A liberdade de locomoção ( ou ambulatorial ) ( * vide nota de rodapé ) consiste no direito de ir e vir e permanecer, sem interferência do Estado ou de particulares, podendo ainda o indivíduo deixar, em tempo de paz, o território nacional com seus bens.
Como qualquer outro direito, esse também é restringível ( por disposição expressa do texto constitucional ou, ainda, por meio de restrição explícita ( lei ) ou implícita resultante da ponderação com outros direitos.
No caso, a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) já dispõe que o indivíduo pode ter o seu direito de deixar o território nacional com seus bens restrito em tempo de guerra. Porém, na busca de preservação de outros direitos ( como, por exemplo, o direito à igualdade - *2 vide nota de rodapé - tributária ), pode o Estado instituir tributos para aqueles que queiram levar seus bens para fora do País.
Por fim, a CF - 88 nada dispõe, no Artigo Quinto, Inciso Quinze, sobre o ingresso no território nacional.
No que tange aos nacionais, nenhum obstáculo pode ser imposto pelo Estado ao ingresso no território nacional, por decorrência implícita à proibição da pena de banimento ( Artigo Quinto, Inciso Quarenta e sete, alínea b da CF - 88 ) ( *3 vide nota de rodapé ).
Quantos aos estrangeiros, pode o Estado regular e proibir seu ingresso, respeitando o direito à igualdade, sem discriminações odiosas, com a exceção do solicitante de refúgio a quem o Brasil deve, em geral, permitir o ingresso ( Artigo Quarto, Inciso Dez d CF - 88 , regulamentado pela Lei número Nove mil quatrocentos e setenta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete e pela Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU - sobre os Refugiados de Mil novecentos e cinquenta e um, já ratificada e incorporada internamente ) .
P.S.:
Vide nota de rodapé:
* O direito à liberdade de locomoção, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/07/direitos-humanos-doutrinas-e_6.html .
*2 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .
*3 A vedação à pena de banimento, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_64.html .
*4 A declaração da ONU que protege os refugiados, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-declaracao-protege.html .
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