Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Ação penal privada subsidiária
No sistema jurídico brasileiro, por força da Constituição Federal ( Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Primeiro ), o processo criminal somente pode ser deflagrado por denúncia ou por queixa, sendo a ação penal pública privativa do Ministério Público. Não subsistem a Portaria ou o Auto de prisão em flagrante como procedimentos instauradores da ação penal. Assim, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário ( Código de Processo Penal, Artigo Vinte e nove; Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e nove ).
Como ressaltou o Supremo Tribunal Federal,
"a admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe, nos termos do Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e nove, da Constituição Federal, a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal ( Código de Processo Penal, Artigo Quarenta e seis ), uma das seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou requisitar diligências" ( Informativo do Supremo Tribunal Federal número Quarenta e três, Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus número Setenta e quatro mil duzentos e setenta e seis - Rio Grande do Sul - relator Ministro Celso de Mello, de Três de setembro de Mil novecentos e noventa e seis ).
Com base neste entendimento, o Supremo Tribunal Federal deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do No Sul que determinará o prosseguimento de ação penal privada ajuizada contra o paciente após o arquivamento do inquérito policial ordenado em primeira instância a requerimento do Ministério Público formulado dentro do prazo legal. Em consequência, julgou-se extinta a ação penal privada movida contra o paciente.
Portanto, o Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e nove, da Constituição Federal, não constitui verdadeira exceção ao Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Primeiro, mas tão somente um mecanismo de freios e contrapesos constitucional ao exercício, por parte do Ministério Público, desta função constitucional que constitui ato de soberania, nunca permitido se o titular da ação penal pública manifestar-se, ou requisitando diligências à autoridade policial, ou ainda, promovendo o arquivamento ou requisitando diligências á autoridade policial, ou, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, oferecendo a transação penal.
O princípio é absoluto, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal decidido pela incompatibilidade do Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Primeiro da Constituição Federal, com os procedimentos especiais por crime de deserção ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e quarenta e nove / Oitocentos e vinte e cinco ), no ponto em que prescindiam da denúncia efetuada pelo membro do Ministério Púbico ( Código de Processo Penal Militar, Artigo Quatrocentos e cinquenta e um e seguintes, antes das alterações da Lei número Oito mil duzentos e trinta e seis / Mil novecentos e noventa e um ). Desta forma, o referido procedimento não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, sendo inaplicável sua previsão que permitia a instauração de procedimento, em ação penal pública, sem a intervenção do Ministério Público.
O mesmo se diga em relação ao procedimento por crime de abuso de autoridade, em que somente a inércia do Parquet, ou seja, ausência de denúncia, promoção de arquivamento ou mesmo requisição de diligências, possibilitará a queixa-crime de que trata o Artigo Dezesseis da Lei número Quatro mil oitocentos e noventa e oito / Mil novecentos e sessenta e cinco.
Ministério Público e privatividade da ação penal pública
Supremo Tribunal Federal - "A Constituição Federal deferiu ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública ( Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Primeiro ). O exercício do ius actioni, em sede processual penal, constitui inderrogável função institucional do Ministério Público, a quem compete promover, cm absoluta exclusividade, a ação penal pública ( ... ). Não mais subsistem, em consequência, em face da irresistível supremacia jurídica de que se reveste a norma constitucional, as leis editadas sob regimes constitucionais anteriores, que deferiam a titularidade do poder de agir, mediante ação penal pública, a magistrados, as autoridades policiais ou a outros agentes administrativos" ( Pleno - Recurso de Habeas Corpus número Sessenta e oito mil trezentos e quatorze / Distrito Federal - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quinze de março de Mil novecentos e noventa e um, Página Dois mil seiscentos e quarenta e oito ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - "Em si mesma, a titularidade privativa da ação penal pública, deferida pela Constituição ao Ministério Público, veda que o poder de iniciativa do processo de ação penal pública se configure a outrem" ( Pleno - Habeas Corpus número Sessenta e oito mil quatrocentos e treze / Distrito Federal - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezoito de outubro de Mil novecentos e noventa e um, Página Quatorze mil quinhentos e quarenta e nove ).
Ministério Público e privatividade da ação penal pública II
Superior Tribunal de Justiça - "No sistema jurídico brasileiro, por força da Constituição - Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Primeiro - o processo criminal somente pode ser deflagrado por denúncia ou por queixa, sendo a ação penal pública privativa do Ministério Público. Não subsistem a portaria ou o auto de prisão em flagrante como procedimentos instauradores da ação penal" ( Quinta turma - Recurso de habeas Corpus número Dois mio trezentos e sessenta e três - Dígito Zero / Distrito Federal - relator Ministro Jesus Costa Lima - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Sete / Seiscentos e quarenta e cinco ).
Ministério Público e crime de deserção
Supremo Tribunal Federal - "Ministério Público: Privatividade da ação penal pública ( Constituição Federal, Artigo Cento e vinte e nove, Inciso Primeiro ): Incompatibilidade com os procedimentos especiais por crime de deserção, no ponto em que prescindem da denúncia" ( Primeira Turma - habeas Corpus número Sessenta e oito mil duzentos e quatro / Rio Grande do Sul - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de novembro de Mil novecentos e noventa, Página Treze mil seiscentos e vinte e três ). E ainda: Supremo Tribunal Federal - "Tendo o Artigo Cento e vinte e nove da atual Carta Magna considerado como função inconstitucional do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, ficaram revogadas as normas anteriores que admitiam - como sucede com relação aos crimes militares em causa, no âmbito do Exército e das Polícias Militares - se desencadeasse a ação penal pública sem a participação do Ministério Público, na forma da lei" ( Pleno - Habeas Corpus número Sessenta e sete mil novecentos e trinta e um - relator Ministro Moreira Alves ). Neste sentido: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso de Habeas Corpus número Sessenta e oito mil duzentos e sessenta e cinco / Distrito Federal - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quinze de março de Mil novecentos e noventa e um, Página Dois mil seiscentos e quarenta e oito.
Arquivamento e titularidade da ação penal pública
Supremo Tribunal Federal - "Supremo Tribunal Federal - "Na hipótese de um pronunciamento do Procurador-Geral no sentido do arquivamento de inquérito, por falta de tipicidade da conduta, tem-se um juízo negativo acerca de prática delitiva, exercido por quem, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecutio criminis. A jurisprudência desta Corte, bem por isto, registra que tal pronunciamento deve ser acolhido sem que se questione ou se adentre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal" (Inquérito número Mil e oitenta e cinco - Cinco / São Paulo - relator Ministro Ilmar Galvão - Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e de nove de fevereiro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Quatro mil oitocentos e cinquenta e três ). No mesmo sentido, conforme Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Novecentos e vinte e nove - Dígito Seis / Minas Gerais - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e um de maio de Mil novecentos e noventa e seis, Página Dezesseis mil oitocentos e setenta e sete; Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Mil cento e onze - Dígito Oito / Bahia - relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quinze de agosto de Mil novecentos e noventa e seis, Página Vinte e sete mil novecentos e quarenta e um; Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Mil cento e cinquenta e oito - Dígito Quatro / Distrito Federal - relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Cinco de março de Mil novecentos e noventa e seis, Página Cinco mil quinhentos e quatorze.
Arquivamento e titularidade da ação penal pública II
Superior Tribunal de Justiça - "O Ministério Público da União perante o Superior Tribunal de Justiça, instituição permanente, una indivisível e de independência funcional, atua pelo Procurador-Geral ou por seus delegados, os Subprocuradores-Gerais da República, cabendo-lhe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Requerido pelo Ministério Público o arquivamento de notitia criminis, a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo" ( Corte Especial - Inquérito número Dois / São Paulo - relator Ministro Costa Lima - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Um / Quatrocentos e setenta e dois ). E ainda: Superior Tribunal de Justiça - "Arquivamento determinado pelo Procurador-Geral da República - cabendo-lhe decidir, em última instância, quanto à propositura de ação penal, poderá determinar desde logo o arquivamento, não se fazendo mister requerê-lo ao Poder Judiciário" ( Corte Especial - Ação Penal número Sessenta e sete - Dígito Nove / Distrito Federal - relator Ministro Eduardo Ribeiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Dez / Setecentos e vinte e cinco ). No mesmo sentido, conforme: Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma - Recurso de Mandado de Segurança número Cinco mil duzentos e oitenta e nove - Dígito Três / Pará - relator Ministro José Dantas - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Treze / Seiscentos e cinquenta e seis.
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Duzentos e oitenta e quatro a Duzentos e oitenta e seis.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-80 .
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