segunda-feira, 16 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direito em espécie - vedação, à tortura, prevista em Protocolo Facultativo


A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publica o Decreto número Seis mil e oitenta e cinco, de Dezenove de abril de Dois mil e sete, que promulga o Protocolo Facultativo ( PF ) à Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CONUCTOTPCDD ), adotado em Dezoito de dezembro de Dois mil e dois. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e

Considerando que pelo Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991, foi promulgada a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 483, de 20 de dezembro de 2006, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 18 de dezembro de 2002;

Considerando que o Brasil depositou o instrumento de ratificação do Protocolo junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 11 de janeiro de 2007;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 22 de junho de 2006, e entrou em vigor para o Brasil em 11 de fevereiro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o  O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em Nova York em 18 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,19 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2007

PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E
OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

PREÂMBULO

Os Estados-Partes do presente Protocolo,

Reafirmando que a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e constituem grave violação dos direitos humanos,

Convencidos de que medidas adicionais são necessárias para atingir os objetivos da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (doravante denominada a Convenção) e para reforçar a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes,

Recordando que os Artigos 2 e 16 da Convenção obrigam cada Estado-Parte a tomar medidas efetivas para prevenir atos de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em qualquer território sob a sua jurisdição,

Reconhecendo que os Estados têm a responsabilidade primária pela implementação destes Artigos, que reforçam a proteção das pessoas privadas de liberdade, que o respeito completo por seus direitos humanos é responsabilidade comum compartilhada entre todos e que órgãos de implementação internacional complementam e reforçam medidas nacionais,

Recordando que a efetiva prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes requer educação e uma combinação de medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras,

Recordando também que a Conferência Mundial de Direitos Humanos declarou firmemente que os esforços para erradicar a tortura deveriam primeira e principalmente concentrar-se na prevenção e convocou a adoção de um protocolo opcional à Convenção, designado para estabelecer um sistema preventivo de visitas regulares a centros de detenção,

Convencidos de que a proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes pode ser reforçada por meios não-judiciais de natureza preventiva, baseados em visitas regulares a centros de detenção,

Acordaram o seguinte:

Parte I

Princípios Gerais

Artigo 1

O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 2

1. Um Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura (doravante denominado Subcomitê de Prevenção) deverá ser estabelecido e desempenhar as funções definidas no presente Protocolo.

2. O Subcomitê de Prevenção deve desempenhar suas funções no marco da Carta das Nações Unidas e deve ser guiado por seus princípios e propósitos, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade.

3. Igualmente, o Subcomitê de Prevenção deve ser guiado pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade.

4. O Subcomitê de Prevenção e os Estados-Partes devem cooperar na implementação do presente Protocolo.

Artigo 3

Cada Estado-Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominados mecanismos preventivos nacionais).

Artigo 4

1. Cada Estado-Parte deverá permitir visitas, de acordo com o presente Protocolo, dos mecanismos referidos nos Artigos 2 e 3 a qualquer lugar sob sua jurisdição e controle onde pessoas são ou podem ser privadas de sua liberdade, quer por força de ordem dada por autoridade pública quer sob seu incitamento ou com sua permissão ou concordância (doravante denominados centros de detenção). Essas visitas devem ser empreendidas com vistas ao fortalecimento, se necessário, da proteção dessas pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

2. Para os fins do presente Protocolo, privação da liberdade significa qualquer forma de detenção ou aprisionamento ou colocação de uma pessoa em estabelecimento público ou privado de vigilância, de onde, por força de ordem judicial, administrativa ou de outra autoridade, ela não tem permissão para ausentar-se por sua própria vontade. 

Parte II

Subcomitê de Prevenção

Artigo 5

1. O Subcomitê de Prevenção deverá ser constituído por dez membros. Após a qüinquagésima ratificação ou adesão ao presente Protocolo, o número de membros do Subcomitê de Prevenção deverá aumentar para vinte e cinco.

2. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de liberdade.

3. Na composição do Subcomitê de Prevenção, deverá ser dada consideração devida à distribuição geográfica eqüitativa e à representação de diferentes formas de civilização e de sistema jurídico dos Estados membros.

4. Nesta composição deverá ser dada consideração devida ao equilíbrio de gênero, com base nos princípios da igualdade e da não-discriminação.

5. Não haverá dois membros do Subcomitê de Prevenção nacionais do mesmo Estado.

6. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão servir em sua capacidade individual, deverão ser independentes e imparciais e deverão ser acessíveis para servir eficazmente ao Subcomitê de Prevenção.

Artigo 6

1. Cada Estado-Parte poderá indicar, de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo, até dois candidatos que possuam as qualificações e cumpram os requisitos citados no Artigo 5, devendo fornecer informações detalhadas sobre as qualificações dos nomeados.

2. a) Os indicados deverão ter a nacionalidade de um dos Estados-Partes do presente Protocolo;

b) Pelo menos um dos dois candidatos deve ter a nacionalidade do Estado-Parte que o indicar;

c) Não mais que dois nacionais de um Estado-Parte devem ser indicados;

d) Antes de um Estado-Parte indicar um nacional de outro Estado-Parte, deverá procurar e obter o consentimento desse Estado-Parte.

3. Pelo menos cinco meses antes da data da reunião dos Estados-Partes na qual serão realizadas as eleições, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá enviar uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apresentar suas indicações em três meses. O Secretário-Geral deverá apresentar uma lista, em ordem alfabética, de todas as pessoas indicadas, informando os Estados-Partes que os indicaram.

Artigo 7

1. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser eleitos da seguinte forma:

a) Deverá ser dada consideração primária ao cumprimento dos requisitos e critérios do Artigo 5 do presente Protocolo;

b) As eleições iniciais deverão ser realizadas não além de seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo;

c) Os Estados-Partes deverão eleger os membros do Subcomitê de Prevenção por voto secreto;

d) As eleições dos membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser realizadas em uma reunião bienal dos Estados-Partes convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum é constituído por dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos para o Subcomitê de Prevenção aqueles que obtenham o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.

2. Se durante o processo eleitoral dois nacionais de um Estado-Parte forem elegíveis para servirem como membro do Subcomitê de Prevenção, o candidato que receber o maior número de votos será eleito membro do Subcomitê de Prevenção. Quando os nacionais receberem o mesmo número de votos, os seguintes procedimentos serão aplicados:

a) Quando somente um for indicado pelo Estado-Parte de que é nacional, este nacional será eleito membro do Subcomitê de Prevenção;

b) Quando os dois candidatos forem indicados pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual nacional deverá se tornar membro;

c) Quando nenhum dos candidatos tenha sido nomeado pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual candidato deverá ser o membro.

Artigo 8

Se um membro do Subcomitê de Prevenção morrer ou exonerar-se, ou qualquer outro motivo o impeça de continuar seu trabalho, o Estado-Parte que indicou o membro deverá indicar outro elegível que possua as qualificações e cumpra os requisitos dispostos no Artigo 5, levando em conta a necessidade de equilíbrio adequado entre os vários campos de competência, para servir até a próxima reunião dos Estados-Partes, sujeito à aprovação da maioria dos Estados-Partes. A aprovação deverá ser considerada dada, a menos que a metade ou mais Estados-Partes manifestem-se desfavoravelmente dentro de seis semanas após serem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da indicação proposta.

Artigo 9

Os membros do Subcomitê de Prevenção serão eleitos para mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos uma vez, caso suas candidaturas sejam novamente apresentadas. O mandato da metade dos membros eleitos na primeira eleição expira ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses membros serão sorteados pelo presidente da reunião prevista no Artigo 7, parágrafo 1, alínea (d).

Artigo 10

1. O Subcomitê de Prevenção deverá eleger sua mesa por um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.

2. O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer seu próprio regimento. Este regimento deverá determinar que, inter alia:

a) O quorum será a metade dos membros mais um;

b) As decisões do Subcomitê de Prevenção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes;

c) O Subcomitê de Prevenção deverá reunir-se a portas fechadas.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a reunião inicial do Subcomitê de Prevenção. Após essa reunião inicial, o Subcomitê de Prevenção deverá reunir-se nas ocasiões previstas por seu regimento. O Subcomitê de Prevenção e o Comitê contra a Tortura deverão convocar suas sessões simultaneamente pelo menos uma vez por ano.

 Parte III

Mandato do Subcomitê de Prevenção

 Artigo 11

O Subcomitê de Prevenção deverá:

a) Visitar os lugares referidos no Artigo 4 e fazer recomendações para os Estados-Partes a respeito da proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

b) No que concerne aos mecanismos preventivos nacionais:

(i) Aconselhar e assistir os Estados-Partes, quando necessário, no estabelecimento desses mecanismos;

(ii) Manter diretamente, e se necessário de forma confidencial, contatos com os mecanismos preventivos nacionais e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade;

(iii) Aconselhar e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

(iv) Fazer recomendações e observações aos Estados-Partes com vistas a fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

c) Cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos relevantes das Nações Unidas, bem como com organizações ou organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 12

A fim de que o Subcomitê de Prevenção possa cumprir seu mandato nos termos descritos no Artigo 11, os Estados-Partes deverão:

a) Receber o Subcomitê de Prevenção em seu território e franquear-lhe o acesso aos centros de detenção, conforme definido no Artigo 4 do presente Protocolo;

b) Fornecer todas as informações relevantes que o Subcomitê de Prevenção solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deverão ser adotadas para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

c) Encorajar e facilitar os contatos entre o Subcomitê de Prevenção e os mecanismos preventivos nacionais;

d) Examinar as recomendações do Subcomitê de Prevenção e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação.

Artigo 13

1. O Subcomitê de Prevenção deverá estabelecer, inicialmente por sorteio, um programa de visitas regulares aos Estados-Partes com a finalidade de pôr em prática seu mandato nos termos estabelecidos no Artigo 11.

2. Após proceder a consultas, o Subcomitê de Prevenção deverá notificar os Estados-Partes de seu programa para que eles possam, sem demora, fazer os arranjos práticos necessários para que as visitas sejam realizadas.

3. As visitas deverão ser realizadas por pelo menos dois membros do Subcomitê de Prevenção. Esses membros deverão ser acompanhados, se necessário, por peritos que demonstrem experiência profissional e conhecimento no campo abrangido pelo presente Protocolo, que deverão ser selecionados de uma lista de peritos preparada com bases nas propostas feitas pelos Estados-Partes, pelo Escritório do Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas e pelo Centro Internacional para Prevenção de Crimes das Nações Unidas. Para elaborar a lista de peritos, os Estados-Partes interessados deverão propor não mais que cinco peritos nacionais. O Estado-Parte interessado pode se opor à inclusão de algum perito específico na visita; neste caso o Subcomitê de Prevenção deverá indicar outro perito.

4. O Subcomitê de Prevenção poderá propor, se considerar apropriado, curta visita de seguimento de visita regular anterior.

Artigo 14

1. A fim de habilitar o Subcomitê de Prevenção a cumprir seu mandato, os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhe conceder:

a) Acesso irrestrito a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção conforme definidos no Artigo 4, bem como o número de centros e sua localização;

b) Acesso irrestrito a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção;

c) Sujeito ao parágrafo 2, a seguir, acesso irrestrito a todos os centros de detenção, suas instalações e equipamentos;

d) Oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o Subcomitê de Prevenção acredite poder fornecer informação relevante;

e) Liberdade de escolher os lugares que pretende visitar e as pessoas que quer entrevistar.

2. Objeções a visitas a algum lugar de detenção em particular só poderão ser feitas com fundamentos urgentes e imperiosos ligados à defesa nacional, à segurança pública, ou a algum desastre natural ou séria desordem no lugar a ser visitado que temporariamente impeçam a realização dessa visita. A existência de uma declaração de estado de emergência não deverá ser invocada por um Estado-Parte como razão para objetar uma visita.

Artigo 15

Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao Subcomitê de Prevenção ou a seus membros qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada.

Artigo 16

1. O Subcomitê de Prevenção deverá comunicar suas recomendações e observações confidencialmente para o Estado-Parte e, se for o caso, para o mecanismo preventivo nacional.

2. O Subcomitê de Prevenção deverá publicar seus relatórios, em conjunto com qualquer comentário do Estado-Parte interessado, quando solicitado pelo Estado-Parte. Se o Estado-Parte fizer parte do relatório público, o Subcomitê de Prevenção poderá publicar o relatório total ou parcialmente. Entretanto, nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o expresso consentimento da pessoa interessada.

3. O Subcomitê de Prevenção deverá apresentar um relatório público anual sobre suas atividades ao Comitê contra a Tortura.

4. Caso o Estado-Parte se recuse a cooperar com o Subcomitê de Prevenção nos termos dos Artigos 12 e 14, ou a tomar as medidas para melhorar a situação à luz das recomendações do Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra a Tortura poderá, a pedido do Subcomitê de Prevenção, e depois que o Estado-Parte tenha a oportunidade de fazer suas observações, decidir, pela maioria de votos dos membros, fazer declaração sobre o problema ou publicar o relatório do Subcomitê de Prevenção.

Parte IV

Mecanismos preventivos nacionais

Artigo 17

Cada Estado-Parte deverá manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da entrada em vigor do presente Protocolo ou de sua ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a prevenção da tortura em nível doméstico. Mecanismos estabelecidos através de unidades descentralizadas poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais para os fins do presente Protocolo se estiverem em conformidade com suas disposições.

Artigo 18

1. Os Estados-Partes deverão garantir a independência funcional dos mecanismos preventivos nacionais bem como a independência de seu pessoal.

2. Os Estados-Partes deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que os peritos dos mecanismos preventivos nacionais tenham as habilidades e o conhecimento profissional necessários. Deverão buscar equilíbrio de gênero e representação adequada dos grupos étnicos e minorias no país.

3. Os Estados-Partes se comprometem a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais.

4. Ao estabelecer os mecanismos preventivos nacionais, os Estados-Partes deverão ter em devida conta os Princípios relativos ao “status” de instituições nacionais de promoção e proteção de direitos humanos.

Artigo 19

Os mecanismos preventivos nacionais deverão ser revestidos no mínimo de competências para:

a) Examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em centro de detenção conforme a definição do Artigo 4, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

b) Fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, levando-se em consideração as normas relevantes das Nações Unidas;

c) Submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou em projeto.

Artigo 20

A fim de habilitar os mecanismos preventivos nacionais a cumprirem seu mandato, os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a lhes conceder:

a) Acesso a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção conforme definidos no Artigo 4, bem como o número de centros e sua localização;

b) Acesso a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção;

c) Acesso a todos os centros de detenção, suas instalações e equipamentos;

d) Oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, quer pessoalmente quer com intérprete, se considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que os mecanismos preventivos nacionais acreditem poder fornecer informação relevante;

e) Liberdade de escolher os lugares que pretendem visitar e as pessoas que querem entrevistar;

f) Direito de manter contato com o Subcomitê de Prevenção, enviar-lhe informações e encontrar-se com ele.

Artigo 21

1. Nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao mecanismo preventivo nacional qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada.

2. Informações confidenciais obtidas pelos mecanismos preventivos nacionais deverão ser privilegiadas. Nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o consentimento expresso da pessoa em questão.

Artigo 22

As autoridades competentes do Estado-Parte interessado deverão examinar as recomendações do mecanismo preventivo nacional e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação.

Artigo 23

Os Estados-Partes do presente Protocolo comprometem-se a publicar e difundir os relatórios anuais dos mecanismos preventivos nacionais.

Parte V

Declaração

Artigo 24

1. Por ocasião da ratificação, os Estados-Partes poderão fazer uma declaração que adie a implementação de suas obrigações sob a Parte III ou a Parte IV do presente Protocolo.

2. Esse adiamento será válido pelo máximo de três anos. Após representações devidamente formuladas pelo Estado-Parte e após consultas ao Subcomitê de Prevenção, o Comitê contra Tortura poderá estender esse período por mais dois anos.

Parte VI

Disposições Financeiras

Artigo 25

1. As despesas realizadas pelo Subcomitê de Prevenção na implementação do presente Protocolo deverão ser custeadas pelas Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as instalações necessárias ao desempenho eficaz das funções do Subcomitê de Prevenção sob o presente Protocolo.

Artigo 26

1. Deverá ser estabelecido um Fundo Especial de acordo com os procedimentos pertinentes da Assembléia-Geral, a ser administrado de acordo com o regulamento financeiro e as regras de gestão financeira das Nações Unidas, para ajudar a financiar a implementação das recomendações feitas pelo Subcomitê de Prevenção após a visita a um Estado-Parte, bem como programas educacionais dos mecanismos preventivos nacionais.

2. O Fundo Especial poderá ser financiado por contribuições voluntárias feitas por Governos, organizações intergovernamentais e não-governamentais e outras entidades públicas ou privadas.

Parte VII

Disposições Finais

Artigo 27

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado a Convenção.

2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido.

4. A adesão deverá ser efetuada por meio do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá informar a todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou aderiram a ele sobre o depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 28

1. O presente Protocolo deverá entrar em vigor no trigésimo dia após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, o presente Protocolo deverá entrar em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 29

As disposições do presente Protocolo deverão abranger todas as partes dos Estados federais sem quaisquer limitações ou exceções.

Artigo 30

Não será admitida qualquer reserva ao presente Protocolo.

Artigo 31

As disposições do presente Protocolo não deverão afetar as obrigações dos Estados-Partes sob qualquer tratado regional que institua um sistema de visitas a centros de detenção. O Subcomitê de Prevenção e os órgãos estabelecidos sob tais tratados regionais são encorajados a cooperarem com vistas a evitar duplicidades e a promover eficazmente os objetivos do presente Protocolo.

Artigo 32

As disposições do presente Protocolo não deverão afetar as obrigações dos Estados-Partes ante as quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977, nem a oportunidade disponível a cada Estado-Parte de autorizar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a visitar centros de detenção em situações não previstas pelo direito humanitário internacional.

Artigo 33

1. Qualquer Estado-Parte poderá denunciar o presente Protocolo, em qualquer momento, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar aos demais Estados-Partes do presente Protocolo e da Convenção. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

2. Tal denúncia não terá o efeito de liberar o Estado-Parte de suas obrigações sob o presente Protocolo a respeito de qualquer ato ou situação que possa ocorrer antes da data na qual a denúncia surta efeitos, ou das ações que o Subcomitê de Prevenção tenha decidido ou possa decidir tomar em relação ao Estado-Parte em questão, nem a denúncia deverá prejudicar de qualquer modo o prosseguimento da consideração de qualquer matéria já sob consideração do Subcomitê de Prevenção antes da data na qual a denúncia surta efeitos.

3. Após a data em que a denúncia do Estado-Parte passa a produzir efeitos, o Subcomitê de Prevenção não deverá iniciar a consideração de qualquer matéria nova em relação àquele Estado.

Artigo 34

1. Qualquer Estado-Parte do presente Protocolo pode propor emenda e arquivá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá então comunicar a emenda proposta aos Estados-Partes do presente Protocolo com uma solicitação de que o notifiquem se apóiam uma conferência de Estados-Partes com o propósito de considerar e votar a proposta. Se, nos quatro meses a partir da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados-Partes apoiar a conferência, o Secretário-Geral deverá convocar a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados-Partes presentes e votantes na conferência deverá ser submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados-Partes para aceitação.

2. A emenda adotada de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo deverá entrar em vigor quando tiver sido aceita por uma maioria de dois terços dos Estados-Partes do presente Protocolo de acordo com os respectivos processos constitucionais.

3. Quando as emendas entrarem em vigor, deverão ser obrigatórias apenas para aqueles Estados-Partes que as aceitaram, estando os demais Estados-Partes obrigados às disposições do presente Protocolo e quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.

Artigo 35

Os membros do Subcomitê de Prevenção e dos mecanismos preventivos nacionais deverão ter reconhecidos os privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de suas funções. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ter reconhecidos os privilégios e imunidades especificados na seção 22 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946, sujeitos às disposições da seção 23 daquela Convenção.

Artigo 36

Ao visitar um Estado-Parte, os membros do Subcomitê de Prevenção deverão, sem prejuízo das disposições e propósitos do presente Protocolo e dos privilégios e imunidades de que podem gozar:

a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado visitado;

b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional de suas obrigações.

Artigo 37

1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados.


Regulamento:

DECRETO Nº 8.154, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º , § 3º , e no art. 7º , §7º , da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado por meio do Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT.   

Art. 2º O SNPCT tem por finalidade fortalecer a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, respeitando a integralidade dos direitos humanos, em especial os das pessoas privadas de liberdade.   

Parágrafo único. A coordenação do SNPCT será exercida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Parágrafo único.  A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Art. 3º São objetivos do SNPCT:   

I - promover a articulação e a atuação cooperativa entre os órgãos e entidades que o compõem;

II - adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio de informações;

III - difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para o alcance de sua finalidade;

IV - articular ações, projetos e planos entre entes federados; esferas de poder; órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; órgãos e entidades integrantes do SNPCT, entre outros; e

V - fortalecer redes relacionadas à finalidade do SNPCT, tais como as compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidorias de polícia e dos sistemas penitenciários.

Art. 4º Integram o SNPCT:

I - o CNPCT;

II - o MNPCT;

III - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e

IV - o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

§1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de regulamentação complementar da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§2º O termo de adesão conterá, no mínimo, as seguintes obrigações:

I - instituição e funcionamento em consonância com o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e neste Decreto; e

II - execução de ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 5º O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição de instrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:

I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

II - comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

IV - defensorias públicas;

V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

VII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único. Ato do Ministro Chefe de Estado da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e entidades elencados nos incisos I a IX do caput.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput .         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 4º realizarão ordinariamente uma reunião anual.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º poderão ser convidados a participar da reunião ordinária.

Art. 7º Os integrantes do SNPCT elencados nos incisos I a IV do caput do art. 4º terão as seguintes atribuições comuns:

I - coletar e sistematizar informações;

II - desenvolver estratégias de comunicação integrada;

III - realizar pesquisas e estudos;

IV - difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

V - articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial; e

VI - articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 5º cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput quando formalmente integrados ao SNPCT, compartilharão informações com o CNPCT e atuarão para a prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, será composto por:

I - um representante titular dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Justiça;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério das Relações Exteriores;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) Ministério da Saúde;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República;

j) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

k) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

II - dois representantes titulares de conselhos de classes profissionais;

III - oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e

IV - dois representantes titulares de entidades representativas de trabalhadores, estudantes empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 8º  O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

III - por dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.012, de 2022)

IV - por um representante do Ministério da Defesa;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

VI - por um representante do Ministério da Educação;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

VII - por um representante do Ministério da Cidadania;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

VIII - por um representante do Ministério da Saúde;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;   (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.012, de 2022)

X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 1º Os representantes referidos no inciso I do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.

§ 1º  Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 2º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes serão designados por ato do Presidente da República, após chamamento público.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 3º A escolha dos representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região.         (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 4º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes deverão ser necessariamente da mesma instituição.

§ 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos II, III e IV do caput será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 5º  O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 6º A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.         (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 8º O vice-presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes a que se refere o inciso I e os incisos II, III e IV do caput.

§ 8º O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros  e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput .         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 9º  O representante de que trata o inciso I do caput terá um suplente, que será indicado pelo titular do órgão que representa e designado pelo Presidente da República.           (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)

§ 10.  Nas ausências e nos impedimentos do representante de que trata o inciso I do caput, o seu suplente representará o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no CNPCT e caberá ao Vice-Presidente do CNPCT presidir as sessões do Plenário.           (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)

Art. 9º O CNPCT se reunirá em caráter ordinário bimestralmente

Parágrafo único. As reuniões do CNPCT serão abertas, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação de informações.

Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.

Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)  

 Art. 10.  O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.    (Vide ADPF 607)       (Redação dada pelo Decreto nº 11.254, de 2022)    Vigência

§ 1º O procedimento de escolha dos peritos do MNPCT será disciplinado em ato do CNPCT, asseguradas ampla divulgação e transparência.

§ 2º A escolha dos membros do MNPCT buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região.         (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 3º É vedada a posse de peritos vinculados a redes e entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, entidades representativas de trabalhadores, estudantes e empresários integrantes do CNPCT.

§ 3º É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 4º O Presidente do CNPCT definirá, anualmente, perito responsável pela coordenação-geral do MNPCT, admitida uma recondução.

§ 5º A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022)    Vigência

Art. 11. Aplicam-se aos membros referidos no art. 10 as disposições do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, respeitada a dignidade humana e assegurada a promoção e a defesa dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e das vítimas de tortura.

Art. 12. O MNPCT elaborará planejamento estratégico bienal, que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições de privação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisão periódica de suas metas.

§ 1º O MNPCT dará publicidade do regramento sobre as visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade e dos critérios para a definição das visitas extraordinárias e de seguimento, e dos encaminhamentos e providências decorrentes das visitas, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º As visitas do MNPCT serão realizadas por no mínimo três peritos e observarão os critérios de regionalidade.

Art. 13. Os peritos do MNPCT deverão assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.

Parágrafo único. Nenhum dado pessoal será publicado sem o consentimento formal da pessoa envolvida ou de seu representante legal.

Art. 14. Caberá ao Departamento de Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 14. Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Art. 15. O MNPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CNPCT ou por ele encaminhadas, oriundas dos órgãos dos incisos III e IV do caput do art. 4º .

Art. 16. As visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade realizadas pelo MNPCT ocorrerão em conjunto com o Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura.

§ 1º A formalização da comunicação ao Mecanismo Estadual ou Distrital de Prevenção e Combate à Tortura será feita ao responsável por ele indicado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por meio de correspondência oficial emitida pelo MNPCT com aviso de recebimento.

§ 2º Para as visitas regulares e periódicas realizadas pelo MNPCT poderão ser convidados representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins, aplicando-se a eles o disposto no art. 11.

§ 3º Caberá aos demais agentes públicos e participantes das visitas regulares e periódicas observar as previsões constantes no art. 11.

Art. 17. Quando constatados indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes, os peritos do MNPCT representarão à autoridade administrativa superior àquela contra a qual é formulada, à autoridade policial e ao Ministério Público competente.

Art. 18. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República prestará apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT.

Art. 18. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Art. 19. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 19. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Art. 20. A transferência voluntária de recursos realizada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República para os entes federados destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no art. 4º , § 1º.

Art. 20. A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Art. 21. As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.

Art. 21. As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Art. 22. O CNPCT e o MNPCT aprovarão seus regimentos internos, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Art. 23. O chamamento público para a escolha da primeira composição do CNPCT será convocado por meio de edital elaborado e publicado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, respeitado o disposto no § 3º do art. 8º.

Art. 23. O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Art. 24. O primeiro vice-presidente do CNPCT será eleito entre os membros a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 8º.

Art. 25. O CNPCT escolherá os primeiros membros do MNPCT no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.

Art. 26. O Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil, instituído pelo Decreto de 26 de junho de 2006, será mantido até a designação dos membros do CNPCT.         (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogado o Decreto de 26 de junho de 2006, que cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil.

Brasília, 16 de dezembro de 2013: 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2013 e republicado em 6.1.2014


 

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