terça-feira, 8 de junho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Irretroatividade da lei penal in pejus


A presente norma penal prevê dois princípios que regem eventuais conflitos de leis penais no tempo: irretroatividade da lei mais severa ( lex gravior ) e retroatividade da lei mais benigna ( lex mitior ).


A regra geral em matéria de direito penal é a irretroatividade da lei penal, sem a qual, como salienta Damásio E. Jesus, "não haveria segurança nem liberdade na sociedade, uma vez que se poderia punir fatos ilícitos após sua realização, com a abolição do postulado consagrado no Artigo Primeiro do Código Penal" ( Direito penal. Décima-quarta edição. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa. Volume Um, Página Sessenta e dois ), e igualmente, com total desrespeito ao Artigo Quinto, Inciso Trina e nove, da Constituição Federal.


Porém, admite-se constitucionalmente, sempre a favor do agente da prática do fato delituoso, a retroatividade da lei penal mais benigna.


O princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se benigna, possui diversas características:


1) A lei penal mais benigna tem aplicação retroativa, inclusive em relação à eficácia da coisa julgada ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Trinta e um mil setecentos e setenta e seis - relator Ministro Orosimbo Nonato, Diário da Justiça, de Vinte e um de fevereiro de Mil novecentos e cinquenta e dois, Página Oitocentos e onze; Primeira Turma - Habeas Corpus número Trinta e três mil setecentos e trinta e seis - relator Ministro Nelson Hungria, Diário da Justiça, de Quatorze de janeiro de Mil novecentos e cinquenta e sete, Página Cento e vinte e oito ).


2) O princípio da retroatividade da lex mitior, que inclui o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, também aplica-se durante o processo da execução da pena, e, consequentemente a todos os seus incidentes, inclusive às substituições de penas e livramento condicional, sendo de competência do juiz de execuções penais a sua aplicação.


3) O princípio da retroatividade da lex mitior não autoriza a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para deste embate extrair-se um tercius genius que mais beneficie o réu ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e quarenta e dois / Quinhentos e sessenta e quatro ).


4) Nas hipóteses de lei penal em branco, para efeitos de retroatividade benéfica deve ser considerado o complemento administrativo. Assim, caso a alteração de previsão por pare da autoridade administrativa seja favorável ao agente, o complemento deve retroagir, em caso contrário não ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e trinta e nove / Duzentos e dezesseis ).


5) A lei penal benéfica possui extra-atividade, uma vez que poderá ser ultra-ativa, aplicando-se a fatos praticados durante sua vigência, mesmo que haja posterior revogação, desde que a lei revogadora seja mais severa; ou ainda, poderá ser retroativa, no caso de revogar a lei penal mais severa e vigente à época dos fatos praticados pelo agente.


6) Em relação à lei penal mais severa vige o princípio da não-extra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos, tampouco permanecerá aplicando-se a fatos praticados durante sua vigência, se houver sido revogada pela lei mais benéfica ao agente.


Retroatividade da lei penal mais benéfica


Supremo Tribunal Federal - "A retroatividade da lei penal mais favoráveis consiste basicamente em imputar as consequências jurídicas benéficas aos fatores previstos embora ocorridos anteriormente à sua vigência, sem, contudo, poder fazer retroceder o próprio curso do tempo" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta mil seiscentos e quarenta e um / São Paulo - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira I, de Vinte e seis de agosto de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Vinte e um mil oitocentos e noventa ).


Irretroatividade da "Lei do Colarinho Branco"


Superior Tribunal de Justiça - "Descrevendo a denúncia fatos ocorridos anteriormente à 'Lei do Colarinho Branco ( Lei número Sete mil quatrocentos e noventa e dois / Mil novecentos e oitenta e seis ), não se pode, pois, retroagir sua incidência, para abranger crimes que, embora afetem o sistema financeiro, não estavam previstos no citado diploma legal, e assim deslocar a competência para a Justiça Federal" ( Terceira Seção - Câmara Cível número Dois mil novecentos e noventa e sete - Dígito Zero / Rio de Janeiro - relator Ministro Flaquer Scartezzini - Ementário, número Seis / Seiscentos e trinta e cinco ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e vinte e sete a Duzentos e vinte e nove.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-66 .  

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