segunda-feira, 30 de outubro de 2023

Direitos Humanos: a vedação aos crimes hediondos

A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) instituiu regime penal gravoso à tortura ( * vide nota de rodapé ), ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ( *2 vide nota de rodapé ), ao terrorismo ( *3 vide nota de rodapé ) e aos definidos como crimes hediondos ( *2 vide nota de rodapé ), devendo a lei considerá - los crimes


1) inafiançáveis e

2) insuscetíveis de graça ou

3) anistia, 


por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá - los, se omitirem.


No caso dos crimes hediondos, a Lei número Onze mil quatrocentos e sessenta e quatro / Dois mil e sete deu nova redação aos Parágrafos do Artigo Segundo da Lei número Oito mil e setenta e dois / Mil novecentos e noventa ( Lei dos Crimes Hediondos ), permitindo a liberdade provisória sem fiança, no caso de não existirem os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Em Dois mil e doze o Supremo Tribunal Federal ( STF ) ainda reconheceu que cabe a concessão da liberdade no crime de tráfico de entorpecentes, caso faltem os requisitos da imposição da prisão preventiva, impondo ainda as medidas cautelares previstas na Lei número Doze mil quatrocentos e três, exceto a fiança que continua proibida pelo texto constitucional. Ou seja, para o STF, o Artigo Quinto, Inciso Quarenta e três, da CF - 88 não proibiu a liberdade provisória e sim a fiança ( Habeas Corpus número Cento e quatro mil trezentos e trinta e nove, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Nove de maio de Dois mil e doze ) .


Quanto ao indulto, o STF decidiu que o Artigo quinto, Inciso Quarenta e três da CF - 88, que proíbe a graça nos crimes hediondos definidos em lei, representa gênero do qual o indulto é espécie. Porém, o indulto está previsto  especificamente no Artigo Oitenta e quatro, Inciso Doze, da CF - 88, como competência privativa do Presidente da República ( PR ). Assim, em nome da especialidade, o PR possui ampla discricionariedade para conceder o indulto, o que configura ato de governo ( Habeas Corpus número Noventa mil trezentos e sessenta e quatro, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em trinta e um de outubro de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça de Trinta de novembro de Dois mil e sete ) .


A CF - 88 prevê que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito ( EDD ).


O STF, por sua vez, já reconheceu que a imprescritibilidade pode ser ampliada para outros casos, desde que previstos em lei, uma vez que a CF - 88 se limita, no Artigo Quinto, Incisos Quarenta e dois e Quarenta e quatro, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a lei futura crie outras hipóteses ( Recursos Extraordinário número Quatrocentos e sessenta mil novecentos e setenta e um, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Treze de fevereiro de Dois mil e sete, Primeira Turma, Diário da Justiça de Trinta de março de Dois mil e sete ) . 


P.S.:


Notas de rodapé:


* A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_14.html .


*2 A vedação ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_10.html .


*3 A vedação ao terrorismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-investigacao-e.html .  

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