sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: A Constituição alemã de 1949

Lei Fundamental da República Federal da Alemanha de Vinte e três de maio de Mil novecentos e quarenta e nove


Declaração do Conselho Parlamentar 


O Conselho Parlamentar ( CP ) confirmou em sessão pública, no dia Vinte e três de maio de Mil novecentos e quarenta e nove em Bonn, que a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha ( LFRFA ), aprovada pelo CP no dia Oito de maio de Mil novecentos e quarenta e nove, tinha sido ratificada na semana de Dezesseis  a Vinte e dois de maio de Mil novecentos e quarenta e nove pelos Parlamentos de mais de dois terços dos Estados alemães participantes. Baseando-se nesta confirmação, o CP, representado pelos seus Presidentes, sancionou e promulgou a LFRFA. Assim sendo, e em obediência ao Artigo Cento e quarenta e cinco, Parágrafo Terceiro, publique-se a LFRFA no Diário Oficial da Federação ( DOF ).


Consciente da sua responsabilidade perante Deus e os homens, movido pela vontade de servir à paz do mundo, como membro com igualdade de direitos de uma Europa unida, o povo alemão, em virtude do seu poder constituinte, outorgou-se a presente LFRFA. Os alemães nos Estados de Baden - Württemberg, Baviera, Berlim, Brandemburgo, Bremen, Hamburgo, Hessen, Mecklemburgo - Pomerânia Ocidental, Baixa Saxônia, Renânia do Norte Vestfália, Renânia - Palatinado, Sarre, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Schleswig-Holstein e Turíngia consumaram, em livre autodeterminação, a unidade e a liberdade da Alemanha. A presente LFRFA é válida, assim, para todo o povo alemão. 


Preâmbulo


I. Os direitos fundamentais


Artigo 1


Dignidade da pessoa humana – Direitos humanos – Vinculação jurídica dos direitos fundamentais 


( 1 ) A dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público. 

( 2 ) O povo alemão reconhece, por isto, os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana como fundamento de toda comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. 

( 3 ) Os direitos fundamentais, discriminados a seguir, constituem direitos diretamente aplicáveis e vinculam os poderes legislativo, executivo e judiciário. 


Artigo Segundo


Direitos de liberdade


( 1 ) Todos têm o direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, desde que não violem os direitos de outros e não atentem contra a ordem constitucional ou a lei moral. 

( 2 ) Todos têm o direito à vida e à integridade física. A liberda­de da pessoa é inviolável. Estes direitos só podem ser restringidos em virtude de lei. 


Artigo Terceiro


Igualdade perante a lei


( 1 ) Todas as pessoas são iguais perante a lei. 

( 2 ) Homens e mulheres têm direitos iguais. O Estado promoverá a realização efetiva da igualdade de direitos das mulheres e dos homens e empenhar-se-á pela eliminação de desvantagens existentes. 

( 3 ) Ninguém poderá ser prejudicado ou favorecido por causa do seu sexo, da sua descendência, da sua raça, do seu idioma, da sua pátria e origem, da sua crença ou das suas convicções religiosas ou políticas. Ninguém poderá ser prejudicado por causa da sua deficiência. 


Artigo Quarto


Liberdade de crença e de consciência


( 1 ) A liberdade de crença, de consciência e a liberdade de confissão religiosa e ideológica são invioláveis. 

( 2 ) É assegurado o livre exercício da religião. 

( 3 ) Ninguém poderá ser obrigado, contra a sua consciência, ao serviço militar com armas. A matéria será regulamentada por uma lei federal. 


Artigo Quinto


Liberdade de opinião, de arte e ciência


( 1 ) Todos têm o direito de expressar e divulgar livremente o seu pensamento por via oral, por escrito e por imagem, bem como de informar-se, sem impedimentos, em fontes de acesso geral. A liberdade de imprensa e a liberdade de informar através da radiodifusão e do filme ficam garantidas. Não será exercida censura. 

( 2 ) Estes direitos têm por limites as disposições das leis gerais, os regulamentos legais para a proteção da juventude e o direito da honra pessoal. 

( 3 ) A arte e a ciência, a pesquisa e o ensino são livres. A liberdade de ensino não dispensa da fidelidade à Constituição. 


Artigo Sexto


Matrimônio – Família – Filhos


( 1 ) O matrimônio e a família estão sob a proteção especial da ordem estatal. 

( 2 ) A assistência aos filhos e sua educação são o direito natural dos pais e a sua obrigação primordial. Sobre a sua ação vela a comunidade pública. 

( 3 ) Contra a vontade dos responsáveis por sua educação, os filhos só podem ser separados da família em virtude de lei, quando falharem os encarregados da tutela ou no caso de os filhos correrem o risco de abandono por outros motivos. 

( 4 ) Toda mãe tem o direito à proteção e à assistência da comunidade. 


( 5 ) Para os filhos ilegítimos, a legislação tem de criar as mesmas condições de desenvolvimento físico e espiritual e de posição na sociedade, como para os filhos legítimos. 


Artigo Sétimo


Ensino


( 1 ) Todo o ensino é submetido à fiscalização do Estado. 

( 2 ) Os encarregados da educação têm o direito de decidir sobre a participação da criança nas aulas de religião. 

( 3 ) O ensino de religião é matéria ordinária nas escolas públicas, com exceção das escolas laicas. Sem prejuízo do direito de fiscalização do Estado, o ensino de religião será ministrado de acordo com os princípios fundamentais das comunidades religiosas. Nenhum professor pode ser obrigado, contra a sua vontade, a dar aulas de religião. 

( 4 ) É garantido o direito de instituir escolas particulares. Escolas particulares destinadas a substituir escolas públicas dependem da autorização do Estado e estão submetidas à legislação estadual. A autorização terá de ser concedida, se as escolas particulares não tiverem um nível inferior às escolas públicas, quanto aos seus programas de ensino e às instalações, assim como quanto à formação científica do seu corpo docente, e se não fomentar uma discriminação dos alunos segundo a situação econômica dos pais. A autorização terá de ser negada, se a situação econômica e jurídica do corpo docente não estiver suficientemente assegurada. 

( 5 ) Uma escola particular de ensino primário só será autorizada, se a administração do ensino reconhecer um interesse pedagógico especial ou, por requerimento dos encarregados da educação dos menores, caso se trate de escola coletiva, confessional ou filosófica, e não existir na localidade uma escola primária pública deste tipo. 

( 6 ) Ficam abolidas as escolas pré-primárias. 


 Artigo Oitavo


Liberdade de reunião


( 1 ) Todos os alemães têm o direito de se reunirem pacificamente e sem armas, sem notificação ou autorização prévia. 


( 2 ) Para as reuniões ao ar livre, este direito pode ser restringido por lei ou em virtude de lei. 


Artigo Nono


Liberdade de associação e coalizão


( 1 ) Todos os alemães têm o direito de constituir associações e sociedades. 

( 2 ) São proibidas todas as associações cujas finalidades ou cuja atividade sejam contrárias às leis penais ou estejam orientadas contra a ordem constitucional ou os ideais do entendimento entre os povos. 

( 3 ) É garantido a todas as pessoas e profissões o direito de constituir associações destinadas a defender e melhorar as condições econômicas e de trabalho. Consideram-se nulos os ajustes tendentes a restringir ou a impedir esse direito, bem como ilegais as medidas com este fim. Medidas segundo os artigos Doze Alínea a, Trina e cinco Parágrafo Segundo, Trinta e cinco Parágrafo Terceiro, Oitenta e sete a Parágrafo Quarto e Artigo Noventa e um não podem ser orientadas contra conflitos de trabalho, levados a cabo por associações no sentido da primeira frase, para a defesa e melhoria das condições econômicas e de trabalho. 


Artigo Dez


Sigilo da correspondência, da comunicação postal e da telecomunicação


( 1 ) O sigilo da correspondência, assim como das comunicações postais e da telecomunicação é inviolável. 

( 2 ) Limitações só podem ser ordenadas em virtude de lei. Se a limitação tiver por finalidade proteger a ordem fundamental livre e democrática ou a existência e segurança da Federação e de um Estado federado, a lei pode determinar que a limitação não seja levada ao conhecimento do indivíduo atingido e que, em vez de se seguir a via judiciária, o controle seja efetuado por órgãos principais e auxiliares, nomeados pelos representantes do povo. 


Artigo Onze


Liberdade de locomoção e de domicílio


( 1 ) Todos os alemães gozam de liberdade de locomoção e de domicílio em todo o território federal. 

( 2 ) Este direito só pode ser restringido por lei, ou em virtude de lei, e só nos casos em que a insuficiência de meios de subsistência possa acarretar encargos especiais para a coletividade, ou se a restrição for necessária para a defesa contra um perigo iminente para a existência ou ordem fundamental livre e democrática da Federação ou de um Estado federado, para combater o perigo de epidemias, em catástrofes naturais e acidentes muito graves, para a proteção da juventude contra abandono ou para a prevenção de delitos. 


Artigo Doze


Liberdade de escolha da profissão


( 1 ) Todos os alemães têm o direito de eleger livremente a sua profissão, o lugar de trabalho e o de aprendizagem. O exercício da profissão pode ser regulamentado por lei ou em virtude de lei. 

( 2 ) Ninguém poderá ser obrigado a determinado trabalho, salvo no âmbito de uma tradicional e geral prestação de serviços públicos obrigatórios, igual para todos. 

( 3 ) Trabalhos forçados só são admissíveis no caso de penas privativas de liberdade impostas por sentença judicial. 


Artigo Doze


Serviço militar e serviço civil obrigatórios


( 1 ) Homens a partir de Dezoito anos de idade completos podem ser mobilizados para o serviço militar nas Forças Armadas, na Polícia Federal de Proteção das Fronteiras ou numa organização de defesa civil. 

( 2 ) Quem, por razões de consciência, recusar o serviço militar que inclua a utilização de armas, poderá ser obrigado a prestar serviço substitutivo. A duração deste serviço substitutivo não poderá ser superior à do serviço militar. A matéria será regulamentada por uma lei que não poderá restringir a liberdade de consciência e que terá de prever também a possibilidade de um serviço substitutivo que não tenha qualquer vínculo com as Forças Armadas, nem com a Polícia Federal de Proteção das Fronteiras. 

( 3 ) Na vigência do estado de defesa, os alistados militares que não tenham sido convocados para os serviços previstos no Parágrafo Primeiro ou Parágrafo Segundo, podem ser obrigados por lei ou em virtude de lei à prestação de serviços civis com finalidade de defesa, inclusive a proteção da população civil, no âmbito de um contrato de trabalho. Contratos de trabalho em regime de direito público só são lícitos para o cumprimento de tarefas policiais ou de tarefas de soberania da administração pública, que só possam ser cumpridas no âmbito do serviço público. Contratos de trabalho, como relatados na primeira frase, poderão ser estabelecidos nas Forças Armadas no setor de abastecimento, bem como na administração pública. As imposições de contratos de trabalho no setor de abastecimento da população só são lícitas para cobrir necessidades vitais da mesma ou garantir a sua proteção. 

( 4 ) Se, na vigência do estado de defesa, as necessidades de prestações de serviço nas instituições civis de saúde e nos serviços médicos, assim como nos hospitais militares estacionários, não puderem ser supridas na base do voluntariado, as mulheres de dezoito até cinquenta e cinco anos completos poderão ser convocadas à prestação desses serviços, por lei ou em virtude de lei. Em nenhum caso, as mulheres poderão ser obrigadas a prestar serviço em armas. 

( 5 ) Para o período anterior ao estado de defesa, as obrigações contidas no Parágrafo Terceiro somente poderão ser estabelecidas de acordo com o Artigo Oitenta Alínea a Parágrafo Primeiro. Para a preparação das prestações de serviços previstas no Parágrafo Terceiro, cujo cumprimento exija conhecimentos ou aptidões especiais, poderá ser imposta, por lei ou em virtude de lei, a participação obrigatória em cursos de formação. Neste caso, não se aplicará a disposição da primeira frase. 

( 6 ) Se, na vigência do estado de defesa, as necessidades de mão de obra para os setores designados no Parágrafo Terceiro, segunda frase, não puderem ser supridas por voluntariedade, pode ser limitada por lei ou em virtude de lei a liberdade dos alemães de exercerem uma profissão ou abandonarem um emprego, para o suprimento dessas necessidades. Antes que ocorra o caso de defesa, aplica-se correspondentemente o Parágrafo Quinto, primeira frase. 


Artigo Treze


Inviolabilidade do domicílio


( 1 ) O domicílio é inviolável. 

( 2 ) Buscas só podem ser ordenadas pelo juiz e, caso a demora implique em perigo, também pelos demais órgãos previstos na legislação e somente na forma nela estipulada. 

( 3 ) Quando determinados fatos justificam a suspeita que alguém tenha cometido um delito, determinado de forma específica pela lei como delito especialmente grave, poderão ser utilizados, com base numa autorização judicial, recursos técnicos de vigilância acústica das residências onde se encontra presumivelmente o suspeito, caso a investigação dos fatos se torne, de outra forma, desproporcionalmente difícil ou sem perspectiva de êxito. A medida tem de ter duração limitada. A autorização deve ser expedida por uma junta de três juízes. Se a demora implicar em perigo iminente, a medida poderá ser autorizada por um único juiz. 

( 4 ) Para a defesa contra perigos iminentes para a segurança pública, em especial um perigo para a comunidade ou a vida, os recursos técnicos de vigilância de residências só poderão ser empregados com base numa autorização judicial. Se a demora implicar em perigo iminente, a medida poderá ser autorizada por outro órgão determinado pela lei; uma autorização judicial deve ser requerida sem demora. 

( 5 ) Se os recursos técnicos estão previstos exclusivamente para a proteção de pessoas que participam da investigação nas residências, a medida pode ser ordenada por um órgão determinado por lei. Uma utilização com outra finalidade dos conhecimentos adquiridos em tal ação só será permitida se servir à persecução penal ou à prevenção de perigo e somente se a legalidade da medida for verificada previamente por um juiz; se a demora implicar em perigo iminente, a autorização judicial deve ser solicitada sem demora. 

( 6 ) O Governo Federal apresenta anualmente um relatório ao Parlamento Federal sobre a utilização de recursos técnicos realizada com base no Parágrafo Terceiro, assim como no âmbito da competência da Federação, segundo o Parágrafo Quarto e, à medida em que se exija controle judicial, segundo o Parágrafo Quinto. Uma comissão nomeada pelo Parlamento Federal exerce o controle parlamentar com base neste relatório. Os Estados asseguram um controle parlamentar equivalente. 

( 7 ) De resto, só podem ser praticadas intervenções ou restrições que afetem esta inviolabilidade na defesa contra perigo comum ou perigo de vida individual; em virtude de lei, tais medidas também podem ser praticadas com o fim de prevenir perigos iminentes para a segurança e a ordem públicas, especialmente para sanar a escassez de moradias, combater ameaças de epidemia ou proteger jovens em perigo. 


Artigo Quatorze


Propriedade – Direito de sucessão – Expropriação


( 1 ) A propriedade e o direito de sucessão são garantidos. Seus conteúdos e limites são definidos por lei. 

( 2 ) A propriedade obriga. Seu uso deve servir, ao mesmo tempo, ao bem comum. 

( 3 ) Uma expropriação só é lícita quando efetuada para o bem comum. Pode ser efetuada unicamente por lei ou em virtude de lei que estabeleça o modo e o montante da indenização. A indenização deve ser fixada tendo em justa conta os interesses da comunidade e dos afetados. Quanto ao montante da indenização, em caso de litígio, admite-se o recurso judicial perante os tribunais ordinários. 


Artigo Quinze


Socialização


Com a finalidade da socialização e por meio de uma lei que regule a forma e o montante da indenização, o solo, as riquezas naturais e os meios de produção podem ser transferidos para a propriedade pública ou para outras formas da gestão coletiva. Para a indenização, aplica-se por analogia o Artigo Quatorze Parágrafo Terceiro, frases Três e Quatro. 


Artigo Dezesseis


Nacionalidade – Extradição


( 1 ) A nacionalidade alemã não pode ser revogada. A perda da nacionalidade só pode ocorrer em virtude de lei e, se oposta à vontade do atingido, só pode vigorar se o mesmo não tornar-se apátrida em consequência da medida. 

( 2 ) Nenhum alemão pode ser extraditado ao estrangeiro. Através da legislação, pode-se adotar regulamento divergente para as extradições a um país membro da União Europeia ( UE ) ou a um tribunal internacional, desde que respeitados os princípios do Estado de Direito. 


Artigo Dezesseis


Direito de asilo


( 1 ) Os perseguidos políticos gozam do direito de asilo. 

( 2 ) O Parágrafo Primeiro não poderá ser invocado por ninguém que entre no país vindo de um país membro das Comunidades Europeias ou de outro terceiro país, no qual esteja assegurada a aplicação da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados ( CRER ) e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ( CPDHLF ). Os países fora das Comunidades Europeias, nos quais se cumprem as condições citadas na primeira frase, serão determinados por uma lei que requer a aprovação do Conselho Federal. Nos casos da primeira frase, as medidas que põem fim à residência podem ser executadas independentemente de recurso judicial requerido contra elas. 

( 3 ) Poderão ser determinados por lei, que requer a aprovação do Conselho Federal, os países nos quais, com base na situação jurídica, na aplicação do direito e nas relações políticas gerais, parece assegurada a inexistência de perseguições políticas, punições ou tratamentos desumanos ou degradantes. Supõe-se que um estrangeiro proveniente de um desses países não é perseguido, a menos que exponha fatos que comprovem que é realmente perseguido político, ao contrário do que se supunha. 

( 4 ) A execução de medidas que ponham fim à residência, nos casos mencionados no Parágrafo Terceiro e em outros casos manifestadamente injustificados ou considerados como manifestadamente injustificados, só poderá ser suspensa pelo tribunal, se houver sérias dúvidas quanto à legalidade da medida; a extensão da investigação pode ser restringida e uma alegação posterior ao prazo pode ser desconsiderada. A regulamentação da matéria será feita por lei. 

( 5 ) Os Parágrafos Primeiro a Quarto não contradizem os tratados internacionais firmados entre os países membros das Comunidades Europeias e com terceiros países que, considerando as obrigações resultantes do Acordo Internacional sobre a Situação Jurídica dos Refugiados ( AISJR ) e a Convenção de Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Básicas ( CPDHLB ), cuja aplicação deve ser garantida nos países signatários, definem as regras de competência para o exame dos requerimentos de asilo, incluindo o reconhecimento recíproco das decisões em matéria de asilo. 


Artigo Dezessete


Direito de petição


Qualquer pessoa tem o direito de apresentar por escrito, individual ou coletivamente, petições ou reclamações às autoridades competentes e aos órgãos de representação popular. 


Artigo Dezessete


Restrição dos direitos fundamentais em casos especiais


( 1 ) As leis do serviço militar e do serviço civil substitutivo poderão determinar que, para membros das Forças Armadas e do serviço civil substitutivo, sejam restringidos durante o período da prestação de serviço militar ou civil, o direito fundamental de expressar e divulgar livremente a opinião por via oral, por escrito e imagem ( Artigo Quinto Parágrafo Primeiro, Primeira Parte da Primeira frase ), o direito fundamental da liberdade de reunião ( Artigo Oitavo ) e o direito de petição ( Artigo Dezessete ), na medida em que concede o direito de apresentar petições ou reclamações coletivamente. 

( 2 ) As leis destinadas à defesa, incluindo a proteção da população civil, podem determinar restrições aos direitos fundamentais da liberdade de locomoção e de domicílio ( Artigo Onze ) e à inviolabilidade do domicílio ( Artigo Treze ). 


Artigo Dezoito


Perda dos direitos fundamentais


Quem, para combater a ordem fundamental livre e democrática, abusar da liberdade de expressar a opinião, particularmente da liberdade de imprensa ( Artigo Quinto Parágrafo Primeiro ), da liberdade de ensino ( Artigo Quinto Parágrafo Terceiro ), da liberdade de reunião ( Artigo Oitavo ), da liberdade de associação ( Artigo Nono ), do sigilo da correspondência, das comunicações postais e das telecomunicações ( Artigo Décimo ), do direito de propriedade ( Artigo Quatorze ) ou do direito de asilo ( Artigo Dezesseis Parágrafo Segundo ), perde estes direitos fundamentais. Cabe ao Tribunal Constitucional Federal pronunciar-se sobre a perda dos direitos e fixar a sua extensão. 


Artigo Dezenove


Restrição dos direitos fundamentais – Via judicial


( 1 ) Na medida em que, segundo esta Lei Fundamental, um direito fundamental possa ser restringido por lei ou em virtude de lei, essa lei tem de ser genérica e não limitada a um caso particular. Além disto, a lei terá de citar o direito fundamental em questão, indicando o Artigo correspondente. 

( 2 ) Em nenhum caso, um direito fundamental poderá ser violado em sua essência. 

( 3 ) Os direitos fundamentais também são válidos para as pessoas jurídicas sediadas no país, conquanto, pela sua essência, sejam aplicáveis às mesmas. 

( 4 ) Toda pessoa, cujos direitos forem violados pelo poder público, poderá recorrer à via judicial. Se não se justificar outra jurisdição, a via judicial será a dos tribunais ordinários. Mantém-se inalterado o Artigo Décimo Parágrafo Segundo, Segunda frase.


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