quinta-feira, 17 de março de 2022

Direitos Humanos: a universalidade e a internacionalização dos DH

A universalidade dos Direitos Humanos ( DH ) consiste na atribuição destes direitos a todos os seres humanos, não importando alguma outra qualidade adicional, como nacionalidade ( * vide nota de rodapé ), opção política ( *2 vide nota de rodapé ), orientação sexual ( *3 vide nota de rodapé ), credo ( *4 vide nota de rodapé ), entre outras.


A universalidade possui vínculo indissociável com o processo de internacionalização dos DH. Até a consolidação da internacionalização em sentido estrito dos DH, com a formação dos Direito Internacional dos DH, os direitos dependiam da positivação e proteção do Estado Nacional ( *5 vide nota de rodapé ).


Por isto, eram direitos locais.


A barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos DH, cuja insuficiência levou à negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito. para o nazismo, a titularidade de direitos dependia da origem racial ariana ( *6 vide nota de rodapé ). Os demais indivíduos não mereciam a proteção do Estado. Os DH, então, não eram universais nem ofertados a todos.


Os números desta ruptura dos DH são significativos: foram enviados aproximadamente Dezoito milhões de indivíduos a campos de concentração, gerando a morte de Onze milhões deles, sendo Seis milhões de judeus, além de inimigos políticos do regime, comunistas ( *7 vide nota de rodapé ), homossexuais, pessoas com deficiência ( PcD ) ( *8 vide nota de rodapé ), ciganos e outros considerados descartáveis pela máquina de ódio nazista. Como sustenta Lafer, a ruptura trazida pela experiência totalitária do nazismo levou à inauguração do "tudo é possível". Este "tudo é possível" levou pessoas a serem tratadas, de jure et de facto, como supérfluas e descartáveis ( *9 vide nota de rodapé ).


Este legado nazista de exclusão ( *10 vide nota de rodapé ) exigiu a reconstrução dos DH após a Segunda Guerra Mundial ( *11 vide nota de rodapé ), sob uma ótica diferenciada: a ótica da proteção universal, garantida, subsidiariamente e na falha do Estado, pelo próprio Direitos Internacional dos DH. Ficou evidente para os Estados que organizaram uma nova sociedade internacional ao redor da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( *13 vide nota de rodapé ) que a proteção dos DH não pode ser tida como parte do domínio reservado de um Estado, pois as falhas na proteção local tinham possibilitado o terror nazista. A soberania dos Estados foi, lentamente, sendo reconfigurada, aceitando-se que a proteção dos DH era um tema internacional e não meramente um tema de jurisdição local.


O marco da universalidade e inerência dos DH foia edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) em Mil novecentos e quarenta e oito ( *12 vide nota de rodapé ), que dispõe que basta a condição humana para a titularidade de direitos essenciais ( *14 vide nota de rodapé ). O Artigo Primeiro da referida DUDH ( também chamada de "Declaração de Paris" ) é claro: "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos". para a DUDH, o ser humano tem dignidade única e direitos inerentes à condição humana. Consequentemente, são os DH universais. Fica registrada a inerência dos DH ( *15 vide nota de rodapé ), que consiste na qualidade de pertencimento destes direitos a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção.


Desde a referida DUDH até hoje, a universalidade dos DH foi sendo constantemente reafirmada pelos diversos tratados e declarações internacionais de direitos editadas pelos próprios Estados. Entre elas, cite-se a Proclamação do Teerã, em Mil novecentos e sessenta e oito, na qual ficou disposto que "é indispensável que a comunidade internacional cumpra sua obrigação solene de fomentar e incentivar o repeito aos DH e as liberdades fundamentais para todos, em distinção alguma por motivos de raça, cor, gênero, idioma ou opiniões políticas ou de qualquer outra espécie".


Em Mil novecentos e noventa e três, na Segunda Conferência Mundial da ONU de DH, realizada em Viena, decidiu-se que "todos os DH são universais" ( Parágrafo Quinto da Declaração de Viena ).


Chegou-se ao que se convencionou chamar, na exposição de Weis, de transnacionalidade, que consiste no reconhecimento dos DH onde quer que o indivíduo esteja ( *15 vide nota de rodapé ). Esta característica é ainda mais importante na ausência de uma nacionalidade ( apátridas ) ou na existência de fluxos de refugiados ( *16 vide nota de rodapé ) ( *17 vide nota de rodapé ). Os DH não mais dependem do vínculo da nacionalidade ( *18 vide nota de rodapé ), existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional destes direitos.


Quadro sinótico


Universalidade, inerência e a transnacionalidade


Universalidade e inerência


1) Conceito de universalidade dos DH: atribuição destes direitos a todos os seres humanos, não importando alguma outra qualidade adicional, como nacionalidade, opção política orientação de gênero, credo, entre outras.

2) A universalidade possui vínculo indissociável como processo de internacionalização dos DH - a barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos DH, graças à negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito.

3) Conceito de inerência dos DH: qualidade d pertencimento destes direitos a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção.

4) Edição da DUDH de Mil novecentos e quarenta e oito: marco da universalidade e inerência dos DH.

5) Os DH não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade, existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional destes direitos.

a) Os DH incidem nas relações privadas, o que gera a eficácia dos DH nas relações com os particulares.

b) Os DH exigem que o Estado aja para protegê-los, quer de condutas dos agentes públicos ou  mesmo de particulares ( dimensão objetiva dos DH ).  


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os Direitos Humanos independentemente de nacionalidade no Brasil é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-do-migrante-previstos-em-lei-no-brasil .


*2 O direito à liberdade de pensamento no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-24 .


*3 Os direitos da mulher no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-preven%C3%A7%C3%A3o-puni%C3%A7%C3%A3o-e-erradica%C3%A7%C3%A3o-da-viol%C3%AAncia-contra-a-mulher-no-brasil .


*4 A liberdade de culto no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-35 .


*5 O positivismo nacionalista no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-positivismo-nacionalista-como-um-dos-fundamentos-dos-dh .


*6 O racismo histórico e as ações afirmativas são melhor detalhadas em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-racismo-hist%C3%B3rico-e-as-a%C3%A7%C3%B5es-afirmativas-nas-for%C3%A7as-armadas .


*7 O materialismo histórico-dialético, base do comunismo é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-reconstru%C3%A7%C3%A3o-do-materialismo-hist%C3%B3rico-o-sujeito-da-transforma%C3%A7%C3%A3o-e-as-caracter%C3%ADsticas-do-processo .


*8 A proteção das Pessoas com Deficiência ( PcD ) no Brasil, prevista em Convenção e melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-das-pessoas-com-defici%C3%AAncia-no-brasil-em-conven%C3%A7%C3%A3o .


*9 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: a contribuição de Hannah Arendt. In: Estudos Avançados Onze ( Trinta ), Mil novecentos e noventa e sete, Páginas Cinquenta e cinco a Sessenta e cinco, em especial a Página Cinquenta e cinco.


*10 O fenômeno da exclusão no âmbito dos Direitos Humanos é melhor abordado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-articula%C3%A7%C3%A3o-com-os-sistema-sociais-como-forma-de-combater-a-exclus%C3%A3o .


*11 Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, Mil novecentos e oitenta e oito.


*12 A declaração da ONU sobre Direitos Humanos é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .


*13 A criação da Organização das Nações Unidas ( ONU ), justificada pela busca e manutenção da paz é melhor detalhada em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-paz-e-seguran%C3%A7a-no-mundo .


*14 Os direitos essenciais no contexto dos Direitos Humanos são melhor detalhados em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-direitos-considerados-indispens%C3%A1veis .


*15 Weiss, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. Segunda edição. Segunda tiragem. São paulo: Malheiros, Dois mil e onze, Página Cento e sessenta e dois.


*16 Mahlke, Helisane. Direito internacional dos refugiados. Novo paradigma jurídico. Belo Horizonte: Arraes, Dois mil e dezessete.


*17 O direito dos refugiados ao asilo territorial no Brasil é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-asilo-territorial-no-brasil .


*18 O direito de nacionalidade no contexto dos Direitos Humanos é melhor detalhado em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-universalidade-e-a-internacionaliza%C3%A7%C3%A3o-dos-dh .

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