A Lei de Arbitragem ( Lei número Nove mil trezentos e sete / Mil novecentos e noventa e seis, modificada pela Lei número Treze mil cento e vinte e nove / Dois mil e quinze ) atualizou o regramento desse modo não estatal de solução de controvérsias em litígios envolvendo direitos disponíveis. Houve intensa discussão sobre eventual ofensa ao direito de acesso à justiça ( * vide nota de rodapé ) pela previsão de obrigatoriedade do cumprimento da cláusula compromissória de instalação de arbitragem para os futuros litígios, prevista em contratos, com o direito à tutela judicial específica para que a arbitragem viesse a ocorrer.
Para o Supremo Tribunal Federal ( STF ), a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato que previa a arbitragem, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso são compatíveis com o Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ( SE número Cinco mil duzentos e seis - Agravo Regimental, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em Doze de dezembro de Dois mil e um, Plenário, Diário da Justiça de Trinta de abril de Dois mil e quatro ) . Logo nada obsta seus titulares de acordarem um mecanismo não estatal de solução de controvérsias .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito de acesso à justiça, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/10/direitos-humanos-o-direito-de-acesso.html .
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