terça-feira, 22 de junho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Regras internacionais de proteção aos direitos dos reclusos - Organização das Nações Unidas


A Organização das Nações Unidas prevê regras mínimas para o tratamento de reclusos por meio da publicação do Centro de Direitos do homem das Nações Unidas - GE. número Noventa e quatro - Quinze mil quatrocentos e quarenta.


Conforme especifica nas considerações preliminares, as normas mínimas de tratamento de reclusos devem ser observadas de forma relativa, tendo em conta a grande variedade das condições legais, sociais, econômicas e geográficas do mundo. Porém, devem servir como estímulo de esforços constantes para ultrapassar dificuldades práticas em sua aplicação. Além disto, o que se pretende é o estabelecimento de princípios básicos de uma boa organização penitenciária e as práticas relativas ao tratamento de reclusos.


A Organização das Nações Unidas subdividiu o instrumento normativo em duas partes: a primeira trata das matérias relativas à administração geral dos estabelecimentos penitenciários e é aplicável a todas as categorias de reclusos , dos foros criminal ou civil, em regime de prisão preventiva ou já condenados, incluindo os que estejam detidos por aplicação de medidas de segurança o que sejam objeto de medidas de reeducação ordenadas pelo juiz competente; a segunda parte contém regras que são especificamente aplicáveis às categorias de reclusos de cada seção.


Importante, ainda, ressaltar que as regras previstas pela Organização das Nações Unidas não são aplicáveis à organização dos estabelecimentos para jovens delinquentes, por merecerem tratamento diferenciado em virtude de sua condição de pessoas em desenvolvimento.


Como princípio básico no tratamento dos reclusos, a Organização das Nações Unidas consagra a igualdade, afirmando que


"as regras que se seguem devem ser aplicadas, imparcialmente. Não haverá discriminação alguma com base em raça, cor, gênero, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição. Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso".


A Organização das Nações unidas prevê, ainda, que a necessidade de separação dos reclusos em diversas categorias, tendo em consideração o respectivo sexo e idade, antecedentes penais, razões para a detenção e medidas necessárias a aplicar.


As regras básicas em relação à separação em categorias de reclusos são:


1) Na medida do possível, homens e mulheres devem estar detidos em estabelecimentos separados; nos estabelecimentos que recebam homens e mulheres, a totalidade dos locais destinados às mulheres será completamente separada;


2) Presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados;


3) Pessoas presas por dívidas ou outros reclusos do foro civil devem ser mantidos separados de reclusos do foro criminal e


4) Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos.


As regras de aplicação geral preveem, igualmente, as condições dos locais de reclusão e dos direitos relacionados à higiene pessoal, vestuário e roupa de cama, exercício e desporto, serviços médicos, informação e direito de queixa dos reclusos, contatos com o mundo exterior, biblioteca, religião.


Por fim, é estabelecido um sistema de disciplina e sanções , pois, como afirma o instrumento normativo internacional,


"a ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária".


Na segunda parte do instrumento normativo, a Organização das Nações Unidas prevê as diversas regras diferenciadas em razão da espécie do recluso. Além das Regras da Organização das Nações Unidas, importante salientar que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ( de Mil novecentos e sessenta e seis ) prevê em seu Artigo Décimo que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana, estabelecendo que


"as pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas não condenadas; e, as pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível."


Por fim, o citado instrumento normativo internacional consagra que o


"regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica".


O Pacto de São José da Costa Rica, igualmente prevê regras protetivas aos direitos dos reclusos e, em ser Artigo Quinto, determina que os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado a sua condição de pessoas não condenadas. Além disto, estipula que os jovens, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível para seu tratamento. O referido pacto define a finalidade essencial das penas privativas de liberdade como " a reforma e a readaptação dos condenados".


Legislação internacional


Regras para tratamento de presos da Comissão Internacional Penitenciária, de Mil novecentos e vinte e nove, com alterações em Mil novecentos e trinta e três e aprovação pela Liga das Nações em Mil novecentos e trinta e quatro; Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, em Mil novecentos e cinquenta e cinco; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de Mil novecentos e sessenta e seis ( Artigos Nono e Décimo ); Recomendação do Quarto Congresso das Nações Unidas em Kioto, para aplicação das regras mínimas, de Mil novecentos e setenta; Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes, de Mil novecentos e oitenta e quatro ( Artigo Quatorze - no tocante à indenização ); Regras mínimas para o tratamento de reclusos, publicação do Centro de Direitos do Homem das Nações Unidas - GE. Noventa e quatro - Quinze mil quatrocentos e quarenta ); Convenção Americana de Direitos Humanos, de Mil novecentos e sessenta e nove ( Pacto de San José da Costa Rica - Artigos Cinquenta e dois e Sessenta e dois ).


Legislação


Conforme Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, de Mil novecentos e noventa e seis.


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e quarenta e nove a Duzentos e cinquenta e um.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .   

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