terça-feira, 4 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Sigilo de correspondência e de comunicação


É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução pessoal penal. Ocorre, porém, que apesar de a exceção constitucional expressa referir-se somente à interceptação telefônica, entende-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, conforme já verificado em outros textos do mesmo autor, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.


A interpretação do presente inciso deve ser feita de modo a entender que a lei ou a decisão judicial poderão, excepcionalmente, estabelecer hipóteses de quebra das inviolabilidades da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados, sempre visando salvaguardar o interesse público e impedir que a consagração de certas liberdades públicas possa servir de incentivo à prática de atividades ilícitas. No tocante, porém, à inviolabilidade das comunicações telefônicas, a própria Constituição Federal antecipou-se e previu os requisitos que deverão, de forma obrigatória, ser cumpridos par ao afastamento desta garantia.


A análise do direito comparado reforça a ideia de relatividade destas inviolabilidades. O Artigo Setenta e dois do Reino da Dinamarca, promulgada em Cinco de junho de Mil novecentos e cinquenta e três, expressamente prevê que qualquer violação do segredo de correspondência postal, telegráfica e telefônica, somente poderá ocorrer, se nenhuma lei justificar uma exceção particular, após decisão judicial. O Artigo Doze da Lei Constitucional da Finlândia prevê que será inviolável o segredo das comunicações postais, telegráficas e telefônicas, salvo as exceções estabelecidas em lei. Igualmente, o Artigo Quinze da Constituição italiana prevê que a liberdade e o segredo da correspondência e de qualquer outra forma de comunicação são invioláveis. Sua limitação pode ocorrer somente por determinação da autoridade judiciária, mantidas as garantias estabelecidas em lei.


Importante destacar que a previsão constitucional, além de estabelecer expressamente a inviolabilidade das correspondências e das comunicações em geral, implicitamente proíbe o conhecimento ilícito de seus conteúdos por parte de terceiros. O segredo das correspondências e das comunicações é verdadeiro princípio corolário das inviolabilidades previstas na Carta Maior.


O preceito que garante o sigilo de dados engloba o uso de informações decorrentes da informática. Esta nova forma de armazenamento e transmissão de informações, deve coadunar-se com as garantias de intimidade, honra e dignidade humanas, de forma a impedir-se as interceptações ou divulgações por meios ilícitos.


Inviolabilidade das correspondências e Lei das Execuções Penais


Supremo Tribunal Federal - "Carta de presidiário interceptada pela administração penitenciária - Possibilidade excepcional e desde que respeitada a norma do Artigo Quarenta e um, Parágrafo Único da Lei número Sete mil duzentos e dez / Mil novecentos e oitenta e quatro - Inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas" ( Primeira Turma, Habeas Corpus número Setenta mil oitocentos e quatorze - Dígito Cinco / São Paulo, relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e quatro de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Dezesseis mil seiscentos e cinquenta - Revista dos Tribunais número Setecentos e nove / Quatrocentos e dezoito ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e quarenta e Cento e quarenta e um.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-47 .

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