terça-feira, 24 de setembro de 2024

Direitos Humanos: direitos em espécie - a vedação ao desaparecimento forçado

 


A Presidência da República / Secretaria Geral / Suchefia para Assuntos Legislativos publicou o Decreto número Oito mil setecentos e sessenta e sete, de Onze de maio de Dois mil e dezesseis, que Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado ( CIPTPCDF ), firmada pela República Federativa do Brasil ( RFB ) em Seis de fevereiro de Dois mil e sete. A Presidenta da República,
 no uso da atribuição que lhe conferia o Artigo número Oitenta e quatro, Caput , Inciso Quarto, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito 9 CF - 88 ),
Pessoas vítimas de desaparecimento forçado foram levadas para locais incertos e não sabidos. Também não se tem notícia se estão vivas ou mortas. Foto: Polícia Penal do Estado de Santa Catarina ( PPSC ). Foto ilustrativa não relacionada aos fatos: Secretaria de Estado de Administração Penal e Socioeducativa ( SAP ) ( Divulgação ) .

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 661, de 1º de setembro de 2010, a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, concluída em 20 de dezembro de 2006 e firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação à Convenção junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 29 de novembro de 2010; e

Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de dezembro de 2010;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgada a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, concluída em 20 de dezembro de 2006 e firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007, anexa a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Aldo Rebelo

Mauro Luiz Iecker Vieira

Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA O DESAPARECIMENTO FORÇADO

Preâmbulo

Os Estados Partes desta Convenção,

Considerando a obrigação, imposta aos Estados pela Carta das Nações Unidas, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Tendo em vista a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e outros instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos, de direito humanitário e de direito penal internacional;

Relembrando ainda a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução 47/133, de 18 de dezembro de 1992;

Conscientes da extrema gravidade do desaparecimento forçado, que constitui um crime e, em certas circunstâncias definidas pelo direito internacional, crime contra a humanidade;

Decididos a prevenir desaparecimentos forçados e a combater a impunidade em casos de crime de desaparecimento forçado;

Considerando o direito de toda pessoa a não ser submetida ao desaparecimento forçado e o direito das vítimas à justiça e à reparação;

Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim;

Acordaram os seguintes artigos:=

PARTE I

Artigo 1

1. Nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado.

2. Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.

Artigo 2

Para os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o seqüestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subseqüente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei.

Artigo 3

Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas para investigar os atos definidos no Artigo 2, cometidos por pessoas ou grupos de pessoas que atuem sem a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado, e levar os responsáveis à justiça.

Artigo 4

Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal.

Artigo 5

A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, e estará sujeito às conseqüências previstas no direito internacional aplicável.

Artigo 6

1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para responsabilizar penalmente, ao menos:

a) Toda pessoa que cometa, ordene, solicite ou induza a prática de um desaparecimento forçado, tente praticá-lo, seja cúmplice ou partícipe do ato;

b) O superior que:

i) Tiver conhecimento de que os subordinados sob sua autoridade e controle efetivos estavam cometendo ou se preparavam para cometer um crime de desaparecimento forçado, ou que tiver conscientemente omitido informação que o indicasse claramente;

ii) Tiver exercido sua responsabilidade e controle efetivos sobre as atividades relacionadas com o crime de desaparecimento forçado; e

iii)Tiver deixado de tomar todas as medidas necessárias e razoáveis a seu alcance para prevenir ou reprimir a prática de um desaparecimento forçado, ou de levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e julgamento.

c) O inciso b) acima não deve ser entendido de maneira a prejudicar normas superiores de responsabilidade aplicáveis em conformidade com o direito internacional a um comandante militar ou a pessoa que efetivamente atue como um comandante militar.

2. Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja ela civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado.

Artigo 7

1. O Estado Parte fará com que o crime de desaparecimento forçado seja punível mediante penas apropriadas, que considerem a extrema gravidade desse crime.

2.Os Estados Partes poderão definir:

a) Circunstâncias atenuantes, especialmente para pessoas que, tendo participado do cometimento de um desaparecimento forçado, efetivamente contribuam para a reaparição com vida da pessoa desaparecida, ou possibilitem o esclarecimento de casos de desaparecimento forçado, ou a identificação dos responsáveis por um desaparecimento forçado;

b) Sem prejuízo de outros procedimentos penais, circunstâncias agravantes, especialmente em caso de morte da pessoa desaparecida ou do desaparecimento forçado de gestantes, menores, pessoas com deficiência ou outras pessoas particularmente vulneráveis.

Artigo 8

Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,

1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:

a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e

b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.

2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.

Artigo 9

1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para instituir sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado:

a) Quando o crime for cometido em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de um navio ou aeronave que estiver registrado no referido Estado;

b) Quando o suposto autor do crime for um nacional desse Estado; e

c) Quando a pessoa desaparecida for nacional desse Estado e este o considere apropriado.

2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado quando o suposto autor do crime encontrar-se em território sob sua jurisdição, salvo se extraditá-lo ou entregá-lo a outro Estado, de acordo com suas obrigações internacionais, ou entregá-lo a uma corte penal internacional, cuja jurisdição o Estado Parte reconheça.

3. A presente Convenção não exclui qualquer outra jurisdição penal exercida em conformidade com o direito interno.

Artigo 10

1. O Estado Parte em cujo território se encontrar uma pessoa suspeita de ter cometido um crime de desaparecimento forçado, se considerar, após o exame da informação disponível, que as circunstâncias assim o justifiquem, procederá à detenção dessa pessoa ou adotará outras medidas legais necessárias para assegurar sua permanência. A detenção e demais medidas legais serão efetuadas em conformidade com a legislação do Estado Parte, podendo ser mantidas somente pelo tempo necessário para assegurar a permanência dessa pessoa durante processo criminal, de entrega ou de extradição.

2. O Estado Parte que tiver tomado as medidas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo iniciará imediatamente um inquérito ou investigações para apurar os fatos. Notificará os Estados Partes mencionados no Artigo 9, parágrafo 1º, das medidas tomadas em conformidade com o parágrafo 1º deste artigo, inclusive a detenção e as circunstâncias que a justificaram, bem como as conclusões do inquérito ou das investigações preliminares, indicando se pretende exercer sua jurisdição.

3.Uma pessoa que se encontrar detida nos termos do parágrafo 1º deste artigo terá o direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, caso se trate de pessoa apátrida, com o representante do Estado onde habitualmente resida.

Artigo 11

1. O Estado Parte no território de cuja jurisdição se encontre uma pessoa suspeita de haver cometido crime de desaparecimento forçado, caso não conceda sua extradição ou a sua entrega a outro Estado, de acordo com suas obrigações internacionais, ou sua entrega a uma corte penal internacional cuja jurisdição tenha reconhecido, submeterá o caso a suas autoridades competentes para fins de ajuizamento da ação penal.

2. As referidas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma em que decidem casos relativos a qualquer crime ordinário de natureza grave, ao amparo da legislação do Estado Parte. Nos casos a que se refere o Artigo 9, parágrafo 2º, os critérios de prova necessários para o julgamento ou condenação não poderão ser menos estritos que aqueles aplicados aos casos a que se refere o Artigo 9, parágrafo 1º.

3. Toda pessoa investigada por crime de desaparecimento forçado terá a garantia de tratamento justo em todas as fases do processo. Toda pessoa julgada por um crime de desaparecimento forçado deverá beneficiar-se de um julgamento justo, ante uma corte ou tribunal de justiça competente, independente e imparcial estabelecido por lei.

Artigo 12

1.Cada Estado Parte assegurará a qualquer indivíduo que alegue que alguém foi vítima de desaparecimento forçado o direito de relatar os fatos às autoridades competentes, que examinarão as alegações pronta e imparcialmente e, caso necessário, instaurarão sem demora uma investigação completa e imparcial. Medidas apropriadas serão tomadas, caso necessário, para assegurar que o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida e seus defensores, bem como os participantes da investigação, sejam protegidos contra maus-tratos ou intimidação em decorrência da denúncia ou de qualquer declaração prestada.

2. Caso haja motivos razoáveis para crer que uma pessoa tenha sido vítima de desaparecimento forçado, as autoridades mencionadas no parágrafo 1º deste artigo instaurarão uma investigação, mesmo que não tenha havido denúncia formal.

3. Cada Estado Parte assegurará que as autoridades mencionadas no parágrafo 1º deste artigo:

a) Tenham os poderes e recursos necessários para conduzir eficazmente a investigação, inclusive acesso à documentação e a outras informações que lhe sejam relevantes; e

b) Tenham acesso, se necessário mediante autorização prévia de autoridade judicial, emitida com brevidade, a qualquer local de detenção ou qualquer outro local onde existam motivos razoáveis que levem a crer que a pessoa desaparecida se encontre.

4. O Estado Parte adotará as medidas necessárias para prevenir e sancionar atos que obstruam o desenvolvimento da investigação. Assegurará, particularmente, que pessoas suspeitas de haverem cometido o crime de desaparecimento forçado não estejam em posição que possa influenciar o andamento da investigação por meio de pressão ou atos de intimidação ou represália dirigidos contra o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida ou seus defensores, ou contra quaisquer pessoas que participarem da investigação.

Artigo 13

1. Para fins de extradição entre Estados Partes, o crime de desaparecimento forçado não será considerado crime político, um delito conexo a um crime político, nem um crime de motivação política. Em conseqüência, um pedido de extradição fundado em um crime desse tipo não poderá ser recusado por este único motivo.

2. O crime de desaparecimento forçado estará compreendido de pleno direito entre os crimes passíveis de extradição em qualquer tratado celebrado entre Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção.

3. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o crime de desaparecimento forçado entre os crimes passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que doravante vierem a firmar.

4. Se um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como a base legal necessária para extradições relativas ao crime de desaparecimento forçado.

5. Os Estados Partes que não condicionarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão o crime de desaparecimento forçado como passível de extradição entre si.

6. Em todos os casos, a extradição estará sujeita às condições estipuladas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluindo, em particular, as condições relativas à pena mínima exigida para a extradição e à motivação pela qual o Estado Parte requerido poderá recusar a extradição ou sujeitá-la a certas condições.

7. Nada na presente Convenção será interpretado no sentido de obrigar o Estado Parte requerido a conceder a extradição, se este tiver razões substantivas para crer que o pedido tenha sido apresentado com o propósito de processar ou punir uma pessoa com base em razões de sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas ou afiliação a determinado grupo social, ou que a aceitação do pedido causaria dano àquela pessoa por qualquer dessas razões.

Artigo 14

1. Os Estados Partes prestarão mutuamente toda a assistência judicial possível no que diz respeito a processos penais relativos a um crime de desaparecimento forçado, inclusive disponibilizando toda evidência em seu poder que for necessária ao processo.

2. Essa assistência judicial estará sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou nos tratados de cooperação judicial aplicáveis, incluindo, em particular, os motivos pelos quais o Estado Parte requerido poderá recusar-se a conceder assistência judicial recíproca, ou sujeitá-la a certas condições.

Artigo 15

O Estados Partes cooperarão entre si e prestarão a máxima assistência recíproca para assistir as vítimas de desaparecimento forçado e para a busca, localização e libertação de pessoas desaparecidas e, na eventualidade de sua morte, exumá-las, identificá-las e restituir seus restos mortais.

Artigo 16

1. Nenhum Estado Parte expulsará, devolverá, entregará ou extraditará uma pessoa a outro Estado onde haja razões fundadas para crer que a pessoa correria o risco de ser vítima de desaparecimento forçado.

2. Para fins de determinar se essas razões existem, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se couber, a existência no Estado em questão de um padrão de violações sistemáticas, graves, flagrantes e maciças dos direitos humanos ou graves violações do direito internacional humanitário.

Artigo 17

1. Nenhuma pessoa será detida em segredo.

2. Sem prejuízo de outras obrigações internacionais do Estado Parte em matéria de privação de liberdade, cada Estado Parte, em sua legislação:

a) Estabelecerá as condições sob as quais será emitida autorização para a privação de liberdade;

b) Indicará as autoridades facultadas a ordenar a privação de liberdade;

c) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade seja mantida unicamente em locais de detenção oficialmente reconhecidos e supervisionados;

d) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade seja autorizada a comunicar-se com seus familiares, advogados ou qualquer outra pessoa de sua escolha e a receber sua visita, de acordo com as condições estabelecidas em lei, ou, no caso de um estrangeiro, de comunicar-se com suas autoridades consulares, de acordo com o direito internacional aplicável;

e) Garantirá o acesso de autoridades e instituições competentes e legalmente autorizadas aos locais onde houver pessoas privadas de liberdade, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade judicial;

f) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade ou, em caso de suspeita de crime de desaparecimento forçado, por encontrar-se a pessoa privada de liberdade incapaz de exercer esse direito, quaisquer outras pessoas legitimamente interessadas, tais como seus familiares, representantes ou advogado, possam, em quaisquer circunstâncias, iniciar processo perante uma corte, para que esta decida sem demora quanto à legalidade da privação de liberdade e ordene a soltura da pessoa, no caso de tal privação de liberdade ser ilegal.

3. O Estado Parte assegurará a compilação e a manutenção de um ou mais registros oficiais e/ou prontuários atualizados de pessoas privadas de liberdade, os quais serão prontamente postos à disposição, mediante solicitação, de qualquer autoridade judicial ou de qualquer outra autoridade ou instituição competente, ao amparo do direito interno ou de qualquer instrumento jurídico internacional relevante de que o Estado Parte seja parte. Essa informação conterá, ao menos:

a) A identidade da pessoa privada de liberdade;

b) A data, a hora e o local onde a pessoa foi privada de liberdade e a identidade da autoridade que procedeu à privação de liberdade;

c) A autoridade que ordenou a privação de liberdade e os motivos por ela invocados;

d) A autoridade que controla a privação de liberdade;

e) O local de privação de liberdade, data e hora de admissão e autoridade responsável por este local;

f) Dados relativos à integridade física da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e a causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais; e

h) A data e o local de soltura ou transferência para outro local de detenção, o destino e a autoridade responsável pela transferência.

Artigo 18

1. Sem prejuízo dos Artigos 19 e 20, cada Estado Parte garantirá a quaisquer pessoas com interesse legítimo nessa informação, tais como familiares da pessoa privada de liberdade, seus representantes ou seu advogado, o acesso a pelo menos as seguintes informações:

a) A autoridade que ordenou a privação de liberdade;

b) A data, hora e local em que a pessoa foi privada de liberdade e admitida no local de privação de liberdade;

c) A autoridade que controla a privação de liberdade;

d) O local onde se encontra a pessoa privada de liberdade e, no caso de transferência para outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência;

e) A data, hora e local da soltura;

f) Dados sobre o estado de saúde da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais.

2. Medidas apropriadas serão tomadas, quando necessário, para proteger as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, bem como as pessoas que participarem da investigação, contra qualquer mau-trato, intimidação ou punição em decorrência da busca por informações sobre uma pessoa privada de liberdade.

Artigo 19

1. Os dados pessoais, inclusive dados médicos e genéticos, que forem coletados e/ou transmitidos no âmbito da busca por uma pessoa desaparecida, não poderão ser utilizados ou disponibilizados para outros propósitos que não a referida busca. Esta disposição não prejudica a utilização de tais informações em procedimentos criminais relativos ao crime de desaparecimento forçado ou ao exercício do direito de obter reparação.

2. A coleta, processamento, utilização e armazenamento de dados pessoais, inclusive médicos e genéticos, não deverão infringir ou ter o efeito de infringir os direitos humanos, as liberdades fundamentais ou a dignidade humana de um indivíduo.

Artigo 20

1. O direito à informação a que se refere o Artigo 18 somente poderá ser restringido em caso de estrita necessidade previsto por lei, e de maneira excepcional, quando a pessoa estiver sob proteção da lei e a privação de liberdade estiver sujeita a controle judicial; quando a transmissão da informação puder afetar de maneira adversa a privacidade ou a segurança da pessoa; obstruir uma investigação criminal; ou por outros motivos equivalentes, de acordo com a lei, em conformidade com o direito internacional aplicável e com os objetivos desta Convenção. Em nenhum caso poderá haver restrições ao direito às informações a que se refere o Artigo 18 que possam configurar condutas definidas no Artigo 2 ou violação do parágrafo 1º do Artigo 17.

2. Sem prejuízo do exame da legalidade da privação de liberdade de uma pessoa, os Estados Partes garantirão às pessoas a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 18 o direito a um rápido e efetivo recurso judicial como meio de obter sem demora as informações previstas nessa disposição. O direito a um recurso não poderá sob qualquer circunstância ser suspenso ou restringido.

Artigo 21

Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que as pessoas privadas de liberdade sejam libertadas de forma que permita verificar com certeza terem sido elas efetivamente postas em liberdade. O Estado Parte tomará também as medidas necessárias para assegurar a integridade física dessas pessoas e sua capacidade de exercer plenamente seus direitos quando da soltura, sem prejuízo de quaisquer obrigações a que essas pessoas possam estar sujeitas em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 22

Sem prejuízo do Artigo 6, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir as seguintes condutas:

a) Retardar ou obstruir os recursos a que se refere o Artigo 17, parágrafo 2º (f) e o Artigo 20, parágrafo 2º;

b) Deixar de registrar a privação de liberdade de qualquer pessoa, bem como registrar informação que o agente responsável pelo registro oficial sabia ou deveria saber ser errônea.

c) Recusar prestar informação sobre a privação de liberdade de uma pessoa, ou prestar informação inexata, apesar de preenchidos os requisitos legais para o fornecimento dessa informação.

Artigo 23

1. Cada Estado Parte assegurará que a formação de agentes responsáveis pela aplicação da lei, civis ou militares, de pessoal médico, de funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas suscetíveis de envolvimento na custódia ou no tratamento de pessoas privadas de liberdade, incluirá a educação e a informação necessárias ao respeito das disposições pertinentes da presente Convenção, a fim de:

a) Prevenir o envolvimento de tais agentes em desaparecimentos forçados;

b) Ressaltar a importância da prevenção e da investigação de desaparecimentos forçados; e

c) Assegurar que seja reconhecida a necessidade urgente de resolver os casos de desaparecimento forçado.

2. Cada Estado Parte assegurará que sejam proibidas ordens ou instruções determinando, autorizando ou incentivando desaparecimentos forçados. Cada Estado Parte garantirá que a pessoa que se recusar a obedecer ordens dessa natureza não será punida.

3. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, que tiverem motivo para crer que um desaparecimento forçado ocorreu ou está sendo planejado, levem o assunto ao conhecimento de seus superiores e, quando necessário, das autoridades competentes ou dos órgãos investidos de poder de revisão ou recurso.

Artigo 24

1. Para os fins da presente Convenção, o termo “vítima” se refere à pessoa desaparecida e a todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado.

2. A vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida. O Estado Parte tomará medidas apropriadas a esse respeito.

3. Cada Estado Parte tomará todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver seus restos mortais.

4. Cada Estado Parte assegurará que sua legislação garanta às vítimas de desaparecimento forçado o direito de obter reparação e indenização rápida, justa e adequada.

5.O direito a obter reparação, a que se refere o parágrafo 4º deste artigo, abrange danos materiais e morais e, se couber, outras formas de reparação, tais como:

a) Restituição;

b) Reabilitação;

c) Satisfação, inclusive o restabelecimento da dignidade e da reputação; e

d) Garantias de não repetição.

6. Sem prejuízo da obrigação de prosseguir a investigação até que o destino da pessoa desaparecida seja estabelecido, cada Estado Parte adotará as providências cabíveis em relação à situação jurídica das pessoas desaparecidas cujo destino não tiver sido esclarecido, bem como à situação de seus familiares, no que respeita à proteção social, a questões financeiras, ao direito de família e aos direitos de propriedade.

7. Cada Estado Parte garantirá o direito de fundar e participar livremente de organizações e associações que tenham por objeto estabelecer as circunstâncias de desaparecimentos forçados e o destino das pessoas desaparecidas, bem como assistir as vítimas de desaparecimentos forçados.

Artigo 25

1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir penalmente:

a) A apropriação ilegal de crianças submetidas a desaparecimento forçado, de filhos cujo pai, mãe, ou guardião legal for submetido(a) a desaparecimento forçado, ou de filhos nascidos durante o cativeiro de mãe submetida a desaparecimento forçado; e

b) A falsificação, ocultação ou destruição de documentos comprobatórios da verdadeira identidade das crianças a que se refere o precedente inciso a) .

2. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para procurar e identificar as crianças a que se refere o inciso a) do parágrafo 1º deste artigo e para restituí-las a suas famílias de origem, em conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis.

3. Os Estados Partes assistirão uns aos outros na procura, identificação e localização das crianças a que se refere o parágrafo 1º, inciso a) , deste artigo.

4. Considerando a necessidade de assegurar o melhor interesse da criança crianças a que se refere o parágrafo 1º, a) , deste artigo e seu direito de preservar ou de ter restabelecida sua identidade, inclusive nacionalidade, nome e relações familiares reconhecidos pela lei, os Estados Partes que reconhecerem um sistema de adoção ou outra forma de concessão de guarda de crianças estabelecerão procedimentos jurídicos para rever o sistema de adoção ou concessão de guarda e, quando apropriado, para anular qualquer adoção ou concessão de guarda de crianças resultante de desaparecimento forçado.

5. Em todos os casos e, em particular, em tudo o que se refere a este artigo, o melhor interesse da criança merecerá consideração primordial, e a criança que for capaz de formar opinião própria terá o direito de expressá-la livremente, dando-se-lhe o peso devido de acordo com a idade e a maturidade da criança.

PARTE II

Artigo 26

1. Um Comitê contra Desaparecimentos Forçados (doravante referido como “o Comitê”) será estabelecido para desempenhar as funções definidas na presente Convenção. O Comitê será composto por dez peritos de elevado caráter moral e de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que atuarão em sua própria capacidade, com independência e imparcialidade. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes com base em uma distribuição geográfica eqüitativa. Será levado em consideração o interesse de que se reveste para os trabalhos do Comitê a presença de pessoas com relevante experiência jurídica e equilibrada representação de gênero.

2. Os membros do Comitê serão eleitos por voto secreto, a partir de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes entre seus nacionais, em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas com esse propósito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum será constituído por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

3. A eleição inicial será realizada no mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes, convidando-os a apresentar seus candidatos em um prazo de três meses. O Secretário-Geral preparará uma lista alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando o Estado Parte que designou cada candidato, e submeterá essa lista a todos os Estados Partes.

4. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos e poderão concorrer à reeleição uma vez. Porém, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição deverá ser de dois anos; os nomes desses cinco membros serão sorteados imediatamente após a primeira eleição, pelo presidente da reunião a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.

5. Na eventualidade de morte ou renúncia de um membro do Comitê ou de impossibilidade, por qualquer outra razão, de desempenhar suas funções no Comitê, o Estado Parte que o tiver nomeado designará, baseado no critério estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, para concluir o mandato, outro candidato entre seus nacionais, sujeito à aprovação da maioria dos Estados Partes. Essa designação será considerada aprovada, a menos que a metade ou mais dos Estados Partes respondam negativamente, no prazo de seis semanas, após serem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta.

6. O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.

7. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá ao Comitê os meios, o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho de suas funções. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comitê.

8. Os membros do Comitê terão direito às instalações, aos privilégios e às imunidades a que fazem jus os peritos em missão das Nações Unidas, em conformidade com as seções relevantes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

9. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar com o Comitê e a assistir seus membros no desempenho de seu mandato, no âmbito das funções do Comitê aceitas pelos Estados Partes.

Artigo 27

Uma Conferência dos Estados Partes será realizada não antes de quatro anos e não mais tarde do que seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a fim de avaliar o trabalho do Comitê e de decidir, de acordo com o procedimento descrito no Artigo 44, parágrafo 2º, se é apropriado transferir para outro órgão, sem excluir nenhuma possibilidade, o monitoramento da presente Convenção, conforme as funções definidas nos Artigos 28 a 36.

Artigo 28

1. Em conformidade com as responsabilidades confiadas ao Comitê pela presente Convenção, o Comitê cooperará com todos os órgãos, repartições, agências e fundos especializados das Nações Unidas e com as organizações ou órgãos intergovernamentais regionais pertinentes, bem como com todas as instituições, agências ou repartições governamentais relevantes, que se dediquem à proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados.

2. No cumprimento de seu mandato, o Comitê consultará os órgãos instituídos por relevantes instrumentos internacionais de direitos humanos, particularmente o Comitê de Direitos Humanos estabelecido pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas observações e recomendações.

Artigo 29

1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da presente Convenção, dentro de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará o referido relatório a todos os Estados Partes.

3. O relatório será examinado pelo Comitê, que emitirá os comentários, observações e recomendações que julgar apropriados. Esses comentários, observações e recomendações serão comunicados ao Estado Parte interessado, que poderá responder de iniciativa própria ou por solicitação do Comitê.

4. O Comitê poderá também solicitar informações adicionais aos Estados Partes a respeito da implementação da presente Convenção.

Artigo 30

1. Um pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida poderá ser submetido ao Comitê, em regime de urgência, por familiares da pessoa desaparecida ou por seus representantes legais, advogado ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa detentora de interesse legítimo.

2. Se o Comitê considera que um pedido de providências urgentes a ele submetido de acordo com o parágrafo 1º deste artigo:

a) Não carece claramente de fundamento;

b) Não constitui abuso do direito de submeter tal petição;

c) Foi já devidamente apresentado aos órgãos competentes do Estado Parte interessado, tais como aqueles autorizados a efetuar investigações, quando existe essa possibilidade;

d) Não é incompatível com as disposições desta Convenção; e

e) Não trata de assunto sendo examinado por outro procedimento internacional de investigação ou de solução de mesma natureza;

deverá solicitar ao Estado Parte interessado que lhe forneça informações sobre a situação da pessoa procurada, dentro do prazo que o Comitê determinar.

3. À luz das informações fornecidas pelo Estado Parte interessado em conformidade com o parágrafo 2º deste artigo, o Comitê poderá transmitir recomendações ao Estado Parte, acompanhadas de pedido para que este tome todas as medidas necessárias, inclusive as de natureza cautelar, para localizar e proteger a pessoa segundo a presente Convenção, e para que informe o Comitê, no prazo que este determine, das medidas tomadas, tendo em vista a urgência da situação. O Comitê informará a pessoa que tiver submetido o pedido de providências urgentes a respeito de suas recomendações e das informações fornecidas pelo Estado Parte, tão logo estejam disponíveis.

4. O Comitê continuará empenhado em cooperar com o Estado Parte interessado enquanto o destino da pessoa desaparecida não for esclarecido. O Comitê manterá informado o autor da petição.

Artigo 31

1. Um Estado Parte poderá declarar, quando da ratificação da presente Convenção ou em qualquer momento posterior, que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de disposições da presente Convenção. O Comitê não aceitará comunicações a respeito de um Estado Parte que não tiver feito tal declaração.

2. O Comitê considerará uma comunicação inadmissível quando:

a) For anônima;

b) Constituir abuso do direito de apresentar essas comunicações ou for inconsistente com as disposições da presente Convenção;

c) A mesma questão estiver sendo examinada em outra instância internacional de exame ou de solução de mesma natureza; ou

d) Todos os recursos efetivos disponíveis internamente não tiverem sido esgotados. Essa regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis.

3. Se julgar que a comunicação satisfaz os requisitos estipulados no parágrafo 2º deste artigo, o Comitê transmitirá a comunicação ao Estado Parte interessado, solicitando-lhe que envie suas observações e comentários dentro de um prazo fixado pelo Comitê.

4. A qualquer momento, depois de receber uma comunicação e antes de chegar a uma conclusão sobre seu mérito, o Comitê poderá dirigir ao Estado Parte interessado um pedido urgente para que tome as medidas cautelares necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis às vítimas da violação alegada. O exercício dessa faculdade pelo Comitê não implica conclusão sobre a admissibilidade ou o mérito da comunicação.

5. O Comitê examinará em sessões fechadas as comunicações previstas nesse artigo. O Comitê informará o autor da comunicação das respostas apresentadas pelo Estado Parte em consideração. Quando decidir concluir o procedimento, o Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e ao autor da comunicação.

Artigo 32

Um Estado Parte da presente Convenção poderá a qualquer momento declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte não cumpre as obrigações decorrentes da presente Convenção. O Comitê não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito tal declaração, nem tampouco comunicações apresentadas por um Estado Parte que não tenha feito tal declaração.

Artigo 33

1. Caso receba informação confiável de que um Estado Parte está incorrendo em grave violação do disposto na presente Convenção, o Comitê poderá, após consulta com o Estado Parte em questão, encarregar um ou vários de seus membros a empreender uma visita a esse Estado e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível.

2. O Comitê informará por escrito o Estado Parte interessado de sua intenção de organizar uma visita, indicando a composição da delegação e o objetivo da visita. O Estado Parte responderá ao Comitê em um prazo razoável.

3. Mediante pedido fundamentado do Estado Parte, o Comitê poderá decidir pelo adiamento ou o cancelamento da visita.

4. Caso o Estado Parte concorde com a visita, o Comitê e o Estado Parte em consideração definirão em comum acordo as modalidades da visita e o Estado Parte propiciará ao Comitê todas as facilidades necessárias para que ela seja bem-sucedida.

5. Após a visita, o Comitê comunicará ao Estado Parte interessado suas observações e recomendações.

Artigo 34

Caso receba informação que pareça conter indicações bem fundamentadas de que desaparecimentos forçados estão sendo praticados de forma generalizada ou sistemática em território sob a jurisdição de um Estado Parte, o Comitê poderá, após solicitar ao Estado Parte todas as informações relevantes sobre a situação, levar urgentemente o assunto à atenção da Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 35

1. O Comitê terá competência somente em relação a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção.

2. Caso um Estado se torne signatário da presente Convenção após sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comitê se aterão somente a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado.

Artigo 36

1. O Comitê apresentará um relatório anual de suas atividades em respeito à presente Convenção aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2. A publicação no relatório anual de uma observação relativa a um Estado Parte deve ser previamente anunciada a esse Estado, o qual disporá de um prazo razoável de resposta e poderá solicitar a publicação de seus comentários e observações no relatório.

PARTE III

Artigo 37

Nada do disposto na presente Convenção afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados, que estejam contempladas:

a) No direito de um Estado Parte; ou

b) No direito internacional em vigor para o referido Estado.

Artigo 38

1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação por todos os Estados Membros das Nações Unidas. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados Membros das Nações Unidas. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral.

Artigo 39

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito, pelo referido Estado, do instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 40

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros das Nações Unidas e todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela aderido:

a) As assinaturas, ratificações e adesões ao amparo do Artigo 38; e

b) A data de entrada em vigor da presente Convenção ao amparo do Artigo 39.

Artigo 41

As disposições da presente Convenção se aplicarão a todas as unidades de Estados federativos, sem quaisquer restrições ou exceções.

Artigo 42

1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes a respeito da interpretação ou da aplicação da presente Convenção, que não puder ser resolvida por negociação ou por procedimentos expressamente estabelecidos para esse fim na presente Convenção, será submetida a arbitragem, mediante pedido de um dos Estados Partes. Se, dentro de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as partes não tiverem decidido quanto ao órgão de arbitragem, qualquer das partes poderá referir a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante pedido submetido em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Um Estado poderá, ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1º deste artigo. Os outros Estados Partes não serão obrigados pelo parágrafo 1º deste artigo em relação ao Estado Parte que fizer tal declaração.

3. O Estado Parte que tiver formulado a declaração prevista no parágrafo 2º do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento, notificando-o ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 43

A presente Convenção não afeta as disposições de direito internacional humanitário, incluindo as obrigações das Altas Partes Contratantes das quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e de seus dois Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977, nem a possibilidade que qualquer Estado Parte tem de autorizar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a visitar locais de detenção, em situações não previstas pelo direito internacional humanitário.

Artigo 44

1. Qualquer Estado Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes da presente Convenção, solicitando que indiquem sua aquiescência à convocação de uma conferência de Estados Partes para considerar e votar a proposta. Se, dentro de quatro meses a contar da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor, o Secretário-Geral convocará a conferência, sob os auspícios das Nações Unidas.

2. Toda emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados Partes para sua aceitação.

3. Uma emenda adotada de acordo com o parágrafo 1º deste artigo entrará em vigor quando dois terços dos Estados Partes da presente Convenção a tiverem aceitado, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.

4. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados Partes que as tiverem aceitado, permanecendo os demais Estados Partes obrigados para com os dispositivos da presente Convenção e eventuais emendas anteriores que tiverem aceitado.

Artigo 45

1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados a que se refere o Artigo 38.

Nenhum comentário:

Postar um comentário