terça-feira, 24 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - a liberdade de informação

Liberdade de informação ( * vide nota de rodapé )

Artigo Dezenove da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ), também conhecida como Declaração de Paris ( *2 vide nota de rodapé )

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião ( *2 vide nota de rodapé ) e expressão ( *3 vide nota de rodapé ); este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações ( *4 vide nota de rodapé ) e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras ( *5 vide nota de rodapé ) .

Ex-presidente divulgou notícias falsas. Inquérito das Fake news investiga desde Dois mil e dezoito. Foto: Partido dos Trabalhadores ( Divulgação ) . 


Artigo Dezenove, Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos ( PIDCP ) ( *6 vide nota de rodapé )


2. Toda pessoa terá direito á liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.

3. o exercício do direito previsto no parágrafo Segundo do presente Artigo implicará deveres e responsabilidades ( *7 vide nota de rodapé ) especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação ( *8 vide nota de rodapé ) das demais pessoas;

b) proteger a segurança ( *9 vide nota de rodapé ) nacional, a ordem, a saúde ( *10 vide nota de rodapé ) ou a moral pública.

Artigo Quarto - Direito de liberdade de investigação ( *11 vide nota de rodapé ), de opinião e difusão, Declaração Americana sobre Direitos Humanos ( DADH ) ( *12 vide nota de rodapé )


1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento ( *13 vide nota de rodapé ) e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras ( *14 vide nota de rodapé ), verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no Inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia ( *15 vide nota de rodapé ) mas a responsabilidades ulteriores ( *16 vide nota de rodapé ), que devem ser expressamente previsto em lei ( *17 vide nota de rodapé ) e que se façam necessárias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança ( *18 vide nota de rodapé ) nacional, da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas ( ... )


A liberdade de informação ( *19 vide nota de rodapé ) também encontra previsão no Artigo Dezenove da DUDH, no sentido de liberdade de procurar e receber informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras, sem interferência. O Artigo Dezenove do PIDCP também tem este conteúdo, trazendo ainda que tal direito gera responsabilidades especiais, notadamente os direitos de terceiros e o interesse público. O Artigo Treze da CADH segue a mesma diretriz, assim como o Artigo Quarto da DADH na Primeira Parte ( utilizando a nomenclatura liberdade de investigação ) .


Nota-se que o tratamento da liberdade de informação se dá nos mesmos dispositivos que abordam a liberdade de expressão, o que ocorre porque, enquanto a liberdade de informação tem um caráter passivo, a liberdade de expressão tem uma característica ativa, de forma que juntas formam os aspectos ativo e passivo da exteriorização da liberdade de pensamento: não basta poder manifestar o seu próprio pensamento, é preciso que ele seja ouvido e, para tanto, há necessidade de se garantir o acesso ao pensamento manifestado para a sociedade.


Evidente que muitas pessoas fazem da manifestação de seu pensamento não uma mera atividade de lazer ou crescimento pessoal, mas seu próprio ofício. No caso, empenham relevante esforço em criar uma manifestação que possa ser reconhecida pelo público como notável, seja uma pesquisa científica, seja uma produção literária ou artística. por isso, a principal limitação da liberdade de informação consiste na garantia de direitos de propriedade ( *20 vide nota de rodapé ) intelectual aos legítimos detentores desta informação. Com a era da informatização, cada vez mais tem se feito uma releitura das limitações ao exercício da liberdade de informação em relação aos direitos de propriedade intelectual ( *21 vide nota de rodapé ), notadamente de cunho patrimonial.


Dentro da liberdade de informação, o que é o direito ao esquecimento ( *22 vide nota de rodapé )? No ordenamento brasileiro, como decorrência do direito constitucional à informação, há se discutir acerca do chamado  " direito ao esquecimento ", tese que já encontra guarida no direito estrangeiro ( notadamente o norte-americano e o alemão ) e no Direito Internacional dos Direitos  Humanos ( DIDH ) e que somente agora começa a fincar raízes no ordenamento pátrio ( *23 vide nota de rodapé ) ( muito embora já fosse difundida pela doutrina ).


O Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), no julgamento dos Recursos Especiais números Um milhão trezentos e trinta e quatro mil e noventa e sete / Estado do Rio de Janeiro ( *24 vide nota de rodapé ) e número Um milhão trezentos e trinta e cinco mil cento e cinquenta e três / Estado do Rio de janeiro ( *25 vide nota de rodapé ), entendeu que em alguns casos o direito /dever de informar deve ser superado pelo direito ao esquecimento, isto é, o direito que o indivíduo ( *26 vide nota de rodapé ) envolvido em um suposto caso delicado em seu passado tem de que a opinião pública deixe de lembrar de sua ação ou omissão em razão do natural efeito produzido na memória das pessoas pelo decurso do tempo. Nos Dois julgamentos paradigmáticos, envolveu-se no polo passivo da demanda importante emissora de televisão do país, em cujo programa ser realizava a reconstituição de crimes históricos: em um dos casos, se discutiu a " chacina da Candelária ", enquanto em outro se discutiu o assassinato de uma mulher no longínquo ano de Mil novecentos e cinquenta e oito .


Contra a exibição de tais programas, postulou-se ação indenizatória por danos materiais e morais ( *27 vide nota de rodapé ) arguindo-se a desnecessidade daquela emissor ade televisão relembrar fatos que estariam " enterrados " no passado ( Mil novecentos e noventa e três ), no caso da chacina, e Mil novecentos e cinquenta e oito, na hipótese do homicídio )_ .


Nas primeiras instâncias, saíram os requerentes derrotados em suas pretensões, em face da alegação de que a reconstituição dos crimes históricos nada mais seria que manifestação do direito à informação.


Todavia, nos julgados supramencionados, o STJ entendeu que, em algumas hipóteses, a melhor maneira de tentar cicatrizar feridas abertas e históricas é pelo decurso do tempo, de modo que seja na figura dos agentes violadores, seja das demais pessoas envolvidas nos acontecimentos, deve-se valorizar a importância que o tempo é capaz de produzir no inconsciente popular. Ademais, o STJ lembra, que a internet não tem um " botão de delete ", e demonstra preocupação com o poder das mídias sociais na atualidade, o que impediria o passado de exercer seu natural papel de apagar marcas cujos agentes envolvidos gostariam que assim se desse.


No caso da " chacina da Candelária ", para piorar, o requerente de danos materiais e morais foi processado e absolvido pelos imputações que lhe foram feitas na seara criminal á época, e, com a rememoração pelo programa televisivo, passou a ser ameaçado de morte - bem como a sua família - por traficantes e " justiceiros " do local onde morava, o que somente reforçou seu estigma de " chacinador " muito embora decisão judicial transitada em julgado tenha acenado em sentido oposto, isto é, pela absolvição .


De se lembrar, neste prumo, que o Supremo Tribunal Federal ( STF ) tem repercussão geral reconhecida em torno do direito ao esquecimento, justamente em torno de um dos casos supramencionados ( o homicídio praticado no longínquo ano de Mil novecentos e cinquenta e oito ( *28 vide nota de rodapé ). Muito embora o curador da CF - 88 tenha optado por privilegiar o direto de informar em caso assemelhado ( entendendo pela desnecessidade de autorização para biografias ( *29 vide nota de rodapé ), fica difícil, ao menos por hora, tratar tal fator como indicador de que também na questão envolvendo o direito ao esquecimento priorizará o STF a liberdade de informação.


Ademais, certa feita, o Tribunal Europeu de DH ( TEDH ) endossou o direito ao esquecimento na Internet e proferiu decisão que obriga os sites de busca a tirar das suas listas de resultados informações relativas a terceiros que solicitem a eliminação. Nestes moldes, as pessoas poderiam solicitar a exclusão das buscas de conteúdos que se mostrassem comprometedores de suas vidas e que tenham ocorrido no passado, garantindo-se um direito de recomeçar, de construir uma nova reputação. A decisão  deve ser tomada caso a caso para não prejudicar o fundamental direito de acesso à informação ( *30 vide nota de rodapé ). Ainda é inicial discussão aprofundada do tema perante a Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *31 vide nota de rodapé ) e a Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( *32 vide nota de rodapé ) .


Desta forma, urge conjugar o direito à informação com o também constitucional direito ao esquecimento, sempre tendo como pauta as ideias de bom senso e razoabilidade.


Por fim, ainda no âmbito brasileiro, com o escopo de embasar as premissas básicas sobre a liberdade de informação, importa mencionar Dois julgados absolutamente paradigmáticos do STF que, de certa maneira, reafirmam a importância que deve ser dada á liberdade de informação para a manutenção de um contexto democrático de direito.


No primeiro deles, estava em jogo a constitucionalidade do Artigo quarenta e cinco, Incisos Segundo e Terceiro 9 parte final ), da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( " Lei das Eleições ") ( *33 vide nota de rodapé ), dispositivos segundo os quais encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão em sua programação normal e em seu noticiário, usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; bem como veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. O STF, confirmando os termos de medida cautelar anteriormente concedida, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do Inciso Segundo, da Segunda Parte do Inciso Terceiro e, por arrastamento, dos Parágrafos Quarto e Quinto, todos do Artigo Quarenta e cinco da Lei número nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete ( estes Dois Parágrafos traziam conceitos explicativos de trucagem e montagem ). De acordo com o STF, tais normas são inconstitucionais porque consistem na restrição, subordinação e forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático ( *34 vide nota de rodapé ).


Noutro julgado, o STF analisou o Artigo Quarto, Parágrafo Primeiro, da Lei número Nove mil seiscentos e doze / Mil novecentos e noventa e oito ( *35 vide nota de rodapé ), que veda o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária ( isto é, que veda a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia ). Na Ação Direita de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Dois mil quinhentos e sessenta e seis, o STF declarou inconstitucional tal dispositivo ( *36 vide nota de rodapé ) .               


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .


*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Declaração de Paris, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*3 O direito à liberdade de opinião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_80.html .


*4 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_23.html .


*5 O direito ao deslocamento transfronteiriço, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*6 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em:  https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*7 O dever de responsabilização, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-responsabilizacao.html .


*8 O direito à reparação por danos à reputação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*9 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade.html .


*10 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/04/direitos-humanos-o-direito-saude.html .


*11 O direito à liberdade de imprensa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/liberdade-de-imprensa-jornalista-de-sc.html .


*12 A Declaração Americana sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-declaracao-de-direitos_98.html .


*13 O direito à liberdade de pensamento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_63.html .


*14 O direito ao deslocamento transfronteiriço, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/06/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*15 A vedação à censura prévia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .


*16 O dever de responsabilização, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-responsabilizacao.html .


*17 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*18 O direito à integridade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_13.html .


*19 O direito à liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-o-direito-informacao.html .


*20 O direito de propriedade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de.html


*21 O direito de propriedade intelectual, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/09/direitos-humanos-o-direito-de_21.html .


*22 O direito ao esquecimento, no contexto dos Direitos humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_20.html .


*23 Corroborando esta tendência, o Enunciado número Quinhentos e trinta e um, da Sexta Jornada de Direito Civil: " A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento " .


*24 Superior Tribunal de Justiça 9 STJ ), Quarta Turma, Recurso Especial ( REsp ) número Um milhão trezentos e trinta e quatro mil e noventa e sete / Estado do Rio de Janeiro. relator: Ministro Luis Felipe Salomão. diário da Justiça de Vinte e oito de maio de Dois mil e treze .


*25 Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), Quarta Turma. Recurso Especial ( REsp ) número Um milhão trezentos e trinta e cinco mil cento e cinquenta e três / Estado do Rio de Janeiro. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Diário da Justiça de Vinte e oito de maio de Dois mil e treze .


*26 Os direitos individuais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-os-direitos.html .


*27 O direito à indenização, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_22.html .


*28 Supremo Tribunal Federal ( STF ). Agravo de Recurso Extraordinário ( ARE ) número Oitocentos e trinta e três mil duzentos e quarenta e oito / Repercussão Geral / Estado do Rio de Janeiro. Relator Ministro Dias Toffoli. Diário da Justiça de onze de dezembro de Dois mil e quatorze ( reconhecimento de repercussão geral ). Posteriormente, houve a substituição deste processo por outro paradigma de repercussão geral: STF. Recurso Extraordinário número Um milhão Dez mil seiscentos e seis / Estado do Rio de Janeiro. Relator Ministro Dias Toffoli. Diário da Justiça de Dezenove de dezembro de Dois mil e dezesseis.


*29 Supremo Tribunal Federal ( STF ), Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade 9 ADI ) número Quatro mil oitocentos e quinze / Distrito Federal. Relator Ministra Cármen Lúcia. Diário da Justiça de Dez de junho de Dois mil e quinze.


*30 O Tribunal da União Europeia endossa o " direito ao esquecimento " na Internet. El país, Treze de maio de Dois mil e quatorze, Disponível em: < http://brasil.elpais.com/brasil/2014/05/12/sociedad/1399921965_465484.html > . Acesso em Quatorze de abril de Dois mil e quinze .


*31 A Carta da Organização das Nações Unidas, também conhecida como Carta de São Francisco, no contexto dos Diritos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*32 A Carta  da Organização dos Estados Americanos, também conhecida como Carta  de Bogotá, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-consagracao-da-ordem-e.html .


*33 A Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, também conhecida com Lei das Eleições, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_24.html .


*34 Supremo Tribunal Federal ( STF ), Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Quatro mil quatrocentos e cinquenta e um / Distrito Federal. relator Ministro Alexandre de Moraes. Diário da Justiça de Vinte e um de junho de Dois mil e dezoito .


*35 A Lei número Nove mil seiscentos e doze / Mil novecentos e noventa e oito, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_26.html .    

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