Direitos comunicativos
A expressão direitos comunicativos tem aparecido com frequência na temática dos Direitos Humanos ( DH ), relacionando-se com o ponto em estudo, ou seja, a liberdade ( * vide nota de rodapé ) de expressão ( *2 vide nota de rodapé ) e de informação ( *3 vide nota de rodapé ). A noção de direitos comunicativos é baseada na teoria de Habermas ( *4 vide nota de rodapé ), que expõe: " Chamo comunicativas ás interações nas quais as pessoas envolvidas se põem de acordo para coordenar seus planos de ação, o acordo alcançado em cada caso medindo-se pelo conhecimento intersubjetivo das pretensões de validez.
Direitos comuncativos: a mulher tem o direito de se comunicar com quem mais a entende, principalmente quando as relações de poder a impedem de ser ouvida e entendida dentro de sua própria casa. Foto: Ministério da Mulher ( Divulgação ).No caso de processos de entendimento mútuo linguísticos, os atores erguem com seus atos de fala, ao se entenderem uns com os outros sobre algo, pretensões de sinceridade, conforme se refiram a algo no mundo objetivo ( enquanto totalidade faz relações interpessoais legitimamente reguladas de um grupo social ) ou algo no mundo subjetivo próprio ( enquanto totalidade das vivências a que têm acesso privilegiado ). Enquanto que no agir estratégico um atua sobre o outro para ensejar a continuação desejada de uma interação, no agir comunicativo um é motivado racionalmente pelo outro para uma ação de adesão - e isso em virtude do efeito ilocucionário de comprometimento que a oferta de um ato de fala suscita ".
Para Habermas, ademais, a " situação da razão " foi compreendida como tarefa de uma destranscedentalização dos sujeitos cognoscentes, não só na linha de tradição do pensamento histórico desde Dilthey até Heidegger, como também na do pensamento pragmático de Pierce até Dewey ( e, certamente, Wittgenstein ). O sujeito final deve encontrar-se " no mundo ", sem perder absolutamente sua espontaneidade " testemunhadora do mundo ". Até então, pondera, a disputa entre Mccarthy e os alunos de Heidegger, Dewey e Wittgenstein é uma discussão familiar sobre a pergunta por qual lado ratifica a destranscendentalização de modo correto: se os traços de uma razão transcendentalizada se perdem na areia da historicização e contextualização, ou se uma razão corporificada em contextos históricos comprova a capacidade para uma transcendência de si ( *5 vide nota de rodapé ) .
Em sentido complementar, Prado lembra que Habermas propõe que se pense um agir voltado ao entendimento e à comunicação. Um agir que se contrapõe ao agir estratégico a partir de uma tomada de posição diante do mundo simbólico, ou seja, à linguagem. Habermas chama a atenção, segundo o autor, para a linguagem voltada à comunicação e a confronta com aquele agir concentrado nas alternativas e nos fins a alcançar, que caracteriza a teoria dos sistemas - em moda, há alguns anos, a partir dos trabalhos de Capra, entre outros. Habermas, conclui o autor, realiza a crítica da instrumentalização do mundo a partir do pensamento fenominológico, que desde o Husserl, da Crise das Ciências Europeias, e do Heidegger, de Ser e Tempo, sem esquecer a posterior Fenomenologia da Percepção de Merleau-Ponty, vem alertando para essa dominação do pensamento técnico-tecnológico ( *6 e *7 vide nota de rodapé ).
A ação comunicativa, neste prumo, fomenta o desenvolvimento de meios de expressar singularidades, nada obstante tentativas massificadoras da transmissão da mensagem pelos órgãos emissores da informação ( que tendem a ficar ultrapassados, caso insistam em seu " modus operandi " rígido ) . Pressupõe a formação de uma coletividade não como decorrência de opinião unanimemente aceita, mas enquanto somatória de singularidades, de modo que grupos passem a ser formados não por um interesse estratégico de quem emite a informação, mais or livre disposição daqueles que possuem as mesmas afinidades. isso ajuda a entender porque a televisão e os jornais encontram cada vez menos adeptos frequentes: mas do que ela pode oferecer, a saber, a possibilidade de que seu usuário seja único, consuma um conteúdo único, e, principalmente, produza um conteúdo único.
Em linhas gerais, os direitos comunicativos abrangem o direito de se expressar perante a sociedade, formulando proposições de razões válidas em contraponto com razões distintas manifestadas pelos demais de forma democrática ( *8 vide nota de rodapé ). Como a razão do outro pode estar correta, é necessário agir num dever comunicativo, abrindo-se de forma democrática e franca á manifestação das razões do outro.
Somente pela interação comunicativa seria possível alcançar um maior grau de democratização das decisões tomadas no seio da sociedade. Com efeito, a essência doa agir comunicativo está em não somente lutar pelos seus direitos comunicativos, mas em reconhecer os direitos comunicativos do outro e se abrir ao debate no espaço público. neste sentido, a Internet tem se mostrado um espaço bastante propício a estas perspectivas de agir comunicativo idealizadas por Habermas .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_18.html .
*2 O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_23.html .
*3 O direito à liberdade de informação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/09/direitos-humanos-direitos-em-especie_2.html .
*4 Habermas, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, Mil novecentos e oitenta e nove, Página Setenta e nove.
*5 Habermas, Jürgen. Agir comunicativo e razão destranscendentalizada. Rio de janeiro: Tempo Brasileiro, Dois mil e dois, Páginas Trinta e dois a Trinta e três.
*6 Prado, José Luiz Aidar. Habermas com Lacan. Introdução crítica á teoria da ação comunicativa. São Paulo: Educ, Dois mil e quatorze, Página Treze.
*7 Nesse âmbito, os temas de importância da teoria habermasiana envolvem os seguintes pontos: a) o núcleo utópico na noção de entendimento permite pensar os rumos de uma social-democracia, sem considerar um fim revolucionário da história. b) Apesar de não buscar uma teoria aplicável, habermas encara o conceito de sociedade como sistema e como mundo vivido ( ou mundo da vida ), o que deixa espaço aos de espírito construtivista para realizarem tentativas de montagem de espaços " comunicativos " dentro dos tentáculos do sistema. c) A ética habermasiana do discurso anuncia um caminho iniciado a partir de um postulado segundo o qual " unicamente podem aspirar à validez aquelas normas que consigam ( ou possam conseguir ) a aprovação de todos os participantes de um discurso prático " ( Habermas, Mil novecentos e oitenta e cinco, página Cento e dezessete ). d) A ênfase dos empreendimento teórico-esclarecedor de Habermas, nas teorias genética ( Kohlberg ), cativa os jardineiros de uma visão desenvolvimentista ( evolucionista ) e universalista moral da sociedade planetária " ( Prado ( página Quatorze ) .
*8 O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .
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