A proposta da ampla defesa e do contraditório ( * vide nota de rodapé ) motivou o debate, pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ), da ordem de apresentação da alegações finais dos corréus na hipótese de existir, entre eles um " réu colaborador " , gerando a reflexão sobre o " direito de falar por último " como parte integrante do devido processo legal penal .
O Código de Processo Penal ( CPP, Artigo número Quatrocentos e três ) dispõe que os prazos para apresentação de alegações finais são comuns a todos os corréus, independentemente de sua posição de colaborador ou não. A colaboração premiada é um negócio jurídico personalíssimo entre o colaborador e o Ministério Público ( MP ) ou a Polícia, sendo meio de obtenção de prova ( Artigo terceiro da Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta / Dois mil e treze ) . Como meio de obtenção de prova ( tal qual a busca e apreensão, a interceptação telefônica etc. ) , o que foi coligido será submetido ao contraditório e à ampla defesa. No momento da sentença, a decisão judicial aprecia também a eficácia objetiva da cooperação prestada pelo agente colaborador, que está condicionada ao efetivo adimplemento das obrigações assumidas e que tenham atingido os resultados previstos na lei ( Artigo Quarto, Incisos Primeiro a Quinto, da Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta / Dois mil e treze - por exemplo, identificação dos coautores, recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime etc. ), para implementar as " sanções premiais " ( STF, Habeas Corpus número Cento e quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e dois / Distrito Federal - DF, relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática de Doze de de junho de Dois mil e dezessete ) .
Esse condicionante ao direito do colaborador de obter vantagens ( diminuição da pena o mesmo perdão ) faz com que seu interesse no processo penal seja o de auxiliar o MP, distinto do interesse tradicional de um corréu, que é se opor ao Estado Acusador, apesar da vedação legal ao corréu de ser assistente do MP no mesmo processo ( Artigo número duzentos e setenta do CPP - " O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP " - grafia da época ) . Para o Ministro Alexandre de Moraes, no sentido material, o réu colaborador não pode ser considerado litisconsorte passivo de réu delatado. A justiça premial aceita no Brasil aceita no Brasil exige que o colaborador ( delator ) ofereça informações eficazes para obtenção de provas que sustentem a sentença condenatória. Logo, a relação entre colaborador e os demais corréus é de antagonismo 9 STF, Habeas Corpus número Cento e sessenta e seis mil trezentos e setenta e três, voto do Ministro Alexandre de Moraes ) .
Por isso, o STF reconheceu o " direito de falar por último ", do réu delatado, como corolário do direito à ampla defesa e contraditório, que consiste no direito de refutar todas as informações, alegações, testemunhos, documentos, indícios e provas, em síntese, tudo o que conste do processo penal, o que inclui as próprias alegações finais do réu colaborador. A ausência de previsão legal expressa ( princípio da legalidade - *2 vide nota de rodapé ) é comprimida, cabendo ao Poder Judiciário ( PJ ), oportunamente provocado, assegurar a prevalência do " direito de falar por último ". Caso a Defesa não tenha solicitado expressamente o direito de apresentar alegações finais após as alegações do corréu colaborador, entende - se que não houve prejuízo à estratégia defensiva ( STF, Habeas Corpus número Cento e sessenta e seis mil trezentos e setenta e três, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, decisão de Dois de outubro de Dois mil e dezenove - em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese para aplicação geral do entendimento acima exposto - em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .
Por sua vez, o STF decidiu que a proibição da reformatio in pejus ( Artigo número Seiscentos e dezessete do CPP - não poderá ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença ) abarca também, em home da ampla defesa, a modalidade indireta, que ocorre na medida em que a sentença condenatória tenha sido anulada pelo recurso da Defesa. A nova sentença não poderá
1) quantitativa e
2) qualitativamente ser mais gravosa que a sentença anulada.
Caso assim não fosse, haveria receio da Defesa em recorrer, porque a situação do réu poderia ser agravada ( STF, Habeas Corpus número Cento e trinta e seis mil setecentos e sessenta e oito / São Paulo - SP, Relator Ministro Edson Fachin, decisão de Oito de setembro de Dois mil e dezesseis ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito ao contraditório e à ampla defesa, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-devido_14.html .
*2 O princípio da legalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .
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