sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: Sistema e mecanismo de combate à tortura previstos em lei no Brasil

A então Presidenta da República, Dilma Rousseff fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ela sancionou a Lei número Doze mil oitocentos e quarenta e sete, de Dois de agosto de Dois mil e treze, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura ( SNPCT ) e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura ( MNPCT ), e deu outras providências:


CAPÍTULO PRIMEIRO

DO SNPCT


     Artigo Primeiro

Ficou instituído o SNPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.

     Artigo Segundo

O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses destas pessoas.

     Parágrafo Primeiro

O SNPCT será composto pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura ( CNPCT ), pelo MNPCT, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária ( CNPCP ) e pelo órgão do Ministério da Justiça ( MJ ) responsável pelo Sistema Penitenciário Nacional ( SPN ).

     Parágrafo Segundo

O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

     I - comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura;

     II - órgãos do Poder Judiciário ( PJ ) com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

     III - Comissões de Direitos Humanos ( CDH ) dos poderes legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

     IV - órgãos do Ministério Público ( MP ) com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

     V - Defensorias Públicas ( DPs );

     VI - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

     VII - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

     VIII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos ( DH ); 

     IX - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

     X - organizações não governamentais ( ONGs ) que reconhecidamente atuem no combate à tortura.

     Parágrafo Terceiro

Ato do Poder Executivo Federal ( PEF ) disporá sobre o funcionamento do SNPCT.

     Artigo Terceiro

Para os fins da referida Lei, considera-se:

     I - tortura: os tipos penais previstos na Lei número Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco, de Sete de abril de Mil novecentos e noventa e sete, respeitada a definição constante do Artigo Primeiro da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CCTOTPCDD ), promulgada pelo Decreto número Quarenta, de Quinze de fevereiro de Mil novecentos e noventa e um; e

     II - pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no Artigo Sessenta e um da Lei número Sete mil duzentos e dez, de Onze de julho de Mil novecentos e oitenta e quatro.

     Artigo Quarto

São princípios do SNPCT:

     I - proteção da dignidade da pessoa humana;

     II - universalidade;

     III - objetividade;

     IV - igualdade;

     V - imparcialidade;

     VI - não seletividade; e

     VII - não discriminação.


     Artigo Quinto

São diretrizes do SNPCT:

     I - respeito integral aos DH, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;

     II - articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de DH; e

     III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO SEGUNDO

DO CNPCT

     Artigo Sexto

Fica instituído no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República o CNPCT, com a função de prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:

     I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito nacional;

     II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;

     III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;

     IV - acompanhar a tramitação de propostas normativas;

     V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais;

     VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas;

     VII - apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera estadual e distrital para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

     VIII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, em especial no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas ( ONU );

     IX - participar da implementação das recomendações do MNPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;

     X - subsidiar o MNPCT com dados e informações;

     XI - construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;

     XII - construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;

     XIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;

     XIV - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno ( RI );

     XV - fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; e

     XVI - elaborar e aprovar o seu RI.

     Artigo Sétimo

O CNPCT será composto por vinte e três membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República, sendo onze representantes de órgãos do Poder Executivo Federal ( PEF ) e doze de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil ( OSs ), tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de DH e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata a referida Lei.

     Parágrafo Primeiro

O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de DH da Presidência da República.

     Parágrafo Segundo

O Vice-Presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e exercerá mandato fixo de um ano, assegurando-se a alternância entre os representantes do PEF e os representantes de conselhos de classes profissionais e de OSs, na forma do regulamento.

     Parágrafo Terceiro

Haverá um suplente para cada membro titular do CNPCT.

     Parágrafo Quarto

Representantes do MP, do PJ, da DP e de outras instituições públicas participarão do CNPCT na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

     Parágrafo Quinto

Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura.

     Parágrafo Sexto

A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Parágrafo Sétimo

Ato do PEF disporá sobre a composição e o funcionamento do CNPCT.

     Parágrafo Oitavo

Para a composição do CNPCT, será assegurada a realização de prévia consulta pública para a escolha dos membros de classe e da sociedade civil, observadas a representatividade e a diversidade da representação.

CAPÍTULO TERCEIRO

DO MNPCT

     Artigo Oitavo

Fica criado o MNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de DH da Presidência da República, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do Artigo Terceiro do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto número Seis mil e oitenta e cinco, de Dezenove de abril de Dois mil e sete.

     Parágrafo Primeiro

O MNPCT será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e nomeados pelo Presidente da República, para mandato fixo de três anos, permitida uma recondução.

     Parágrafo Segundo

Os membros do MNPCT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Presidente da República nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de processo disciplinar, em conformidade com as Leis números Oito mil cento e doze, de Onze de dezembro de Mil novecentos e noventa, e Oito mil quatrocentos e vinte e nove, de Dois de junho de Mil novecentos e noventa e dois.

     Parágrafo Terceiro

O afastamento cautelar de membro do MNPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada do CNPCT, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar de que trata o Parágrafo Segundo.

     Parágrafo Quarto

Não poderão compor o MNPCT, na condição de peritos, aqueles que:

     I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

     II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MNPCT.

     Parágrafo Quinto

Os Estados poderão criar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT, órgão responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito estadual.

     Parágrafo Sexto

A visita periódica a que se refere o inciso Primeiro do Caput e o Parágrafo Segundo, ambos do Artigo Nono, deverá ser realizada em conjunto com o MEPCT, que será avisado com antecedência de Vinte e quatro horas.

     Artigo Sétimo

A inexistência, a recusa ou a impossibilidade de o MEPCT acompanhar a visita periódica no dia e hora marcados não impede a atuação do MNPCT.

     Artigo Nono

Compete ao MNPCT:

     I - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades da Federação, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

     II - articular-se com o Subcomitê de Prevenção da ONU, previsto no Artigo Segundo do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( PFCNUCTOTPCDD ), promulgado pelo Decreto número Seis mil e oitenta e cinco, de Dezenove de abril de Dois mil e sete, de forma a dar apoio a suas missões no território nacional, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

     III - requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

     IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do Inciso Primeiro e, no prazo máximo de trinta dias, apresentá-lo ao CNPCT, à Procuradoria-Geral da República ( PGR ) e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;

     V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada de qualquer dos entes federativos, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;

     VI - fazer recomendações e observações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos destas pessoas;

     VII - publicar os relatórios de visitas periódicas e regulares realizadas e o relatório anual e promover a difusão deles;

     VIII - sugerir propostas e observações a respeito da legislação existente; e

     IX - elaborar e aprovar o seu RI.

     Parágrafo Primeiro

A atuação do MNPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.

     Parágrafo Segundo

Nas visitas previstas no Inciso Primeiro do Caput, o MNPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores e poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.

     Parágrafo Terceiro

A seleção de projetos que utilizem recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional ( FPN ), do Fundo Nacional de Segurança Pública ( FNSP ), do Fundo Nacional do Idoso ( FNI ) e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente ( FNCA ) deverá levar em conta as recomendações formuladas pelo MNPCT.

     Parágrafo Quarto

O Departamento de Polícia Federal ( DPF ) e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal ( DPRF ) prestarão o apoio necessário à atuação do MNPCT.

     Artigo Décimo

São assegurados ao MNPCT e aos seus membros:

     I - a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

     II - o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;

     III - o acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;

     IV - o acesso a todos os locais arrolados no Inciso Segundo do Caput do Artigo Terceiro, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;

     V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;

     VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e

     VII - a possibilidade de solicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com as normas e diretrizes internacionais e com o Artigo Cento e sessenta e nove do Decreto-Lei número Três mil seiscentos e oitenta e nove, de Três de outubro de Mil novecentos e quarenta e um ( Código de Processo Penal - CPP ).

     Parágrafo Primeiro

As informações obtidas pelo MNPCT serão públicas, observado o disposto na Lei número Doze mil quinhentos e vinte e sete, de Dezoito de novembro de Dois mil e onze.

     Parágrafo Segundo

O MNPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.

     Parágrafo Terceiro

Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MNPCT nos termos do Inciso Primeiro do Caput do Artigo Nono poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.

     Parágrafo Quarto

Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MNPCT, assim como não se permitirá que algum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada com este fato.

     Artigo Onze

O MNPCT trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o SNPCT e, anualmente, prestará contas das atividades realizadas ao CNPCT.

CAPÍTULO QUARTO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     Artigo Doze

A Secretaria de DH da Presidência da República garantirá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT, em especial à realização das visitas periódicas e regulares previstas no Inciso Primeiro do Caput do Artigo Nono por parte do MNPCT, em todas as unidades da Federação.

     Artigo Treze

A Secretaria de DH da Presidência da República fomentará a criação de mecanismos preventivos de combate à tortura no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, em consonância com o PFCNUCTOTPCDD, promulgado pelo Decreto número Seis mil e oitenta e cinco, de Dezenove de abril de Dois mil e sete.

     Artigo Quatorze

Os primeiros membros do MNPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:

     I - Três peritos serão nomeados para cumprir mandato de dois anos;

     II - Quatro peritos serão nomeados para cumprir mandato de três anos; e

     III - Quatro peritos serão nomeados para cumprir mandato de quatro anos.

     Parágrafo Único

Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo Oitavo.

     Artigo Quinze

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Também foi assinada em Dois de agosto de Dois mil e treze; ano Centésimo-nonagésimo-segundo da Independência e ano Centésimo-vigésimo-quinto da República, por José Eduardo Cardozo e Maria do Rosário Nunes. O referido texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União ( DOU ), Seção Primeira, Edição Extra de Cinco de agosto de Dois mil e treze.


Mais em:


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