O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina ( TRE / SC ), em análise da Prestação de contas eleitoral número Doze mil cento e noventa e três, Processo número Seiscentos e um mil novecentos e noventa e um - Dezoito . Dois mil e vinte e dois . Seis . Vinte e quatro . 0000, do interessado: Eleição Dois mil e vinte e dois Cláudio Márcio Araújo da Gama Deputado Estadual; defendido pela Advogada Andreia Indalécio Rochi - Registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Santa Catarina ( OAB / SC ) sob o número Quarenta e três mil novecentos e quarenta e Cinco - A, Interessado: Cláudio Márcio Araújo da Gama. Relator: Juiz Otávio José Minatto. Eleições Dois mil e vinte e dois - Prestação de Contas de Campanha - Candidato - Cargo - Deputado Estadual; concluiu por Ausência de Inconsistências e de Irregularidades após a realização do último exame técnico das contas apresentadas - Aprovação das contas prestadas, sem prejuízo de eventual apuração futura ( Artigo setenta e quatro, Inciso Primeiro, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) número Vinte e três mil seiscentos e sete / Dois mil e dezenove ).
Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração do Estado de Santa Catarina - CRA / SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) foi candidato a Deputado Estadual de SC pelo Partido dos Trabalhadores ( PT ) em Dois mil e vinte e dois: Contas aprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina ( TRE / SC ) .Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela Aprovação das contas
Aprovam-se as contas de campanha de candidato por se apresentarem tecnicamente regulares.
Aprovação
Acordam os Juízes do TRE/SC, à unanimidade, em julgar aprovadas as contas de campanha do candidato, relativas às Eleições de Dois mil e vinte e dois, nos termos do voto do Relator, em Florianópolis, Vinte e cinco de outubro de Dois mil e vinte e três. Assina o Juiz Otávio José Minatto , o Relator. Relatório emitido em Vinte e nove de outubro de Dois mil e vinte e três, às treze horas e vinte minutos por meio do Relatório Firefox https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/docum...
Trata - se de prestação de contas de campanha apresentada por Cláudio Márcio Araújo da Gama, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores ( PT ), nas Eleições Dois mil e vinte e dois, em observância ao disposto no Artigo número Quarenta e cinco, Inciso Primeiro, da Resolução TSE número Vinte e três mil seiscentos e sete / Dois mil e dezenove.O prazo para impugnação do edital de publicação das contas cursou in albis ( ID número Dezenove milhões trinta e cinco mil novecentos e dez ) .
Examinando a contabilidade apresentada, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria ( SCIA ) requereu a intimação do candidato para prestar esclarecimentos. Emitido Relatório Preliminar para Expedição de Diligência ( ID número Dezenove milhões quarenta e seis mil cento e doze ) , o prestador apresentou informações complementares e prestação de contas retificadora, conforme consta nos documentos ID números Dezenove milhões quarenta e sete mil novecentos e sessenta e cinco e ID número Dezenove milhões quarenta e sete mil novecentos e sessenta e seis.
Nestes termos, a unidade técnica manifestou - se, em sede de Parecer Conclusivo, pela aprovação
das contas ( ID número Dezenove milhões cento e quarenta e quatro mil quatrocentos e setenta e seis ) .
De igual forma, a PRE opinou pela aprovação das contas, sem qualquer ressalva ( ID número Dezenove milhões cento e quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco ) .
É o relatório.
Voto
O Senhor Juiz Otávio José Minatto ( Relator ) :
Senhor Presidente, em conformidade com as últimas manifestações relatadas, as contas em
análise, submetidas à atividade fiscalizatória desta Justiça especializada, encontram - se totalmente
regulares.
Convém ressaltar que, conforme informações prestadas pelo candidato e aferidas pela unidade
técnica, as receitas recebidas são lícitas e foram arrecadadas consoante determina a legislação de
regência.
De igual forma, não remanesce gastos de campanha sem comprovação fiscal, pelo que
comprovada a correta destinação das receitas de sua campanha.
Ante o exposto, nos termos do Artigo número Setenta e quatro, Inciso Primeiro, da Resolução TSE número Vinte e três mil seiscentos e sete / Dois mil e dezenove, voto pela aprovação das contas de campanha de Cláudio Márcio Araújo da Gama, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores ( PT ), nas Eleições Dois mil e vinte e dois, sem prejuízo de eventual investigação de fatos ou indícios supervenientes que possam sugerir a abertura de procedimentos próprios e oportunos.
É o voto.
Extrato de Ata
Prestação de Contas Eleitorais ( número Doze mil cento e noventa e três ) Número Seiscentos e um mil novecentos e noventa e um - Dezoito . Dois mil e vinte e dois . Seis . Vinte e quatro . 0000. Interessado : Eleição Dois mil e vinte e dois Cláudio Márcio Araújo da Gama Deputado Estadual. Advogada: Andréia Indalécio Rochi - Registrada na OAB / SC sob o número Quarenta e três mil novecentos e quarenta e cinco - A. Interessado: Interessado: Cláudio Márcio Araújo da Gama. Através do Firefox https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/docum... Emitido em Vinte e nove de outubro de Dois mil e vinte e três, às treze horas e vinte minutos. Relator: Juiz Otávio José Minatto.
Decisão
Acordam os Juízes do TRE / SC, à unanimidade, em julgar aprovadas as contas de campanha do candidato, relativas às Eleições de Dois mil e vinte e dois, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Juízes Alexandre d'Ivanenko ( Presidente ), Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Willian Medeiros de Quadros, Jefferson Zanini, Sebastião Ogê Muniz, Otávio José Minatto e Ítalo Augusto Mosimann. PRE André Stefani Bertuol. Processo julgado na sessão de Vinte e cinco de outubro de Dois mil e vinte e três.
Juízes Alexandre d'Ivanenko ( Presidente ), Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Willian Medeiros de Quadros, Jefferson Zanini, Sebastião Ogê Muniz, Otávio José Minatto e Ítalo Augusto Mosimann. PRE André Stefani Bertuol.
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