segunda-feira, 10 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Livre exercício da profissão


A Constituição Federal estabeleceu no Inciso Treze do Artigo Quinto o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Desta forma, consagrou-se o direito ao livre exercício de profissão com norma constitucional de eficácia contida, pois previu a possibilidade de edição de lei que estabeleça as qualificações necessárias a seu exercício.


Assim, e sendo as normas constitucionais de eficácia contida aquelas


"que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados" ( Silva, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e oitenta e dois. Páginas Oitenta e nove a Noventa e um ).


A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos capacitários que apresentem nexo lógico com as funções a serem exercida, jamais qualquer requisito discriminatório ou abusivo, sob pena de ferimento do princípio da igualdade ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Agravo regimental em agravo de instrumento número Cento e trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove / São Paulo - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e um de setembro de Mil novecentos e noventa, Página Nove mio setecentos e oitenta e quatro e Supremo Tribunal Federal  - Revista dos Tribunais número Seiscentos e sessenta e seis / Duzentos e trinta ).


Liberdade de profissão e possibilidade de a lei exigir estágio profissional de dois anos para concurso de ingresso no Ministério Público


Supremo Tribunal Federal - "Não se tem, no caso, desde logo, como desarrazoada a norma de lei complementar, que prevê o interstício de dois anos, a partir do término do curso jurídico, para o bacharel em direito concorrer ao provimento de cargo do Ministério Público da União" ( Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mil e quarenta / Distrito Federal - medida cautelar - relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezessete de março de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Cinco mil setecentos e oitenta e oito ).


Liberdade de profissão e vedação eleitoral ao apresentador ou comentarista de rádio ou televisão


Supremo Tribunal Federal - "Tais normas, a um primeiro exame do Tribunal, para efeito de medida cautelar, não estabelecem nova hipótese de inelegibilidade ou outra condição de elegibilidade, nem obstam o exercício de profissão a qualquer apresentador ou comentarista de rádio ou televisão. E se destinam a impedir que, durante a propaganda eleitoral, por estes veículos de comunicação, o candidato, pelo exercício de tal profissão, se coloque, neste ponto, em posição de nítida vantagem em relação aos candidatos que só terão acesso ao público, pelos mesmos meios, nos horários e com as restrições a que ser referem as normas específicas da mesma Lei número Oito mil setecentos e treze / Mil novecentos e noventa e três ( Artigos números Cinquenta e nove a Sessenta e dois e Artigo Sessenta e seis e seguintes ). Com isto, visam a propaganda eleitoral" ( Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mi e sessenta e dois / Distrito Federal - medida cautelar - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Primeiro de julho de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Dezessete mil quatrocentos e noventa e seis ).


Regulamentação de profissão e criação de cargos e empregos correspondentes


Superior Tribunal de Justiça - "Inexiste obrigação de natureza constitucional ou legal no sentido de que, regulamentada uma profissão, as entidades públicas criem em seus Quadros e Tabelas cargos e empregos a ela correspondentes" ( Corte Especial - MI número Dezoito / Distrito Federal - relator Ministro Armando Rollemberg - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dois / Quarenta um ).


Liberdade de profissão e representação comercial


Superior Tribunal de Justiça - "Os Artigos Segundo e Quinto da Lei número Quatro mil oitocentos e oitenta e seis / Mil novecentos e sessenta e cinco, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a Conselho Regional de Representantes Comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Vinte e seis mil trezentos e oitenta e oito - Dígito Um / São Paulo - Ministro Sávio de Figueiredo - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Oito / Noventa e nove ).    


Norma constitucional de eficácia contida


A Constituição Federal remeteu à legislação ordinária o estabelecimento de condições para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão ( Conforme Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Segunda Turma - Remessa Ex- Ofício número Noventa e um. Três. Vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e um / São Paulo - relator Juiz Aricê Amaral, Diário da Justiça, Seção Segunda, de Vinte e seis de julho de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quarenta e seis mil e setenta e cinco ).


Liberdade de profissão e proteção à propriedade industrial


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Cláusula redando que uma das partes contrate o funcionário ou ex-funcionário da outra, visando à proteção da propriedade industrial. Liberdade de trabalho não violada" ( JPT / São Paulo - Lex número Cento e cinquenta e nove / Cento e cinquenta e nove ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e Sessenta e dois a Cento e sessenta e três.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-48 .  

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