quinta-feira, 23 de novembro de 2023

Direitos Humanos: a vedação às provas ilícitas

O divido processo legal ( * vide nota de rodapé ) exige que seja assegurado o direito à prova, que, como qualquer outro direito fundamental ( *2 vide nota de rodapé ), possui limites ( * vide nota de rodapé) expressos e implícitos. Ou seja, não se pode invocar o direito fundamental à prova de modo ilimitado ou incondicionado. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) determina que são inadmissíveis, em qualquer espécie de processo, as provas obtidas por meios ilícitos ( *4 vide nota de rodapé ). De acordo com o Artigo número Cento e cinquenta e sete do Código de Processo Penal ( CPP ), as provas ilícitas são aquelas que foram obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.


Há duas espécies de provas ilícitas:


1) prova ilícita em sentido estrito, que é aquela que foi obtida em violação de regra do domicílio ( Artigo Quinto, Inciso Onze da CF - 88 ) ( *5 vide nota de rodapé ); e

2) prova ilegítima, que foi obtida em violação a regra processual.


São hipóteses de prova ilícita em sentido estrito ( produzidas fora de um processo regular ) as obtidas:


1) pela violação indevida do domicílio ( Artigo Quinto, Inciso Onze da CF - 88 ),

2) pela interceptação indevida das comunicações ( Artigo Quinto, Inciso Doze, da CF - 88 ) ( *6 vide nota de rodapé ),

3) por meio de tortura ou maus tratos ( *7 vide nota de rodapé ),

4) pela violação do sigilo de correspondência  ( Artigo Quinto, Inciso Doze da CF - 88 ) ( *8 vide nota de rodapé ),

5) por violação do direito à intimidade ( *9 vide nota de rodapé ) 

a) caso de quebra do sigilo bancário - *10 vide nota de rodapé,

b) caso de quebra do sigilo fiscal - *11 vide nota de rodapé - de modo não apropriado,

c) entre outros ( *12 vide nota de rodapé )


Por sua vez, a prova ilegítima é aquela que foi obtida em processo regular, mas violando as regras vigentes.


Houve importante alteração trazida pela Lei Anticrime ( *13 vide nota de rodapé ) ao regime jurídico das provas ilícitas: de acordo com o novo Artigo Cento e cinquenta e sete, Parágrafo Quinto, do CPP o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. Busca - se evitar ofensa à imparcialidade objetiva, evitando o risco de que a decisão final do magistrado seja percebida como sendo fruto ( mesmo que inconsciente ) do seu conhecimento do teor da prova ilícita tida como inadmissível. Tal dispositivo encontra - se suspenso por decisão monocrática do Ministro Luiz Fux ( Supremo Tribunal Federal, Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade - ADI - número Seis mil duzentos e oitenta e oito, Seis mil duzentos e oitenta e oito, Seis mil duzentos e noventa e nove, Seis mil e trezentos, Seis mil trezentos e cinco, Relator Ministro Luiz Fux, decisão monocrática de Vinte e dois de janeiro de Dois mil e vinte ) .   


P.S.:


Notas de Rodapé:


* O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-devido.html .


*2 A terminologia referente aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*3 Os limites ao exercício dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-as-restricoes.html .


*4 As provas ilícitas, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_30.html .


*5 O direito à inviolabilidade do domicílio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*6 O direito aos sigilos das comunicações, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_10.html .


*7 A vedação à tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-previne-e.html .


*8 O direito ao sigilo postal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/05/direitos-humanos-doutrinas-e_4.html .


*9 O direito à intimidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_20.html .


*10 O direito ao sigilo bancário, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_30.html .


*11 O direito ao sigilo fiscal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/07/direitos-humanos-o-direito-privacidade_31.html .


*12 Por todos, Gomes Filho, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e sete .


*13 A Lei Anticrime, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-o-direito-ao-devido_14.html .   

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