É possível ainda classificar os os Direitos Humanos ( DH ) com base na proteção do mínimo existencial, separando aqueles que compõem este mínimo daqueles que não compõem. O mínimo existencial consiste no conjunto de direitos cuja concretização é imprescindível para promover condições adequadas de existência digna ( * vide nota de rodapé ), assegurando o direito geral de liberdade ( *2 vide nota de rodapé ) e os direitos sociais ( *3 vide nota de rodapé ) básicos, tais como o direito à educação ( *4 vide nota de rodapé ), o direito à saúde ( *5 vide nota de rodapé ), o direito à previdência ( *6 vide nota de rodapé ) e assistência social ( *7 vide nota de rodapé ), o direito à moradia ( *8 vide nota de rodapé ), o direito à alimentação ( *9 vide nota de rodapé ), entre outros ( *10 vide nota de rodapé ).
A maior controvérsia envolvendo a proteção do mínimo essencial ( *11 vide nota de rodapé ) para a existência ( *12 vide nota de rodapé ) e, em especial os direitos sociais ( *3 vide nota de rodapé ) em geral está na busca de sua efetivação, que pode esbarrar em argumentos referentes à falta de recursos disponíveis, o que limitaria a realização destes direitos a uma "reserva do possível".
A "reserva do possível" consiste em argumento, desenvolvido originariamente pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, pelo qual se reconhece a limitação de recursos estatais, a qual impede a implementação imediata de todos os direitos que exijam prestações positivas ( *13 vide nota de rodapé ). Por isto, o indivíduo só pode ter expectativa de implementação de direitos na medida do possível, ou seja, o Estado não pode ser exigido a concretizar todos os direitos que dependem a prestações materiais ( *14 vide nota de rodapé ).
É um argumento contrário à intervenção do Poder Judiciário na luta pela implementação dos direitos sociais ( *3 vide nota de rodapé ). Grosso modo, afirma-se que os recursos públicos não são ilimitados, e, assim, a decisão de alocação destes recursos finitos deve caber, em uma sociedade democrática, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, nas suas interações que desembocam na aprovação do orçamento público. Caso o Poder Judiciário interferisse, a separação das funções do poder ( *15 vide nota de rodapé ) restaria abalada.
No Supremo Tribunal Federal ( STF ), há precedentes que autorizam a intervenção do Poder Judiciário, exigindo do Poder Executivo a adoção de providências administrativas que visem à melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde pública. O STF reconheceu que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada com o propósito de obstaculizar a implementação de direitos, pois tal conduta do Poder Público viola a "garantia constitucional do mínimo existencial", que é fruto, para o STF, da junção do Artigo Primeiro, Inciso Terceiro ( dignidade humana ) ( * vide nota de rodapé ) e do Artigo Terceiro, Inciso Terceiro ( erradicação da pobreza e da marginalização, bem como redução das desigualdades sociais e regionais ) ( *16 vide nota de rodapé ), da Constituição ( STF, ARE número Seiscentos e trinta nove e mil trezentos e trinta e sete Agravo Regimental, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Vinte e três de agosto de Dois mil e onze, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Quinze de setembro de Dois mil e onze ).
No mesmo sentido, decidiu o STF que há um número de intangibilidade dos direitos fundamentais ( *17 vide nota de rodapé ), que não pode sofrer com o argumento da "reserva do possível", tendo o julgado a seguinte ementa: ""Educação de deficientes auditivos. Professores especializados em libras. Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão constitucional. Intervenção excepcional do Poder Judiciário. ( ... ) Cláusula da reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais ( *17 vide nota de rodapé ). Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de inserção das pessoas com deficiência ( PcD ) na sociedade ( *18 vide nota de rodapé )" ( ARE número Oitocentos e sessenta mil novecentos e setenta e nove - Agravo Regimental, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Quatorze de abril de dois mil e quinze, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Seis de maio de Dois mil e quinze ). No que tange à intervenção judicial para obrigar a Administração Pública a executar obras no sistema prisional, foi adotada a seguinte tese pelo STF, em sede de repercussão geral: "É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana ( * vide nota de rodapé ) e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral ( *19 vide nota de rodapé ), nos termo do que preceitua o Artigo Quinto, Inciso Quarenta e nove, da CF - 88, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio do separação dos poderes" ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e noventa e dois mil quinhentos e oitenta e um, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em Treze de agosto de Dois mil e quinze ). Já no Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), decidiu-se que o Poder Judiciário pode determinar a realização de obras de acessibilidade em prédios públicos ( STJ, Segunda Turma, Recurso Especial número Um milhão seiscentos e sete mil quatrocentos e setenta e dois - Pernambuco, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em Quinze de setembro de Dois mil e dezesseis ).
Em tais precedentes, houve a análise conjunta entre o reconhecimento do dever de proteção ao "mínimo existencial" ( *11 vide nota de rodapé ) e a "reserva do possível", tendo sido decidido que, no caso do direito à saúde ( *5 vide nota de rodapé ), a intervenção judicial é possível, pois não há usurpação da separação dos poderes, mas tão somente determinação judicial para que o "Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas" ( Recurso Extraordinário número Seiscentos e quarenta e dois mil quinhentos e trinta e seis - Agravo Regimental, relator Ministro Luiz Fux, julgado em Cinco de fevereiro de Dois mil e treze, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e sete de fevereiro de Dois mil e treze ).
P.S.:
Notas de rodapé:
* O direito à dignidade humana é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-74 .
*2 O direito à liberdade é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-82 .
*3 Os direitos sociais são melhor detalhados em:
*4 O direito á educação é melhor detalhado em:
*5 O direito à saúde é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*6 O direito à previdência social é melhor detalhado:
*7 O direito à assistência social é melhor detalhado em:
*8 O direito à moradia é melhor detalhado em:
*9 O direito à alimentação é melhor detalhado em:
*10 Os demais Direitos Humanos são melhor detalhados em;
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral .
*11 Os direitos considerados essenciais são melhor detalhados em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .
*12 O direito à vida é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-12 .
*13 As prestações positivas no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhadas em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-rol-dos-dh-e-a-teoria-do-status .
*14 As prestações materiais são melhor detalhadas em:
*15 A separação dos poderes e as funções estatais é melhor detalhada:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-3 .
*16 A erradicação da pobreza é melhor contextualizada em:
*17 A diversidade terminológica utilizada para referir-se aos Direitos Humanos é melhor detalhada em:
*18 A proteção, das pessoas com deficiência ( PcD ), é melhor detalhada em:
*19 O direito do detendo à integridade física e moral é melhor detalhado em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-72 .
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