A Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos publicou a Lei número Seis mil seiscentos e oitenta e três, de Vinte e oito de agosto de Mil novecentos e setenta e nove, que Concede anistia e dá outras providências. O Presidente da República, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ele sancionou a seguinte Lei:
Anistia: O Congresso nacional discute a possibilidade de criar uma Lei de Anistia que visa a beneficiar condenados, réus, denunciados e investigados na Operação Lesa Pátria. Golpistas tentaram golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito visando a não reconhecer o resultado das eleições de 2022, anular a posse do Presidente da República eleito, Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) e derrubar à força os membros dos Três Poderes em Oito de janeiro de Dois mil e vinte e três. Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ) .Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.
Art. 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo: (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro do Estado; (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes; (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal; (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Art. 3º O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração.
§ 1º - Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.
§ 2º - O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.
§ 3º - No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.
§ 4º - O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.
§ 5º - Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente lei. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Art. 5º Nos casos em que a aplicação do artigo cedida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministro Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano
§ 1º - Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.
§ 2º - O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerente e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.
§ 3º - Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.
§ 4º - Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.
Art. 8º Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.
Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.
Art. 10.Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.
Art. 11.Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.
Art. 12.Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.
Art. 13.O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei.
Art. 14.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R. S. Guerreiro
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende
Ângelo Amaury Stabile
E. Portella
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Mário Augusto de Castro Lima
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
H. C. Mattos
Jair Soares
Danilo Venturini
Golbery do Couto e Silva
Octávio Aguiar de Medeiros
Samuel Augusto Alves Corrêa
Delfim Netto
Said Farhat
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1979
Presidência da República |
DECRETO No 84.143, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979.
Regulamenta a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concede anistia e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979,
DECRETA:
I - DA ANISTIA E DOS ANISTIADOS
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes, eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundação vinculada ao Poder Público, aos servidores dos poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
Art. 2º É concedida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em greve ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, hajam sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.
Art. 3º São anistiados, em relação às infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que, à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.
Art. 4º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o artigo 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares ou incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.
II - OS DEPENDENTES DOS ANISTIADOS
Art. 5º Os dependentes do anistiado são, também, beneficiados pela anistia, em relação às infrações de que trata o artigo 3º.
Art. 6º Poderão pleitear os benefícios correspondentes, previstos na legislação específica, os dependentes de servidor falecido, ou presumidamente morto na forma do § 4º do artigo 6º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que, se vivo fosse, teria direito à reversão ou retorno ao serviço ativo, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma de acordo com este regulamento.
Art. 7º A esposa do militar, demitido por Ato Institucional, que pediu exoneração do cargo que ocupava para poder habilitar-se ao recebimento de pensão, poderá requerer seu retorno ao serviço público, com obediência às prescrições pertinentes ao artigo 8º, sujeitando-se ao disposto nos artigos 15 e 17 deste regulamento.
§ 1º - Com o retorno, cessará, automaticamente, o pagamento da pensão.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à esposa do servidor civil alcançada pelas disposições da Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, e do Decreto-lei nº 940, de 13 de outubro de 1969.
III - DO PEDIDO DE RETORNO OU REVERSÃO
Art. 8º O requerimento de retorno ou reversão ao serviço ativo, contendo o nome do requerente, o cargo que exercia à data da punição, bem como a data do ato punitivo, será dirigido:
I - pelo servidor militar civil da Administração Direta e Indireta, bem como de Fundação vincula da ao Poder Público, ao respectivo Ministro de Estado;
II - pelo servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa ou de Câmara Municipal, ao respectivo Presidente;
III - pelo servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;
IV - pelo servidor de Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ao respectivo Governador ou Prefeito;
V - pelo dirigente ou representante sindical, ao Ministro de Estado do Trabalho.
§ 1º - O requerimento deverá dar entrada na repartição competente para recebê-lo até o dia 26 de dezembro de 1979, sob pena de não ser considerado, salvo reconhecido motivo de força maior.
§ 2º - O requerimento poderá ser entregue à Organização Militar ou Órgão da administração civil, vinculado ao Ministério competente, mais próximo do domicílio do requerente ou a que esteja ele vinculado para efeito de percepção de proventos, devendo o Comandante ou dirigente respectivo encaminhá-lo à Comissão Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - Os requerimentos de servidores civis de órgãos ou entidades extintos ou transformados deverão ser dirigidos à autoridade competente, referida neste artigo, à qual estava subordinado o servidor na época do seu afastamento.
§ 4º - Se o órgão ou entidade, em virtude de transferência, estiver subordinado ou vinculado a outra autoridade, a esta o requerimento deverá ser dirigido.
§ 5º - O servidor que se encontrar no exterior poderá apresentar o requerimento em repartição consular ou representação diplomática do Brasil.
Art. 9º Quando a decisão sobre o provimento do cargo ou emprego não for de sua competência, a autoridade prevista no artigo anterior, à qual tenha sido dirigido o requerimento, promoverá sua instrução com o parecer da comissão respectiva e o encaminhará à autoridade competente para a decisão.
Parágrafo único - Em se tratando de servidor de entidade da Administração Indireta ou de Fundação vinculada ao Poder Público, o deferimento do pedido deverá ser precedido de manifestação do respectivo Ministro de Estado, Governo ou Prefeito.
Art. 10. Considera-se requerimento, para todos os efeitos deste Decreto, a manifestação de vontade do interessado, feita por escrito, perante a autoridade administrativa competente para baixar o ato de retorno ou reversão.
Art. 11. Os requerimentos serão processados e instruídos por comissões compostas de, pelo menos, três membros especialmente designados:
I - pelo Ministro de Estado respectivo, quando se tratar de pedido de militar, de servidor civil da Administração Federal Direta ou Indireta, ou de Fundação vinculada ao Poder Público;
II - pelos respectivos Presidentes, se se tratar de pedido de servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa ou de Câmara Municipal;
III - pelo Presidente do respectivo Tribunal, se se tratar de servidor cuja nomeação seja da competência do Poder Judiciário;
IV - pelo Governador de Estado, se se tratar de servidores da respectiva Administração Direta ou Indireta ou de Fundação vinculada à Administração estadual;
V - pelo Governador do Distrito Federal ou de Território, ou por Prefeito, se se tratar dos respectivos servidores.
§ 1º - O funcionamento de cada comissão poderá regular-se por normas especiais de trabalho estabelecidas no ato de sua constituição, tendo em conta as peculiaridades do setor administrativo correspondente.
§ 2º - A comissão encarregada de processar e instruir requerimentos de ex-integrantes das Polícias Militares ou dos Corpos de Bombeiros será presidida pelo Comandante da Corporação.
§ 3º - A comissão incumbida de processar e instruir os requerimentos de militares será composta de, pelo menos, 3 (três) membros, podendo tomar depoimentos bem como requisitar das Unidades ou órgãos respectivos as informações necessárias.
§ 4º - As comissões encaminharão à autoridade competente o requerimento devidamente instruído e processado, com todos os esclarecimentos relativos ao requerente, à existência de vaga e ao interesse da administração.
Art. 12. A autoridade que designar as comissões poderá instituir subcomissões nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, bem como junto às entidades da Administração Indireta e Fundações, com a finalidade exclusiva de receber os requerimentos, instruí-los e encaminhá-los à comissão respectiva.
Art. 13. Os pedidos de informações das comissões para instruir os processos, em razão dos prazos legais a serem cumpridos, devem receber tratamento prioritário.
IV - DA DECISÃO
Art. 14. A decisão será proferida por autoridade indicada no artigo 8º, ou pelo, Presidente da República, quando lhe competir o provimento do cargo, com base no processo devidamente instruído pela comissão no, prazo de 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do pedido.
Art. 15. O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente será deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava à data do seu afastamento.
Parágrafo único - Para fim de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como mesmo cargo ou emprego o de igual nível de vencimento ou salário, semelhança de denominação e de conjunto de atribuições, pertencente ao mesmo sistema de classificação.
Art. 16. Para permitir uma apreciação global, nunhum despacho decisório deverá ser dado antes de 60 (sessenta) dias após a data a que se refere o § 1º do artigo 8º.
Art. 17. O retorno ou a reversão, em qualquer caso, fica condicionado à existência de vaga e ao interesse da Administração.
§ 1º - No caso de militar, observar-se-á o seguinte:
I - no interesse da Administração, exigir-se-á que o requerente atenda aos requisitos essenciais de aptidão física, conceito profissional e moral, levando-se em conta os registros anteriores à saída da Força, e não tenha atingido as idades-limite ou tempo de permanência no serviço ativo, previstas no artigo 102, itens I, II, III, IV e V da Lei nº 5.774, 23 de dezembro de 1971;
II - A reversão ao serviço ativo e a colocação no Quadro obedecerão ao disposto no § 4º do artigo 18 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;
III - A situação do militar, após a reversão, obedecerá ao disposto na legislação em vigor.
§ 2º - No caso de servidores civis, observar-se-á o seguinte:
I - o servidor, após o seu retorno, será incluído em quadro suplementar, o qual se constituirá sem prejuízo do número de vagas do quadro permanente;
II - o regime jurídico do servidor, em príncipio, será o mesmo referido à data de seu afastamento, assegurando-se-lhe o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, se for o caso;
III - quando se tratar de servidor que integrava quadro ou tabela de órgão ou entidade extintos ou transformados, o retorno ou aposentadoria ocorrerá no mesmo cargo, em quadro suplementar, do órgão ou entidade que absorveu suas atividades;
IV - a situação do servidor que tiver seu requerimento deferido, além do previsto neste artigo obedecerá ao disposto na legislação em vigor;
V - na hipótese de concessão de aposentadoria aos que se encontravam afastados em virtude de demissão ou dispensa, cessará o pagamento da pensão concedida aos beneficiários do servidor, devendo ser calculados os proventos, com obediência às normas deste Decreto.
§ 3º - o retorno ou reversão de servidor civil fica sujeito a prova de capacidade do requerente, mediante inspeção médica, à observância do limite de idade estabelecido em lei, e, se necessário, à comprovação de nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo ou emprego.
§ 4º - Em se tratando de servidor civil que ocupava cargo técnico ou científico em setor ou repartição onde a nomeação ou contratação não seja subordinada à existência de vaga, será considerado, para o retorno ou reversão ao serviço ativo, exclusivamente o interesse da Administração.
Art. 18. Não será permitido o retorno ou a reversão ao serviço ativo se o afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor.
Art. 19. Baixará o ato de retorno ou reversão a autoridade competente para prover o cargo.
Art. 20. Os dirigentes dos estabelecimentos de ensino de qualquer grau promoverão, independentemente de requerimento dos interessados, o cancelamento de quaisquer anotações referentes a punições disciplinares impostas a estudantes no período a que alude o artigo 1º deste Decreto.
V - DA APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA OU REFORMA
Art. 21. O servidor que não tiver requerido o retorno ou a reversão à atividade no prazo estabelecido no artigo 8º, § 1º, ou cujo requerimento tiver sido indeferido, será considerado aposentado, transferido para a reserva ou reformado, computando-se o tempo de seu afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo dos proventos da inatividade ou da pensão.
§ 1º - O tempo de afastamento do serviço ativo a que se refere o presente artigo será considerado:
I - para os que não requerem, o período compreendido entre a data do ato que motivou o afastamento do serviço ativo e o dia 26 de dezembro de 1979;
II - para os que tiverem o pedido indeferido, o pedido compreendido entre a data do ato de afastamento e a do despacho decisório.
§ 2º - Se os proventos forem inferiores à importância percebida, a título de pensão, pela família do servidor, ser-lhe-á garantido o pagamento da diferença como vantagem individual.
§ 3º - Não se aplica a contagem de tempo de afastamento aos anistiados que já se encontravam na inatividade na ocasião que foram punidos com qualquer das sanções arroladas no artigo 1º. Tais anistiados retornam à situação de inativos em que se encontravam antes punição.
§ 4º - Não se aplica a restrição do Parágrafo 3º aos militares pertencentes ao Magistério Militar.
Art. 22. Ao servidor civil ou militar que retornar ou reverter à atividade será contado o tempo de afastamento do serviço para efeito de aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, soldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.
Art. 24. Aos anistiados será fornecido, pela repartição competente, documento que comprove, para todos os efeitos, a regularização de suas obrigações relativas ao serviço militar.
Art. 25. A requerimento dos interessados, a cassação de medalhas e condecorações ou do direito de usá-las será objeto de reexame pelos órgãos ou autoridades competes.
Art. 26. O Quadro Suplementar a que se refere o § 2º do artigo 17 será extinto, em cada classe, a medida que os servidores forem aposentados ou exonerados de suas funções.
Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1976
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.225, DE 10 DE JANEIRO DE 1985.
(Vide Decreto-lei nº 2.279, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.373, de 1987) (Vide Decreto nº 90.928, de 1985) | Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando atribuição que lhe confere a artigo 55, tem lll, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional técnico do Tesouro Nacional, conforme Anexo I deste Decreto-lei, e com lotação privativa na Secretaria da Receita Federal.
Art 2º os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601,de Controlador da Arrecadação Federal, TAF-602, e de Técnico de Atividades Tributárias, TAF-606, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o Art. 1º deste Decreto-lei, conforme disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Atendido o disposto neste artigo, serão considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos códigos TAF-601, TAF-602 e TAF-606.
Art 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei.
§ 1º Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro ou da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, na data de publicação deste Decreto-lei.
§ 3º Ocorrendo transferência de servidor a que se refere o § 2º deste artigo, será considerado extinto o cargo ou emprego anteriormente por ele ocupado.
§ 4º O processo seletivo de ascensão funcional na hipótese ressalvada no § 2º deste artigo, realizar-se-á sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível da Carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas.
Art 4º O ocupante de cargo de Técnico do Tesouro Nacional poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, após alcançar o último padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para ingresso neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª, Classe de nível superior.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo fixará ao regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita e eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Art 5º O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a 30% (trinta por cento) da retribuição do cargo em comissão de Secretário da Receita Federal, servirá como base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei.
Parágrafo único Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.
Art 6º Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de Tributos Federais, aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para o respectivo nível a que pertença o funcionário. (Vide Decreto-Lei nº 2.346, de 1987)
Art 7º Os funcionários aposentados na vigência das Leis 284/36 e 3.780/60, ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683/79, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de código TAF-601 e TAF-602, nos termos da Lei nº 5.645/70, bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, ou na de Técnico de Atividades Tributárias, código TAF-606, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, a partir da publicação deste Decreto-lei.
Art 8º Os concursos em andamento, na data da publicação deste Decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo TAF-600 privativas da Secretaria da Receita Federal, serão válidos para atendimento ao disposto no artigo 3º deste diploma legal.
Art 9º Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 19 de janeiro de 1985.
Art 10. O Poder Executivo baixará os atos necessárias à regulamentação deste Decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1985
ANEXO I
(Art. 1º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)
| |||
DENOMINAÇÃO | CLASSE | PADRÃO | QUANTIDADE |
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (Nível Superior)
| Especial | I a III | 1.200 |
I a VI | 2.800 | ||
I a VI | 2.800 | ||
I a VI | 1.200 | ||
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio)
| Especial | I a III | 2.700 |
I a IV | 6.300 | ||
I a IV | 6.300 | ||
I a III | 2.700 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL | |||
DENOMINAÇÃO | CLASSE | PADRÃO | QUANTIDADE |
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (Nível Superior) | Especial 1ª 2ª 3ª | I a III I a IV 1 a IV I a IV | 1.500 3.000 4.500 6.000 |
Técnico do Tesouro Nacional (Nível Médio) | Especial | I a III | 1.800 3.600 5.400 7.200 |
(Art. 2º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)
SITUAÇÃO ANTERIOR (GRUPO TAF-600) | SITUAÇÃO NOVA (CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL) | |||
CATEGORIA FUNCIONAL | REFERÊNCIA | PADRÃO | CLASSE | DENOMINAÇÃO |
FISCAL DE TRIBUTOS OU CONTROLADOR DA
| ||||
25 | VI | 1ª | AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (Nível Superior) | |
24 | V | |||
23 | IV | |||
22 | III | |||
21 | II | |||
20 | I | |||
19 | VI | 2ª | ||
18 | V | |||
17 | IV | |||
16 | III | |||
15 | II | |||
14 | I | |||
13 | IV | 3ª | ||
12 | III | |||
11 | II | |||
8,9,10 | I | |||
TÉCNICO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS(TAF-606)
| 32 | IV | 1ª | TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio) |
31 | III | |||
30 | II | |||
29 | I | |||
28 | IV | 2ª | ||
27 | III | |||
26 | II | |||
25 | I | |||
24 | III | 3ª | ||
23 | II | |||
21,22 | I |
ANEXO III
(Vide Decreto-Lei nº 2.346, de 1987)
(Art. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
CATEGORIA | CLASSE | PADRÃO | ÍNDICE |
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL | |||
ESPECIAL | III II I | 220 215 210 | |
1ª | VI V IV III II I | 195 190 185 180 175 170 | |
2ª | VI V IV III II I | 155 150 145 140 135 130 | |
3ª | IV II II I | 115 110 105 100 | |
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio)
| ESPECIAL | III II I | 110 105 100 |
1ª | IV III II I | 90 85 80 75 | |
2ª | IV III II I | 65 60 55 50 | |
3ª | III II I | 40 35 30 |
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