O direito de acesso à justiça ( * vide nota de rodapé ) não pode ser obstaculizado pela exigência de prévio esgotamento da via administrativa. Diferentemente da Constituição Federal de Mil novecentos e sessenta e sete / Mil novecentos e sessenta e nove ( CF - 67 / 69 ), a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) não adotou alguma espécie de contencioso administrativo obrigatório, condicionando o direito de acesso à justiça somente no caso da
1) Justiça do trabalho e
2) Justiça Desportiva.
No caso da Justiça do trabalho, A CF - 88 determina ser indispensável o término da fase de negociação no caso dos dissídios coletivos ( Artigo Cento e quatorze, Parágrafo Segundo ). Em Dois mil e nove, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) deu interpretação conforme a CF - 88 do Artigo Seiscentos e vinte e cinco, Alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), decidindo que não será obrigatório acionamento de Comissão de Conciliação Prévia ( CCP ) nos dissídios individuais, podendo ser proposta diretamente a ação trabalhista ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Dois mil cento e trinta e nove - Medida Cautelar - MC - e ADI número Dois mil cento e sessenta - MC, voto do Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em Treze de maio de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e três de outubro de Dois mil e nove ) .
No caso da Justiça Desportiva ( órgãos privados, relacionados com a autonomia das entidades desportivas ), prevê a CF - 88 que o Poder Judiciário ( PJ ) só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem - se as instâncias da Justiça Desportiva, regulada em lei. Porém, a Justiça Desportiva terá o prazo máximo de Sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final ( Artigo Duzentos e dezessete, Parágrafos Primeiro e Segundo ) .
Por isso, o STF decidiu que " não há previsão, na CF - 88, de esgotamento da fase administrativa como condição para acesso, ao PJ, por aquele que pleiteia o reconhecimento do direito previdenciário ( ... ) " ( Agravo de Instrumento número Quinhentos e vinte e cinco mil setecentos e sessenta e seis, Relator ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça de Primeiro de março Dois mil e sete ) .
Porém, na área federal, há discussão nos Juizados Especiais Federais ( JEF ) sobre a necessidade de prévio requerimento de benefício previdenciário pelo interessado ao Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ) . Nesse caso, não se exige esgotamento da via administrativa mas sim o mero requerimento administrativo para que seja comprovado o interesse de agir do autor ( pelo indeferimento pelo INSS ou delonga na análise do pleito ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito ao acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .
Nenhum comentário:
Postar um comentário