O Artigo Quinto, Inciso Sessenta e um, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê que ninguém será preso ( * vide nota de rodapé ) senão em
1) flagrante delito ou por
2) ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ( *2 vide nota de rodapé), salvo no casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Assim, ressalvados os casos de transgressão militar e crime propriamente militar, a CF - 88 consagrou a liberdade ambulatorial ao dispor que, excepcionalmente, a prisão só será realizada em flagrante delito ou por ordem de autoridade judiciária competente. Assim, os órgãos policiais do Estado perderam a competência de decretar a "prisão administrativa".
Já a prisão em flagrante delito pode ser efetuada por qualquer indivíduo, dispondo o Artigo trezentos e um do Código de Processo Penal ( CPP ) que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
O Artigo Trezentos e trinta e dois do CPP estabelece que determinada pessoa pode ser presa em flagrante delito quando
1) está cometendo a infração penal;
2) acaba de cometê-la;
3) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
4) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência ( Artigo 303 do CPP ).
Há precariedade do flagrante como fundamento da prisão: ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até Vinte e quatro horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia ( nova redação do Artigo trezentos de dez do CPP, dada pela Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove ) com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público ( MP ) e nessa audiência o juiz deverá , fundamentadamente:
1) relaxar a prisão ilegal; ou
2) converter a prisão em flagrante em preventiva ( caso haja requerimento do MP ou querelante, em face da nova estrutura acusatória do CPP ), no caso de se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou ainda
3) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Consequentemente, o flagrante delito não poderá servir para manter um indivíduo preso durante uma investigação ou processo penal. Agora consagrada no CPP ( após a Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental ( ADPF ) número Trezentos e quarenta e sete e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ) número Duzentos e treze / Dois mil e quinze ), a audiência de custódia é imprescindível e constitui direito público subjetivo do preso ( Supremo tribunal Federal - STF - Medida Cautelar no Habeas Corpus número Cento e oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e um, Relator Ministro Celso de Mello, decisão de Dezessete de julho de Dois mil e vinte ).
Com a Lei Anticrime, foi dado mais um passo na afirmação da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, tendo sido introduzido o Artigo Terceiro - A do CPP, pelo qual o processo penal terá estrutura acusatória, sendo vedada a "iniciativa do juiz na fase de investigação ( ... )". Com isso a decretação da prisão ( preventiva ou temporária ) depende de iniciativa da autoridade policial ou do MP.
Há, contudo, duas posições a favor da possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, na ausência de manifestação do MP ( constatada a falta de realização da audiência de custódia ou do representante do Ministério Público nela ).
A primeira posição sustenta que a atividade do julgador de ofício foi mantida - mesmo após a Lei Anticrime - na conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois lhe cabe dizer o direito, não podendo deixar subsistir a prisão em flagrante, devendo impor a prisão preventiva caso ainda seja cabível. Contudo, tal posição ignora o Artigo terceiro - A do CPP e ainda não aborda a situação do indivíduo preso preventivamente de modo prematuro pela iniciativa de ofício do juiz, na hipótese de o MP não entender que é caso de prisão ou, pior, sequer entender que houve a prática de crime. Uma segunda posição ( corrente do contraditório diferido ) admite a conversão de ofício em face de possibilidade de soltura de indivíduo colocar em risco a vida ou bens de terceiros, mas estipula o, encaminhamento os autos imediatamente ao MP, promovendo assim o contraditório diferido ( a favor do contraditório diferido, ver Superior Tribunal de Justiça - STJ - Habeas Corpus número Quinhentos e oitenta e três mil novecentos e noventa e cinco, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta turma, julgado em Dezessete de setembro de Dois mil e vinte ).
Ramos ( *3 vide nota de rodapé ) entende que não é mais cabível a conversão de ofício, em nome da estrutura acusatória da investigação e dos processos criminais no Brasil. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello decidiu, fundado no princípio acusatório e no devido processo legal penal, que é "inadmissível" em face da Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva ( STF, Medida Cautelar no Habeas Corpus número Cento e oitenta e seis mil quatrocentos e vinte e um, relator Ministro Celso de Mello, decisão de Dezessete de julho de Dois mil e vinte ).
A ausência de realização da audiência de custódia sem motivação idônea, ensejará a
1) ilegalidade da prisão, a ser
2) relaxada pela autoridade competente,
3) sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Além disso, a autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia em Vinte e quatro horas responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão ( Artigo Trezentos e dez, Parágrafo Quarto do CPP ).
Anteriormente, o prazo previsto na Resolução CNJ número Duzentos e treze / Dois mil e quinze era de Vinte e quatro horas da comunicação do flagrante, que, por sua vez, era comunicado em Vinte e quatro horas da prisão. Agora, o prazo máximo é Vinte e quatro horas após a prisão para o juiz realizar a audiência de custódia. Por considerar as
1) dificuldades práticas locais de diferentes regiões do Brasil e
2) a categoria excessivamente aberta de "motivação" idônea", a qual não forneceria baliza segura às autoridades, o Ministro Fux decidiu suspender o relaxamento da prisão caso a audiência de custódia não se realiza em Vinte e quatro horas ( suspensão da eficácia do Artigo Trezentos e dez, Parágrafo Quarto - STF, Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade ( ADI ) número Seis mil duzentos e oitenta e oito; Seis mil duzentos e noventa e nove; Seis mil e trezentos; Seis mil trezentos e cinco; Relator Ministro Luiz Fux, decisão monocrática de Vinte e dois de janeiro de Dois mil e vinte ).
Na segunda hipótese referente à prisão decretada por ordem de autoridade judiciária competente, a CF - 88 permitiu que a lei regulasse, de modo proporcional ( *4 vide nota de rodapé ), a restrição à liberdade. De acordo com a nova redação do Artigo Duzentos e oitenta e sete do CPP, é necessária também a realização de audiência de custódia em caso de cumprimento de mandado de prisão ( temporária ou preventiva ), que deve ser realizada pelo juiz que decretou a medida.
A Lei número Doze mil quatrocentos e três / Dois mil e onze, expressamente fez referência à indispensabilidade do binômio "necessidade e adequação" para que seja decretada qualquer medida cautelar restritiva à liberdade. Antes da sentença penal definitiva, é essencial a demonstração da necessidade, adequação e urgência para a prisão cautelar. São espécies legais de prisão provisória ou processual ( antes da sentença definitiva ) decretada por autoridade judiciária: prisão temporária e a prisão preventiva. Atualmente, então, antes da sentença penal definitiva, só há três hipóteses de prisão criminal de determinada pessoa:
1) flagrante delito ( que deve depois se redundar em liberdade ou prisão preventiva );
2) prisão temporária;
3) prisão preventiva.
A prisão temporária é decretada pelo juiz na fase investigatória, a requerimento da Polícia ou do MP, sendo cabível nas hipóteses da Lei número Sete mil novecentos e sessenta / Mil novecentos e oitenta e nove dispõe que caberá prisão temporária nas seguintes hipóteses:
1) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; ou
2) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; ou
3) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em crimes que elenca ( que vão desde o homicídio doloso ao genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro ). A prisão temporária terá o prazo de Coiinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Já a prisão preventiva consiste na espécie de prisão cautelar, a ser decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou processo, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial ( ou seja, o juiz nunca poderá decretar a prisão preventiva de ofício ), para que seja garantida a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria de de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( Artigos Trezentos e onze e Trezentos e doze do CPP - com as novas redações estabelecidas pela Lei número Treze mil novecentos e sessenta e quatro / Dois mil e dezenove ). É possível ainda a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer outras medidas cautelares.
A prisão preventiva será admitida nas seguintes hipóteses, mencionadas no Artigo trezentos e treze do CPP:
1) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;
2) no caso de reincidente que houver cometido outro crime doloso ( com sentença transitada em julgado ), desde que não transcorrido o período depurador inserido no Artigo número Sessenta e quatro, Inciso Primeiro, do Código Penal ( CP );
3) nos casos de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
4) no caso de dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o proso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
a Lei Anticrime exige fundamentação idônea e com base em fatos contemporâneos à decretação da prisão preventiva ( nove redação do Artigo número trezentos e quinze, Parágrafo Primeiro, do CPP ). Não se pode decretar a prisão preventiva sem fatos contemporâneos que a justifiquem. Também não será admitida a decretação da prisão preventiva com a
1) finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou
2) como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Ponto controvertido é a impossibilidade de concessão de liberdade de provisória ( com ou sem medidas cautelares ) nas hipóteses de
1) reincidência;
2) integrante de organização criminosa armada ou milícia; e
3) portador de arma de fogo de uso restrito, o que é incompatível com o princípio da presunção de inocência e devido processo legal ( Artigo trezentos e dez, Parágrafo Segundo, do CPP ).
Outra inovação da Lei anticrime é a necessidade de o órgão emissor da media revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada Noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal ( Artigo Trezentos e dezesseis, Parágrafo Único ).
Tal dispositivo introduziu o novo instituto da revisão periódica da prisão preventiva ( a cada Noventa dias ) reforçando a necessidade de justificativa robusta e prazo determinado para a prisão preventiva, evitando verdadeira antecipação de pena definitiva, a qual viola a presunção de inocência ( *5 vide nota de rodapé ). O novo dispositivo avança e supera o tradicional posicionamento jurisprudencial sobre o excesso de prazo da prisão preventiva em face da demora na formação da culpa excedendo Oitenta e um dias, sem motivo dado pela defesa, o que caracterizaria constrangimento ilegal ( STF, Habeas Corpus número Setenta e oito mil novecentos e setenta e oito / Piauí, Relator Ministro Nelson Jobim, julgado em treze de outubro de Dois mil ).
Contudo, gerou intensos debates sobre
1) a autoridade responsável ( o que seria o "órgão emissor da medida", sabendo que a prisão processual só se converte em prisão definitiva após o trânsito em julgado em geral nos Tribunais Superiores? ) e
2) sobre a consequência da detecção da superação do prazo de Noventa dias ( liberdade imediata do preso ou provocação do "órgão emissor" para que decida ).
No tocante à primeira dúvida, são possíveis três respostas:
1) cabe sempre ao juiz ou Tribunal ( caso de competência originária ), mesmo após a sentença ou acórdão condenatório ( STF, Medida Cautelar no Habeas Corpus número Cento e noventa e um mil oitocentos e trinta e seis, decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio de Dez de outubro de Dois mil e vinte - Caso "André do Rap" ). O problema dessa corrente é justificar a atuação do juiz / Tribunal após o fim de sua atuação no caso, analisando a manutenção da prisão preventiva sem ter jurisdição - e sem os autos;
2) a revisão a cada Noventa dias deve ser feita pelo juiz ou Tribunal ( competência originária) somente durante o respectivo trâmite do processo, pois tal dispositivo ( Artigo trezentos e dezesseis, Parágrafo Único ) visa tão somente a impedira prisões durante o curso do processo de conhecimento penal e não visa à revisão do processo de conhecimento penal e não visa á revisão até o trânsito em julgado ( que, em abstrato, pode somente ocorrer na Quarta instância, perante o STF ).Assim, tal previsão não se aplica aos Tribunais de Justiça ( TJ ) e Federais ( TRF ), quando em atuação como órgão revisor ( STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus número quinhentos e sessenta e nove mil setecentos e um / São Paulo, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em Nove de junho de Dois mil e vinte ), Diário da Justiça eletrônico de Dezessete de junho de Dois mil e vinte );
3) em uma visão intermediária, cabe ao juiz e, após, ao colegiado na apelação nos TJ e TRF a revisão periódica da prisão preventiva. Depois de esgotada a instância de Segundo Grau não se aplica tal dispositivo ( tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes no Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar ( SL ) número Mil trezentos e noventa e cinco / São Paulo, mas sem deliberação do Pleno do STF ).
Apesar da posição do STF a favor da exigência do trânsito em julgado para que seja transformada a prisão processual em prisão definitiva, a corrente intermediária aponta solução de equilíbrio entre dever do Estado de rever, periodicamente, a prisão processual e o trâmite do processo penal por quatro instâncias ( no limite ) para que uma sentença penal possa ser considerada "definitiva". Por outro lado, na pendência dos recursos especial ( REsp ) e extraordinário ( RE ), a revisão pode ser feita por intermédio do habeas corpus .
No tocante ao segundo questionamento, há duas possibilidades no caso de não revisão periódica da prisão preventiva:
1) relaxamento da prisão, por excesso de prazo não justificado ou
2) provocação do "órgão emissor" para que este delibere.
No caso "André do Rap", o STF, por maioria, fixou a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do Artigo Trezentos e dezesseis do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" ( STF, Referendo na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar número Mil trezentos e noventa e cinco / São Paulo, por maioria, Relator Ministro Presidente Luiz Fux, julgado em Quinze de outubro de Dois mil e vinte ).
Há caso de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Essa substituição poderá ocorrer nos casos de indivíduo:
1) maior de Oitenta anos de idade;
2) extremamente debilitado por motivo de doença grave;
3) que seja considerado imprescindível para dar cuidados especiais a pessoa menor de Seis anos de idade ou com deficiência;
4) seja gestante;
5) mulher com filho até Doze anos de idade incompletos ( Artigo Trezentos e dezoito do CPP ).
Em fevereiro de Dois mil e dezoito, a Segunda Turma do STF concedeu Habeas Corpus coletivo ordenando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam
1) gestante, puérperas ou
2) mães de crianças de até Doze anos ou de pessoas com deficiência, com a exceção aos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas ( de modo fundamentado ).
A Turma concedeu ainda Habeas Corpus coletivo de ofício estendendo tal substituição também para adolescentes em conflito com a lei cumprindo medidas socioeducativas em idêntica situação ( STF. Habeas Corpus coletivo número Cento e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e um, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em Vinte de fevereiro de Dois mil e dezoito ). Em dezembro de Dois mil e dezoito, a Lei número Treze mil setecentos e sessenta e nove introduziu parcialmente essa posição jurisprudencial no CPP estabelecendo, no Artigo Trezentos e dezenove, que a prisão preventiva será ( e não "poderá" ) substituída pela prisão domiciliar no caso
1) da mulher gestante ou que for mãe ou
2) responsável por crianças ou pessoas com deficiência desde que
a) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
b) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente ( Artigo Trezentos e dezoito - A ).
Como alternativa à prisão, há hoje um extenso rol de medidas coercitivas menos invasivas, a saber ( Artigo Trezentos e e dezenove do CPP, de acordo com a Lei número Doze mil quatrocentos e seis / Dois mil e onze ):
1) comparecimento periódico em juízo;
2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável ( Artigo Vinte e seis do CP ) e houver risco de reiteração;
8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada á ordem judicial;
9) monitoração eletrônica.
A reforma introduzida pela Lei número Doze mil quatrocentos e três / Dois mil e onze e, após, pela Lei número treze mil novecentos e quarenta e seis / Dois mil e dezenove, no CPP consagrou a preferencialidade do uso de meios alternativos à prisão preventiva ( Artigo Duzentos e oitenta e dois, Parágrafo Sexto, do CPP ) ( *6 vide nota de rodapé ). Por seu turno, a Lei número Treze mil seiscentos e setenta e nove / Dois mil e dezoito ressalvou que a conversão da prisão preventiva em domiciliar ( a geral do Artigo trezentos e dezoito e a especial do Artigo Trezentos e dezoito - A ) pode ser feita de modo concomitante á aplicação das medidas alternativas menos invasivas.
Em Dois mil e dezesseis, o STF interpretando o Artigo Trezentos e dezenove, Inciso Sexto, do CPP ( relativo à "suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais" ), decidiu que tal suspensão tutela tanto o
1) risco de prática da delinquência no poder quanto
2) o risco de uso do poder para cometer crimes.
Por isso o STF entendeu cabível a suspensão do mandato de parlamentar federal e ainda a suspensão do exercício da Presidência da Câmara dos Deputados ( CD ) ( Caso Eduardo Cunha ).
No pedido de afastamento do então Presidente da CD Deputado Federal Eduardo Cunha, o Procurador-Geral da República ( PGR ) Rodrigo Janot apontou diversos indícios envolvendo coação de testemunhas na Comissão Parlamentar de Inquérito ( CPI ), além de interferência da Comissão de Fiscalização de Contratos ( CFC ), a fim de coagir empresários, e no Conselho de Ética ( CE ) ( *7 vide nota de rodapé ). Para o Ministro Relator, Teori Zavascki, não permitir a suspensão do exercício do mandato do parlamentar por falta de previsão expressa na CF - 88 seria ofender a igualdade entre os agentes políticos, porque
1) os magistrados podem ser suspensos de suas atribuições pelo Tribunal competente para julgá-los ( Artigo vinte e nove da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMN ) e
2) o Presidente da República ( PR ) fica automaticamente suspenso do exercício de suas funções, após denúncia ou queixa-crime recebida pela CD ( Artigo número Oitenta e seis, Parágrafo Primeiro, Inciso Primeiro, da CF - 88.
Em Dois mil e dezessete, o STF modificou sua posição ao julgar parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 9 ADI ) número Cinco mil quinhentos e vinte e seis, estabelecendo que o Poder Judiciário ( PJ ) pode impor medidas cautelares penais ( Artigo Trezentos e dezenove do CPP ) a parlamentares. Porém, caso a execução da medida impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato, o Tribunal deve encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar para que esta resolva sobre a sua manutenção ou não ( aplicação do Artigo Cinquenta e três, Parágrafo Segundo, da CF - 88 ).
Em Dois mil e onze, a Primeira Turma do STF reconheceu a possibilidade de prisão por autoridade policial e condução coercitiva do detido ( também denominada prisão cautelar de curta duração ) para fins de investigação policial ( Habeas Corpus número Cento e sete mil seiscentos e quarenta e quatro / São Paulo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em Seis de setembro de Dois mil e onze ). para o STF, o Artigo Cento e quarenta e quatro, Parágrafo Quarto, da CF - 88 assegura às polícias civis 9 PC ), dirigidas por delegados de Polícia ( DP ) de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Consequentemente, os agentes policiais, tendo em vista a necessidade de elucidação de um delito, podem realizar, sem ordem judicial ou estado de flagrante delito, a prisão e condução coercitiva de pessoas para prestar esclarecimentos ou depoimentos ( com uso de algemas, inclusive ). Nesse Acórdão, o STF não utilizou a "teoria dos poderes implícitos" da Polícia, pois existe expressa previsão constitucional, que dá poderes à polícia para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária.
Apesar desse importante precedente do STF autorizando a condução coercitiva por policiais sem ordem judicial, Ramos ( *8 vide nota de rodapé ) entende que é necessário cautela, uma vez que não há autorização legal.
A título de comparação, o MP pode requisitar condução coercitiva de vítimas e testemunhas, de acordo com o previsto na Lei Complementar ( LC ) número Setenta e cinco / Mil novecentos e noventa e três ( Artigo Oitavo, Inciso Primeiro ) e na Lei número Oito mil seiscentos e vinte e cinco / Mil novecentos e noventa e três ( Artigo Vinte e seis, Inciso Primeiro, alínea a ). Só é conduzida coercitivamente a pessoa que descumpre a regular notificação de comparecimento. Já a Polícia não é mencionada, o que gera discussão sobre se é necessária intimação para comparecimento e só após a condução coercitiva ou se pode a Polícia já prender a pessoa ( em sua casa, local de trabalho etc. ) e conduzi-la para prestar esclarecimentos. Além disso, essa prisão de curta duração já encontra sucedâneo que é a prisão temporária - com ordem judicial.
Em Dois mil e dezoito decidiu não ter sido recepcionado pela CF - 88 a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do Artigo Duzentos e sessenta do CPP ( *9 vide nota de rodapé ). Com isso, foi proibida a condução coercitiva do investigado ou acusado para interrogatório. Para a maioria do STF, é incabível a condução coercitiva do investigado ou réu para interrogatório, uma vez que este tem o direito de não se autoincriminar, podendo inclusive ficar em silêncio. No que tange ao mandato de condução coercitiva nas hipóteses de testemunhas e peritos, o voto do Ministro Celso de Mello apontou três requisitos:
1) prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente,
2) não comparecimento ao processual designado e
3) inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.
Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, para quem a condução coercitiva é legítima apenas quando o investigado ou acusado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação. O ministro Edson Fachin também divergiu em maior extensão, sustentando que a condução coercitiva para fins de interrogatório depende da
1) prévia intimação do investigado e sua ausência injustificada, sendo também cabível
2) sempre que a condução ocorrer em substituição à medida cautelar mais grave, a exemplo da prisão preventiva e da prisão temporária.
O voto vencido do Ministro Fachin foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux ( STF, ADPF número Trezentos e noventa e cinco e ADPF número e Quatrocentos e quarenta e quatro, Relator Ministro Gilmar mendes, julgada em Quatorze de junho de Dois mil e dezoito ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/08/direitos-humanos-liberdade-de-locomocao.html .
*2 O direito à reserva de jurisdição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-classificacao-dos-dh.html .
*3 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos / Oitava edição - São Paulo : Saraiva Educação, Dois mil e um. Mil cento e quarenta e quatro Páginas. Página Oitocentos e dezoito.
*4 O princípio da proporcionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-o-principio-da_31.html .
*5 O princípio da presunção de inocência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_80.html .
*6 Artigo número Duzentos e oitenta e dois do Código de Processo Penal. ( ... ) Parágrafo Sexto A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o Artigo Trezentos e dezenove deste CPP, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. ( Redação dada pela Lei número treze mil novecentos e sessenta e quatro de Dois mil e dezenove. ).
*7 Conforme mencionado no voto do Ministro relator, Teori Zavaski, decisão de Quatro de maio de Dois mil e dezesseis. STF, Ação Civil Originária ( ACO ) número Quatro mil e setenta / Distrito Federal, referendo na ação cautelar, julgado em Cinco de maio de Dois mil e dezesseis, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e um de outubro de Dois mil e dezesseis .
*8 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos / Oitava edição - São Paulo : Saraiva Educação, Dois mil e um. Mil cento e quarenta e quatro Páginas. Página Oitocentos e vinte e quatro.
*9 Artigo Duzentos e sessenta; Se o acusado não anteder á intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
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