quinta-feira, 19 de outubro de 2023

Direitos Humanos: o postulado do promotor natural

Após intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) acatou a existência do postulado do promotor natural, que consiste no direito de determinado indivíduo de ser investigado ou processado por promotor designado de acordo com regras abstratas e existentes anteriormente ao caso concreto ( STF, Habeas Corpus número Sessenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Seis de agosto de Mil novecentos e noventa e dois, Publicado no Diário da Justiça de Primeiro de julho de Mil novecentos e noventa e três ) .O postulado do Promotor Natural é implícito ao sistema constitucional brasileiro, sendo fruto combinado da cláusula do devido processo legal ( * vide nota de rodapé ) e da garantia de inamovibilidade do Parquet ( STF, Habeas Corpus número Cento e quatorze mil e noventa e três / Paraná, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Três de outubro de Dois mil e dezessete, publicação em Dois de fevereiro de Dois mil e dezoito ), gerando os seguintes efeitos:


1) Proibição de designações casuísticas de Promotor, mesmo que efetuadas pela ( Chefia da Instituição ( situação denominada " acusação de exceção " ) .

2) Garantia de que o afastamento do promotor, originalmente promotor natural, será feito também por regras previamente existentes, como, por exemplo, férias, aposentadoria, quebra da inamovibilidade por decisão de órgão superior, por maioria absoluta, por motivo de interesse público ( Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito - CF - 88, Artigo Cento e vinte e oito, Inciso Primeiro, Alínea b ), punição disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público ( CNMP ) ( Artigo Cento e trinta - A, Parágrafo Segundo, Inciso Terceiro ) etc.

3) Ausência de violação do postulado do promotor natural pela sucessão de posições colidentes em um mesmo processo, uma vez que tais divergências entre promotores são decorrência da interdependência funcional ( Habeas Corpus número Cento e dois mil cento e quarenta e sete, relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, julgado em Dezesseis de dezembro de Dois mil e dez, Diário da Justiça eletrônico de três de fevereiro de Dois mil e onze ) .

4) Ausência de violação do postulado do promotor natural pela assinatura da peça, em conjunto com o promotor natural, por parte de outro promotor. Para o STF, " a subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do Direito " ( Recurso de Habeas Corpus número Noventa e três mil duzentos e quarenta e sete / Goiás, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em dezoito de março de Dois mil e oito, publicado em Dois de maio de Dois mil e oito, entre outros ) . No Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), também foi decidido que atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados ( GAECO ) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet " ( STJ, Recurso de Habeas Corpus número Setenta e sete mil quatrocentos e vinte e dois / Rio de Janeiro, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado me Dezesseis de outubro de Dois mil e dezoito, Diário da Justiça eletrônico de Vinte  e seis de outubro De Dois mil e dezoito ) . Na mesma lógica, insere-se a atuação conjunta entre o promotor ou procurador natural e outros procuradores ou promotores nas chamadas " forças - tarefa " ou de grupos especializados para apoiar o promotor natural. Para o Ministro Alexandre de Moraes, o grupo especializado pode atuar junto ao promotor natural ou mesmo isoladamente, " mas com o consentimento dele, mesmo que a posteriori " ( Voto do Ministro Alexandre de Moraes, STF, Habeas Corpus número Cento e quatorze mil e noventa e três / Paraná, redator para o Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Três de outubro de Dois mil e dezessete, publicação em Vinte e um de fevereiro de Dois mil e dezoito ) .


O postulado do promotor natural deve ser interpretado em conjunto com o direito de acesso á justiça e à luz dos direitos das vítimas, protegidos pela ação do Ministério Público ( MP ) . Desse modo, interpretar tal postulado exigindo uma atuação solitária ( que, obviamente, não atinge a Defesa, que pode contar com grupos de atuação ) ignora a especificidade de determinados casos complexos, que exigem trabalho em equipe técnica, o que resulta em possível vulneração de direitos , como simultânea ofensa à paridade de armas ( já que a Defesa, obviamente, pode contar com grupos de advogados ou defensores públicos atuando em conjunto ) .


Em Dois mil e vinte há, em trâmite, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADI ) abordando, também, a temática ( ADIs números Dois mil oitocentos e trinta e oito e Quatro mil seiscentos e vinte e quatro ), as quais questionam a criação Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado ( GAECO ) por leis dos Estados de Mato Grosso e Tocantins, respectivamente, com estrutura cooperativa nas investigações criminais por parte de membro do MP, Polícia Civil e Militar. Já há cinco votos pela improcedência ( ressalvando que a lei de Tocantins foi revogada ) .     


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_28.html .  

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