A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ( CETFDCM - conhecida também pela sigla em inglês CEDAW - sigla em inglês ) ( * vide nota de rodapé ) determinou a criação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher ( Comitê EDCM ), que tem a finalidade de examinar os progressos alcançados na sua aplicação.
O Comitê EDCM é composto de Vinte e três especialistas de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela CETFDCM, que são eleitos pelos Estados partes, exercendo suas funções a título pessoal.
São eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes ( cada Estado pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais ) para um mandato de quatro anos. Em caso de necessidade de preenchimento de vagas fortuitas, o Estado cujo especialista ( também chamado de perito ) tenha deixado de exercer suas funções nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê ( Artigo Dezessete ).
O Artigo Dezoito prevê a obrigação de os Estados partes submeterem ao Secretário-Geral da organização das Nações Unidas ( ONU ), para exame do Comitê EDCM, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições da CETFDCM e dos progressos alcançados a respeito. Isso deve ser feito no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da CETFDCM para o Estado interessado e, posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê EDCM vier a solicitar.
No que tange à análise dos relatórios dos Estado, o Comitê EDCM ainda recebe informações de organizações não governamentais ( ONG ) que apresentam o chamado "relatório sombra ( shadow report ), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país. Após, o Comitê EDCM aprecia o relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.
Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê EDCM elabora as chamadas "Observações Gerais) ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do Comitê EDCM sobre como alcançar o fim da discriminação contra a mulher. Atualmente ( até Dois mil e vinte ), há Trinta e sete observações gerais. Em Dois mil e dezesseis, foi editada a recomendação número Trinta e quatro sobre os direitos das mulheres que vivem em áreas rurais ( Vinte e cinco por cento da população mundial ), de acordo com o Comitê EDCM ). Em Dois mil e dezessete, houve edição da observação geral número trinta e cinco, pela qual foi atualizada a observação número Dezenove sobre a violência de gênero contra a mulher. O Comitê EDCM adotará seu próprio regulamento ( Artigo Dezenove ) e todos os anos se reunirá para examinar os relatórios que lhe forem submetidos ( Artigo Vinte ). Ainda em Dois mil e dezessete, foi editada a observação geral número Trinta e seis sobre o direito à educação ( *2 vide nota de rodapé ); em Dois mil e dezoito, adotou-se a observação geral número Trinta e sete sobre as dimensões de gênero associadas aos riscos de desastres no contexto da mudança climática.
Já o Protocolo Facultativo ( PF ) à CETFDCM, adotado por Resolução da Assembleia Geral da ONU de Seis de outubro de Mil novecentos e noventa e nove, teve por objetivos aperfeiçoar o sistema de monitoramento da CETFDCM, assegurando o direito de petição das vítimas de violações dos direitos nela garantidos. Foi adotado pelo Brasil em Treze de março de Dois mil e um, aprovado pelo Decreto legislativo ( DL ) número Cento e sete, de Seis de junho de Dois mil e dois, e ratificado em Vinte e oito de junho de Dois mil e dois. Foi promulgado pelo Decreto número Quatro mil trezentos e dezesseis, de Trinta de junho de Dois mil e dois, mas entrou em vigor apenas em Vinte e oito de setembro de Dois mil e dois, e, portanto, após a entrada em vigor da CETFDCM.
Por meio do PF, que contém Vinte e um Artigos, o Estado reconhece a competência do Comitê EDCM para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos - ou em nome deles, se contarem com seu consentimento ou se se justificar a ação independente do consentimento - que se encontrem sob sua jurisdição e que sejam vítimas de violações de quaisquer dos direitos estabelecidos na CETFDCM ( Artigos Primeiro e Segundo ).
Os requisitos e procedimentos para tanto estão previstos no PF, nos termos dos Artigos Terceiro a Quatorze, estabelecendo a possibilidade de o Comitê EDCM solicitar ao Estado a adoção de medidas cautelares ( antecipando a tutela ) necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis á vítima da violação ( Artigo Quinto ).
O Comitê EDCM apenas poderá considerar a comunicação se tiver reconhecido que todos os recursos internos foram esgotados ou que a sua utilização está sendo protelada além do razoável ou deixa dúvidas quanto a produzir o efeito amparo. O PF também enumera as hipóteses em que a comunicação será considerada inadmissível: quando se referir a assunto que já tiver sido examinado pelo Comitê EDCM ou tiver sido examinado ou estiver sob exame sob outro procedimento internacional de investigação ou solução de controvérsias; quando for incompatível com as disposições da CETFDCM; quando estiver manifestamente mal fundamentada ou não suficientemente consubstanciada; quando constituir abuso do direito de submeter comunicação; quando tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do PF para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais fatos terem tido continuidade após aquela data.
No prazo de Seis meses, o Estado parte que receber a comunicação deve apresentar ao Comitê EDCM explicações ou declarações por escrito esclarecendo o assunto e o remédio, se houver, que possa ter sido aplicado pelo Estado ( Artigo Sexto ).
O Comitê EDCM deve realizar reuniões fechadas ao examinar as comunicações no âmbito do PF. Após examiná-la, deve transmitir suas opiniões a respeito, juntamente com sua recomendação, se houver, às partes em questão. Dentro de Seis meses, o Estado Parte deve apresentar resposta por escrito incluindo as informações sobre quaisquer ações realizadas á luz das opiniões e recomendações do Comitê EDCM ( Artigo Sétimo ).
Se o comitê EDCM receber informação fidedigna indicando graves ou sistemáticas violações por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na CETFDCM, deve convidar o Estado parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a apresentar observações quanto á informação em questão. O Comitê EDCM poderá designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investigação, o que será feito em caráter confidencial e com a cooperação do Estado Parte em todos os estágios dos procedimentos, e para apresentar relatório urgentemente ao Comitê EDCM. Sempre que justificado, e com o consentimento do Estado Parte, a investigação poderá incluir visita ao território deste último. Após o exame dos resultados da investigação, o Comitê deve transmiti-los ao Estado Parte em questão, com comentários e recomendações. Em seis meses, contados do recebimento do resultado, o Estado Parte deverá apresentar suas observações ao Comitê EDCM ( Artigo Oitavo ).
O PF ressalta que os Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que os indivíduos sob sua jurisdição não fiquem sujeitos a maus-tratos ou intimidação como consequência de sua comunicação com o Comitê EDCM ( Artigo Onze ). Por meio do PF, os Estados também se comprometem a tornar públicos e amplamente conhecidos a CETFDCM e o PF e a facilitar o acesso a informações sobre as opiniões e recomendações do Comitê EDCM, especialmente as que dizem respeito ao próprio Estado Parte ( Artigo Treze ).
O Primeiro caso brasileiro nesse Comitê foi referente á morte da Senhora Alyne da Silva Pimentel. Alyne foi vítima da precariedade da assistência médica do Estado do Rio de Janeiro em Dois mil e dois, grávida de Vinte e sete semanas, sua morte e a de seu feto foi fruto de negligência e imperícia nos cinco dias que se passaram desde o início de seu mal-estar até seu falecimento. Sua família ingressou com ação cível na Justiça Estadual e a delonga do Poder Judiciário estadual gerou a dispensa do esgotamento dos recursos internos, viabilizando a análise da petição pelo Comitê EDCM. Em Dois ml e onze, o Comitê decidiu que o Brasil falhou no monitoramento e controle dos serviços privados que atenderam Alyne, sob o regime do Sistema Único de Saúde ( SUS ). Também decidiu que a falta de serviços de saúde materna violou o direito da mulher à saúde e que houve discriminação pela sua condição de mulher afrodescendente e oriunda de grupo socioeconômico não privilegiado. finalmente, considerou que o Brasil violou o direito de acesso á justiça, pela delonga no trâmite da ação indenizatória.
Apesar de o PF estabelecer que a deliberação do Comitê EDCM é uma "recomendação", o Estado deve apresentar informações sobre suas ações após a recomendação. No caso, o Brasil pagou indenização á m~e da vítima ( cerca de Cento e trinta mil reais ), tendo ainda realizado satisfação ( uma unidade de terapia intensiva foi denominada "Alyne Pimentel" ) e ainda adotou determinados programas de treinamento e fornecimento de remédios envolvendo o direito à saúde reprodutiva das mulheres. contudo, quanto às sanções aos responsáveis médicos recomendadas pelo Comitê EDCM, o Conselho Regional de Medicina ( CRM ) arquivou os procedimentos disciplinares contra os médicos envolvidos.
Quadro sinótico
Comitê EDCM
Criação: CETFDCM.
Composição: Vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção, eleitos pelos Estados partes, exercendo suas funções a título pessoal, para um mandato de quatro anos.
Competência:
1) Exame de relatórios periódicos sobre as medidas para tornar efetiva a CETFDCM e sobre os progressos alcançados a respeito. Os relatórios devem ser apresentados no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da CETFDCM para o Estado interessado e, posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê EDCM par ao Estado interessado e, posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê EDCM vier a solicitar.
2) O Comitê EDCM elabora recomendações aos Estados, após a análise dos relatórios, sem força vinculante.
3) Receber a considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos - ou em nome deles, se contarem com seu consentimento ou se justificar a ação independente de consentimento - que sejam vítimas de violações de quaisquer dos direitos estabelecidos na CETFDCM 9 competência determinada pelo PF á CETFDCM.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .
*2 O direito à educação é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .
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