segunda-feira, 30 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - o direito à liberdade religiosa

Liberdade ( * vide nota de rodapé ) de religião ( *2 vide nota de rodapé )

Artigo Dezoito, Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Declaração de Paris ( * vide nota de rodapé )

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento ( *4 vide nota de rodapé), consciência ( *5 vide nota de rodapé ) e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Deputada Federal Benedita da Silva ( do Partido dos Trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro - PT/RJ ). Manifesta-se religiosamente evangélica ainda que seja uma minoria entre as religiões, entre os gêneros e as raças no Congresso Nacional ( CN ). Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ) . 



Artigo Dezoito, Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *6 vide nota de rodapé )


1. Toda pessoa terá direito á liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto público como privadamente, por meio de culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeira apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança ( *7 vide nota de rodapé ), a ordem, a saúde ( *8 vide nota de rodapé ) ou a moral públicas  ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os Estados partes do presente PIDCP comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação ( *9 direito à educação ) religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.


Artigo Terceiro - Direito de Liberdade religiosa e de culto, Declaração Americana sobre Direitos Humanos ( DADH ) ( *10 vide nota de rodapé )


Toda a pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.


Artigo Doze - Liberdade de consciência e de Religião, Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH ), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica ( PSJCR ) ( *11 vide nota de rodapé )


1. Toda pessoa tem o direito á liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2. ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.

3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm o direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.


O Artigo Dezoito da DUDH trata da liberdade de religião ao prever que toda pessoa tem direito á liberdade de consciência e religião, o que inclui a liberdade de mudara de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. No mesmo sentido, é Primeiro Parágrafo do Artigo Dezoito do PIDCP, o Artigo Segundo da DADH, e o Artigo Doze da CADH.


A liberdade de religião atrela-se á liberdade de consciência e á liberdade de pensamento  e consciência desvinculada de cunho religioso. Aliás, a liberdade de consciência também concretiza a liberdade de ter ou não religião, ter ou não opinião político-partidária ( *12 vide nota de rodapé ) ( *13 vide nota de rodapé ) ou qualquer outra manifestação positiva ou negativa da consciência ( *14 vide nota de rodapé ).


Liberdade de religião, em termos de Direitos Humanos ( DH ), pode ser definida como a possibilidade de adotar qualquer religião ou crença e de manifestá-la ( liberdade de expressão - *15 vide nota de rodapé - religiosa ), por formas como ensino, prática, culto e observância, isolada ou em grupo, perante o público ou em particular.


Por isso mesmo, reforça-se no âmbito internacional a impossibilidade de ingerência neste direito como regra, notadamente com o Segundo e o Quarto Parágrafo dos Artigos Dezoito do PIDCP e Doze da CADH, vendando que medidas coercitivas restrinjam a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha, bem como assegurando que os Estados partes respeitem a liberdade dos pais e tutores legais de educarem moral e religiosamente os filhos de acordo com suas próprias convicções.


Evidente que tal direito encontra limitações, os quais se encontram previstas nestes mesmos Artigos do PIDCP e da CADH, com igual teor e pequenas variações semânticas, sendo elas: previsões legais necessárias á proteção de questões de segurança, ordem, saúde ou moral públicas, bem como direitos e liberdades das demais pessoas. Portanto, o exercício da liberdade de religião limita-se à proteção da saúde, da segurança, da ordem e da moral públicas 9 interesse público ), além dos direitos e liberdades das demais pessoas ( por exemplo, privacidade - *16 vide nota de rodapé - , intimidade - *17 vide nota de rodapé - , honra, imagem, sossego ) .


Com efeito, o tema da liberdade religiosa adquire maior adquire maior repercussão quando se parte para o âmbito global do sistema de proteção dos DH. Afinal, regionalmente, em especial no âmbito interamericano, as controvérsias sobre a liberdade religiosa não geram tantos impactos e tantas divergências conceituais quanto estas no plano global. Sendo assim, fatores de multiculturalismo são colocados em jogo aliados às restrições á liberdade religiosa e de crença .


A Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *18 vide nota de rodapé ) tem atuado, hoje pelo seu Conselho de Direitos Humanos ( Conselho DH ), em Relatorias sobre liberdade de Religião e de Crença. São mecanismos destas Relatorias o envio de recomendações, as visitas aos países e submissão de relatório anual à Assembleia Geral. No relatório se observa uma preocupação com questões práticas atinentes à liberdade religiosa, garantindo-a  mesmo aos grupos vulneráveis e ás minorias, impedindo a suspensão destes direitos em quaisquer circunstâncias e compreendendo que não há violação da liberdade religiosa quando a manifestação religiosa é também uma manifestação cultural ( por exemplo: feriados, símbolos ). Observa-se que em alguns países o quadro de intolerância à liberdade religiosa é bastante grave, cabendo adotar medidas corretivas ( *19 vide nota de rodapé ) .


A Observação Geral número Vinte e dois do Comitê DH reflete a preocupação da ONU com a liberdade de crença e de religião, notadamente quanto à discriminação ( *20 vide nora de rodapé ) daquelas menos tradicionais, estabelecidas recentemente. Ainda, reforça que este direito implica no direito de não crer em nada ( ser agnóstico ) ou ser ateu ( que é ter uma crença de que Deus não existe, mas é uma crença - diferente do agnóstico, que não tem alguma crença ) .


Em termos de normativa específica, destaca-se a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença ( DETFIDRC ), adotada pela Assembleia Geral pela Resolução número Trinta e seis / Cinquenta e cinco, de Vinte e cinco de novembro de Mil novecentos e oitenta e um. Na DETFIDRC se lembra a relação entre a liberdade de expressão e demais liberdade como a de associação e reforça que discriminações neste campo são altamente atentatórias aos DH.


No Brasil, o Artigo Quinto, Inciso Sexto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), prevê que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto a suas liturgias. Ademais, o Inciso Oitavo, do Artigo quinto, dispõe que é assegurada, nos termos de lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.


Há se ressaltar, preliminarmente, que a " consciência " é mais algo amplo que " crença ". A " crença " tem aspecto essencialmente religioso, enquanto a " consciência " é, pois, gênero, da qual ramificam-se várias espécies como a " crença ", a " opinião política ", a " posição ideológica ", dentre tantas outras.


Por sua vez, o " culto " é a forma de exteriorização da crença. O culto se realiza em templos ou em locais ( desde que atenda à ordem pública e não desrespeite terceiros ) .


O Brasil não adota qualquer religião oficial, como a República Islâmica do Irã ( RII ), por exemplo. Em outros tempos, o Brasil já foi uma nação oficialmente católica ( o Artigo quinto, da Constituição Imperial de Mil oitocentos e vinte e quatro, trazia o catolicismo apostólico romano como religião oficial do Império ) . Com a CF - 88, o seu Inciso Primeiro, do Artigo Dezenove, vedou o estabelecimento de religiões oficiais pelo Estado ou qualquer relação de favorecimento / prejudicialidade entre o Estado e estas .


Há se lembrar, contudo, que a liberdade de crença não pressupõe a " liberdade de seita ". As instituições oficiais brasileiras respeitam e fazem respeitar as instituições religiosas que não pressupõem o sofrimento físico / moral do indivíduo ou de qualquer ser vivo. Em outras palavras, não estão acobertados pelas liberdades de crença e culto rituais de magia negra, sacrifícios de seres humanos, doutrinas que pregam a autoimolação, dentre outros. O Supremo Tribunal Federal ( STF ), entretanto, admitiu a utilização de animais em sacrifícios religiosos, entendendo pela prevalência a liberdade religiosa no confronto com o bem-estar animal ( *21 vide nota de rodapé ) .


Ainda no ordenamento brasileiro, há a particularidade de determinadas crenças que não admitem receber transfusão sangue por motivo religioso, o que cria um âmbito delicado entre o direito á vida e a liberdade religiosa .


O problema pode ser exemplificado na hipótese em que uma Testemunha de Jeová se submeta a procedimento cirúrgico e, dada a natural perda de sangue, necessite de transfusão, ou no caso de uma emergência médica decorrente de acidente automobilístico em que um dos meios de salvar o lesionado é justamente pelo recebimento de fluídos sanguíneos .


Os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários costumam pacificar-se no sentido de que, em casos como tais, deve prevalecer o direito à vida ( *22 vide nota de rodapé ), podendo, inclusive, a autoridade médica responder pelos danos decorrentes de uma omissão de socorro.


De toda forma, urge lembrar que a discussão não é tão simples assim.


Primeiro, porque embora pareça absurdez se inadmitir uma transmissão de sangue, há se lembrar que talvez tal argumento encontre parâmetro no fato de que o Brasil é uma nação predominantemente cristã ( notadamente católica e evangélica ), respondendo as Testemunhas de Jeová por escassa porcentagem populacional. Sendo assim, resta a dúvida pendente de qual seria o entendimento natural e majoritário no Brasil caso as Testemunhas de Jeová fossem uma maioria religiosa, e não uma minoria. Resta a indagação se a doutrina e a jurisprudência seriam tão consensuais em determinar a prevalência do direito à vida. Eis uma primeira indagação.


Segundo, porque como foi dito outrora, o direito à vida engloba não apenas o direito de permanecer vivo, como o direito de viver com dignidade ( *23 vide nota de rodapé ). Ora, se a transfusão de sangue assegura o direito de permanecer vivo, resta a dúvida de como viveria ( isto é, com que dignidade ) o0 indivíduo que agora tem fluídos sanguíneos em seu corpo que originariamente não lhe pertencem, e que terá de lidar com questões de sua auto consciência bem como perante inevitáveis julgamentos da comunidade religiosa em que vive. A indagação, pois, é se a segunda concepção do direito á vida estaria devidamente respeitada para um caso como tal .


Terceiro, porque a autoridade médica fica em situação que dificilmente lhe dará uma alternativa cômoda: se recusar-se a realizar o procedimento cirúrgico pode incorrer em responsabilidade penal e até mesmo administrativa ( ele pode ser desligado do hospital ou clínica em que trabalha como exemplo ); se realizar o procedimento pode ter de arcar com tentativa de responsabilização civil ( *24 vide nota de rodapé ) por parte daquele que recebeu a transfusão de sangue ou de sua família ( em que pese tenha havido recente manifestação do STF no sentido do direito do paciente Testemunha de Jeová não sofrer intervenção cirúrgica, caso haja o risco de durante o procedimento ser necessária a transfusão de sangue - não pacifica o tema mas quase... ) .


Desta maneira, muito embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial seja relativamente pacífico no sentido de um prevalente direito á vida em detrimento da liberdade religiosa, indagações como as que foram feitas acima devem marcar a tônica constante do debate sobre o tema .


Como fica a utilização de símbolos religiosos em locais públicos? Por fim, ainda do ordenamento brasileiro, tem-se a questão da colocação de símbolos religiosos em repartições públicas. Nos Pedidos de Providência números Mil trezentos e quarenta e quatro a Mil trezentos e quarenta e seis ( *25 vide nota de rodapé ), e Mil trezentos e sessenta e dois ( *26 vide nota de rodapé ) questionou-se perante o Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ), a fixação de símbolos religiosos ( o que estava em jogo eram crucifixos ) nos prédios dos fóruns e tribunais Brasil afora, sob a alegação de que isso feriria a laicidade do Estado, bem como causaria constrangimento àqueles seguidores de religiões não cristãs, não iconoclastas, ou, simplesmente, aos não adeptos de qualquer tipo de crenças .


Em julgamento conjunto dos mesmos, o CNJ acenou pela inexistência de qualquer ferimento a preceitos constitucionais de laicidade ou de liberdade religiosa no ato de manter crucifixos em locais públicos. Sublinha-se que, na apreciação dos aludidos casos, o relator dos procedimentos chegou a sugerir a realização de consulta popular por meio eletrônico buscando auxiliar na formação da convicção dos conselheiros, o que não só não foi acatado pelos demais integrantes presentes como já votaram estes, de plano, pela manutenção dos símbolos ( *27 vide nota de rodapé ) .


Exarando singelo posicionamento acerca da questão, em que pese entendimentos doutrinários diversos, há se entender que a questão nevrálgica que se apresenta na utilização de símbolos religiosos em locais públicos não é propriamente, um problema religioso, mas, sim, um assunto de liberdades civis ( *28 vide nota de rodapé ) amplamente consideradas.


Explica-se. O Brasil é um país culturalmente cristão. A história de sua colonização, expansão e interiorização está intrinsecamente atrelada à história da igreja dos jesuítas, das missões etc., de modo que hoje, mais de oitenta por cento da população brasileira é adepta de algum dos segmentos do cristianismo, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE ) . isso não anula o fato de que outros vinte por cento da população brasileira também contribuem para a formação cultural do país .


Em considerando que condicionantes fáticas são capazes de moldar a CF - 88, com a contrapartida de que a CF - 88 ganha em força normativa para vincular juridicamente os por ela tutelados e submetidos, não é necessário um esforço mental hercúleo - do contrário, se trata de uma obviedade - para entender que o assunto " religião " entrou na CF - 88 com força única e exclusivamente cultural ( *29 vide nota de rodapé ) .


Desta maneira, nada obstante afirmar que é a laicidade estatal que vincula ou não a população brasileira, a realidade é que as religiões desempenham importante papel perante a sociedade de modo concomitante à CF - 88, de forma que a CF - 88 apenas reflete tal contexto. Assim, quando se diz que o Estado brasileiro é laico, isso não ocorre porque o constituinte fez a opção de respeitar todas as religiões, mas porque o próprio contexto multirreligioso e não religioso agiu como força velada neste sentido. Se há, pois uma opção do constituinte, esta opção não foi a laicidade estatal, mas, sim, a democracia ( *30 vide nota de rodapé ). E, neste diapasão, a democracia implica aceitar a diversidade ( *31 vide nota de rodapé ) de vontades na busca por um consenso .


deste modo, a utilização - ou não - de símbolos religiosos em locais públicos deve ser uma opção de quem é responsável pelo local,  porque representa um direito democrático de respeitar a postura religiosa adotada por terceiro. Isto significa, em outras palavras, que tal como um católico tem a liberdade de afixar um crucifixo, também poderia fazê-lo um muçulmano, um judeu, um evangélico, um espírita, um adepto de religiões afrodescenentes etc. com as manifestações que entender cabíveis, pois todos estes participam da formação cultural do país. Do mesmo modo, uma pessoa não adepta de qualquer crença  poderia adotar a postura de não afixar qualquer sinal religioso na repartição pública, mas, apenas, um símbolo do time de futebol que tanto ama, por exemplo. Em qualquer caso, isso não retira o dever do agente responsável pelo local público de respeitar as manifestações ou não manifestações religiosas alheias àquela por ele seguida. Vai-se além: o indivíduo que opta por manifestar sua religião em um local público, tem o dever qualificado, redobrado, intensificado de respeitar a crença ou a não crença alheia, como sinal de maturidade espiritual. Se for incapaz de fazê-lo, então, carecerá de razão em manifestar sua crença, pois a relação direito / dever não estará consubstanciada. Diz-se, assim, que a liberdade pessoal de crença somente se completa quando, junto dela, ocorre também a capacidade de respeitar a crença alheia.                


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .  


*2 O direito à liberdade de culto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*4 O direito à liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_63.html .


*5 O direito à liberdade de consciência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-o-direito-de-objecao.html .


*6 O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-direitos-civis-e.html .


*7 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*8 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*9 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-educacao.html .


*10 A Declaração Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*11 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-dh-no-continente-e.html .


*12 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-direitos-politicos.html .


*13 O direito de livre associação partidária, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-liberdade-de.html .


*14 Silva, Frederico Silveira e. Comentários aos Artigos Dezessete e Dezoito. In: Balera, Wagner ( Coordenador ). Comentários à Declaração Universal dos Direitos do Homem. Brasília: Fortium, Dois mil e oito, Página Cento e sete.


*15 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_23.html .


*16 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_19.html .


*17 O direito à intimidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade.html .


*18 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*19 Organização das Nações Unidas ( ONU ). Rapporteur's Digest on Freedom of Religion or Belief: Excerpts of the reports form Mil novecentos e oitenta e seis to Dois mil e onze by the Special Rapporteur on Freedom of Religion or Belief Arranged by topics of the Framework for Communications. Disponível em: < http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Religion/RapporteursDigestFreedomReligionBelief.pdf > . Acesso em Quatorze de abril de Dois mil e quinze .


*20 A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-discriminacao-e.html .


*21 Foi fixada a seguinte tese: " É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana " . No caso, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) acenou pela constitucionalidade da lei estadual gaúcha número Doze mil cento e trinta e um / Dois mil e quatro, que alterava o Código estadual de proteção aos animais para permitir a utilização de animais no livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. A tese foi fixada pelo STF por unanimidade ( STF, Pleno. Recurso Extraordinário número Quatrocentos e noventa e quatro mil seiscentos e um / Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Marco Aurélio. Diário da Justiça de Vinte e oito de março de Dois mil e dezenove ) .


*22 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .


*23 O princípio da dignidade da pessoa humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*24 O direito à indenização por danos morais e materiais, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*25 Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). Pedido de Providência número Mil trezentos e quarenta e quatro. relator: Conselheiro Paulo Lôbo. Requerente: Daniel Sottomaior Pereira. Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ( TJCE ) . Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Artigo Dezenove, Inciso Primeiro da CF - 88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas. Diário da Justiça de Oito de maio de Dois mil e sete.

Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). Pedido de Providência número Mil trezentos e quarenta e cinco. relator: Conselheiro Paulo Lôbo. Requerente: Daniel Sottomaior Pereira. Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( TJMG ) . Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Artigo Dezenove, Inciso Primeiro da CF - 88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas. Diário da Justiça de Oito de maio de Dois mil e sete.

Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). Pedido de Providência número Mil trezentos e quarenta e seis. relator: Conselheiro Paulo Lôbo. Requerente: Daniel Sottomaior Pereira. Requerido: Presidente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região ( TRF4 ) . Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Artigo Dezenove, Inciso Primeiro da CF - 88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas. Diário da Justiça de Oito de maio de Dois mil e sete.


*26 Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). Pedido de Providência número Mil trezentos e sessenta e dois. relator: Conselheiro Paulo Lôbo. Requerente: Daniel Sottomaior Pereira. Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ( TJSC ) . Requerido: Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ) Assunto: Alegação - Fere princípio da laicidade - Artigo Dezenove, Inciso Primeiro da CF - 88 - Utilização de patrimônio estatal divulgar crenças religiosas. Diário da Justiça de Oito de maio de Dois mil e sete.


*27 Sobre o tema, também: Lazari, Rafael de. Símbolos religiosos em repartições públicas e a atuação do Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ). In: Lazari, Rafael de; Bernardi, Renato; Leal, Bruno Bianco ( organizadores ). Liberdade religiosa no Estado Democrático de Direito: questões históricas, filosóficas, políticas e jurídicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Dois mil e quatorze, Páginas Duzentos e vinte e três a Duzentos e trinta e cinco .


*28 Os direitos civis e políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-os_30.html .


*29 Os direitos culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-os_55.html .


*30 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*31 O direito à diversidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-os-direitos-em-especie_30.html .         

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