezentos e noventa e um / Mil novecentos e setenta e dois pelo Congresso Nacional, posteriormente substituído pelo Decreto número Três mil novecentos e vinte e sete, de Dezenove de setembro de Dois mil e um, que promulgou o Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta Brasil / Portugal, somente poder ser extraditado para Portugal ( conferir a respeito Bohnemberger, Alan. Expulsão de estrangeiros do Brasil. Monografia de láurea acadêmica. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Dois mil e dois ).


4) O estrangeiro poderá, em regra, ser extraditado, havendo vedação apenas nos crimes políticos ou de opinião. Estas exceções, via de regra, são adotadas nos ordenamentos jurídicos alienígenas como observa Paolo Barile, ao afirmar que é vedada a extradição na Itália por crime de terrorismo ( Op. cit. Página Trezentos e trinta e nove ). Observe-se que o caráter político do crime deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo prévia definição constitucional ou legal sobre a matéria.


Impossibilidade absoluta de extradição de brasileiro nato


Supremo Tribunal Federal - "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do 'jus soli', seja pelo critério do 'jus sanguinis', de nacionalidade brasileira primária ou originária" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Questão de Ordem - Habeas Corpus número Oitenta e três mil cento e treze - Dígito Três / Distrito Federal - Relator Ministro Celso de Melo, Diário da Justiça, de Vinte e nove de agosto de Dois mil e três ).


Possibilidade de realização de opção de nacionalidade durante o procedimento extradicional


Supremo Tribunal Federal - "Tendo em conta a pendência de decisão final no processo de opção de nacionalidade ajuizado pelo requerente, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, relator, indeferiu o pedido de medida liminar em ação cautelar, em que se pretendia, com fundamento na alegada condição de brasileiro nato do requerente, o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada para fins de extradição, e a consequente denegação do pedido extradicional. Entretanto, ante as circunstâncias excepcionais do caso concreto - cuidar-se de estrangeiro filho brasileira, comprovadamente residente no Brasil há vinte e quatro anos - , o Tribunal, de ofício, determinou a suspensão do processo de extradição, concedendo-lhe prisão domiciliar, até julgamento final do processo de opção de nacionalidade" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Cível número Setenta - MCQO / Rio Grande do Sul - Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e vinte e dois, Página Um ).


Extradição e brasileiro naturalizado


Supremo Tribunal Federal - "Se a naturalização é anterior ao cometimento de crimes que não tipificam tráfico de entorpecentes e drogas afins, verifica-se fato impeditivo que afeta o mérito da extradição. Questão de ordem que se resolve com a revogação do despacho que decretou a prisão do extraditando, rejeitando-se o pedido de extradição e declarando-se extinto o processo no mérito" ( Supremo Tribunal Federal - Plenário - Extradição número Setecentos e quarenta e três - Dígito Três / República Italiana - Relator Ministro Nelson Jobim - Diário da Justiça, número Cento e noventa e quatro - E, Seção Primeira, de Seis de outubro de Dois mil, Página Oitenta ).


Tráfico ilícito de entorpecentes e efetiva comprovação da participação


Supremo Tribunal Federal - "Para a extradição de brasileiro naturalizado, acusado da prática de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é imprescindível a comprovação de seu efetivo envolvimento no delito" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - questão de ordem - Extradição número Novecentos e trinta e quatro / República do Uruguai - Relator Ministro Eros Grau, Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e sessenta, Página Dois ).


Extradição e Estatuto dos Refugiados


Supremo Tribunal Federal - "Tendo em conta o disposto no Artigo Trinta e três da Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de Mil novecentos e cinquenta e um, o Tribunal, por maioria, não conheceu de pedido extradicional formulado pela República da Colômbia, de nacional colombiano, e julgando extinto o processo, determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor ( Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete: 'Artigo Trinta e três. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio'). Na espécie, o Comitê Nacional para os Refugiados reconhecera ao extraditando a condição de refugiado, sob caráter humanitário e com base no Inciso Primeiro do Artigo Primeiro da Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( 'Artigo Primeiro Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:


I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;').


Reportou-se ao voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento da Extradição número Setecentos e oitenta e cinco QO-QO / Estados Unidos Mexicanos ( Diário da Justiça da União de Quatorze de novembro de Dois mil e três ), no qual se afastara afronta, pela Lei dos Refugiados, à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo de extradição. Asseverou-se que a competência, uma vez que lhe seja encaminhado pelo Poder Executivo o pedido de extradição para aferir débito da legalidade, é do Supremo Tribunal Federal. Esclareceu-se que nada vincula, entretanto, que nada vincula o Poder Executivo, condutor da política de relações internacionais do país, a submeter ao Tribunal um pedido de extradição que entenda, de logo, inadmissível, se concede refúgio ao extraditando. Vencido o Ministro Gilmar Mendes, relator, que, não vislumbrando diferenças substanciais entre os institutos do asilo e do refúgio, e afirmando não estar o Supremo Tribunal Federal vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa do benefício, na linha da orientação fixada pela Corte na Extradição número Duzentos e trinta e dois / República de Cuba ( Diário da Justiça da União de Dezessete de dezembro de Mil novecentos e sessenta e dois ) e na Extradição número Quinhentos e vinte e quatro / Governo do Paraguai ( Diário da Justiça da União de Oito de março de Mil novecentos e noventa e um ), conferia ao Artigo Trinta e três da Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete interpretação conforme a Constituição, no sentido de que só haveria óbice à extradição nos casos em que se imputasse ao extraditando crime político ou de opinião ou, ainda, quando as circunstâncias subjacentes à ação do Estado requerente demonstrassem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Mil e oito / República da Colômbia, relator originário Ministro Gilmar Mendes, relator para o Acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, decisão de Vinte e um de março de Dois mil e sete, Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e sessenta ).


Requisitos infraconstitucionais para a extradição


O Estado estrangeiro que pretender obter extradição deverá fundar seu pedido nas hipóteses constitucionais e nos requisitos formais legais, ou seja: hipóteses materiais: incisos Cinquenta e um e Cinquenta e dois da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito; requisitos formais: Estatuto dos Estrangeiros ( Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta, Artigos Noventa e um e seguintes ), Lei Federal número Seis mil novecentos e sessenta e quatro / Mil novecentos e oitenta e um e Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal ( Artigos Duzentos e sete a Duzentos e quatorze ), entre eles:


1) o pedido extrajudicial somente poderá ser atendido quando o Estado estrangeiro requerente se fundamentar em tratado internacional ou quando, inexistente este, prometer reciprocidade de tratamento ao Brasil ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Noventa e sete / Um );


2) competência exclusiva da Justiça do Estado requerente para processar e julgar o extraditando, da qual decorre incompetência do Brasil para tanto;


3) existência de título penal condenatório ou de mandato de prisão emanados de juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado estrangeiro;


4) ocorrência de dupla tipicidade. Como define o Supremo Tribunal Federal, "revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando - - não obstante a incoincidência de sua designação formal - revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico doméstico quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente. Precedente: Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e trinta e três / Mil e setenta e cinco" ( Informativo Supremo Tribunal Federal - Brasília, de Quatro a Oito de março de  Mil novecentos e noventa e seis - número Vinte e dois );


5) inocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, seja pelas leis brasileiras, seja pela lei do Estado estrangeiro;


6) ausência de caráter político da infração atribuída ao extraditado;


7) não-sujeição do extraditado a julgamento, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção;


8) não cominar a lei brasileira, ao crime, pena igual ou inferior a um ano de prisão;


9) compromisso formal do Estado requerente em:


a) efetuar a detração penal, computando o tempo e prisão que, no Brasil, foi cumprido por força da extradição;


b) comutar a pena de morte, ressalvados os casos em que a lei brasileira permite a sua aplicação ( Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e sete - " ( ... ) salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Artigo Oitenta e quatro, Inciso Dezenove" ), em pena privativa de liberdade;


c) não agravar a pena ou a situação do sentenciado por motivos políticos;


d) não efetuar nem conceder a reextradição ( entrega do extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame ).


Desta forma, o Estado estrangeiro deverá indicar e síntese objetiva e articulada os fatos subjacentes à extradição, limitando o âmbito temático de sua pretensão.


O ônus jurídico de definir o alcance do pedido extrajudicial, como afirma o Pretório Excelso,


"com a necessária síntese descritiva dos fatos, incide sobre o Estado requerente, não se justificando que este, mediante sumária nota verbal transfira o encargo em causa a esta Suprema Corte, que se veria na contingência de extrair, das peças documentais - com inadmissível substituição da atividade processual que compete, inicialmente, ao autor da ação de extradição passiva - , os elementos à própria delimitação material da presente extradição. O dever de expor, ainda que sucintamente, mas sempre de modo claro e objetivo, os episódios motivadores da postulação extradicional pertence ao Estado requerente, até mesmo em função da exigência legal que impõe, em sede de extradição, a observância do princípio da dupla tipicidade" ( Supremo Tribunal Federal, Extradição número Seiscentos e sessenta e sete - Dígito Três - República Italiana, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos, Diário da Justiça da União, de Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Trinta e um mil novecentos e noventa e oito - Dígito Noventa e nove ).


Relembre-se que não impede a extradição o fato de o extraditando ser casado com cônjuge brasileiro ou possuir filho brasileiro ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e doze / Quatrocentos e noventa e três; Supremo Tribunal Federal - Extradição número Quinhentos e sessenta - Dígito Zero / Bélgica, relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezessete de maio de Mil novecentos e noventa e seis, Página Dezesseis mil trezentos e dezenove; Supremo Tribunal Federal - Pleno - Habeas Corpus número Setenta e um mil quatrocentos e dois - Rio de Janeiro, relator Ministro Celso de Mello; Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e vinte e nove / Trinta, Supremo Tribunal Federal - Extradição número Quinhentos e setenta e um, relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezessete de setembro de Mil novecentos e noventa e três ), inclusive encontrando-se esta posição sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ( Súmula número Quatrocentos e vinte um - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro ).


Obrigatoriedade da estrita observância dos requisitos legais


Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição numero Novecentos e trinta e três / Reino da Espanha - relator Ministro Eros Grau, decisão de treze de setembro de Dois mil e seis, Informativo Supremo Tribunal Federal número quatrocentos e quarenta.


Extradição e promessa de reciprocidade


"Fundando-se o pedido em promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos, está assim atendido o requisito autorizativo da medida, previsto no Artigo Setenta e seis da Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta, alterada pela Lei número Seis mil novecentos e sessenta e quatro / Mil novecentos e oitenta e um" ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sessenta e dois / Quatrocentos e cinquenta e dois ). Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal negou a extradição em virtude da promessa de reciprocidade feita pelo Governo alemão de incluir hipótese de brasileiro naturalizado ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Mil e dez - questão de ordem - República Federal Alemã - relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão de Vinte e quatro e maio de Dois mil e seis, Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e vinte e oito ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Extradição número Mil e três - Alemanha - relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão de Dezoito de outubro de dois mil e seis.


Atos de terrorismo e descaracterização política do crime


Supremo Tribunal Federal - "os aos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vivente Constituição da República, não se submetem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo com um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Oitocentos e cinquenta e cinco - Dígito Dois, relator Ministro Celso de Mello - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e noventa e quatro, Página Quatro ).


Pena de prisão igual ou superior a um ano pela lei brasileira


"Não há como acolher-se a tese segundo a qual a extradição não poderá ser concedida, ao argumento de que a pena mínima prevista para o crime de estelionato é apenas de um ano" ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sessenta e dois / Quatrocentos e cinquenta e dois ).


Possibilidade de extradição de estrangeiro casado com cônjuge brasileiro


"O fato de o alienígena haver contraído matrimônio com cidadã brasileira não obsta o conhecimento e o deferimento do pedido, tendo em vista tratar-se de extradição e não de expulsão" ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sessenta e dois / Quatrocentos e cinquenta e dois ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - "O fato de o extraditando possuir filhos brasileiros não possui relevância para o processo de extradição. O disposto na Súmula número quatrocentos e vinte e um do Supremo Tribunal Federal mostra-se compatível com a nova ordem constitucional" ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Extradição número Novecentos e sessenta e sete - Dígito Dois / Bélgica - relator Ministro Ricardo Lewandowski, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Sete de dezembro de Dois mil e seis, Página Trinta e cinco ).


Dupla tipicidade impossibilidade de concessão de pedido extradicional quando o fato é atípico no Brasil


Supremo Tribunal Federal - "Ementa: 1. Extradição. Passiva. Executória. República Portuguesa. Acusações de burla informática e de falsidade informática. Presença do requisito da dupla tipicidade, apenas quanto ao delito tipificado no Artigo Duzentos e vinte e um, números Um a Cinco, do Código Penal português. Delito de execução vinculada. Correspondência com o tipo do Artigo Cento e setenta e um do Código Penal brasileiro. Quanto ao fato atribuído ao extraditando, falta de correspondência do delito de burla informática, tipificado no Artigo Duzentos e vinte e um do Código Penal português, encontra correspondência normativa com a figura do estelionato, descrita no Artigo Cento e setenta e um do Código Penal brasileiro, e, como tal, justifica deferimento de extradição. Não o encontra, porém, quanto a certos fatos, o crime de falsidade informática, previsto no Artigo Quarto da Lei portuguesa número Cento e nove / Mil novecentos e noventa e um. 2. Crime. Estelionato. Tipicidade. Caracterização. Sujeito passivo do delito ou mantida em erro ou enganada pode ser diversa da que sofre a lesão patrimonial" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Mil e vinte e nove / República Portuguesa - relator Ministro Cezar Peluso, decisão de Treze de setembro de Dois mil e seis, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dez de novembro de Dois mil e seis, Página Quarenta e nove. Conferir, ainda, o mesmo julgado no Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e quarenta ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Setecentos e cinquenta e três - Dígito Zero - Estados Unidos da América - relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e seis de novembro de Mil novecentos e noventa e nove, Página Oitenta e três ). A ausência de dupla tipicidade impossibilita a extradição: Supremo Tribunal Federal - Plenário - Extradição número Mil e vinte e nove - relator Cezar Peluso, decisão de Treze de setembro de Dois mil e seis - Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e quarenta, Página Um.


Procedimento e decisão


O pedido deverá ser feito pelo Governo do Estado Estrangeiro Soberano por via diplomática, nunca por mera carta rogatória ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Sessenta e quatro / Vinte e dois; Revista Trimestral de Jurisprudência número Noventa e nove / Mil e três ), e endereçado ao Presidente da República, autoridade autorizada constitucionalmente a manter relações com Estados Estrangeiros ( Artigo Oitenta e quatro, Inciso Sétimo ). Uma vez feito o pedido, ele será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, pois não se concederá extradição sem seu prévio pronunciamento sobre a legalidade e a procedência do pedido ( Constituição Federal, Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, alínea g, e Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, Artigo Duzentos e Sete ), que somente dará prosseguimento ao pedido se o extraditando estiver preso e à disposição do Tribunal.


Note-se que a prisão administrativa decretada pelo Ministro da Justiça, prevista no procedimento de extradição, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. A hipótese da prisão do extraditando permanece no ordenamento jurídico, com a denominação de prisão preventiva para extradição ( Supremo Tribunal Federal - Prisão Preventiva para extradição número Oitenta e um - Dígito Nove, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dois de setembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta mil novecentos e noventa e cinco ), porém a competência para sua decretação será o Ministro-relator sorteado, que ficará prevento para a condução do processo extradicional ( Revista dos Tribunais número Seiscentos e trinta e oito / Trezentos e trinta e cinco ).


Uma vez preso, o extraditando, dar-se-á início ao processo extradicional, que é de caráter especial, sem dilação probatória, pois incumbe ao Estado requerente o dever de subsidiar a atividade extradicional do Governo brasileiro, apresentando-lhe, ex ante, os elementos de instrução documental considerados essenciais em função de exigências de ordem constitucional, legal ou de índole convencional.


Não há possibilidade de o extraditando renunciar ao procedimento extradicional. Conforme entende o Supremo Tribunal Federal, a concordância do extraditando em retornar a seu país não dispensa o controle da legalidade do pedido ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Seiscentos e quarenta e três / Dígito Seis - República da Áustria - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dez de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro ).


Findo o procedimento extradicional, se a decisão do Supremo Tribunal Federal, após a análise das hipóteses materiais e requisitos formais, for contrária à extradição, vinculará o Presidente da República, ficando vedada a extradição. Se, no entanto, a decisão for favorável, o Chefe do Poder Executivo, discricionariamente, determinará ou não a extradição, pois não pode ser obrigado a concordar com o pedido de extradição, mesmo que legalmente correto e deferido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o deferimento ou recusa do pedido de extradição é direito inerente à soberania ( Supremo Tribunal Federal - RF número Duzentos e vinte e um / Duzentos e setenta e cinco ).


Requisitos necessários para o pedido extradicional


Supremo Tribunal Federal - "O processo de extradição passiva ostenta, em nosso sistema jurídico, o caráter de processo documental, pois ao Estado requerente é exigível a obrigação de produzir, dentre outros elementos, aqueles que constituem os documentos indispensáveis à própria instauração do juízo extradicional. A exigência estabelecida pelo Artigo Oitenta, Caput, da Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta - que reclama indicações precisas sobre os diversos aspectos concernentes ao fato delituoso - não se tem por satisfeita quando, embora desatendida pelo mandado de prisão provisória, revela-se passível de suprimento por outros elementos de caráter informativo existentes aliunde. A indicação precisa e minuciosa de todos os dados concernentes ao fato delituoso há de conter-se, exclusivamente - como requer e ordena a lei brasileira - , nas peças que são de produção necessária, referidas no Caput do Artigo Oitenta do Estatuto do Estrangeiro. As imprecisões e omissões concernentes ao local, data, natureza e circunstâncias do fato delituoso impedem o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, do seu poder de controle sobre a legalidade do pedido extradicional. A insuficiência instrutória do pedido e o desatendimento das exigências impostas pelo Artigo Oitenta, Caput, do Estatuto do Estrangeiro justificam a indeferimento liminar da postulação extradicional formulada por Estado estrangeiro ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e quarenta e sete / Oitocentos e noventa e quatro, relator Ministro Celso de Mello )" ( Supremo Tribunal Federal, Extradição número Seiscentos e sessenta e sete - Dígito Três - República Italiana - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e nove de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Trinta e um mil novecentos e noventa e oito - Dígito Noventa e nove ).


Irrelevância da aquiescência do extraditando


Supremo Tribunal Federal - "Aquiescência do extraditando - A aquiescência do extraditando não é suficiente, por si só, á colocação, em plano secundário, do exame da legalidade do pedido" ( Supremo Tribunal Federal - Extradição número Seiscentos e quarenta e três - Dígito Zero - República da Áustria - Relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dez de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro.


Prisão preventiva por extradição


O Estatuto do Estrangeiro, ao dispor sobre a prisão do extraditando, determina que esta perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitida a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue ( Artigo Oitenta e quatro, Parágrafo Único ). Conferir, neste sentido: Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus número Setenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois - Dígito Cinco / São Paulo, relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatorze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Dois mil setecentos e trinta.


Ressalte-se que a Súmula número Dois / Supremo Tribunal Federal ( "concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias ) já não mais prevalece no atual sistema de direito positivo desde a revogação, pelo Decreto-lei número Novecentos e quarenta e um / Mil novecentos e sessenta e nove ( Artigo Noventa e cinco, Parágrafo Primeiro ), do Artigo Nono do Decreto-lei número Trezentos e noventa e quatro / Mil novecentos e trinta e oito, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão ( Neste sentido: Supremo Tribunal Federal - Extradição número Trezentos e trinta e dois, relator Ministro Thompson Flores, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezessete de junho de Mil novecentos e setenta e cinco, Página Quatro mil duzentos e cinquenta e um ).


A prisão cautelar do extraditando reveste-se de eficácia temporal limitada, não podendo exceder ao prazo de noventa dias ( Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta, Artigo Oitenta e dois, Parágrafo Segundo ), ressalvada disposição convencional e contrário, eis que a existência de Tratado, regulando a extradição, quando em conflito com a lei, sobre ela prevalece, porque contém normas específicas ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Setenta / Trezentos e trinta e três; Revista dos Tribunais número Quinhentos e cinquenta e quatro / Quatrocentos e trinta e quatro; Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus número Setenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois - Dígito Cinco / São Paulo, relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatorze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Dois mil setecentos e trinta ).


Entretanto,


"com a instauração do processo extradicional, opera-se a novação do título jurídico legitimador da prisão do súdito estrangeiro, descaracterizando-se, em consequência, eventual excesso de prazo que possa estar configurado. é da essência da ação de extradição passiva a preservação da anterior custódia que tenha sido cautelarmente decretada contra o extraditando" ( Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus número Setenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois - Dígito Cinco / São Paulo, relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatorze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Dois mil setecentos e trinta. E, ainda, Supremo Tribunal Federal - Pleno - habeas Corpus número Setenta e um mil quatrocentos e dois - Rio de Janeiro, relator Ministro Celso de Mello e Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e dezoito / Cento e vinte e seis ).


Atuação do Poder Judiciário na extradição


O sistema extradicional vigente no direito brasileiro qualifica-se como sistema de controle limitado, com predominância da atividade jurisdicional, que permite ao Supremo Tribunal Federal exercer fiscalização concernente à legalidade extrínseca do pedido de extradição formulado pelo Estado estrangeiro, mas não no tocante ao mérito, salvo, excepcionalmente, na análise da ocorrência de prescrição penal, da observância do princípio da dupla tipicidade ou da configuração eventualmente política do delito imputado ao extraditando.


Como salientado pela jurisprudência pacífica da Corte, mesmo nestes casos a apreciação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal deverá ter em consideração a versão emergente da denúncia ou da decisão emanadas de órgãos competentes no Estado estrangeiro ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Seiscentos e sessenta e nove - Dígito Zero - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e nove de Março de Mil novecentos e noventa e seis, Página Nove mil trezentos e quarenta e três ).


Se o pedido formulado preenche os requisitos impostos pela legislação brasileira, impõe-se o deferimento da extradição ( Supremo Tribunal Federal - Extradição número Seiscentos e trinta e nove - Dígito Oito; relator Ministro Marco Aurélio, votação unânime; Diário da Justiça da União, Seção Primeira, de Quinze de setembro de mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e nove mil Quinhentos e sete ), caso contrário não, pois nem a aquiescência do extraditando é suficiente, por si só, à colocação, em plano secundário, do exame da legalidade do pedido ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Seiscentos e quarenta e três / Dígito Seis - República da Áustria, relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dez de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro ).


Término da atuação do Poder Judiciário


Supremo Tribunal Federal - "Deferido o pedido extradicional, a pessoa reclamada fica á disposição - para os devidos fins - das autoridades do Poder Executivo. Não mais o Supremo responsável por eventual coação" ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sessenta e três / Duzentos e cinquenta e quatro ).


Possibilidade de noiva análise de pedido extradicional transitado em julgado em virtude de erro material


Supremo Tribunal Federal - Supremo Tribunal Federal - "Erro material é o resultante de enganos da escrita, de datilografia ou de cálculo e ainda os atribuíveis a flagrante equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria do processo. Com base neste entendimento, o Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer erro material na decisão que julgara prejudicado pedido extradicional e negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão que determinara a distribuição dos autos da extradição" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Setecentos e setenta e cinco Petição Avulsa - QO-Agravo Regimental / República Argentina, relator Ministro Nelson Jobim, julgado em Nove de junho de Dois mil e cinco - Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e noventa e um, Página Dois ).


Extradição, princípio da especialidade e pedido de extensão


Aplica-se na extradição o princípio da especialidade, ou seja, o extraditado somente poderá ser processado e julgado pelo país estrangeiro pelo delito objeto do pedido de extradição, conforme o Artigo Noventa e um, Inciso Primeiro, da Lei número Seis mil oitocentos e quinze / Mil novecentos e oitenta. Porém, o Supremo Tribunal Federal permite o chamado pedido de extensão, que consiste na permissão, solicitada pelo país estrangeiro, de processar pessoa já extraditada por qualquer delito praticado antes da extradição e diverso daquele que motivou o pedido extradicional, desde que o Estado requerido expressamente autorize. Nestas hipóteses, deverá ser realizado, igualmente, o estrito controle jurisdicional da legalidade, mesmo já encontrando-se o indivíduo sob domínio territorial de um País soberano ( Supremo Tribunal Federal - Extradição número Quinhentos e setenta e um - Dígito Cinco, Confederação Helvética,, relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Primeiro de Agosto de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Dezoito mil quinhentos e quatro ).


Extradição e princípio da especialidade


Supremo Tribunal Federal - "o princípio da especialidade não é obstáculo ao deferimento do pedido de extensão. A regra que se extrai do texto normativo visa a impedir, em benefício do extraditando, que o Estado requerente instaure contra ele - sem o controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal - ação penal ou execute pena por condenação referente a fatos anteriores àqueles pelos quais foi deferido o pleito extradicional" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extensão na Extradição número Setecentos e oitenta e sete - República Portuguesa, relator Ministro Eros Grau, Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e vinte e quatro ).


Necessidade de comutação da pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com prazo máximo


A legislação brasileira exige para a concessão da extradição a comutação da pena de morte, ressalvados os casos em que a lei brasileira permite sua aplicação, em pena privativa de liberdade. Em relação à pena de prisão perpétua, porém, reiterada jurisprudência da Corte Suprema entendia ser desnecessária sua comutação em pena privativa de liberdade com prazo máximo de cumprimento ( neste sentido, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Extradição número Cento e cinquenta / Trezentos e noventa e um ). O mesmo ocorre em relação à desnecessidade de comutação de eventual pena de trabalhos forçados ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e trinta e dois / Mil e oitenta e três, Cento e cinquenta / Trezentos e noventa e um ).


Havia uma defesa há algum tempo ( conferir Direito constitucional. Décima-quinta Edição. Dois mil e quatro ) posicionamento contrário á voz majoritária do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a análise do pedido extradicional deve ser condicionada pelo texto constitucional, que proíbe tanto a aplicação de pena de morte, salvo nos casos de guerra declarada, quanto à aplicação de pena de prisão perpétua. desta forma, caberia ao Estado requerente o compromisso de converter a pena de prisão perpétua em pena de prisão com prazo certo, segundo sua própria legislação, não necessariamente trinta anos.


A questão, que não estava absolutamente pacificada no Supremo Tribunal Federal, face a nova composição plenária da Corte, foi alterada por maioria de votos, passando, pois, o Supremo Tribunal Federal a condicionar "a entrega do extraditado à comutação das penas de prisão perpétua em penas de prisão temporária de no máximo trinta anos".


Necessidade de comutação da pena de prisão perpétua por pena privativa de liberdade com prazo máximo de trinta anos para a concessão da extradição


Supremo Tribunal Federal - "O Tribunal, por unanimidade, deferiu a extradição e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e o então Presidente, Ministro Nelson Jobim, condicionou a entrega do extraditado á comutação das penas de prisão perpétua em penas e prisão temporária de no máximo trinta anos, observados, desde que assim o entenda Senhor Presidente da República, os Artigos Oitenta e nove e Sessenta e sete da Lei número Seis mil oitocentos e quinze, de Dezenove de agosto de Mil novecentos e oitenta" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Oitocentos e cinquenta e cinco - Dígito Dois / Distrito Federal - Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Três de setembro de Dois mil e quatro, Página Nove e Informativo Supremo Tribunal Federal número Trezentos e cinquenta e oito, Página Dois e Supremo Tribunal Federal - Pleno - extradição numero Oitocentos e cinquenta e cinco / Distrito Federal - Relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Três de setembro de Dois mil e quatro, Página Nove ). Observe-se, porém, que o Presidente da República não concedeu a extradição, não se aplicando, ainda, na prática, esta alteração jurisprudencial. Esta era a antiga posição minoritária do Supremo Tribunal Federal - necessidade de comutação da pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade de no máximo trinta anos: posição minoritária dos Ministros Celso de Mello, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio entende necessária a comutação da pena de prisão perpétua em privativa de liberdade com prazo máximo de anos. Neste sentido, o Ministro Celso de Mello defende a comutação da referida pena perpétua para trinta anos de reclusão, pois, coo salienta, "constitui a pena mais elevada de privação de liberdade, no Brasil" ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e oito / Quarenta e um; Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e cinquenta / Trezentos e noventa e três ). Igual entendimento é defendido pelo Ministro Sepúlveda Pertence ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e cinquenta / Quatrocentos e um ) e foi defendido pelo Ministro Paulo Brossard ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e cinquenta / Quatrocentos e um ). Conferir neste sentido: Supremo Tribunal Federal - "Mantida a orientação do Tribunal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que condicionavam a entrega do extraditando à prévia formalização, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua imponível ao extraditando. precedentes citados: Extradição número Seiscentos e cinquenta e quatro ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e cinquenta / Quatrocentos e um ). O posicionamento anterior do Supremo Tribunal Federal voltava-se à desnecessidade de pedido de comutação da pena de prisão perpétua para a concessão da extradição: Supremo Tribunal Federal - "Mantida a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que condicionavam a entrega do extraditando à previa formalização, pelo Estado requerente, do compromisso de converter em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua imponível ao extraditando. Precedentes citados: Extradição número Seiscentos e cinquenta e quatro ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e cinquenta e oito / Quatrocentos e três ), Extradição número Quinhentos e sete ( Diário da Justiça da União de Três de setembro de Mil novecentos e noventa e três ); Extradição número quatrocentos e vinte e seis ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e quinze / Novecentos e sessenta e nove )" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Setecentos e setenta e três / Alemanha - Relator Ministro Octávio Gallotti, decisão de Vinte e dois de março de Dois mil. Informativo Supremo Tribunal Federal, número Cento e oitenta e dois ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - "Para o deferimento da extradição, não se exige do Estado requerente o compromisso de comutação da pena de prisão perpétua, aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Precedente citado: Extradição número Quinhentos e noventa e oito - Itália ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e cinquenta e dois / Quatrocentos e trinta )" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Setecentos e onze / República Italiana - Relator Ministro Octávio Gallotti, decisão de Dezoito de fevereiro de Mil novecentos e noventa e oito. Informativo Supremo Tribunal Federal número Cem ). Conferir, ainda: Supremo Tribunal Federal - "O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de admitir, sem qualquer restrição, a possibilidade de o Governo brasileiro extraditar o súdito estrangeiro reclamado, mesmo nos casos em que esteja ele sujeito a sofrer pena de prisão perpétua no Estado requerente. Ressalva da posição pessoal do Relator para acórdão ( Ministro Celso de Mello ), que entende necessário comutar, a pena de prisão perpétua, em privação temporária da liberdade, em obséquio ao que determina a Constituição do Brasil" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Quinhentos e cinquenta e oito - Dígito Zero / República Francesa - Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Seis de março de Mil novecentos e noventa e oito, Página Dois ). Conferir também: Supremo Tribunal Federal - Pleno - Extradição número Quinhentos e sete, Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e cinquenta / Trezentos e noventa e um, Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e quinze / Novecentos e sessenta e nove, Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e trinta e dois / Mil e oitenta e três - República Argentina - Relator para Acórdão Ministro Ilmar Galvão. Conferir: Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e cinquenta / Trezentos e noventa e um .


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e cinquenta e dois a Duzentos e sessenta e quatro.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-75 .

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