quarta-feira, 3 de maio de 2023

Epidemia: Polícia apreende celulares de Bolsonaro e esposa. É apurada denúncia de que ex-presidente teria forjado certificados de vacina contra a Covid

Os telefones celulares do ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) e Michelle Bolsonaro, ex-primeira-dama, foram apreendidos na manhã desta quarta-feira ( Três de maio de Dois mil e vinte e três ) em operação do Departamento da Polícia Federal ( DPF ). Os dispositivos foram recolhidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do político em Brasília ( DF ).


( Foto : Pedro Ladeira / Folhapress ) 

A operação, conforme o Portal G1, foi autorizada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ), Alexandre de Moraes. Conforme informações do colunista Valdo Cruz, Bolsonaro teria relutado para entregar a senha do celular aos investigadores.

O DPF apura se o ex-presidente teria fraudado seus cartões de vacinação para conseguir viajar aos Estados Unidos da América ( EUA ). O que, caso tenha acontecido, teria burlado as regras sanitárias que exigiam a imunização contra a doença.

Durante operação, os agentes prenderam o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, tenente-coronel Mauro Cid Barbosa. A inclusão dos dados na carteira de vacinação ocorreu entre novembro de Dois mil e vinte e um e dezembro do ano de Dois mil e vinte e três. De acordo com apuração da TV Globo e do canal a cabo GloboNews, teriam sido forjados os certificados de vacinação:

  • do hoje ex-presidente Jair Bolsonaro;
  • da filha de Bolsonaro, Laura Bolsonaro, hoje com Doze anos de idade;
  • do ex-ajudante de ordens Mauro Cid Barbosa, da mulher e da filha dele;
  • do deputado federal Guttemberg Reis de Oliveira ( do Movimento Democrático Brasileiro - MDB / do Estado do Rio de Janeiro - RJ ).

Com informações de:



Redação DC ( redacaodc@somosnsc.com.br ) . 

Direitos Humanos: direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988

Este texto visa a abordar os principais aspectos discutidos na doutrina e na jurisprudência sobre determinados direitos e garantias fundamentais, focando, em especial, na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ).


Nesse sentido, cabe recordar que, grosso modo, os direitos são dispositivos normativos que atribuem a alguém a titularidade de um bem jurídico qualquer. Já as garantias fundamentais constituem-se também em direitos, mas que são voltados a assegurar a fruição dos bens jurídicos.


Há as garantias fundamentais gerais ou genéricas, que acompanham a redação dos direitos, proibindo abusos e outras formas de vulneração, como por exemplo, a proibição da censura prévia que assegura a liberdade de expressão ( * vide nota de rodapé ). Há ainda as garantias específicas, que consistem em instrumentos processuais que tutelam os direitos e liberdades fundamentais, como o habeas corpus ( *2 vide nota de rodapé ), mandado de segurança ( *3 vide nota de rodapé ), mandado de injunção ( *4 vide nota de rodapé ), habeas data ( *4 vide nota de rodapé ), ação popular ( *5 vide nota de rodapé ) e ação civil pública ( *6 vide nota de rodapé ). Essas garantias também são chamadas de garantias fundamentais instrumentais.


As garantias institucionais consistem em estruturas institucionais públicas ( por exemplo, o Ministério Público - *7 vide nota de rodapé - e a Defensoria Pública - *8 vide nota de rodapé - ) e privada ( por exemplo, órgãos de imprensa livre - *9 vide nota de rodapé ) imprescindível à plena efetividade dos Direitos Humanos ( DH ). Já as garantias limite são direitos que exigem abstenção ou um não fazer do Estado, como por exemplo, o direito de não sofrer tratamento desumano ou degradante ( *10 vide nota de rodapé ), não sofrer embaraço à liberdade de exercício profissional ( *11 vide nota de rodapé ) sem lei adequada que assim o diga etc.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito à liberdade de expressão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_80.html .


*2 O direito ao habeas corpus, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_6.html .


*3 O direito ao mandado de segurança, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*4 O direito ao mandado de injunção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-o-mandado-de-injuncao.html .


*5 O direito à ação popular, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-os-atos-do_26.html .


*6 O direito á ação civil pública, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2020/11/administracao-publica-quando-os-atos-do.html .


*7 O Ministério Público, na defesa e promoção dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_1.html .


*8 A Defensoria Pública, na defesa e promoção dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-defensoria-publica-na.html .


*9 O direito à liberdade de imprensa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_20.html .


*10 O direito de não sofrer penalidade desumana ou degradante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-congresso-adota-regras.html .


*11 O direito ao livre exercício da profissão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_27.html .  

terça-feira, 2 de maio de 2023

Investimento externo: Gigante chinesa vê atrativos em SC para operar no Brasil

O Estado de Santa Catarina ( SC ) possui características que podem se tornar ativos importantes para atrair a chinesa Shein. Na última sexta-feira ( Vinte e oito de abril de Dois mil e vinte e três ), executivos da gigante varejista de moda estiveram em reuniões em Florianópolis ( Capital do Estado de SC ) com representantes do governo estadual e da Federação das Indústrias do Estado de SC ( FIESC ), como informou a jornalista Estela Benetti, do jornal Diário Catarinense ( DC ).


Divulgação

A Shein anunciou Setecentos e cinquenta milhões de reais em de investimentos no Brasil e pretende produzir Oitenta e cinco por cento da sua produção no país para os mercados americanos em até três anos e, para isso, busca duas mil empresas parceiras. O negócio promete gerar até Cem mil empregos diretos e indiretos.

O Estado de São Paulo ( SP ) foi o primeiro Estado a iniciar as tratativas. A Coteminas, uma das maiores empresas têxteis do Brasil, com fábrica em Blumenau 9 na Região do Alto Vale do Rio Itajaí, em SC ), já fechou uma parceria com a Shein. O acordo foi anunciado ao mercado na quinta-feira ( Vinte de abril de Dois mil e vinte e três ), como informou Pedro Machado.

Segundo o Secretário de Estado do Planejamento ( SPL ) de SC, Edgar Usuy, SC tem como vantagem para atrair os chineses a nossa logística e infraestrutura portuária, o parque fabril têxtil consolidado e o desenvolvimento do setor de tecnologia e inovação. A Shein esteve no noticiário nos últimos dias após as manifestações do Ministro de Estado da Fazenda ( MF ), Fernando Haddad ( do Partido dos Trabalhadores - PT ), da necessidade de cobrar os tributos dessas operações para evitar a concorrência desleal.

Após a polêmica, executivos da Shein e do MF estiveram reunidos e foram divulgados os investimentos. A compra de produtos destas operações passarão a ser tributadas na emissão. A afirmação é do Secretário de Política Econômica ( SPE ), Guilherme Mello. Segundo ele, não haverá tributos novos, apenas os que já são cobrados em compras em sites internacionais. Os detalhes operacionais estão sendo trabalhados pela Receita Federal do Brasil ( RFB ).

O grande desafio é manter o preço com as adequações aos sistema tributário brasileiro e, depois, com produção local, com os encargos sobre a folha e demais tributos.

Com informações de:

Renato Igor ( renato.igor@nsc.com.br ) . 

Direitos Humanos: Programa expressa interesse estatal e social em criar um Conselho; Brasil continua sem um credenciado na ONU

O Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos ( DH ) ( PNDH-3 ) aprovado pelo Decreto número Sete mil e trinta e sete / Dois mil e nove ( * vide nota de rodapé ) assumiu o interesse do Estado brasileiro e da sociedade civil organizada na criação de um "Conselho Nacional dos DH ( CNDH )" ( *2 vide nota de rodapé ), informado pelos Princípios de Paris, a fim de ser credenciado junto ao Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para os DH ( ACONUDH ), como "instituição nacional brasileira" ( PNDH-3. Eixo: Interação democrática e sociedade civil. Ação programática "a" do Objetivo estratégico número Um ).


No PNDH-2, o foco era diferente, tendo sido estabelecido, no item "Garantia do direito à Justiça", entre outras tantas estratégias, as seguintes:


1) ( 3. Apoiar a criação de promotorias de DH no âmbito do Ministério Público ( MP ) ( *3 vide nota de rodapé ). 4. Apoiar atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ( PFDC ) no âmbito da União e dos Estados".


Esse apoio ao fortalecimento do MP na área dos DH tinha razão de ser:


1) a configuração constitucional do MP brasileiro ( por não ser vinculado ao Poder Executivo ) e sua autonomia financeira e orçamentária aproximavam sua atuação do modelo estabelecido pelos Princípios de Paris.


Com o PNDH-3, buscou-se o caminho da criação de um "CNDH" que deveria substituir o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ( CDDPH ), uma vez que este não atendia aos comandos dos Princípios de Paris, em especial quanto à atuação livre e independente: o Presidente do CDDPH era o próprio Secretário de DH ( SDH ), que possui status de Ministro de Estado, ou seja, é cargo de confiança do Presidente, podendo ser destituído a qualquer momento e sem qualquer motivação.


Um passo para a criação de uma verdadeira Instituição Nacional de DH ( INDH ) no Brasil foi dado com a transformação do CDDPH em um CNDH. O Projeto de Lei ( PLC ) número Quatro mil setecentos e quinze, de Mil novecentos e noventa e quatro, da Câmara dos Deputados ( CD ) tal intento. Esse PLC sofreu alteração no Senado Federal ( SF ), e, em junho de Dois mil e quatorze, foi promulgada a Lei número Doze mil novecentos e oitenta e seis, criando o CNDH. Todavia, o maior desafio para a aprovação deste CNDH como INDH é a presença de vários representantes do Poder Executivo Federal ( PEF ) e Poder Legislativo Federal ( PLF ) 9 inclusive da maioria governamental ) com direito a voto, o que contraria a exigência de "autonomia" e "independência funcional" dos conselheiros. Note-se que, ao menos, não foi dada ao titular do MDH ( em Dois mil e dezenove tornou-se Ministério da Mulher, da Família e dos DH ) a presidência nata do CNDH .


Um novo CNDH que atenda aos Princípios de Paris terá um papel diferente dos atuais "Conselhos e Comissões de DH" existentes hoje.


Os mais diversos Conselhos são exemplos de Conselhos de Políticas Públicas de DH, com representação aberta á sociedade civil e voltados á elaboração e coordenação das políticas de DH. Nesses Conselhos, o governo participa, ativamente, do processo decisório, pois seu envolvimento é indispensável para fazer valer a posição dos referidos conselhos no cotidiano da Administração Pública ( AP ). representam um modo de participação social e cogestão, tendo em comum o exercício do controle social da implementação dos direitos em sua área de preocupação ( mulheres, pessoas com deficiência - PcD - população lésbica, gay, bissexual, transgênero - LGBTQIA+, etc ).


O formato pretendido pelos Princípios de Paris é distinto: o governo é mero observador da atuação independente e imparcial da INDH. Os Ministros de Estado e demais órgãos submetidos ao poder hierárquico do PEF podem ter direito a voz, mas não teriam direito a voto na INDH. O papel de uma INDH é fiscalizar, cobrar e, com base na sua imparcialidade e representatividade social, exigir a reparação das violações de direitos identificadas e correção das políticas públicas em prol dos DH.


Em Dois mil e dezoito, foi sugerida a candidatura da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ( PFDC ) ( órgão do Ministério Público Federal - MPF - ao GANHRI ( Global Aliance of National Human Rights Institutions ) para que o Brasil, finalmente tenha uma INDH, após a incapacidade do CNDH de se desvincular do PEF. A PFDC surgiu como candidata forte aos posto de Primeira INDH, em face de ser instituição pública, autônoma perante os Poderes de Estado ( pela sua localização no MPF, instituição extrapoder no Brasil ), tendo historicamente atuação independente 9 inclusive com críticas à atuação do próprio MPF ), com forte porosidade aos movimentos sociais e com capilaridade nacional, tendo ainda a possibilidade de provocar a atuação dos Procuradores da República com atuação em DH em todo o Brasil. A Lei Complementar ( LC ) número Setenta e cinco concebeu a PFDC nos moldes do defensor del  pueblo, defensor do povo ou do ombudsman nórdico, que são figuras já aceitas como INDH. Em Dois mil e dezenove, a PFDH foi considerada para ser credenciada junto ao GANHRI como a primeira INDH brasileira. Em uma pré-avaliação, o Subcomitê de Acreditação do GANHRI entendeu que as peculiaridades do modelo heterodoxo da PFDC ( órgão autônomo do MPF ) demandariam mais estudos quanto ao seu enquadramento nos requisitos dos Princípios de Paris ( *4 vide nota de rodapé ). Assim, em plena segunda década do Século Vinte e um, o Brasil continua sem ter uma INDH credenciada perante o ACONUDH.


Para que a PFDC seja aceita no futuro como INDH, será necessária uma nova arquitetura institucional que assegure sua atuação independente diante dos poderes públicos. Por exemplo, o modo de nomeação do PFDC ( atualmente, de escolha discricionária pelo Procurador-Geral da República ( PGR ) entre os Subprocuradores-Gerais da República ( SPGR ), com a aprovação do Conselho Superior do MPF - CSMPF ) deve ser condicionada a um passado reconhecido de defesa dos DH, com oitiva da sociedade civil organizada, bem como é salutar que, ao escolhido, sejam impostas restrições como, por exemplo, proibição de recondução e vedação á futura candidatura a postos de poder no MPF ou fora dele ( "quarentena" ), assegurando uma atuação livre e independente.


Quadro sinótico


O futuro: a criação de uma INDH, com a observância dos Princípios de Paris


O conceito de INDH e os Princípios de Paris


1) INDH: 

a) órgãos públicos que agem com independência, com a missão específica de proteger os DH, recebendo notícias de violações, recomendando ações e políticas de implementação de direitos.

b) A INDH deve ser uma instituição pública 9 não é uma organização não governamental - ONG - ), de alcance nacional, com mandato claro e independente, com forte representatividade social e autonomia política, dotada de orçamento próprio, apta a atuar nos casos de violação de DH sem ser constrangida, impedida ou ameaçada nessa atuação.

3) Origem:

a) Mil novecentos e quarenta e seis: as INDH foram discutidas pela primeira vez pelo Conselho Econômico e Social, e os Estados-membros foram convidados a estabelecer grupos de informação ou comitês locais para colaborarem no reforço da atividade da então existente CDH;

b) Mil novecentos e noventa e um ( Paris ): primeiro Workshop Internacional de Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos DH. Conclusões foram aprovadas pela Comissão de DH na Resolução número Mil novecentos e noventa e três / Cinquenta e quatro, contendo os Princípios de Paris;

c) Mil novecentos e noventa e três: Assembleia Geral da ONU aprovou tais princípios na Resolução número Quarenta e oito / Cento e trinta e quatro, também recomendando a criação em cada Estado, de INDH;

d) Mil novecentos e noventa e três: Conferência Mundial de DH de Viena de Mil novecentos e noventa e três: houve expressa recomendação aos Estados para que criassem uma INDH;

4) Princípios de Paris: determinam que uma INDH deva ser um órgão público competente para promover e proteger os DH, estando previsto na Constituição ou em lei, agindo com independência nas seguintes atribuições:

a) apresentar ao Governo, parlamento, ou outro órgão competente, em caráter consultivo, opiniões, recomendações, propostas e relatórios;

b) promover e assegurar a harmonização entre preceitos nacionais e internacionais de DH, e sua efetiva implementação;

c) encorajar a ratificação de instrumentos internacionais de DH e assegurar sua implementação;

d) contribuir para os relatórios que os Estados têm de elaborar de acordo com os tratados de DH;

e) cooperar com a ONU e seus órgãos, bem assim com instituições regionais e nacionais, com atuação em DH;

f) assistir no formulação de programas para o ensino e a pesquisa em DH, e participar de sua execução em escolas, universidades e círculos profissionais;

g) dar publicidade aos DH e aos esforços de combater todas as formas de discriminação, em particular de discriminação racial, aumentando a conscientização pública, especialmente por meio da educação e de órgãos de imprensa.

4) Cumpridos os requisitos de ser órgão público, independente, plural e de atuação livre, a instituição nacional pode pleitear seu credenciamento perante a ONU.

5) O GANHRI patrocina as atividades de interação e diálogo entre as INDH.

6) Para que as INDH participem dessa parceria, devem ser aprovadas pelo Subcomitê de Credenciamento, que analisará o cumprimento dos Princípios de Paris.

7) Os Princípios de Paris não são invocados de modo absoluto sem levar em consideração as peculiaridades de cada Estado.


O Brasil e a INDH


1) PNDH-3 ( aprovado pelo Decreto número Sete mil e trinta e sete / Dois mil e nove ): assumiu o interesse do Estado brasileiro e da sociedade civil organizada na criação de um CNDH, informado pelos Princípios de Paris, afim de ser credenciado junto ao ACONUDH, como INDH brasileira.

2) O CDDPH não atendia aos comandos dos Princípios de Paris, em especial quanto à atuação livre e independente. No formato pretendido pelos Princípios de Paris, o governo é mero observador da atuação independente e imparcial da INDH, já que o papel de uma INDH é fiscalizar, cobrar e, com base na sua imparcialidade e representatividade social, exigir a reparação das violações de direitos identificados e correção das políticas públicas em prol dos DH.

3) A Lei número Doze mil novecentos e oitenta e seis criou o CNDH, mas manteve forte presença de conselheiros vinculados ao Poder Executivo, com direito a voto.

4) A PFDC teve sua candidatura apresentada em Dois mil e dezenove, mas o pleito foi indeferido. O Brasil continua sem ter uma INDH.        


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-os-programas-nacionais.html .


*2 O Conselho Nacional de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-as-atribuicoes-e-as.html .


*3 A competência do Ministério Público na promoção e defesa dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_1.html .


*4 Avaliação feita na sessão de Genebra 9 Suíça ), de Quatorze a Dezoito de outubro de Dois mil e dezenove. 

sexta-feira, 28 de abril de 2023

Emergência em saúde: SC registra, em média, uma morte por dia de dengue numa semana

O Estado de Santa Catarina ( SC ) registrou, em média, uma morte por dia de dengue na última semana, segundo o Boletim Epidemiológico ( BE ) da Diretoria de Vigilância Epidemiológica ( DIVE ) da Secretaria de Estado da Saúde ( SES ) desta quarta-feira ( Vinte e seis de abril de Dois mil e vinte e três ). Na comparação com os dados divulgados na última semana, o Estado de SC registrou crescimento de sete mortes e Três vírgula oito mil casos — média de Quinhentos e quarenta e dois diagnósticos diários.


( Foto : Ministério da Saúde / Divulgação )

O número de infectados por dengue em SC se aproxima dos Vinte mil em um mês após o Estado decretar situação de emergência, quando chegou perto dos Cinco mil infectados. Ao menos Quatorze mortes foram confirmadas desde janeiro de Dois mil e vinte e três.

Joinville ( maior cidade do Estado de SC ), no Norte do Estado, e Palhoça ( na Região Metropolitana de Florianópolis - Capital do Estado ) e São José, também na Grande Florianópolis, detêm a maioria dos pacientes. Outras Cento e quarenta e quatro cidades apresentaram ao menos um caso de dengue, Oitenta tiveram focos do mosquito detectados e apenas Setenta e uma não registraram nem foco e nem casos da doença.

Sete cidades estão na lista dos municípios que decretaram epidemia: Águas Frias, Bombinhas, Coronel Freitas, Itapiranga, Joinville, Palhoça, Porto Belo, Quilombo, São João do Oeste, São José, Saudades e União do Oeste.

SC se aproxima dos Vinte mil casos

O Estado de SC se aproxima dos Vinte mil casos de dengue, nesta quarta-feira ( Vinte e seis de abril de Dois mil e vinte e três ), número que há um mês chegava perto dos Cinco mil. Há Quinze dias, Dez vírgula seis mil casos eram confirmados em ao menos Cento e quarenta e cinco cidades catarinenses — crescimento de Setecentos e seis casos diários.


Conforme a DIVE, Trinta e quatro vírgula nove mil casos estão em investigação.


Com informações de:


Diane Bikel ( diane.bikel@nsc.com.br ) .

Direitos Humanos: As instituições nacionais de DH compartilhando boas práticas

O Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para os Direitos Humanos ( DH ) ( ACONUDH - ACNUHR - sigla em inglês ) ( * vide nota de rodapé ) patrocina as atividades de interação e diálogo entre as instituições nacionais de DH ( INDH ) no chamado Comitê Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais de DH ( International Coordinating Committe of National Human Rights Institutions - ICCNHI ), com sede em Genebra ( também sede do ACONUDH ).


Em Dois mil e dezesseis, o ICCNHI modificou seu nome para "Global Alliance of National Human Rights Institutions" ( GANHRI - Aliança Global de Instituições Nacionais de DH - AGINDH ), que possui personalidade jurídica de direito suíço ( associação civil sem fins lucrativos ).


O ICCNHI foi estabelecido em Mil novecentos e noventa e três, em Conferência realizada na Tunísia entre as próprias INDH. O objetivo principal era estabelecer uma rede entre as INDH para consolidar para a troca de "boas práticas", obtendo também o aumento da divulgação das iniciativas para consolidar os avanços da proteção de DH em cada país. Em Mil novecentos e noventa e oito, o ICCNHI decidiu criar um procedimento para credenciamento de novos membros e em Dois mil e oito houve a integração do ICCNHI ao sistema internacional de DH, sob os auspícios do ACONUDH, bem como sua formalização legal e sede na Suíça ( Genebra ). Em Dois mil e dezesseis, houve a mudança de nome ( ICCNHI ) para GANHRI, que retrata melhor a natureza associativa ( tem personalidade jurídica de direito suíço ) e não intergovernamental do grupo. Assim, a coordenação do ICCNHI tem como objetivo a troca de experiência, capacitação e estímulo ao aprofundamento da proteção de DH nos Estados.


Para que a INDH participem dessa parceria com o ACONUDH, elas devem ser aprovadas pelo Subcomitê de Credenciamento ( SC - Sub-Committee on Accreditations - SCA ), que analisará o cumprimento dos "Princípios de Paris". Também há categorias de credenciamento como membros do GANHRI, cujo topo é a Categoria "A", que representa o pleno preenchimento dos Princípios de Paris. Há ainda a Categoria "B", composta por INDH que cumprem apenas parcialmente os Princípios de Paris", e a Categoria "C" que não cumprem os Princípios de Paris. Cabe salientar que os GANHRI é a única organização não governamental ( ONG ) cujo processo de credenciamento gera o direito de participação ( voz ) no Conselho de DH ( Conselho DH ) ( * 2 vide nota de rodapé ) e nos órgãos de DH previstos em tratados onusianos.


Em novembro de Dois mil e dezenove, há Cento e vinte e quatro INDH aceitas no GANHRI, sendo Oitenta na Categoria A, Trinta e quatro na Categoria B e Dez na Categoria C ( *3 vide nota de rodapé ).


Paralelamente a esse esforço em padronizar minimamente o que vem a ser uma INDH, a Conferência Mundial de DH da ONU, realizada em Viena em Mil novecentos e noventa e três ( *4 vide nota de rodapé ) decidiu que cada Estado pode ter singularidades que justifiquem formatos diferenciados. Assim, os Princípios de Paris não são invocados de modo absoluto sem tomar em consideração as peculiaridades de cada Estado. Basta um olhar sobre as INDH credenciadas hoje para verificar que elas assumem formas distintas ( CNDH, Ombudsman, Defensoria del Pueblo, Provedor de Justiça, Procuradoria de DH, etc. ).


Não há uma abordagem monolítica, mas, ao contrário, várias opções possíveis para a implementação dos Princípios de Paris, desde a adoção de "Conselhos" a "Procuradorias unipessoais", o que permite que vários tipos de INDH convivam harmonicamente no GANHRI. O que as une é a independência diante do governo, com mandato protegido, livre atuação, forte representatividade social e autonomia na realização de seus objetivos de proteção de DH. Por exemplo, a Guatemala possui seu Procurador de los DH; México possui a CNDH; Polônia possui ainda um Protetor de Direitos Civis e há o Ombudsman de DH da Eslovênia, sem contar os Defensores del Pueblo da Espanha, Argentina e Peru, ou o Provedor de Justiça de Portugal e o Ombudsman da Finlândia. o Brasil criou o Conselho Nacional de  DH ( CNDH ) ( *5 vide nota de rodapé ).


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/01/direitos-humanos-alto-comissariado-foca.html .


*2 O Conselho de Direitos Humanos da ONU é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-desenvolve.html .


*3 Dados disponíveis em: < https://nhri.ohchr.org/EN/AboutUs/GANHRIAccreditation/Pages/default.aspx > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*4 A Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU, realizada em Viena em Mil novecentos e noventa e três, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-conferencia-consagra.html .


*5 O Conselho Nacional de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-as-atribuicoes-e-as.html .   

quinta-feira, 27 de abril de 2023

Direitos Humanos: Os princípios de Paris e o Instituto Nacional de DH

O Primeiro Workshop Internacional de Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos ( DH ) ( WIINPPDH1 ) realizou-se em Paris, em outubro de Mil novecentos e noventa e um. As suas conclusões foram aprovadas pela Comissão de DH ( atual Conselho de DH da Organização das Nações Unidas - ONU ) na resolução número Mil novecentos e noventa e dois / Cinquenta e quatro contendo os Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais, a partir de então denominados "Princípios de paris ", em homenagem ao WIINPPDH1. Mais tarde, a Assembleia Geral da ONU aprovou tais princípios em sua Resolução número Quarenta e oito / Cento e trinta e quatro, de Vinte de dezembro de Mil novecentos e noventa e três, também recomendando a criação, em cada Estado, de uma Instituição Nacional de DH ( INDH ).


Os "Princípios de Paris" determinam que uma INDH deva ser um órgão público competente para promover e proteger os DH, estando previsto na Constituição ou em lei, agindo com independência nas seguintes atribuições:


1) apresentar ao Governo, Parlamento, ou outro órgão competente, em caráter consultivo, opiniões recomendações, propostas e relatórios;

2) promover e assegurar a harmonização entre preceitos nacionais e internacionais de DH, e sua efetiva implementação;

3) encorajar a ratificação de instrumentos internacionais de DH e assegurar sua implementação;

4) contribuir para os relatórios que os Estados têm de elaborar de acordo com os trtados de DH; e

5) cooperar com a ONU e seus órgãos, bem assim com instituições regionais e nacionais, com atuação em DH, e participar de sua execução em escolas, universidades e círculos profissionais;

6) dar publicidade aos DH e aos esforços de combater todas as formas de discriminação, em particular de discriminação racial, aumentando a conscientização pública, especialmente por meio da educação e de órgãos de imprensa.


Trata-se de uma instância pública ( o INDH não é uma organização não governamental - ONG ), porém independente, não podendo ser comandada pelo Governo ou ter maioria de votos de representantes vinculados á hierarquia governista ( representantes de ministérios etc. ) A instituição nacional deve ter representação pluralista de todas as forças da sociedade envolvidas na promoção e proteção dos DH, bem como uma infraestrutura que permita a condução das atividades de modo harmonioso, em especial com recursos adequados ( com pessoal e ambiente de trabalho próprios, com independência do Governo ), com mandato por prazo determinado, podendo haver recondução, mas desde que seja respeitado o pluralismo na instituição.


Em resumo, deve ser uma instituição pública, de alcance nacional, com mandato claro e independente, com forte representatividade social e autonomia política, dotada de orçamento próprio, apta a atuar na prevenção e também nos casos de violação de DH sem ser constrangida, impedida ou ameaçada nessa atuação.


Caso cumpra esses requisitos de ser ao mesmo tempo um órgão público, de âmbito de atuação geográfico nacional, independente, plural e de atuação livre, a instituição nacional pode pleitear seu credenciamento perante a ONU.