quinta-feira, 16 de março de 2023

Direitos Humanos: Os programas nacionais de DH, seus eixos e diretrizes

A origem dos programas Nacionais de Direitos ( DH ) está na Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de DH de Viena de Mil novecentos e noventa e três ( DPACMDHV ), organizada pela Organização das Nações Unidas ( ONU ), que instou os Estados a concatenar os esforços rumo à implementação de todas as espécies de DH. Na Conferência Mundial de Viena ( CMDHV ), o Brasil presidiu o Comitê de Redação ( CR ) ( pelas mãos do Embaixador Gilberto Sabóia ), atuando decisivamente para a aprovação final da DPACMDHV, inclusive quanto ao dever dos Estados de adotar planos nacionais de DH.


No Brasil, a competência administrativa de realizar políticas públicas de implementação dos DH é comum a todos os entes federados. O Artigo Vinte e três da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), que trata da competência administrativa comum é prova disso, com vários Incisos referentes a temas de DH, em especial o Inciso Décimo: " combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos ". Consequentemente, é possível haver programas de DH no plano federal, estadual e municipal.


Em treze de maio de Mil novecentos e noventa e seis, foi editado pela Presidência da República ( PR ) do Decreto número Mil novecentos e quatro, que criou o Programa Nacional de DH ( PNDH ), o terceiro do mundo, depois dos programas da Austrália e das Filipinas. Referido Decreto dispunha, em seu Artigo Primeiro, sua meta de realizar um diagnóstico da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e promoção. A missão do PNDH é dar visibilidade aos problemas referentes aos DH no Brasil e, simultaneamente, estipular e coordenar os esforços para a superação das dificuldades e implementação dos DH.


Assim, há uma dupla lógica: a lógica da identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos DH no Brasil, bem como a lógica da execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses DH.


A elaboração do PNDH conta com a articulação do governo e sociedade civil, para se chegar a uma redação comum, devendo ser explicitados objetivos definitivos e precisos e contar ainda com um monitoramento de sua implementação.


O PNDH não possui força vinculante em si, pois é mero Decreto presidencial editado à luz do Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da CF - 88, visando à fiel execução das leis e normas constitucionais. Porém, serve como orientação para as ações governamentais, podendo ser cobrado de determinado agente de governo federal os motivos pelos quais sua conduta ( ação ou omissão ) é incompatível com o Decreto que instituiu o PNDH. Quanto às ações que incumbem aos Poderes Legislativo, Judiciário ( PJ ) e ao Ministério Público ( MP ), o PNDH é, novamente, apenas um referencial.


Por ser pioneiro, o PNDH de Mil novecentos e noventa e seis é também denominado PNDH-1, sendo voltado á garantia de proteção dos direitos civis ( * vide nota de rodapé ), com especial foco no combate á impunidade e á violência policial, adotando, ainda, como meta a adesão brasileira a trtados de DH. Além disso, o PNDH-1 inaugurou um processo, depois repetido, de consulta e debate prévio com a sociedade civil. Foram realizados entre novembro de Mil novecentos e noventa e cinco e março de Mil novecentos e noventa e seis seis seminários regionais em São Paulo ( SP ), Rio de Janeiro ( RJ ), Recife ( PE ), Belém ( PA ), Porto Alegre ( RS ) e Natal ( RN ). A construção do projeto do PNDH-1 foi organizada pelo Núcleo de Estudos da Violência ( NEV ) da Universidade de São Paulo ( USP ), coordenado por Paulo Sérgio Pinheiro naquele momento. O projeto do PNDH-1 foi apresentado e debatido na Primeiro Conferência Nacional de DH, em abril de Mil novecentos e noventa e seis, promovida pela Comissão de DH e Minorias ( CDHM ) da Câmara dos Deputados ( CD ), com apoio de diversas organizações da sociedade civil.


Em Dois mil e dois, foi aprovado, pelo Decreto número Quatro mil duzentos e vinte e nove, de Treze de maio de Dois mil e dois, o Segundo Programa Nacional de DH ( PNDH-2 ), na mesma linha do PNDH-1, mas agora com ênfase nos direitos sociais ( *2 vide nota de rodapé ) em sentido amplo. Nos "considerandos" do novo PNDH-2, foram identificados avanços obtidos nos seis anos de vida do PNDH-1, entre eles a adoção de leis sobre:


1) reconhecimentos das mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política ( Lei número Nove mil cento e quarenta / Mil novecentos e noventa e cinco ), pela qual o Estado brasileiro reconheceu a responsabilidade por essas mortes e concedeu indenização aos familiares das vítimas;

2) a transferência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra vida praticados por policiais militares 9 Lei número Nove mil duzentos e noventa e nove / Mil novecentos e noventa e seis );

3) a tipificação do crime de tortura ( Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e sete ) ( *3 vide nota de rodapé );

4) e a proposta de emenda constitucional ( PEC ) sobre a reforma do PJ, na qual se inclui a chamada "federalização" dos crimes de DH ( Incidente de Deslocamento de Competência - IDC ) ( deslocamento da competência estadual para a competência da união em casos de graves violações de DH ).


O PNDH-2, conforme consta de sua introdução, foi fruto de seminários regionais, com ampla participação de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil, sendo as propostas consolidadas novamente ( tal qual o PNDH-1 ) pelo NEV da USP. A Secretaria nacional dos DH do governo federal realizou ainda, no período de Dezenove de dezembro de Dois mil e um a Quinze de março de Dois mil e dois, consulta pública por meio da internet, dela resultando o texto do PNDH-2 com Quinhentos e dezoito tipos de ações governamentais. Além da menção ao direito à vida ( *4 vide nota de rodapé ), liberdade ( *5 vide nota de rodapé ) como o direito à educação ( *6 vide nota de rodapé ), à saúde ( *7 vide nota de rodapé ), à previdência e assistência social ( *8 vide nota de rodapé ), ao trabalho ( *9 vide nota de rodapé ), à moradia ( *10 vide nota de rodapé ), a um ambiente saudável ( *11 vide nota de rodapé ), à alimentação ( *12 vide nota de rodapé ), à cultura ( *13 vide nota de rodapé ) e ao lazer, assim como propostas voltadas para a educação e sensibilização de toda a sociedade brasileira para a cristalização de uma cultura de respeito aos DH.


Com isso, houve uma mudança no foco da proteção de DH. O PNDH-1 concentrou-se nos direitos civis, considerando-os importantes para a consolidação do regime democrático no Brasil. Já o PNDH-2, Treze anos depois do primeira eleição direta do primeiro presidente após a ditadura militar ( em Mil novecentos e oitenta e nove ), preferiu focar temas sociais e de grupos vulneráveis, como os direitos dos afrodescendentes, dos povos indígenas ( *14 vide nota de rodapé ), de orientação de gênero ( *15 vide nota de rodapé ), consagrando o multiculturalismo. Outra característica importante do PNDH-2 é que sua aprovação se deu no último anos do segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso ( do Partido da Social-Democracia Brasileira - PSDB ) ( que governou de Mil novecentos e noventa e quatro a Dois mil e dois ). Sua implementação, então, incumbia ao seu então opositor, Presidente Luís Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores  - PT ) que governou entre Dois mil e três e Dois mil e dez ) e foi eleito para um terceiro mandato em Dois mi e vinte e dois.


Finalmente, em Dois mil e nove, foi aprovado o PNDH-3, já quase no final do segundo mandato do Presidente Lula. O PNDH-3, como os anteriores, resultou de processo de consulta e discussão, que foi finalizado na Décima-primeira Conferência Nacional dos DH ( CNDH-11 )de dezembro de Dois mil e oito. A CNDH-11, organizada desde Mil novecentos e noventa e seis pela CDHM da CD ( esta criada em Mil novecentos e noventa e cinco ) contou com delegados escolhidos pela sociedade civil, que ainda realizaram conferências preparatórias estaduais prévias. A CNDH-11 teve como lema "Democracia, Desenvolvimento e DH: Superando as Desigualdades", discutindo múltiplas facetas dos DH: desde o combate a desigualdades, violência, bem como a melhoria da segurança pública e acesso à Justiça ( *16  vide nota de rodapé ) até o direito à memória e à verdade ( *17 vide nota de rodapé ). A CNDH-11 foi o resultado de um processo composto por encontros prévios ( âmbitos estadual e local ), contando com diversos segmentos da sociedade civil e representantes de órgãos públicos. De acordo com a Secretaria de DH ( órgão dos governo federal ) o relatório final da CNDH-11 abarca as deliberações aprovadas na CNDH-11, resultado de votações dos delegados presentes, representando segmentos da sociedade civil ( Sessenta por cento ) e poder público ( Quarenta por cento ), tudo para dar maior legitimidade ao documento final.


O documento final da CNDH-11 não foi totalmente seguido pelo governo federal, mas serviu de base aos trabalhos, sob a coordenação da Secretaria Especial de DH ( SEDH , hoje denominado Ministério dos DH - MDH ), que levaram á elaboração do PNDH-3. Este foi adotado pelo Decreto número Sete mil e trinta e sete, de Vinte e um de dezembro de Dois mil e nove, que oficializou o PNDH-3, dividido em Seis eixos orientadores, Vinte e cinco diretrizes, Oitenta e dois objetivos estratégicos e Quinhentas e vinte e uma linhas de ação.


Há várias diferenças entre o PNDH-3 e os seis dois antecessores, que, por terem sido ambos organizados pelo NEV / USP, possuíam certa continuidade. Em primeiro lugar, o PNDH-3 adotou "eixos orientadores" e diretrizes, detalhando as diversas dimensões dos DH com a linguagem adotada pelo movimento de DH no Brasil . Em comparação, o PNDH-1 limitava-se a enumerar as ações pretendidas, com denominações próximas às existentes nas Declarações de DH e tratados internacionais ( por exemplo: o PNDH-1 trazia a menção às "políticas públicas para proteção e promoção dos DH", englobando "Proteção do Direito à Vida" e "Proteção do Direito à Liberdade" ).


Esse detalhamento do PNDH-3 e a absorção de uma linguagem de DH próxima das demandas da sociedade civil fizeram com que seus enunciados fossem percebidos como sendo de iminente implementação, o que a linguagem abstrata dos anteriores não havia alcançado. Essa sensação gerou ampla  repercussão negativa na mídia tradicional e em grupos organizados contrários a determinadas ideias defendidas no PNDH-3, em especial no que tange a descriminalização do aborto, laicização do Estado, responsabilidade social dos meios de comunicações, conflitos sociais o campo e repressão política da ditadura militar.


Em relação aos temas envolvendo o aborto e a proibição de símbolos religiosos em recintos de órgãos públicos, houve reação de segmentos religiosos, que protestaram vivamente. No caso da responsabilização dos meios de comunicação que são concessionários públicos ( concessão de rádio ou televisão ), houve reação a possíveis sanções de perda da concessão em casos de programação discriminatória e atentatória aos DH, bem como protestos contra a criação de um ranking de emissoras comprometidas ( ou não ) com os DH. No caso dos conflitos sociais e reforma agrária, segmentos organizados do agronegócio reagiram contra a criação de exigência de mediação com os ocupantes antes de concessão de ordem judicial de reintegração de posse de áreas invadidas. Finalmente, houve reação a menção da repressão política do período da ditadura militar recente no Brasil ( de Mil novecentos e sessenta e quatro a Mil novecentos e oitenta e cinco ).


A resposta do governo federal foi editar o Decreto número Sete mil cento e setenta e sete / 
Dois mil e dez, que providenciou alterações em sete ações e determinou a eliminação de duas do PNDH-3, o que realçou que esse PNDH-3 tem natureza governamental, na qual a sociedade civil colabora mais não decide. Os temas relativos à abolição dos símbolos religiosos nos órgãos públicos e sobre o ranking de empresas de comunicação na área de DH foram simplesmente suprimidos. A defesa da descriminalização do aborto ( redação original: "g) Apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos" ) foi neutralizada e transformada em "considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde". No caso dos conflitos agrários, houve a supressão de ser a mediação "medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares". No caso dos militares, foram eliminadas as passagens que faziam menção à "ditadura militar". Por exemplo, a ação relacionada à Diretriz Vinte e quatro, que dizia " c) Identificar e sinalizar locais públicos que serviram á repressão ditatorial, bem como locais onde foram ocultados corpos e restos mortais de perseguidos políticos", foi transformada em " c) Identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de DH ( ... )".


Esse recuo do governo federal demonstra que o tema de DH é extremamente polêmico em uma sociedade desigual como a brasileira, demonstrando que resta ainda um longo caminho para o estabelecimento de uma sociedade justa e plural, como prega o Artigo Terceiro, da CF - 88.


Quanto à implementação do PNDH-3, cada opção estratégica incumbe um ou mais órgãos governamentais do dever de realização da conduta. Há, então, possibilidade de monitoramento das ações, cobrando-se os órgãos responsáveis e evitando que o PNDH-3 seja mais uma carta de intenção sem maiores resultados. Foi criado o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento ( CAM ) do PNDH-3, integrado por Vinte e um representantes de órgãos do Poder Executivo, presidido pelo Secretário de DH, que designará os demais representantes do CAM. O CAM do PNDH-3 poderá constituir subcomitês temáticos para a execução de suas atividades, que poderão contar com a participação de representantes de outros órgãos do Governo Federal. Além disso, o CAM convidará representantes do demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para participarem de suas reuniões e atividades. Os Estados, o Distrito Federal ( DF ), os Municípios e os órgãos do Poder Legislativo, do PJ e do MP serão convidados a aderir ao PNDH-3.


Por outro lado, várias das ações estratégicas dependem do Congresso Nacional ( CN ) e muitas das condutas do Pode Executivo restringem-se a enviar um projeto de lei ou mesmo a fomentar debates. A prática brasileira revela que mesmo que o projeto de lei seja encaminhado pelo Poder Executivo não é certo que este orientará os partidos políticos que compõem a base de sustentação do governo ( a chamada "base aliada" ) que votem a favor da proposta legislativa.


O monitoramento, então, é essencial para revelar eventual abuso de retórica, oportunismo e incoerência do próprio Poder Executivo na condução da implementação do PNDH. Por isso, na Revisão Periódica Universal da situação brasileira ( realizada pelo Conselho de DH em Dois mil e oito ) o Brasil comprometeu-se a estabelecer um abrangente instrumento de monitoramento da situação de DH em toda a Federação, até setembro de Dois mil e dezenove ) não realizado.


Quadro sinótico


Eixos e diretrizes do PNDH-3


Eixo orientador I  - Interação democrática - entre Estado e Sociedade Civil


Diretriz 1) Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa.

Diretriz 2) Fortalecimento dos DH como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática.

Diretriz 3) Integração e ampliação dos sistemas de informação em DH e construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação.


Eixo orientador II - Desenvolvimento e DH


Diretriz 4) Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório.

Diretriz 5) Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento.

Diretriz 6) Promover e proteger os direitos ambientais como DH, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos.


Eixo orientador III - Universalizar Direitos em um contexto de Desigualdades


Diretriz 7) Garantia dos DH de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena.

Diretriz 8) Promoção de direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação.

Diretriz 9) Combate às desigualdades estruturais.

Diretriz 10) garantia da igualdade na diversidade.


Eixo orientador IV - Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência


Diretriz 11) Democratização e modernização do sistema de segurança pública.

Diretriz 12) Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal.

Diretriz 13) Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos.

Diretriz 14) Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária.

Diretriz 15) Garantias dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas.

Diretriz 16) Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário.

Diretriz 17) Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa dos direitos.


Eixo orientador V - Educação e Cultura em DH


Diretriz 18) Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em DH para fortalecer cultura de direitos.

Diretriz 19) Fortalecimento dos princípios da democracia e dos DH nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras.

Diretriz 20) Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos DH.

Diretriz 21) Promoção da educação em DH no serviço público.

Diretriz 22) Garantia de direito à comunicação democrática e ao acesso á informação para a consolidação de uma cultura em DH.


Eixo orientador VI - Direito à Memória e à Verdade


Diretriz 23) Reconhecimento da memória e da verdade como DH da cidadania e dever do Estado.

Diretriz 24) Preservação da memória histórica e a construção pública da verdade.

Diretriz 25) Modernização da legislação relacionada com a promoção do direitos à memória e á verdade, fortalecendo a democracia.              


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os direitos civis e políticos são melhor detalhados no O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, disponível em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*2 Os direitos sociais, no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*3 A tipificação do crime de tortura é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_19.html .


*4 O direito à vida, no contexto dos Direitos Humanos é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*5 O direito à liberdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-protecao-das-pessoas.html .


*6 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*7 O direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*8 O direito à previdência social, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html .


*9 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*10 O direito á moradia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*11 O direito a um meio ambiente equilibrado, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-acordo-promove-acesso.html .


*12 O direito à alimentação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor contextualizado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*13 O direito à cultura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*14 O direito dos povos indígenas, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-dos-povos_23.html .


*15 O direito à orientação de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*16 O direito à segurança pública e o acesso à Justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-garantia-do-acesso.html .


*17 O direito à memória e à verdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-memoria-e.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-programas-nacionais-de-dh-seus-eixos-e-diretrizes .       

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