Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Parágrafo único. Os deveres atribuídos por esta Lei aos Estados e a órgãos estaduais aplicam-se ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;
II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;
III - autoridade central federal: órgão responsável pela consolidação das informações em nível nacional, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
IV - autoridade central estadual: órgão responsável pela consolidação das informações em nível estadual, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
V - cooperação operacional: compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de segurança pública, com a intervenção de outras entidades, quando necessário.
Art. 3º A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.
Art. 4º No cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
II - apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
III - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei;
IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas;
V - disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;
VI - capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, participarão, entre outros, representantes:
I - de órgãos de segurança pública;
II - de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania;
III - dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística;
IV - do Ministério Público;
V - da Defensoria Pública;
VI - da Assistência Social;
VII - dos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;
VIII - dos Conselhos Tutelares.
Art. 5º O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política de que trata esta Lei, será composto de:
I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;
II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização;
III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.
§ 1º O órgão competente implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federados.
§ 2º No âmbito federal, ficará a cargo da Polícia Federal, por meio do agente de investigação, a interlocução de casos de competência internacional, inclusive a coordenação com a Interpol e demais órgãos internacionais.
§ 3º As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas exclusivamente pelas autoridades de segurança pública competentes para a investigação.
§ 4º A não inserção, a não atualização e a não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União.
Art. 6º Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 7º A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:
I - número total de pessoas desaparecidas;
II - número de crianças e adolescentes desaparecidos;
III - quantidade de casos solucionados;
IV - causas dos desaparecimentos solucionados.
Art. 8º Ao ser comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa, a autoridade do órgão de segurança pública, em observância às diretrizes elaboradas pela autoridade central, adotará todas as providências visando à sua localização, comunicará o fato às demais autoridades competentes e incluirá as informações no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 1º A notificação do desaparecimento será imediatamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Sinesp Infoseg) ou sistema similar de notificação adotado pelo Poder Executivo.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos casos em que a autoridade policial verificar a existência de qualquer indício de vulnerabilidade da pessoa desaparecida.
§ 3º O desaparecimento de criança ou adolescente será comunicado ao Conselho Tutelar.
§ 4º A autoridade alertará o comunicante acerca da necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da pessoa desaparecida.
Art. 9º As investigações sobre o desaparecimento serão realizadas até a efetiva localização da pessoa.
Art. 10. As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.
Art. 11. Os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
Art. 12. O poder público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, observados os seguintes critérios:
I - confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;
II - evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco;
III - descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato.
§ 1º A transmissão de alertas restringir-se-á aos casos em que houver informações suficientes para a identificação e a localização da criança ou do adolescente desaparecido ou do suspeito.
§ 2º O alerta de que trata o caput deste artigo não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.
§ 3º O convênio referido no caput deste artigo pode ser celebrado, ainda, com empresas de transporte e organizações não governamentais.
§ 4º A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais definirão os agentes responsáveis pela emissão do alerta.
Art. 13. O poder público também poderá promover, mediante convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados, a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas ainda que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas.
Parágrafo único. A divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos, quando houver indícios da prática de infração penal.
Art. 14. O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83 . Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º ..........................................................................................................
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
...........................................................................................................” (NR)
Art. 15. O poder público implementará programas de atendimento psicossocial à família de pessoas desaparecidas.
Art. 16. O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009 , fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Art. 17. O órgão competente do Poder Executivo providenciará número telefônico gratuito, de âmbito nacional, para fornecimento e recebimento de informações relacionadas ao cadastro de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 - Edição extra
Presidência da República |
Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;
II - institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas; e
III - dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Art. 2º São diretrizes de atuação dos Ministérios, do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dos seus agentes no desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:
I - a integração e a coordenação das atividades;
II - o intercâmbio, a tempestividade e a transparência na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações; e
III - a participação de representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas, no âmbito de suas competências, de especialistas, de acadêmicos e de cidadãos interessados, observado o disposto na Lei nº 13.812, de 2019.
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE CENTRAL FEDERAL
Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, desempenhará a função de autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Art. 4º Compete à autoridade central federal:
I - definir as diretrizes para a busca de pessoas desaparecidas;
II - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
III - articular-se com as autoridades centrais estaduais;
IV - consolidar as informações a nível nacional;
V - elaborar o relatório anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;
VI - implementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VII - prestar as informações sobre o impedimento de transferência voluntária da União, em razão de não inserção, não atualização ou não validação de dados e de informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; e
VIII - definir os agentes federais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.812, de 2019.
Parágrafo único. A autoridade central federal contará com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no recebimento de denúncias de pessoas desaparecidas, notadamente no recebimento de notícias de desaparecimento de crianças e adolescentes encaminhadas ao Disque 100 para compor o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, de acordo com o disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei nº 13.812, de 2019.
Art. 5º A interlocução nos casos de competência internacional será realizada pela Polícia Federal, por meio do agente de investigação, inclusive a coordenação com a Interpol e com os demais órgãos internacionais.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor:
I - prestar auxílio ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nas respectivas áreas de atuação;
II - propor políticas públicas, ações e outras iniciativas destinadas ao desenvolvimento e à execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a situação dos desaparecidos no País e no exterior;
IV - apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos relativos à temática de pessoas desaparecidas;
V - apresentar propostas relativas à criação de protocolos de atuação governamental e ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VI - apoiar e assessorar a autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas no âmbito de suas competências;
VII - elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
VIII - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos e entidades federais, com demais entes federativos e com as organizações da sociedade civil sobre a temática de pessoas desaparecidas;
IX - articular-se com outros colegiados estaduais, distrital e municipais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas sobre pessoas desaparecidas;
X - propor ações para o atendimento psicossocial, assistencial e jurídico às vítimas e a seus familiares;
XI - elaborar e propor seu regimento interno;
XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e
XIII - aprovar anualmente o relatório de suas atividades.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado e publicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
VII - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
VIII - um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
IX - um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e
X - um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e
XI - um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º A coordenação do Comitê Gestor será exercida, em alternância a cada doze meses, pelos representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º.
§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério que for exercer a coordenação e designado em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º O primeiro Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, ou por solicitação de, no mínimo, cinco de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê Gestor e aos respectivos suplentes e conterá:
I - data e horário de início e de término;
II - local e pauta da reunião;
III - documentação pertinente; e
IV - previsão de que o período destinado às votações não excederá duas horas.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Gestor será de maioria absoluta e o quórum de aprovação de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, salvo decisão motivada do Coordenador do Comitê Gestor.
§ 8º Os eventuais custos com deslocamento dos integrantes do Comitê Gestor serão de responsabilidade do Ministério que estiver no exercício da coordenação.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Art. 13. São áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:
I - atendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;
II - óbitos e cemitérios;
III - capacitação e educação em Direitos Humanos;
IV - capacitação de agentes da segurança pública;
V - tráfico de pessoas;
VI - soluções tecnológicas;
VII - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VIII - perícia forense;
IX - registro civil;
X - registro criminal;
XI - investigação;
XII - adoção segura;
XIII - local de crime; e
XIV - aperfeiçoamento normativo.
§ 1º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos I, II, III, IX, XII e XIV do caput .
§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII do caput .
§ 3º O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão instituir grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos para o desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito das áreas de atuação que coordenarem.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Art. 14. O Ministério da Justiça e Segurança Pública implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federativos.
§ 1º O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas tem por objetivo implementar e dar suporte à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 2º O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas será composto de:
I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;
II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, e informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou dos responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização; e
III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.
§ 3º O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas deverá conter os dados e as informações do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2021
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