segunda-feira, 26 de julho de 2021

Direitos Humanos: a politização dos DH na redemocratização do Cone Sul

A atualidade paradoxal dos Direitos Humanos


Hoje é um lugar-comum assinalar que a questão dos Direitos Humanos ocupa um espaço central na temática pública das sociedades latino-americanas do Cone Sul. Com efeito, a ninguém escapa que tal questão se converteu em uma referência obrigatória e primordial do discurso político, que ao seu redor foi tecida uma notável unanimidade consensual entre as mais diversas forças sociais e políticas e que ela tem uma íntima vinculação com o acionar de um conjunto heterogêneo de organizações orientadas, explicitamente, para sua defesa e promoção. Como se sabe, isto tem sido fruto do impacto sobre a opinião púbica de uma enorme massa de informações minuciosas e documentadas, sobre crimes abjetos ( assassinatos massivos [ *8 vide nota de rodapé ], desaparecimentos, tortura sistemática [ *3 vide nota de rodapé ], etc. ) cometidos pelo terrorismo ( *8 vide notas de rodapé ) de Estado ( *31 vide nota de rodapé ) durante as situações recentes de ditadura militar. Expressão de um sentimento coletivo de que "nunca mais" torne a repetir-se esta experiência de medo e morte ( *7 vide nota de rodapé ) no exercício da violência organizada do Estado ( *4 vide nota de rodapé ), o fato contrasta com a história recente dos Direitos Humanos na região, pois até há bem pouco tempo e apesar dos antagonismos ideológicos que suscitava, ela não só carecia de gravitação efetiva, como era negada - em graus variáveis, segundo os países - pela militarização crescente da cultura  da prática políticas ( *2 vide nota de rodapé ). Parece plausível, portanto, sustentar que se está diante de um fenômeno novo, chamado a jogar um papel essencial no fortalecimento da legitimidade e da estabilidade dos nascentes regimes democráticos, vale dizer, funcionar como fundamento de uma forma "boa" de governo, e por sua vez, como fator de dissuasão frente às ameaças de reedição do autoritarismo militar.


No entanto, os processos de redemocratização em curso mostram, com igual visibilidade, que a temática dos Direitos Humanos também emite outros tipos de sinais, inclusive alguns de signo oposto aos que foram destacados inicialmente. E levá-los em consideração obrigará qualquer observador a relativizar a interpretação anterior. Corretamente, Gómez ( *32 vide nota de rodapé ) refere-se a dois deles. Por um lado, ao conflito agudo que envolve ( com intensidade, características e consequências diferentes nos países considerados ) governos constitucionais, Forças Armadas e organismos de Direitos Humanos, com suas respectivas constelações sócio-políticas de apoio, em razão da responsabilidade jurídica e política de numerosos membros das Forças Armadas e de segurança pelos crimes cometidos sob os antigos regimes. Por outro lado, à estreiteza e ao arcaismo das representações sociais predominantes sobre os Direitos Humanos, que tendem não só a reduzi-los ao conhecido repertório dos direitos civis e políticos individuais, como também sua justificativa e enunciação se revelam tributárias de uma concepção ultrapassada pela evolução da realidade histórica e até mesmo pela normatividade jurídica internacional. Ambos os aspectos, como se verá mais adiante, têm uma íntima vinculação, cuja compreensão remete à gênese do conflito e ao sentido inaugural que os atores principais atribuem à luta pela vigência dos Direitos Humanos nestas sociedades. Mas o que se pretende ressaltar é que, tal coo se apresentam na atualidade, os dois aspectos podem também ser visualizados com disfuncionais para a estabilização e o aprofundamento dos processos de construção democrática.


Com respeito à estabilização, basta pensar no caso argentino ( em menor medida, no uruguaio, e, ainda menos, no brasileiro, onde, por razões que se depreendem do caráter inacabado da transição democrática, o conflito assumiu um perfil de baixa intensidade e teve repercussões políticas comparativamente mais acentuadas ). Na Argentina, desde dezembro de Mil novecentos e oitenta e três, em função do problema do "castigo aos culpados" pelas violações aos direitos elementares durante a ditadura, se desenvolve um conflito aberto entre o governo institucional, organismos de Direitos Humanos e Forças Armadas. O fator desencadeador do conflito foi a execução, pelo governo Alfonsín, de uma estratégia cujo objetivo era proporcionar, para a corporação militar, uma saída relativamente benigna para sua reinserção institucional no novo regime: a de autopurificar-se de maneira exemplar e limitada, de modo a excluir vias mais traumáticas, como as do juízo político a cargo do Congresso e da competência jurisdicional em primeira instância da justiça civil. E tem sido precisamente em torno de suas peças chaves ( primeiro, o juízo penal para as três primeiras juntas do "Processo" e, agora, esta espécie de anistia seletiva chamada de política de "Ponto Final" ), de seus impactos e desdobramentos inesperados que se condensaram-cristalizaram as relações de força entre os atores mencionados, as quais se têm mostrado capazes, em momentos distintos, de por em xeque a estabilidade institucional do país ( *33 vide nota de rodapé ).


Com respeito ao papel dos Direitos Humanos desde o ângulo do aprofundamento democrático, cabe ressaltar que as representações prevalecentes se limitam a afirmar as liberdades civis e políticas fundamentais ( *14 vide nota de rodapé ), operando como direitos legalmente protegidos e exigíveis, destinados a frear o poder coercitivo do Estado ( *4 vide nota de rodapé ) e garantir âmbitos de autodeterminação individual. Importa ressaltar que aqui não se questiona a consubstancialidade destas liberdades com a democracia moderna, posto que além de definir seu telos ideológico e fazer parte das regras do jogo mínimas que constituem seu regime político ( *34 vide nota de rodapé ), elas são uma condição democratizadora das instituições e relações sociais básicas da sociedade. Trata-se apenas de ressaltar sobre qual objeto, até que ponto e sob qual forma enunciativa está tecida esta unanimidade consensual que hoje caracteriza a temática dos Direitos Humanos na região. Neste sentido, bastaria interrogar, como amiúde e de maneira discutível o faz a imprensa oral ( *30 vide nota de rodapé ) e escrita, os diversos setores da sociedade civil e as autoridades públicas sobre a extensão da titularidade e do conteúdo dos Direitos Humanos ( por exemplo, direitos dos prisioneiros comuns [ *35 vide nota de rodapé ], o da incorporação dos direitos coletivos econômicos [ *18 vide nota de rodapé ], sociais e culturais ), para constatar a dissolução imediata da unanimidade consensual e a emergência de respostas inquietantes, quando não abertamente antidemocráticas. Se a isto se acrescenta a afirmação das liberdades fundamentais ( *14 vide nota de rodapé ) se reveste de uma linguagem que está mais próxima do constitucionalismo liberal do Século Dezenove que das argumentações contemporâneas ( quer dizer, de um modelo inspirado na concepção de homem do individualismo "possessivo", que afirma a natureza racional-moral e não política de seus direitos inalienáveis e que acredita na eficácia dos mecanismo jurídicos da proteção contra as contra as ameaças de opressão dos governantes [ *4 vide nota de rodapé ] ) (*35 vide nota de rodapé ), é evidente que tal formulação não dá conta da multiplicidade de mecanismo formais e informais de violação dos direitos individuais por parte de instâncias nacionais e internacionais de poder, nem permite vislumbrar os efeitos práticos de sua defesa e vigência na vida social e política ( *36 vide nota de rodapé ). Assim, se mitifica a noção de Direitos Humanos, fixando-a no sentido supra-histórico, apolítico e supostamente único que lhe impõe que lhe impõe uma concepção determinada; além disto, em um mesmo movimento, se reabilita uma crítica não menos reducionista  da problemática dos Direitos Humanos e da democracia, que com toda pertinência denuncia as perversões que sofrem na prática as salvaguardas jurídicas dos direitos individuais e a função ideológica do princípio da igualdade ( *15 vide nota de rodapé ) formal em sociedades fortemente desiguais, discriminantes e conflitivas ( *37 vide nota de rodapé ).


Em suma, consenso unânime / conflito exasperado, papel estabilizador / desestabilizador, novidade / arcaísmo, potencial de extensão do conceito de cidadania / legitimação do discurso jurídico liberal são algumas dicotomias observáveis que mostram a radical ambiguidade da temática dos Direitos Humanos nas situações atuais de restauração democrática no Cone Sul. Talvez nada resuma melhor esta ambiguidade que a própria politização de que hoje são objeto os Direitos Humanos, como resultado de sua irrupção histórica em universos de forças e de sentidos sociopolíticos singulares. 


Com informações de José María Gómez - Professor e pesquisador do Mestrado de Relações Internacionais, do Instituto de Relações Internacionais ( IRI ), e do Mestrado em Direito, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.


P.S.:


Notas de rodapé:


* As violações aos Direitos Humanos que sustentaram a Doutrina de Segurança Nacional são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-viola%C3%A7%C3%B5es-que-sustentaram-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*2 O que é a Doutrina de Segurança Nacional e seu impacto sobre os Direitos Humanos são melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conviv%C3%AAncia-com-a-doutrina-de-seguran%C3%A7a-nacional .


*3 O que é o crime de tortura é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-23 . 


*4 O que é a limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .


*5 O que são as penas inaplicáveis como a pena de morte e banimento, é melhor explicado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-70 .


*6 O direito ao desenvolvimento nacional é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-8 .


*7 O direito à vida é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .


*8 Os crimes contra a humanidade, em especial o de genocídio são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-67 .


*9 O direito ao trabalho é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .


*10 O direito de livre associação é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-53 .


*11 O direito à presunção de inocência é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-77 .


*12 O direito à liberdade de manifestação do pensamento é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*13 O direito à liberdade de culto é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-34 .


*14 A teoria geral dos direitos humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*15 O princípio da igualdade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-16 .


*16 O direito à intimidade e à vida privada é melhor detalhado em


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-44 .


*17 O direito à inviolabilidade do domicílio é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-43 .


*18 O direito à propriedade é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-54 .


*19 O fenômeno da exploração de uma maioria por uma minoria é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-explora%C3%A7%C3%A3o-de-uma-minoria-sobre-a-grande-maioria-do-povo .


*20 A violência o campo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-quest%C3%A3o-agr%C3%A1ria-e-a-justa-distribui%C3%A7%C3%A3o-de-propriedades-rurais .


*21 O direito a um meio ambiente equilibrado é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*22 O direito à saúde pública é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*23 O direito das crianças e adolescentes à proteção integral é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*24 O direito ao acesso à justiça é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85 .


*25 O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .


*26 A liberdade de informação e livre divulgação dos fatos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-49 .


*27 O mito de que defensores de Direitos Humanos são defensores de bandidos, são melhor desfeitos em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-a-criminalidade-e-as-viola%C3%A7%C3%B5es


*28 A lei dos crimes hediondos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-68 .


*29 O direito de reunião é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-52 .


*30 A exploração pelo jornalismo policial radiofônico contra os Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-jornalismo-policial-radiof%C3%B4nico-e-a-explora%C3%A7%C3%A3o-das-viola%C3%A7%C3%B5es .


*31 Como exemplos de análise documentada e completa da economia da violência estatal nos casos de Brasil e Argentina, ver os clássicos Brasil Nunca Mais. Rio de Janeiro. Vozes. Mil novecentos e oitenta e cinco, e Nunca Más. Buenos Aires, EUDEBA, Mil novecentos e oitenta e quatro.


*32 José María Gómez - Professor e pesquisador do Mestrado de Relações Internacionais, do Instituto de Relações Internacionais ( IRI ), e do Mestrado em Direito, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.


*33 Entre os documentos inesperados, dois são decisivos: os que juízes civis assumissem o prosseguimento dos processos penais, ante a morosidade deliberada do tribunal militar competente em primeira instância; e que a quantidade de indiciados pela justiça ordinária ultrapasse o cálculo inicial do governo, das Forças Armadas e das organizações de Direitos Humanos. É preciso assinalar que foi depois de concluído o presente trabalho que estourou a grave crise militar de Semana Santa, ainda não resolvida, e cujas consequências a médio e a longo prazos sobre o futuro da democracia na Argentina são difíceis de avaliar. Como é do conhecimento público, várias unidades do Exército se rebelaram contra a situação decorrente da aplicação da Lei de Ponto Final, e reivindicaram a anistia total dos indiciados, qualquer que fosse a patente e o grau de envolvimento nos crimes de repressão ( *4 vide nota de rodapé ). Finalmente detida, não pelas armas das tropas leais ao governo - que se negaram a reprimir aos sediciosos - , mas por uma formidável mobilização da sociedade, a rebelião marcou porém um ponto de inflexão nas relações de força entre governo e corporação militar: como resultado das pressões, o governo apresentou ao Congresso um Projeto-de-Lei da "Obediência Devida" que, aprovado por este liberará de responsabilidade penal a quase totalidade dos Duzentos e cinquenta indiciados ( isto é, aos oficiais de patentes iguais ou inferiores a General-de-Brigada ).


*34 Ver Karl Loewenstein. Teoria de la Constitución. Barcelona. Editorial Ariel. Mil novecentos e setenta e seis; Norberto Bobbio: Qual Socialismo? Rio de Janeiro. Paz e Terra. Mil novecentos e oitenta e um; e do mesmo autor, El Futuro de da Democracia. Barcelona. Plaza y Janes. Mil novecentos e oitenta e cinco.


*35 Ver C. B. Macpherson: A Teoria Política do Individualismo Possessivo. Rio de Janeiro. Paz e Terra. Mil novecentos e setenta e nove; do mesmo autor, A Democracia Liberal: Origens e Evolução. Rio de Janeiro. Zahar Editores. Mil novecentos e setenta e oito; José Eduardo Campos de Oliveira Faria: Retórica Política e Ideologia Democrática: A legitimação do discurso jurídico-liberal, Tese de Livre-Docência, Universidade de São Paulo. Mil novecentos e oitenta e dois.


*35 As regras mínimas para tratamento de reclusos são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .


*36 Conforme Karl Lowenstein, op. cit; José Eduardo Campos de Oliveira Faria, op cit.; Claude Lefort: " Droits de l'Homme et Politique", in L'Invention Démocratique, París, Fayard, Mil novecentos e noventa e um.


*37 Sobre o caráter reducionista da crítica de Marx, assim como sua pertinência limitada, ver Claude Lefort, op. cit. Mas dentro da tradição marxista não pode se ignorar a existência de linhas de interpretação dos Direitos Humanos críticas da versão "clássica" ( por exemplo, as de Ernst Bloch e de Jürgen Habermas ). Ver igualmente Manuel Atienza: Marx y los derechos humanos. Madri, Editora Mesquita, Mil novecentos e oitenta e dois.


Referência


Santos Júnior, Belisário; Plastino, Carlos Alberto; Junqueira, Eliane Botelho; Rodrigues, José Augusto de Souza; Gómez, José Maria; Barbosa, Marco Antonio Rodrigues. Direitos humanos - um debate necessário. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Editora Brasiliense. Mil novecentos e oitenta e oito. Páginas Setenta e sete a Oitenta e três.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-politiza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh-na-redemocratiza%C3%A7%C3%A3o-do-cone-sul-1 .

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