Desaparecimento forçado ( * vide nota de rodapé )
O desaparecimento forçado é uma prática que resulta de uma reação de autoridades governamentais arbitrárias ( *2 vide nota de rodapé ) às atitudes de procurar, receber e transmitir informações por ( *3 vide nota de rodapé ) parte da vítima . Sendo assim, com a intenção de silenciá-la ( *4 vide nota de rodapé ), praticam contra ela detenção arbitrária ( *5 vide nota de rodapé ) e ilegal ( *6 vide nota de rodapé ), não registrada ( 87 vide nota de rodapé ) nos arquivos públicos ( *8 vide nota de rodapé ) e nos casos mais graves assassinato ( *9 vide nota de rodapé ) e ocultação de cadáver ( *10 vide nota de rodapé ), deixando os familiares á mercê quanto ao conhecimento de estar a vítima viva ou morta e das reais causas que levaram ao falecimento.
Desaparecimento forçado: militares tentaram reassumir o governo no Brasil em por meio de golpe parlamentar contra a Ex-presidenta Dilma ( 2016 ), prisão injusta do ex-Presidente Lula ( 2018 ) e eleição baseada em notícias falsas do ex-presidente Bolsonaro ( 2018 ). Em 8 de janeiro de 2023, tentaram novo golpe de estado e abolição do Estado Democrático de Direito. Congresso Nacional discute possibilidade de nova Lei da Anistia para beneficiar condenados, denunciados, investigados e suspeitos da Operação Lesa Pátria. Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ) . Em 1979, Lei da Anistia beneficiou golpistas e seus delitos entre 1964 e 1985 ) .Estas práticas, obviamente, são atentatórias a diversos Direitos Humanos ( DH ): ao direito à integridade ( *11 vide nota de rodapé ) física, psíquica e moral; ao direito à vida; à vedação à tortura ( *12 vide nota de rodapé ) e de práticas semelhantes; aos deveres de conduta das autoridades públicas, que não podem incidir em abuso de autoridade; entre outros. Contudo, a origem da prática encontra-se numa inibição ao exercício das liberdades de expressão ( *13 vide nota de rodapé ) e de informação na maior parte das vezes 9 ainda que não exclusivamente ), razão pela qual se coloca a questão em estudo neste ponto do trabalho .
A Organização das nações Unidas ( ONU ) ( *14 vide nota de rodapé ) manifesta preocupação c om relação às práticas de desaparecimento forçado, notadamente, na Declaração sobre a Proteção de Todas as pessoas Contra os Desaparecimentos forçados ( DPTPCDF ), adotada pela Assembleia Geral ( Resolução número Quarenta e sete / Cento e trinta e três, de Dezoito de dezembro de Mil novecentos e noventa e dois ), e na convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados ( CIPTPCDF ), adotada em Vinte de dezembro de Dois mil e seis pela Assembleia Geral, promulgada no Brasil em onze de maio de Dois mil e dezesseis pelo Decreto número oito mil setecentos e sessenta e sete ( *15 vide nota de rodapé ) .
Consoante o Artigo Primeiro da DPTPCDF da ONU, todo ato de desaparecimento forçado é uma grave violação de DH e ato ofensivo à dignidade da pessoa humana, notadamente por subtrair a vítima da proteção da lei e causar a ela e à sua família grandes sofrimentos.
Neste viés, o Artigo Segundo reforça o dever dos Estados de atuarem em nível nacional, regional e internacional e de maneira cooperativa para coibir e erradicar o desaparecimento forçado, prática que não poderá ele cometer, autorizar ou tolerar. Os Estados devem proteger as pessoas que possam ser vítimas de desaparecimento forçado ( Artigo Oitavo da DPTPCDF.
Pelo Artigo terceiro da DPTPCDF, medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras medias eficazes deverão ser tomadas para prevenir ou erradicar os atos de desaparecimentos forçados.
Entre as medidas legislativas, destaca-se a previsão do Artigo Quarto da DPTPCDF, pelo dever de criminalização do delito de desaparecimento forçado, prevendo-se caso entendam correto atenuantes aos que praticarem o delito mas colaborarem para que o desaparecido seja encontrado e as circunstâncias do desaparecimento esclarecidas. Sem prejuízo da responsabilização penal, o Artigo Quinto da DPTPCDF assegura a responsabilidade civil dos que cometam o ilícito e do Estado ou das autoridades estatais que tenham organizado, consentido ou tolerado tais desaparecimentos, sem prejuízo da responsabilidade internacional ( *16 vide nota de rodapé ) desse Estado. No caso, a indenização será paga aos familiares da vítima e, se possível, à vítima ( Artigo Dezenove, DPTPCDF ) . A obediência hierárquica não é um argumento para que uma autoridade justifique a prática de desaparecimento forçado, sendo devidamente punida ( Artigo Sexto, DPTPCDF ) .
Ainda em termos legislativos, o Artigo Doze da DPTPCDF exige que a legislação nacional seja criteriosa na fixação de normas que designem os agentes que podem ordenara a privação de liberdade, prevendo penas para aqueles que abusarem da autoridade conferida.
Dentre as medidas judiciais, destaca-se o Artigo Nono da DPTPCDF: " 1. O direito a um recurso judicial ( *18 vide nota de rodapé ) rápido e eficaz como meio de se determinar o paradeiro das pessoas privadas de liberdade ou o seu estado de saúde ( *19 vide nota de rodapé ), ou de se individualizar a autoridade que ordenou a privação de liberdade ou a tornou efetiva, é necessário, em qualquer circunstância, incluindo as referidas no Artigo Sétimo, para a prevenção dos desaparecimentos forçados. 2. No marco desse recurso, as autoridades nacionais competentes terão acesso a todos os lugares onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, assim como a qualquer outro lugar onde haja motivos para se crer possam estar pessoas desaparecidas. 3. Também poderão ter acesso a esses lugares qualquer outra autoridade competente facultada pela legislação do Estado ou por qualquer outro instrumento jurídico internacional do qual o Estado seja parte " .
Quanto a providências administrativas em relação aos locais de detenção preconiza o Artigo Dez da DPTPCDF: " 1. Toda pessoa privada de liberdade deverá ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e, em conformidade com a legislação nacional, apresentada a uma autoridade judicial logo após a sua detenção. 2. Deverá ser proporcionada informação expedita e exata sobre a detenção dessas pessoas e sobre o local ou locais onde as mesmas estão, incluindo os lugares de transferência, aos mesmos da sua família, ao seu advogado ou a qualquer outra pessoa que tenha interesse legítimo em conhecer essa informação, salvo se as pessoas privadas de liberdade manifestarem-se contrariamente. 3. Em todo lugar de detenção deverá haver um registro oficial atualizado de todas as pessoas de liberdade. Além disso, os Estados tomarão medidas para manter registros centralizados análogos. A informação que figura nesses registros estará a disposição da pessoas mencionadas no Parágrafo precedente e de qualquer outra autoridade nacional competente e independente e de qualquer outra autoridade competente facultada pela legislação nacional ou por qualquer instrumento jurídico internacional de que o Estado seja parte que queira conhecer o lugar onde se encontra uma pessoa detida " .
Além disso, não cabe invocar qualquer circunstância que justifique o desaparecimento forçado, por mais excepcional que seja, conforme Artigo Sétimo: " nenhuma circunstância, qualquer que seja, mesmo em se tratando de ameaça de guerra, estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outro estado de exceção, pode ser invocada para justificar os desaparecimentos forçados " .
Os atos de desaparecimento forçado devem ser investigados por autoridade competente e punidos, realizando-se investigação detalhada, na qual seja conferida a devida proteção à vítima, cabendo o afastamento cautelar das autoridades acusadas da prática ( Artigos Treze a Quinze, DPTPCDF ) .
Em meio a estas investigações, os Estados devem colaborar uns com os outros para a efetiva punição dos acusados. Neste sentido, aplica-se o mesmo raciocínio de ampliação jurisdicional vigente no tratamento da tortura no DIDH, como se extrai do Artigo Dezesseis da DPTPCDF: " 1. Os supostos autores de qualquer dos atos previsto no Parágrafo Primeiro do Artigo Quarto serão suspensos de toda função oficial durante a investigação mencionada no Artigo Treze. 2. Essas pessoas somente poderão ser julgadas pelas jurisdições de direito comum competentes em cada Estado com exclusão de qualquer outra jurisdição especial, em particular a militar. 3. Não serão admitidos privilégios, imunidades ou dispensas especiais em tais processos, sem prejuízo das disposições que figuram na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ( CVRD ) ( *20 vide nota de rodapé ). 4. será garantido aos supostos autores de tais atos um tratamento equitativo, conforme as disposições pertinentes da DUDH e de outros instrumentos internacionais vigentes sobre a matéria, em todas as etapas da investigação, assim como no processo e na sentença que possam alcançá-los " .
Relevante a previsão do Artigo Dezessete da DPTPCDF: " 1. Todo ato de desaparecimento forçado será considerado delito continuado enquanto seus autores prosseguirem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto não se tenham esclarecido os fatos. 2. Quando os recursos previstos no Artigo Segundo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *21 vide nota de rodapé ) já não forem eficazes, suspender-se-á a prescrição referente aos atos de desaparecimento forçado até que se restabeleçam aqueles recursos. 3. em existindo prescrição, a relativa atos de desaparecimento forçado deverá ser de longo prazo e proporcional à extrema gravidade do delito " . Com efeito, se até o esclarecimento das circunstâncias o ato é considerado delito continuado, caso o país tenha praticado o ato antes do tratado e ele persista após a ratificação e/ou eventual reconhecimento de competência de órgão internacional para julgamento, não haverá óbice à competência ( o que aconteceu no caso Araguaia em que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH - *22 vide nota de rodapé ) .
Não cabe a anistia e é preciso considerar a gravidade do ato para o indulto, conforme prevê o Artigo Dezoito da DPTPCDF: " 1. os autores ou supostos autores dos atos previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo Quarto não se beneficiarão de alguma lei de anistia especial e outras medidas análogas que tenham por fim exonerá-los de qualquer procedimento ou sanção penal. 2. Quando do exercício do direito de indulto ( *23 vide nota de rodapé ), dever-se á levar em conta a extrema gravidade dos atos de desaparecimento forçado " .
Por sua vez, a CIPTPCDF toma por base justamente a DPTPCDF, reforçando seus dispositivos e, em grande parte, repetindo-os. O Artigo Primeiro Trata do repúdio do ato; os Artigos Terceiro a Sétimo do dever estatal de punição, prevenção e adoção de medidas legislativas, judiciais e administrativas; o Artigo Doze do direito de renúncia e de investigação justa; o Artigo Dezesseis traz o non-refoulement; o Artigo Dezessete trata do dever de regulamentação das autoridades competentes para detenção e dos casos em que ela é cabível, devendo sempre ser registrada etc.
Em termos conceituais, destaca-se o Artigo Segundo da CIPTPCDF: " Para efeitos da presente , entende-se por desaparecimento forçado a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, o apoio ou o consentimento do Estado, seguido da recusa em reconhecer a privação de liberdade, ou do encobrimento do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, colocando-a assim fora do âmbito de proteção da lei " .
Detalhes relevantes sobre a questão prescricional são aprofundados no Artigo oitavo da CIPTPCDF: " 1) Um Estado Parte que aplique um regime de prescrição para o desaparecimento forçado adotará as medidas necessárias para assegurar que o prazo de prescrição do procedimento penal a) é de longa duração e proporcional á extrema gravidade deste crime: b) Começa a contar a partir do momento em que cessa o crime de desaparecimento forçado, tendo em conta a sua natureza continuada; 2) Cada Estado parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso eficaz durante o prazo de prescrição ".
Os aprofundamentos sobre a questão da ampliação jurisdicional feitos no Artigo Nono da CIPTPCDF também são relevantes: " 1) Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação ao crime de desaparecimento forçado: a) quando o crime é cometido em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrados no seu Estado; b) Quando o presumível autor é nacional desse Estado; c) Quando a pessoa desaparecida é nacional desse Estado parte e este o considere adequado. 2) Cada Estado parte também adotará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação ao crime de desaparecimento forçado nos caso em que o presumível autor se encontra em qualquer território sob sua jurisdição, a menos que o extradite ou entregue a outro Estado, em conformidade com as suas obrigações internacionais, ou o entre que a um tribunal penal internacional ( TPI ) ( *24 vide nota de rodapé ) ". Os artigos Dez e Onze abordam, ainda a questão prevendo direitos ao acusado de prática de desaparecimento forçado e a não aceitação de que saia impune do delito.
O crime de desaparecimento forçado, nos temos do Artigo Treze da CIPTPCDF "v ( ... ) não será considerado um crime político ou um crime conexo com um crime político, ou um crime inspirado por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição que se baseie neste crime não pode ser recusado apenas com base nesse fundamento " . Sendo assim prossegue o Artigo afirmando que o crime deve ser considerado passível de extradição pelos Estados partes .
Os Artigos Quatorze e Quinze trazem o dever de auxílio mútuo entre os Estados tanto quanto à punição do crime como em relação à reparação do dano.
Já o Artigo Dezoito assegura o direito à informação ( *25 vide nota de rodapé ) nos seguinte termos: " 1) Sob reserva no disposto nos Artigos Dezenove e Vinte, cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que tenha um interesse legítimo nesta informação, tais como os familiares da pessoa privada de liberdade, os seus representantes ou advogados, o acesso ( *26 vide nota de rodapé ), pelo menos, às seguintes informações: a) A autoridade que ordenou a privação de liberdade; b) a data, a hora e o local em que a pessoa foi privada de liberdade e admitida no local de privação de liberdade; c) a autoridade responsável pela supervisão da privação da liberdade; d) O paradeiro da pessoa privada de liberdade, incluindo, em caso de transferência para outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência para outro local de privação de liberdade e) A data, a hora e o local da libertação; f) Os elementos relativos ao estado de saúde da pessoa privada de liberdade; g) Em caso de morte durante o período de privação de liberdade, as circunstâncias e a causa da morte, bem como o destino dos restos mortais da pessoa falecida. 2) Se necessário, adotar-se-ão as medidas adequadas pra proteger as pessoas referidas no número ! deste Artigo, bem como as pessoas que participam na investigação, contra quaisquer maus-tratos, intimidações ou sanções em consequência da procura de informações sobre uma pessoa privada de liberdade " .
O Artigo Dezenove aprofunda a questão da privacidade ( *27 vide nota de rodapé ) e da proteção dos dados ( *28 vide nota de rodapé ), inclusive genético, impedindo que as informações sejam utilizadas para fim diverso que o da prevenção do desaparecimento forçado .
Finaliza-se com o destaque ao Artigo Vinte e quatro da CIPTPCDF: " 1) para efeitos da presente CIPTPCDF, entende-se por vítima a pessoa desaparecida e qualquer indivíduo que tenha sido lesado em consequência direta de um desaparecimento forçado. 2) Qualquer vítima tem o direito de conhecer a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação, bem como sobre o destino da pessoa desaparecida. Cada Estado Parte adotará as medidas adequadas para o efeito. 3) Cada Estado Parte todas as medidas adequadas para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, em caso de morte, localizar, respeitar e restituir seus restos mortais. 4) Cada Estado parte assegurará que o seu sistema jurídico confere ás vítimas de um desaparecimento forçado o direito à reparação e a uma indenização imediata, justa e adequada. 5) O direito à reparação referido no número Quatro deste Artigo abrange os danos materiais e morais e, se for caso disso, outras formas de reparação, tais como a: a) Restituição; b) Reabilitação; c) Satisfação, incluindo o restabelecimento da dignidade e da reputação; d) Garantia de não repetição. 6) Sem prejuízo do respeito pela obrigação de prosseguir a investigação até ao conhecimento do destino da pessoa desaparecida, cada Estado Parte adotará as medidas necessárias quanto à situação jurídica das pessoas desaparecidas, cujo destino permanece desconhecido e á dos seus familiares, nomeadamente no domínio da proteção social, dos assuntos financeiros, do direito da família e dos direitos de propriedade ( *29 vide nota de rodapé ). 7) Cada Estado parte assegurará o direito de constituir e participar livremente em organizações e associações ( *30 vide nota de rodapé ) que têm como objetivo contribuir para a determinação das circunstâncias em que ocorrem os desaparecimentos forçados, a descoberta do destino de pessoas desaparecidas e a assistência ás vítimas de desaparecimentos forçados " .
Não obstante, em sua Parte Segunda a CIPTPCDF cria órgão específico de proteção, o Comitê Contra os Desaparecimentos Forçados ( CCDF ) ( *31 vide nota de rodapé ).
Com efeito, a Observação Geral número Trinta e seis do Comitê da ONU de DH ( CONUDH ) ( *32 vide nota de rodapé ) reforça que o desaparecimento forçado deve ser considerado como uma violação ao direito à vida, cabendo aos Estados Partes prevenir tais práticas e investigar tais fatos quando ocorram, tal como garantir que o desaparecimento forçado de pessoas seja punido com sanções penais, introduzindo procedimentos rápidos e eficazes para submeter os casos de desaparecimento a uma investigação completa por parte de órgãos independente se imparciais .
No âmbito interamericano, o desaparecimento forçado está regulamentado na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas ( CIDFP ), adotada em Belém ( Capital ) do Estado do Pará ( PA ) em Nove de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, promulgada no Brasil pelo Decreto número Oito mil setecentos e sessenta e seis, de Onze de maio de Dois mil e dezesseis ( *33 vide nota de rodapé ). No geral, o conteúdo é bastante semelhante ao da disciplina internacional, repetindo-se dispositivos da DPTPCDF e da CIPTPCDF da ONU.
Conceitua-se no Artigo Segundo da CIDFP: " Para os efeitos desta CIDFP, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes " .
Inova-se no Artigo Nono ao prever o afastamento da jurisdição especial para julgamento dos delitos: " Os suspeitos dos atos constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas só poderão ser julgados pelas jurisdições de direito comum competentes, em cada Estado, com exclusão de qualquer outra jurisdição especial, particularmente a militar. Os atos constitutivos do desaparecimento forçado não poderão ser considerados como cometidos no exercício das funções militares. Não serão admitidos privilégios, imunidades nem dispensas especiais nesses processos, sem prejuízo das disposições que figuram na CVRD " .
No âmbito interamericano, eventuais controvérsias serão resolvidas perante a Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH ) ( *34 vide nota de rodapé ), prevendo o Artigo Treze: " Para os efeitos desta CIDFP, a tramitação de petições ou comunicações apresentadas à Comissão IDH em que se alegar o desaparecimento forçado de pessoas estará sujeita aos procedimentos estabelecidos na Comissão IDH e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão IDH e da Corte IDH ( *35 vide nota de rodapé ), inclusive as normas relativas a medidas cautelares " . Ainda, traz o Artigo Quatorze: " Sem prejuízo dos disposto no Artigo anterior, quando a Comissão IDH receber uma petição ou comunicação sobre um suposto desaparecimento forçado dirigir-se-á, por meio de sua Secretaria Executiva, de forma urgente e confidencial, ao governo pertinente, solicitando-lhe que proporcione com a maior brevidade possível, a informação que julgar pertinente, sem que tal solicitação prejulgue a admissibilidade da petição " .
No âmbito brasileiro, merece destaque a recente Lei número Treze mil oitocentos e doze, de Dezesseis de março de Dois mil e dezenove ( *36 vide nota de rodapé ), que institui a Política nacional de Busca de pessoas Desaparecidas ( PNBPD ), criando um Cadastro nacional de Pessoas Desaparecida ( CNPD ) . De acordo com o Artigo Segundo, Inciso Primeiro da PNBPD, considera-se pessoa desaparecida todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, a té que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas.
A Corte IDH julgou:
1) No caso Arrom Suhurt e outros versus Paraguai, julgado em Treze de maio de Dois mil e dezenove, afastou-se a responsabilidade do Estado em situação de alegado desaparecimento forçado, na qual Duas vítimas foram detidas e torturadas por homens armados vestidos como civis no período de Dezessete a Trinta de janeiro de Dois mil e nove. A Corte IDH não detectou provas de que antes da detenção pelo grupo de civis as vítimas estiveram sob poder do Estado ou de que houve um contexto sistemático de desaparecimentos forçados no período, o que impedia a presunção de envolvimento do Estado.
2) No caso Órdenes Guerra e outros versus Chile, julgado em Vinte e nove de novembro de Dois mil e dezoito, responsabilizou-se o Estado por ter rechaçado uma séria de ações de indenização por danos morais propostas por Sete grupos de pessoas entre Mil novecentos e noventa e sete e Dois mil e um, que tinham por objeto a detenção e o desaparecimento forçado ou a execução forçada de seus familiares entre Mil novecentos e setenta e três e Mil novecentos e setenta e quatro, no período da ditadura militar, com fundamento na prescrição de tais demandas. O Estado reconheceu sua obrigação de reparar as vítimas, mas permaneceram controvérsias sobre as medidas de proteção que deveriam ser tomadas, as quais foram fixadas na sentença. A Corte IDH reiterou o caráter imprescritível das ações de indenização por crimes de lesa humanidade, tais como o desaparecimento e a execução forçada no contexto de regimes ditatoriais, reforçando o reconhecimento do direito à verdade ( *37 vide nota de rodapé ) .
3) No caso Alvarado Espinoza e outros versus México, julgado em Vinte e oito de novembro de Dois mil e dezoito, responsabilizou-se o Estado pelo desaparecimento forçado de Três pessoas, no contexto da luta contra o crime organizado no México, em que se detectava um cenário de violência e impunidade. A Corte IDH reiterou sua jurisprudência, considerando o desaparecimento forçado uma violação pluriofensiva e continuada, tal como afirmando a suficiência de indícios, presunções e provas circunstanciais para fins de reconhecimento da prática.
4) No caso Isaza Uribe e outros versus Colômbia, julgado em Vinte de novembro de Dois mil e dezoito, condenou-se o Estado pelo desaparecimento forçado do sindicalista Victor Manuel Isaza Uribe em Dezenove de novembro de Mil novecentos e oitenta e sete, por parte de um grupo paramilitar que contava com aquiescência estatal, bem como por danos causados aos seus familiares que até a data da decisão da Corte IDH não possuíam ciência de seu paradeiro.
5) No caso Terrones Silva e outros versus Peru, julgado em Vinte e seis de setembro de Dois mil e dezoito, condenou-se o Estado pelo desaparecimento forçado de Cinco pessoas e, reflexamente, por danos aos seus familiares, que seriam notadamente estudantes e professores, num contexto de luta armada que se instituiu com relação aos universitários e aos docentes, sob o argumento de agirem com propósito subversivo em relação ao governo. Em Dois mil e dezoito, o Estado peruano também foi responsabilizado no caso Munárriz Escobar e outros versus Peru, julgado em Vinte de agosto de Dois mil e dezoito, em razão do desaparecimento forçado de Walter Munárriz Escobar, um jovem de Dezenove anos de idade que foi visto pela última vez sob custódia da polícia, tal como por lesão à integridade pessoal e ás garantias judiciais de seus familiares.
6) No caso Vereda La Esperanza versus Colombia, julgado em Trinta e um de agosto de Dois mil e dezessete, o Estado foi condenado pelo desaparecimento forçado de Doze pessoas no ano de Mil novecentos e noventa e seis, que supostamente eram simpatizantes de grupos guerrilheiros atuantes na região, com anuência de grupo paramilitar atuante no local.
7) No caso Gutiérrez Hernández e outros versus Guatemala, julgado em Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dezessete, condenou-se o Estado por omissões na investigação do desaparecimento e morte de uma professora universitária, informando-se que a investigação se ateve a pesquisar como responsável apenas sua ex-companheira, tratando o caso como um crime passional, e desprezou as peculiaridades do país naquela época, no qual reinava a instabilidade política, surgindo diariamente denúncias de desaparecimento forçado.
8) No caso Vásquez Durand e outros versus Equador, julgado em Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dezessete, Dois mil e dezessete, condenou-se o Estado por omissões na investigação do desaparecimento forçado de Jorge Vásquez Durand, no contexto de conflito entre Equador e Peru em meados de Mil novecentos e noventa e cinco.
9) No caso Yarce e outros versus Colômbia, julgado em Vinte e dois de junho de Dois mil e dezesseis, condenou-se o Estado pela detenção arbitrária de três defensoras de DH, além da morte de uma delas do impedimento de retorno ao lar de outras Duas mediante desaparecimento forçado .
10) No caso Tenorio Roca e outros versus Peru, julgado em Vinte e dois de junho de Dois mil e dezesseis, condenou-se o Estado por desaparecimento forçado desde Sete de julho de Mil novecentos e oitenta e quatro, no contexto de um conflito armado agrário no país. Consta que neste cenário encontraram-se posteriormente mais de Cinquenta corpos enterrados em vala comum. Ainda, considera-se o desaparecimento forçado de Rigoberto Tenorio Roca, eis que, interceptado por forças policiais locais, fora levado num veículo e nunca mais encontrado.
11) No caso Comunidade Campesina de Santa Bárbara versus Peru, em setembro de Dois mil e quinze, a Corte IDH condenou o Estado peruano pela prática de desaparecimento forçado, que teria sido praticado quando da instalação de Estado de emergência no Peru. Determinou-se a investigação dos fatos, o pagamento de indenização e a prestação de atendimento médico e psicológico aos familiares das vítimas.
12) No caso García e familiares versus Guatemala, em novembro de Dois mil e doze, condenou-se o Estado por desaparecimentos forçados praticados em tempos de conflitos armados internos, entre eles o de Edgar Fernando García. Em sentido semelhante, o caso Guardiel Álvarez e outros versus Guatemala. Ambos versam sobre um diário militar no qual constaria o nome de Cento e oitenta e três vítimas de detenções secretas, sequestros e assassinatos.
13) No caso González Medina e familiares versus República Dominicana, em fevereiro de Dois mil e doze, responsabilizou-se o Estado pelo desaparecimento forçado de narciso González Medina, ativista e crítico do regime ditatorial dominicano na década de Noventa. Neste caso, a Corte IDH condenou o Estado pela violação dos direitos à liberdade e á integridade pessoal, á vida e ao reconhecimento da personalidade jurídica ( *38 vide nota de rodapé ) de narcizo González Medina, vítima de desaparecimento forçado. Em maio de Mil novecentos e noventa e quatro, Medina desapareceu sem que até a data da sentença da Corte IDH se tivesse notícia do seu paradeiro. Dias antes dos seu desaparecimento, havia publicado Artigo de opinião na revista " La Muralla " e havia feito um discurso na Universidad Autónoma de Santo Domingo ( UASD ) nos quais denunciava corrupção e fraude eleitoral. A Corte IDH concluiu que o contexto de desaparecimento se caracterizou por um clima de alta tensão política devido à alegação de fraude eleitoral nas eleições de maio de Mil novecentos e noventa e quatro no Estado, tanto que na data da eleição o país estava praticamente militarizado e que foram utilizados métodos repressivos contra os manifestantes, assim como práticas de perseguição e vigilância dos jornalistas ( *39 vide nota de rodapé ) e pessoas que criticavam o governo. apesar da relação existente entre o exercício da liberdade de expressão de Conzález e seu desaparecimento forçado ter sido reconhecida pela Comissão IDH, a Corte IDH não declarou a responsabilidade do Estado pela violação do Artigo treze da Convenção Americana sobre DH ( CADH - também conhecida domo pacto de San José da Costa Rica - PSJCR - *40 vide nota de rodapé ) por entender que havia carência de competência temporal ( isto é, ao tempo do desaparecimento forçado o país não havia reconhecido a competência da Corte IDH ). A Corte IDH lembrou, por seu turno, que seu entendimento é pelo reconhecimento de que quando há violação do direito á vida, á integridade e à liberdade pessoal com o objetivo de impedir o exercício da liberdade de expressão ou de associação se faz presente uma violação autônoma destes últimos.
14) No caso Gelman versus Uruguai, em fevereiro de Dois mil e dez, condenou-se o Estado pela denominada operação Condor, em meio ao regime ditatorial uruguaio e em apoio ao regime ditatorial argentino, a qual resultou em incontáveis sequestros e desaparecimentos forçados, além de detenção ilegal, tortura, ofensiva á vida e à integridade. Determinou-se a adoção de uma política de investigação de desaparecimentos forçados, sem prejuízo da indenização e tratamento à saúde dos peticionantes.
15) O caso Tiu Tojin versus Guatemala, julgado em novembro de Dois mil e oito, condena pelo desaparecimento forçado causado pelo Exército do país com relação a uma das líderes da patrulha de Autodefesa Civil que se recusava a participar das inciativas do exército.
16) O caso Heliodoro Portugal versus Panamá, de agosto de Dois mil e oito, versa sobre o desaparecimento forçado de um dos líderes do Movimento de Unidade Revolucionária ( MUR ) contra a ditadura militar ( *41 vide nota de rodapé ) do Panamá. Tempos depois, o cadáver foi encontrado num quartel militar.
17) O caso Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia, julgado em janeiro de Dois mil e seis, versa sobre desaparecimento forçado e execução extrajudicial por uma organização paramilitar colombiana, resultando na condenação do Estado.
18) No caso Contreras e outros versus El Salvador, em agosto de Dois mil e onze, também houve a condenação por desaparecimento forçado. Ainda, apontam-se casos: Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña versus Bolívia, de setembro de Dois mil e dez; Chitay Nech versus Guatemala, julgado em março de Dois mil e dez; Radilla Pacheco versus México, julgado em novembro de Dois mil e nove; o caso Anzualdo Castro versus Perú, julgado em setembro de Dois mil e nove; o caso La Cantuta versus Perú, julgado em novembro de Dois mil e seis; o caso Goiburú e outros versus Paraguai, julgado em setembro de Dois mil e seis; Hermanas Serrano Cruz versus El Salvador, em março de Dois mil e cinco; Dezenove comerciantes versus Colômbia, em julho de Dois mil e quatro; Molina Theissen versus Guatemala, em julho de Dois mil e quatro; Trujillo Oroza versus Bolívia, fevereiro de Dois mil e dois; Bámaca Velásquez versus Guatemala, em fevereiro de Dois il e dois; Castillo Páez versus Perú, em novembro de Mil novecentos e oitenta e oito; Garrido e Baigorria versus Argentina, em agosto de Mil novecentos e noventa e oito; Caballero Delgado e Santana versus Colômbia, em janeiro de Mil novecentos e noventa e sete.
19) Importante condenação do Brasil pela Corte IDH foi o caso Gomes Lund. O caso teve por objeto o desaparecimento forçado de pessoas na Guerrilha do Araguaia. O centro do caso foi o direito á informação dos familiares das vítimas, ressaltando-se o dever do Estado de prestar o acesso à informação. Afastou-se a aplicação da Lei de Anistia ( Lei número Seis mil seiscentos de oitenta e três / Mil novecentos e setenta e nove - *42 vide nota de rodapé ), ressaltando o caráter continuado de delito de desaparecimento forçado.
20) As primeiras condenações da Corte IDH pelas práticas de desaparecimento forçado se deram em julho de Mil novecentos e oitenta e nove, no casos Godínez Cruz versus Honduras e Velásquez Rodríguez versus Honduras.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A vedação ao desaparecimento forçado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-visa_21.html .
*2 A arbitrariedade, como uma violação ao princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
*3 O direito à liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_2.html .
*4 Os direitos comunicativos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-os.html .
*5 O direito de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-de-locomocao.html .
*6 O princípio da reserva legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .
*7 O direito de acesso à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .
*8 A ocultação de dados como uma violação ao princípio da publicidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .
*9 O assassinato, como uma violação ao direito á vida, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-o.html .
*10 A ocultação de cadáver, como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .
*11 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .
*12 A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_17.html .
*13 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_23.html .
*14 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .
*15 O Decreto número oito mil setecentos e sessenta e sete, que promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_66.html .
*16 A vinculação constitucional versus a vinculação internacional dos Tratados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-vinculacao.html .
*18 O direito ao duplo grau de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-duplo.html .
*19 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .
*20 A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-convencao-de-viena.html .
*21 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .
*22 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*23 O direito de indulto, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_10.html .
*24 O Tribunal Penal Internacional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .
*25 O direito à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-liberdade-de_30.html .
*26 O direito ao acesso à informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-ao-acesso.html .
*27 O direito à privacidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_19.html .
*28 O direito à proteção de dados pessoais, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-privacidade_17.html .
*29 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html .
*30 O direito à liberdade de associação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-liberdade-de-associacao.html .
*31 O Comitê Contra os Desaparecimentos Forçados, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-comite-atua-contra.html .
*32 O Comitê da ONU de Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-pacto-institui-comite.html .
*33 A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_7.html .
*34 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .
*35 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .
*36 A Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_25.html .
*37 O direito à verdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-memoria-e.html .
*38 O direito à personalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .
*39 O direito à liberdade de imprensa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/liberdade-de-imprensa-jornalista-de-sc.html .
*40 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .
*41 O direito de resistência à opressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .
*42 O Lei da Anistia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie-os_27.html .
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