A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) prevê a proibição do "tratamento desumano ou degradante" ( * vide nota de rodapé ) no mesmo Inciso Terceiro do Artigo Quinto, que veda ainda a tortura ( *2 vide nota de rodapé ). O tratamento desumanos ou degradante consiste em toda conduta que leva à humilhações, rebaixando e erodindo a autoestima e a estima social de uma pessoa, violando sua dignidade. O tratamento desumano abarca o degradante: o tratamento desumano é aquele que humilha e degrada, e, além disso, provoca severo sofrimento físico ou mental irrazoável ( por isso, desumano ). O tratamento degradante é aquele que cria em suas vítimas o sentimento de inferioridade e humilhação.
Vários precedentes da Corte Europeia de Direitos Humanos ( DH ) ( Corte EDH ) confirmam a diferença entre tortura e tratamento desumano. Para a Corte EDH, intérprete da Convenção Europeia de DH ( de Mil novecentos e cinquenta ), a tortura é uma conduta ( ação ou omissão ) pela qual é imposto intenso sofrimento físico ou mental, com uma finalidade que pode ser obter confissão ou informação, castigar, intimidar, em razão de discriminação, quando o responsável for agente público. Assim, a tortura seria o tratamento desumano agravado e com finalidade específica ( corte EDH, Selmouni versus França, julgado em Vinte e oito de julho de Mil novecentos e noventa e nove ).
No Brasil, a tortura também tem finalidade específica ( ver a Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco / Mil novecentos e noventa e sete - *3 vide nota de rodapé ). Os demais tratamento degradantes podem ser objeto do tipo de maus-tratos ( Artigo Cento e trinta e seis do Código Penal - CP: "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina" ) ou ainda abuso de autoridade ( por exemplo, Artigo treze, Inciso Segundo, da Lei número treze mil oitocentos e sessenta e nove / Dois mil e dezenove - Lei do Abuso de Autoridade - LAA: "constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: [ ... ] Segundo - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei" ).
No tocante `proteção da integridade física e psíquica da criança e do adolescente, foi editada , em Vinte e seis de junho de Dois mil e quatorze, a Lei número Treze mil e dez, conhecida com "Lei da Palmada" ou "Lei Menino Bernardo". Essa lei alterou a Lei número Oito mil e sessenta e nove / Mil novecentos e noventa ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
Para a Lei número Treze mil e dez, o castigo físico consiste em toda ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulta em
1) sofrimento físico ou
2) lesão.
Por seu turno, a lei define tratamento cruel ou degradante como sendo toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que a humilhe, ou ameace gravemente, ou ainda a ridicularize. Sem prejuízo de outras sanções criminais ( maus-tratos ) ou cíveis ( por exemplo, a perda do poder familiar ); houve a previsão de sanções administrativas a serem impostas pelo Conselho Tutelar, aplicadas de acordo com a gravidade do caso, a saber:
Primeiro - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção á família;
Segundo - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquátrico;
Terceiro - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
Quarto - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
Quinto - advertência.
P.S.:
Notas de rodapé:
* A proibição do tratamento desumano ou degradante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em:https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-congresso-adota-regras.html .
*2 A proibição da tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-prevencao-e-punicao-da.html .
*3 A lei brasileira contra a tortura, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-direito-integridade_12.html .
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